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A história do Direito colonial brasileiro

14/09/2019 às 14:04
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As principais características do direito colonial brasileiro foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes no Brasil.

O Direito surgiu na Pré-História, a partir do momento que o homem começa a viver em sociedade. A ciência do direito é um ramo das ciências sociais que estuda as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade.

As leis foram criadas para organizar a sociedade, estabelecendo o que cada indivíduo poderia ou não fazer. Eram as leis que determinavam o que era certo e o que era errado. Inicialmente as leis partiam de princípios religiosos e tinham por objetivo legitimar (tornar legal, aceitável) a sociedade tal como ela era.

Em 1088, na cidade de Bolonha, na Itália, é fundada a Universidade de Bolonha que viria a ser conhecida como a primeira universidade da Europa onde se estudava direito, medicina e teologia.

No Brasil, a universidade mais antiga é a universidade de Manaus que foi criada em 1909, sendo hoje chamada de Universidade Federal de Manaus. Naquela época já havia algumas instituições de ensino superior no Brasil até antes da Universidade de Manaus, mas nenhuma era considerada universidade antes de 1909.

O Direito surgiu no Brasil no período entre 1500 e 1532 foi denominado de pré-colonial, ou seja, antes da colonização e da exploração por Portugal. As principais características do direito colonial foram as leis de caráter geral e os Forais, que centralizavam o poder nas mãos de Portugal e dos seus dirigentes no Brasil.

O período colonial brasileiro durou de 1500 a 1822 começou com o desembarque da primeira expedição europeia no atual território nacional e se estendeu até a independência. No decorrer desses três séculos, o Brasil era uma possessão de Portugal, sendo todo o período marcado pela exploração de nossos recursos naturais e humanos em benefício dos lusitanos.

O Direito no período colonial brasileiro não surgiu de forma gradativa, através de uma evolução histórica como nos povos antigos. Ele surgiu através da imposição de uma vontade monolítica nas relações sociais, formando assim as bases da cultura e do ordenamento jurídico brasileiro.

Diferentemente do que ocorreu com o direito dos povos antigos, sendo esta obra da evolução gradual e milenar de uma experiência grupal, no Brasil o surgimento foi de forma imposta, na qual formou as bases culturais e jurídicas do período colonial. Brancos, negros e índios constituíram a base da cultura em geral e do direito. 

No Velho Mundo medieval, as fontes e as jurisdicoes eram as mais variadas e coexistiam no mesmo espaco. Havia o “ius commune”, composto pelo direito romano e pelo direito canonico; o direito do reino, fonte por meio da qual se manifestava a vontade do monarca; e o “ius proprium”, o direito local ou das câmaras municipais. O pluralismo juridico era a regra. No cenario ultramarino, essa dinâmica se manteve, mas foi acrescida de novos aspectos, uma vez que a realidade colonial era absolutamente distinta da situacao observada na metropole. No Novo Mundo, as peculiaridades da terra exigiam regulamentacoes mais especificas, nao sendo suficientes as leis gerais e a doutrina europeia.

O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. Ficaram prontas ainda durante o reinado de Filipe I, em 1595, mas entraram efetivamente em vigor em 1603, no período de governo de Filipe II.

No início da colonização a aplicação do direito se deu por meio dos forais, responsáveis por solucionar questões locais. Com a divisão das capitanias hereditárias as funções judiciais foram dadas aos donatários, que tinham como função administrar, legislar, acusar, julgar, etc. Eles tinham pleno poder por tudo que estava em suas terras. Porém, esse sistema foi falho, de modo que o governo colonial teve de se centralizar e ser coordenado por um governador-geral. Tomé de Souza foi o primeiro governador-geral do Brasil. A partir de então começaram a surgir os oficiais jurídicos, burocratas, legisladores, entre outros.

Os ouvidores-gerais tiveram bastante importância nesse período, pois Portugal precisava de oficiais que aplicassem de maneira eficaz o direito lusitano, garantindo seus interesses. Os governadores-gerais administravam a colônia, já os ouvidores tomaram o lugar dos donatários e eram responsáveis pela aplicação fiel da lei lusitana. Com o passar do tempo, foi necessário a entrada de mais oficiais da justiça, causando a divisão das tarefas e criando três instâncias responsáveis por trabalharem juntas na aplicação das normas. O primeiro Tribunal foi criado na Bahia, em 1587, mas o primeiro Tribunal a ser implantado foi no Rio de Janeiro, em 1751.

Outro fator de importância no direito colonial foi a vinda da Inquisição, que buscava converter os nativos ao cristianismo e prender os homens acusados de heresia. É evidente então a participação do direito canônico na consolidação do direito brasileiro e na sociedade, uma vez que este regulava as condutas de acordo com os interesses da elite.As Ordenações Filipinas tiveram vigência no Brasil até 1822, quando foi proclamada a independência. Começou em 1603.

 A chegada da Família Real Portuguesa, começou o processo de transformação no País, criou-se as primeiras Universidades, as primeiras instituições financeiras, inclusive com relação à questão do um sistema oficial de publicação de normas, no início daquele século, Portugal tinha sérios problemas políticos com França e seus outros visinhos Europeus, e por outro lado a colônia Brasil estava sofrendo ataques de outros países como Holanda, por exemplo, a Coroa Portuguesa necessitava demarcar melhor o terreno, ou seja, tentar evitar as invasões constantes no litoral, a família Real Portuguesa chegou ao Brasil, no ano de 1808.

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O surgimento dos primeiros cursos jurídicos no Brasil ocorreu em 1827 com a promulgação da Lei de 11 de Agosto de 1827, tendo sido criadas duas faculdades de direito: uma em Olinda, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e outra em São Paulo que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

A primeira turma de bacharéis em ciências jurídicas formou-se em 1832. Em 1852, o curso foi transferido do mosteiro de São Bento para o palácio dos antigos governadores, prédio reformado situado no alto da Ladeira do Varadouro, em Olinda, que ficou conhecido pelo nome de Academia.

No Brasil Colônia o direito esteve a serviço do empreendimento capitalista da Metrópole. Na esfera pública: seja na regulamentação da distribuição das terras e da legitimação da escravidão, seja na organização administrativa do serviço público, concentrando todo o poder nas mãos do rei e de seus delegados; e, na esfera particular, manteve a estrutura hierarquizada da família e das relações pessoais portuguesas que estavam lastreadas no direito romano ou no direito canônico. 

O sistema colonial entrou em decadência, principalmente pelo desejo do povo de quebrar vínculos com Portugal. Muitas revoltas ocorridas no Brasil foram reflexos dessa insatisfação, como: Revolta de Beckman: (1684), Guerra dos Emboabas (1708-1709), Guerra dos Mascates (1710), Rebelião de Vila Rica (1720). Além dessas revoltas ocorreram movimentos separatistas como a Inconfidência Mineira (1789) e a Conjuração Baiana (1798). A era do Brasil Colônia teve fim no dia 7 de setembro de 1822 quando D. Pedro declarou a Independência do Brasil.


Referências

CASTRO, Flávia Lages de Castro. História do Direito Geral e do Brasil. 6.ed. Rio de Janeiro. Ed: Lumen Juris, 2007.

MOREIRA ALVES, J. C., Direito Romano. 13ª ed. v. 1 e 2, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000. 

PEREIRA, Ábda Tércia Borges. Direito e justiça no Brasil colonial: História e historiografia, um levantamento bibliográfico. In XXVII Simpósio Nacional de História. Natal: ANPUH, 2013.

WOLKMER, Antônio Carlos. História do Direito no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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