Princípio da pessoalidade e seus efeitos sociais e ambientais na história jurídica brasileira

Leia nesta página:

Este artigo pretende analisar como é compreendido esse princípio, buscando um ponto de vista histórico, com agasalhos dado pelas constituições brasileiras anteriores, por fim como esse princípio é tratado no meio ambiente e seus reflexos no âmbito social.

RESUMO

O princípio da responsabilidade pessoal ou princípio da pessoalidade também chamado é uma conquista do direito penal. O princípio veicula proibição absoluta de que a pena, abstratamente imposta, dirija-se a terceiros. Este artigo pretende analisar como é compreendido esse princípio, buscando um ponto de vista histórico, com agasalhos dado pelas constituições brasileiras anteriores, e por fim como esse princípio é tratado no meio ambiente e seus reflexos no âmbito social.

Palavras-chave: Princípio. Responsabilidade. Constituição. Pena. Ambiente Social.

ABSTRACT

The principle of personal responsibility or principle of personality also called is an achievement of criminal law. The principle conveys an absolute prohibition that the penalty, imposed in the abstract, should be directed to third parties. This article aims to analyze how this principle is understood, seeking a historical point of view, given by the previous Brazilian constitutions, and finally how this principle is treated in the environment and its reflexes in the social scope.

Keywords: Principle. Responsibility. Constitution. Penalty. Environment Social.


SUMÁRIO: 1. Da Cronologia do Princípio da Pessoalidade nas Constituições Brasileiras. 1.1 O Princípio da Pessoalidade na Constituição de 1824 1.2 O Princípio da Pessoalidade na Constituição de 1891 1.3 O Princípio da Pessoalidade nas Constituições de 1934 e 1937 1.4 O Princípio da Pessoalidade na Constituição de 1946 1.5 O Princípio da Pessoalidade na Constituição de 1967 1.6 O Princípio da Pessoalidade na Constituição de 1988 2. Do Princípio da Pessoalidade e da Pessoa Jurídica e Meio Ambiente 2.1 Teoria da Ficção 2.2 Pessoa Jurídica e Crimes Ambientais 3. Do Princípio da Pessoalidade e seu Alcance Social. Referências Bibliograficas.

1. DA CRONOLOGIA DO PRINCIPIO DA PESSOALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

 

1.1 O princípio da pessoalidade na Constituição de 1824.

 

            O princípio da pessoalidade já existia no corpo da Constituição do Império em 1824, de forma implícita, progredindo no decorrer das cartas magnas.

            A Constituição Política do Império do Brasil de 1824 previa, em seu artigo 179, Inciso XX, veja-se:

 

Art. 179- A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

I- Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.

II- Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.

III- A sua disposição não terá effeito retroactivo.

IV- Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar. (…)

XX- Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.

A partir deste ponto fica no ordenamento jurídico brasileiro o primeiro indício do princípio da pessoalidade.

1.2 O princípio da pessoalidade na Constituição de 1891.

            Vemos, na Constituição de 1891 previa, em seu Artigo 72, §19:

 

Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

 

§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

§ 2º - Todos são iguais perante a lei.

A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.

 

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

 

§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

(...)

 

§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

1.3 O princípio da pessoalidade nas Constituições de 1934 e 1937.

           

            Este texto se manteve na Constituição de 1934, Capítulo II (Dos Direitos e das Garantias Individuais) que, em seu artigo 113, inciso 28, também dispunha que nenhuma pena poderia passar da pessoa do condenado.

            Apesar das constituições acima falarem no Princípio da Pessoalidade, de modo implícito, a Constituição de 1937, não abarcou o princípio de modo algum.

1.4 O princípio da pessoalidade na Constituição de 1946.

           

            No texto constitucional de 1946, tem-se o retorno desses princípios, no artigo 141, nos parágrafos 29 e 30, vejamos:

 

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

 

§ 1º Todos são iguais perante a lei.

 

§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

§ 3º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

 

§ 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

(...)

§ 29 - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.

 

§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

            Vale ressaltar que, na constituição federal de 1946, pela primeira vez o princípio da individualização da pena estava descrito de forma expressa.

1.5 O princípio da pessoalidade na Constituição de 1967.

           

            Já a Constituição de 1967, em seu artigo 150, parágrafo 13, abarcou, de forma conjunta esses dois princípios, quando dispunha que “nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena”. Vejamos:

 

Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito da raça será punido pela lei.

 

§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

 

§ 3º – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

(…)

§ 13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena.

1.6 O princípio da pessoalidade na Constituição de 1988.

           

            Na nossa atual constituição, Constituição federal de 1988, dispõe-se da seguinte forma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

            Deste modo observa-se que o Princípio da pessoalidade esteve presente na maioria das Constituições Brasileiras, sendo anteriormente de modo implícito, porém aplicando este princípio da mesma forma, apenas alterando seu texto constitucional para se adaptar ao período em que a sociedade se encontrava.

 

2. DO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE E DA PESSOA JURÍDICA E MEIO AMBIENTE.

 

            Segundo o artigo 5º, inciso XLV, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, e seguindo uma interpretação gramatical e literal da constituição, não seria previsto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, prevendo sansões penais somente para condutas de pessoas físicas, sendo que apenas sansões administrativas seriam impostas a pessoas jurídicas mediante atividades lesivas. Desta forma, o princípio da pessoalidade impediria que houvesse responsabilização da pessoa jurídica.

2.1 Teoria da Ficção.

 

            Indo de acordo com a Teoria da Ficção, desenvolvida pelo jurista alemão Friedrich Carl Von Savigny, a pessoa jurídica é uma mera abstração jurídica, portanto ela não poderia cometer crimes, sendo que esta entidade não possui vontade própria nem consciência.

2.2 Pessoa Jurídica e Crimes Ambientais.

            Dispõe-se que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, conforme o entendimento do Ministro Gilson Dipp do STJ na decisão do Recurso Especial n° 564.960 – SC.

CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial. II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII. “De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.”. IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade. X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado…”, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

            Temos disposto na Lei nº 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais, em seu Artigo 3º, relatando que a pessoa jurídica podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, e se complementa diante artigos 21, 22 e 23, que determinam as penas e como serão aplicadas.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

 

3. DO PRINCIPIO DA PESSOALIDADE E SEU ALCANCE SOCIAL.

            De acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, a pena não pode passar da pessoa do condenado. É comum, no entanto, que a aplicação da pena criminal venha a alcançar, reflexamente, terceiras pessoas como os familiares.

“Essa transcendência do poder punitivo na direção de terceiros é, de fato, inevitável: a comunicação, o conhecimento, a estigmatização, a queda dos rendimentos, etc., São todos efeitos que inevitavelmente alcançam a família do simples acusado e mesmo outras pessoas” –. Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar, Direito Penal Brasileiro, V. 1, p. 232.

            Dentre esses efeitos que possam alcançar a família do acusado, pode-se destacar: a perda de rendimentos auferidos pelo condenado, o preconceito e a discriminação sofridos por seus familiares, podendo até mesmo acarretar o desemprego de um dos membros, o transtorno e o constrangimento da revista íntima para visitar o recluso e entre outro.

            Dessa forma, a assistência social vem amparar o condenado e seus familiares desses efeitos causados durante a reclusão e até depois com sua liberdade, como vem relatado segundo a Lei 7.210/1984, nos artigos 22 e 23, inciso VII:

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, E. Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro, V.1. São Paulo, Editora Revan, Edição, 2017, p.232.

BRASIL. Art.22 e Art.23,VII da lei 7.210/1984. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em 12 de ago de 2019.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. 17º edição, V.1, p.  , janeiro de 2015.

BRASIL. Art.3º, Art.21, Art.22, Art.23 da lei nº9.605/98. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em 12 de ago de 2019.

BRASIL. Art.179, XX da CF/1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 12 de ago de 2019.

BRASIL. Art. 72, §19 da CF/1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 12 de ago de 2019.

BRASIL. Art. 141, § 29 e 30 da CF/1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 12 de ago de 2019.

BRASIL. Art. 150, § 13 da CF/1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm. Acesso em 12 de ago de 2019.

BRASIL. Art. 5º, XLV da CF/1988 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 de ago de 2019.

MASSARO, Vanessa. Teoria da ficção. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39883/o-nascimento-da-pessoa-juridica-friedrich-carl-von-savigny. Acesso em 10 de ago de 2019.

BRASIL. Ementas do STJ Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7225993/recurso-especial-resp-564960-sc-2003-0107368-4-stj. Acesso em 10 de ago de 2019.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Carlos Vitor Rodrigues Paradellas

Acadêmico do 2º Período em Direito da UniFaminas/MG

Tiago Soares Ribas Leal

Estudante de Direito no Centro de Ensino Unifaminas cursando o 2º período.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos