Notas
1 Art. 15 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
2 Deontológico é tudo aquilo que seja relativo à deontologia, ou seja, referente ao estabelecimento normativo de regras e deveres para o exercício de uma profissão, arte ou ofício.
3 Diceológico é tudo que seja relativo à diceologia, ou seja, referente ao estabelecimento normativo dos direitos de uma categoria profissional.
4 http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2013/8_2013.pdf. Acesso em 08 de julho 2017.
5 Disponível em: http://www.cremesp.org.br Acesso em: 08 fev 2017.
6 Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Faqs&tipo=f&id=249. Acesso em: 08 julho 2017.
7 Portaria MS/SAS nº 859/13 e Portaria MS/GM nº 1579/13 .
8 Procura por ambulatório que atende crianças e adolescentes transexuais cresce 60%. Aumento ocorreu nos últimos seis meses; busca é maior por parte de famílias de crianças entre 5 e 12 anos. Disponível em: https://vejasp.abril.com.br/cidades/atendimento-hospital-criancas-adolescentes-transexuais-cresce/ Acesso em 18 de outubro de 2017.
9 O Hospital das Clínicas (HC) de São Paulo será o primeiro no país a implementar tratamento hormonal a adolescentes transgêneros. Atualmente, a hormonoterapia só é concedida pela rede pública de saúde a maiores de 18 anos, mas um estudo francês feito em 2010, envolvendo 70 adolescentes com o chamado Transtorno de Identidade de Gênero (TIG), revelou que todos mantinham o transtorno na idade adulta. Com base nesse e em outros estudos médicos internacionais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) passou, desde março, a recomendar a aplicação do novo método a partir dos 12 anos, quando começam os sinais da puberdade. O Ambulatório de Transtorno de Identidade de Gênero e Orientação Sexual (Amtigos) pertence ao Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e funciona desde 2010 atendendo a jovens transgêneros, mas sem concessão de hormonoterapia. O atendimento é voltado para acompanhamentos e orientações psicoterápicas desenvolvidas por uma equipe de 13 profissionais de saúde capacitados. No momento, são atendidos cerca de 80 jovens. Hospital das Clínicas, em SP, será primeiro a tratar menor transexual com hormônio. Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2013/04/hospital-das-clinicas-em-sp-sera-pioneiro-a-tratar-com-hormonios-jovens-transexuais. Acesso em: 18 de outubro de 2017. SUS reduz idade para troca de sexo e para uso de hormônios. Disponível em: https://www.uai.com.br/app/noticia/saude/2013/04/22/noticias-saude,194686/sus-reduz-idade-para-troca-de-sexo-e-para-uso-de-hormonios.shtml
10 Hospital das Clínicas, em SP, será primeiro a tratar menor transexual com hormônio. Disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2013/04/hospital-das-clinicas-em-sp-sera-pioneiro-a-tratar-com-hormonios-jovens-transexuais. Acesso em: 18 de outubro de 2017.
11 FRANCISCONE, Carlos Fernando. GOLDIM, José Roberto. Iniciação à Bioética. Aspectos Bioéticos da Confidencialidade e Privacidade. Conselho Federal de Medicina. Brasília, 1998, p. 270.
12 Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2002/30_2002.htm. Acesso em 09 de julho de 2017.
13 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 180.
14 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=VIOLAÇÃO+DO+SEGREDO+MÉDICO
15 Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114377359/apelacao-apl-470438120098260562-sp-0047043-8120098260562
16 Artigo 5º da CF inciso - X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
17 Artigo 12 - Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
18 XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
19 Violação do segredo profissional
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
20 É vedado ao médico: Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único - Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o que possa expor o que possa expor o paciente a processo penal.
21 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários ao Novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2011, p. 129.
22 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. 3º Ed. Florianópolis. OAB/SC Editora. 2003, p.232.
23Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
24 Beauchamp TL, Childress JF. Princípios de ética biomédica. São Paulo: Loyola; 2002. p. 26, 543.
25 Conforme a Portaria 1.271/2014 do MS
26 RUEFF, Maria do Céu. Violação de Segredo em Medicina. Acta Med Port. 2010; 23(1):141-147 Disponível em: http://bibliobase.sermais.pt:8008/BiblioNET/Upload/PDF3/002263.pdf. Acesso em: 10 jul 2017.
27 Art. 10 - O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente.
29 Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012)
29 BÔAS.Villas Maria Elisa. O direito-dever de sigilo na proteção ao paciente. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422015000300513&lng=pt&tlng=PT e http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233088. Acesso em 10 de juho de 2017. P. 521
30 Violação do segredo profissional
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
31 COUTINHO, Léo Meyer. Código de ética médica comentado. 3º Ed. Florianópolis. OAB/SC Editora. 2003, p.234.
33Resolução do CFM nº 1605/2000. Ementa: O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Disponível em:http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=3051. Acesso em 10/07/2017.
34 É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
35 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 69
36 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 70 – Rev.Jur. 191/68.
37 Negligência, porque é tão difícil provar um erro médico? Disponível em: https://ionline.sapo.pt/265679. Acesso em 12 de julho de 2017.
38 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 86.
39 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 86.
40 Segundo Gilbert Uzêda Stivanello: O risco será considerado permitido sempre que o resultado pretendido pelo agente não depender exclusivamente de sua vontade. Caso venha a ocorrer nesta situação, deverá ser atribuído ao acaso. Para que haja a criação de um risco nãopermitido, deve haver domínio do resultado por meio da vontade do agente. Disponível em: file:///C:/Users/senhas/Downloads/566-905-1-PB.pdf Acesso em 20 de julho de 2017.
41 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários ao Novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2011, p. 33.
42 KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed. Atual. 2003, p. 89.
Abstract: This article aims to address medical ethics and medical secrecy and demonstrate the relationship / interconnection with Bioethics and Law. In reality, it is intended to demonstrate the contribution of Bioethics and Law. Situations in which medical secrecy can be broken and the positive and negative consequences in the various facets, ethical, constitutional, disciplinary or administrative and criminal. Discuss some conflicting situations where doctors must observe the Code of Medical Ethics in order to avoid civil and criminal liability.
Key-words: medical ethics, medical secrets; law; bioethics.