Concurso de pessoas

14/09/2019 às 15:51
Leia nesta página:

Descrever em que consiste o Concurso de Pessoas, suas teorias e demais questões doutrinárias. Através de uma escrita objetiva, acessível com inúmeros exemplos, proporcionando ao leitor maior clareza sobre esta temática.

 

                                        

 

                                             Concurso de pessoas

              O que é afinal concurso de pessoas aplicado ao direito penal?

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, em que o concurso de pessoas é difícil de ser determinado, ele é um tipo penal previsto pelo artigo 29 e seguintes do Código Penal, nas hipóteses de dois ou mais indivíduos participarem de uma infração. Tal cooperação da conduta delitiva pode se dar principalmente por meio da coautoria ou participação (explicado mais a frente).

                                                                                                                                                                                                                  Classificação

                          Teorias acerca do concurso de pessoas

No tocante ao concurso de pessoas, praticado por dois ou mais infratores e se a causa seria a prática de um ou dois crimes, nos ensina Damásio de Jesus, em sua obra Direito Penal, Parte Geral, que existem três teorias que dizem a respeito à situação ora apresentada são elas:

Teoria unitária;

Teoria dualista e;

Teoria Pluralística

A.   Teoria unitária, monista ou igualitária: todo indivíduo que concorre para a produção do fato criminoso será condenado pelo por aquele delito. Dentre outras palavras, o indivíduo que praticou um crime só será penalizado por este crime. Teoria adotada por nosso ordenamento jurídico (art 29, caput, do Código Penal).

B.   Teoria dualística: (dualista). Segundo esta teoria, há somente um crime entre os autores e outro crime entre os partícipes.

C.    Teoria pluralista: por esta teoria, não ocorre apenas pluralidade de indivíduos, mas também de crimes. Em suma, há um concurso com ações distintas e, em consequência, há pluralidade de delitos, concorrendo cada um dos agentes um crime próprio (autônomo).

                                   Requisitos do concurso de agentes

  1. Pluralidade de condutas: sem a qual, não há em se pensar concurso de agentes.
  2. Relevância causal das condutas: sem relevância causal de condutas, não se pode cogitar em falar de que todos os agentes tenham contribuído para o crime.
  3. Liame subjetivo: significa que o partícipe deve ter o ajuste prévio (entre o coautor e o partícipe) de estar corroborando para a conduta criminosa.                                                                                                                                                                                                        Segundo Ricardo A. Andreucci em seu manual de D.Penal. Ed12ª p.142 “Com relação ao liame subjetivo entre os agentes, deve haver homogeneidade de elementos subjetivos. Somente se admite participação dolosa em crime doloso. Assim, não se admite participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso. Nesses casos, cada qual será responsável por sua conduta, individualmente considerada a título de dolo ou de culpa”.
  4.    Identidade de crime para todos os envolvidos

                                  Distinção do concurso de pessoas

É fundamental saber a distinção entre coautor e partícipe, pois a teoria adotada pelo Brasil não se permite que o agente se configure somente como partícipe ou coautores. A modalidade de concursos de agentes se divide em:

1.Coautoria

2.Participação

                                                    Coautoria

Na coautoria, o agente, na prática do delito realiza o fato principal, ou seja, executa o verbo do tipo. Exemplo: roubar, subtrair, matar etc. independentemente de uma conduta acessória, ou seja, sem que se possa falar em partícipe.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Participação

Participe pode ser conceituado como o indivíduo que não realiza o(s) ato(s) de execução, mas de alguma maneira, concorre dolosamente para prática do delito. O ex-juiz e doutrinador brasileiro, Mirabete, diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

                                      Espécies de participação

A participação se dá com a dolosa colaboração no delito doloso de outrem, se manifestando por duas formas:

    I.        Instigação ou induzimento.

    II.        Auxílio material.

   I.        Na instigação o partícipe, de qualquer modo, estimula e\ou reforça a ideia para prática da conduta. Já no induzimento faz-se surgir na mente do indivíduo o propósito de executar o delito.

   II.          O auxílio corresponde à colaboração material. No efetivo auxílio, o partícipe tem sua ação limitada a emprestar, por exemplo, sua arma para o cometimento do delito. Nada impedindo, porém, de alguém ao mesmo tempo, de instigar e auxiliar materialmente.

Escrevem Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em sua obra, p. 684-685:“Há quem negue que a participação tenha natureza acessória e afirmam que se trata de tipos independentes, isto é, de uma autoria de participação, que funciona com um desvalor próprio, de maneira independente do desvalor da conduta de que se participa. Esta teoria está doutrinariamente desacreditada, e é contrária ao sistema de nossa lei positiva”.

                           Participação por omissão e conivência

Ocorre participação por omissão no caso de uma pessoa que tem efetivo dever jurídico/legal de evitar o ato criminoso. Exemplo: Policial presencia um assalto em seu expediente de trabalho. Neste caso, ele terá o dever jurídico de impedir o fato típico do agente. Valendo salientar que, o policial tem o dever jurídico mesmo após o expediente.

A versa do que ocorre na participação por omissão, na conivência o indivíduo não tem o dever jurídico/legal de agir, mesmo tendo condições de agir. Exemplo: terceiro que presencia furto em metrô e não comunica os Policiais.

Observação: No caso em questão por tratar-se de conivência, este terceiro não incorrerá em participação por omissão, novamente pela falta de dever jurídico perante terceiros.

                                   Autoria mediata e colateral

A autoria mediata ocorre quando o agente utiliza terceiro (sem liame subjetivo), ou seja, terceiro não culpável para executar a prática delituosa. Exemplo: "A", comerciante, quer matar "B". "C", empregada doméstica de "B", entra no comércio de "A" para comprar açúcar. "A", dolosamente, mistura veneno no açúcar e entrega-o a "C". "C" não percebe a mistura e coloca o produto no suco de "B", que morre logo após ingerir o líquido.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Observação: No caso apresentado, apenas o agente “A” (autor mediato) irá responder pela morte de “B”, pois a empregada doméstica foi induzida a cometer o delito, não podendo ser denominada, portanto, como partícipe.

  Já a autoria colateral ou imprópria: dá-se quando dois ou mais agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece o propósito do outro. Exemplo: Duas pessoas disparam simultaneamente contra "A", sem que uma conheça a intenção da outra; cada qual responderá pelo crime isoladamente identificado.

Observação: Na autoria colateral, não ocorre o concurso de pessoas, porque não há qualquer tipo de vínculo (liame subjetivo) entre os autores.

                                                   Autoria incerta

Na autoria incerta sabe-se quem realizou a conduta, mas não se sabe quem foi o causador do resultado.

Exemplo: agentes “A” e “B”, sem ajuste prévio, disparam ao mesmo tempo atingindo “C” e mata-o. Não se sabe por fim, quem é o autor do crime.

Neste caso “A” e “B” deveriam responder por homicídio, a corrente majoritária acredita que nessas circunstâncias ambos deverão ser condenados por tentativa de homicídio, pois houve início da execução e a intenção dos agentes era de matar, porém não se conhece o verdadeiro autor do crime.

             Comunicabilidade das Elementares e Circunstâncias

 De acordo com o disposto no art. 30 “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

Na concepção de Mirabete (pág. 239), tem-se que: “As condições e circunstâncias pessoais não se comunicam entre os coautores ou partícipes. Assim, cada sujeito responderá de acordo com suas condições (menoridade, reincidência, parentesco) e circunstância (motivo fútil, de relevante valor social ou moral, de prescrição etc.)”.

                               Sanção no concurso de pessoas

A punibilidade na participação pode ocorrer em duas hipóteses e estão previstas no art 29 parágrafos 1 e 2:

§ 1º - “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)”.

Neste caso, trata-se de uma participação contendo um caráter não essencial para realização da conduta criminosa, ou seja, o crime de fato ocorreria sem a necessidade da participação.

Exemplo: participação do agente que exerce vigilância sobre determinado local, enquanto seus comparsas praticam o delito de roubo. (o mesmo crime poderia acontecer sem a necessidade de um participe na condição de “vigilante”.

Um ponto importante a ser destacado, caso um dos agentes cometeu um crime, menos grave responderá pelo crime que idealizou (art 29, § 2º, Código penal). Valendo ressaltar que, o crime mais grave não deve ser previsível. Caso o crime mais grave seja previsível, sua pena será aumentada em 1\2 (metade).

Exemplo: Os indivíduos “A” e “B” ajustaram previamente na prática de um furto qualificado em uma residência. “A” estaria responsável por vigiar o lado de fora da casa e caso o dono chega-se, enquanto “B” ingressaria na casa para subtrair itens eletrônicos. Ao entrar em um dos cômodos, “A” ver através de uma janela  que o morador estava em outro cômodo e entra na casa agredindo-o. 

Neste exemplo, o crime mais grave era totalmente previsível, tornando os indivíduos totalmente aplicável ao art 29, § 2º do código penal.

Referências

Ricardo Andreucci. Manual de Direito Penal. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. V. único.

Julio Mirabete, Renato Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, V. I.

Eugenio Zaffaroni, José Pierangeli. Manual de Direito Penal. 13ª. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019. V. 1.

Pedro Lenza, André Estefam, Victor Gonçalves . Direito Penal Esquematizado. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019. V. 1.

Código Penal.

 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos