Alienação parental: além de atrapalhar a formação da criança, quem o faz pode perder a guarda

20/09/2019 às 08:33
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A alienação parental, manipulação psicológica da criança visando prejudicar o ex-companheiro ou a convivência familiar.

A alienação parental é a manipulação psicológica da criança visando prejudicar o ex-companheiro, fazendo a criança ou adolescente acreditar em falsas informações, gerando medo e desrespeito sem justificativa, caracteriza abuso do poder familiar e psicológico.

As práticas mais comuns são a invenção de fatos falsos sobre o genitor; dificultar o convívio ou as visitas; apresentar falsas denuncias (o caso mais comum é de abuso sexual); Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

Os primeiros anos de vida são os mais importantes na formação da criança, nossa primeira relação é, em regra, com pai e mãe, sendo eles as pessoas determinantes nesse processo.

Não é apenas alimentação, vestuário e lazer, mas também o carinho, a atenção, segurança e as palavras a ele direcionadas, então, o que seria da criança se seu cuidador só influenciasse negativamente em relação a alguém que ele deveria amar?

Pois bem, em muitos casos é isso que a alienação parental faz, influencia psicologicamente, manipulando a criança ou adolescente para que ela negue o genitor ou prejudique o convívio.

A alienação parental pode ser causada por quem tenha a guarda da criança ou adolescente, pai, mãe ou os avós, a prática - como menciona a lei - fere o direito fundamental da criança de convivência familiar saudável, prejudica as relações de afeto e constitui abuso moral.

Há diversas formas de sua ocorrência que a lei 12.318/10 traz, sendo elas:

  • Realizar campanha de desqualificação do genitor
  • Dificultar o exercício da autoridade parental; 
  • Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
  • Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
  • Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa.

O interessado que identificar que a criança está passando por um dos atos mencionados deve requerer ao juiz as providências necessárias, o juiz também poderá declarar de oficio, em ação autônoma ou incidental, com tramitação prioritária, tomando as medidas cabíveis para a preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente e, se necessário, determinará a perícia psicológica e biopsicossocial (análise psicológica, social e biológica) sendo o laudo apresentado em 90 dias.

Comprovado os indícios da alienação parental o juiz poderá, cumulativamente ou não, aplicar as penalidades necessárias, as medidas visam atenuar os problemas psicológicos gerados, mas nem sempre são efetivas.

Diferente do que muitos pensam a alienação parental não é considerada crime, mas tem consequências para o alienador, como por exemplo, multa, inversão ou alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

O mais importante é que os genitores saibam que essa prática de usar o filho para se vingar por um relacionamento que não deu certo só trará transtornos para ele, desencadeando crises de ansiedade, compulsões e uma série de traumas que afetam diretamente da formação da criança ou adolescente, além de prejudicar a saúde mental e seu desenvolvimento, também afeta toda a família.

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Sobre o autor
Luara Lemos Sanfelice

Advogada | Sócia da LK Assessoria. Pós graduanda em Direito civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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