Sistema carcerário brasileiro: uma analise a partir do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões

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O presente trabalho visa analisar sob a óptica do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, as estatísticas do sistema carcerário brasileiro. Visa-se sistematizar: a natureza das prisões, presos por tipos de regime, e o perfil do preso brasileiro.

1. Introdução

            Há diversos tipos de penas aplicadas pelo poder soberano do Estado a partir do seu direito de punir (ius puniendi) aos que cometeram ilícitos penais, e na lição de Frederico Marques, o direito de punir é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável[1]. Funciona como pedra fundamental da vida em comunidade, uma vez que o direito vem para regular as relações sociais[2]. A partir disso no decorrer da história tivemos várias fases do direito penal e das aplicações das penas. No estudo de Cléber Masson[3] temos que o direito penal tem as seguintes fases: dos povos primitivos, da idade antiga, da idade média e da idade moderna (sendo essa última utilizada até os dias atuais) e no que diz respeito as penas temos as escolas penais que são: escola clássica, escola positiva, correcionalismo penal, tecnicismo jurídico-penal, e a defesa social. Frente ao exposto a aplicação das penas nos dias atuais tem um caráter humanitário e de ressocialização. 

Visando melhorar o sistema de execução penal, a sanção da lei nº12.403/11 trouxe alguns novos dispositivos para o decreto-lei nº3.689 (código de processo penal) principalmente no que diz respeito aos tipos de prisões. Diante disso, foi instituído o dispositivo do artigo 289-A que reza que “ O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade”[4]. Portanto, a partir da entrada em vigor da lei supracitada, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou o Banco Nacional de Mandados de Prisão que tinha por finalidade o monitoramento dos mandados de prisões em aberto por todo o país. No entanto, o sistema não era tão eficaz quanto planejava-se e ficava limitado somente aos mandados de prisão em aberto.

O Banco Nacional de Mandados de Prisão sofrera duas regulamentações, sendo a primeira ainda enquanto denominava-se Banco Nacional de Mandados de Prisões, sendo a resolução nº137/11 do Conselho Nacional de Justiça, e a segunda já atualizada sendo Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a resolução nº251/18, bem como a criação do sistema também encontra fundamento no Recurso extraordinário nº641.320/STF.

E a partir desse julgado, foi determinada a adoção de algumas medidas por parte do Conselho Nacional de Justiça entre os quais se destaca a estruturação do cadastro nacional de presos, e na lei nº12.106 de 12 de dezembro de 2009 que instituiu o departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas (DMF) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

O Supremo Tribunal Federal na eminencia de melhorar o banco de dados trazendo mais informações a respeito de todo o sistema carcerário propôs a idealização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões em substituição ao Banco Nacional de Mandados de Prisão. Em paralelo a mudança da redação, dever-se-á também fazer um estudo mais detalhado sobre os internos e todo os órgãos de execução penal em nível estadual e federal. Portanto foi elencado alguns dados que deveriam vir a complementar o sistema, sendo eles: (a) identificação do preso a partir de uma numeração única já instituída; (b) efetivo cumprimento do mandado de prisão ou revogação daquela ordem, com a data em que ocorreu o ato; (c) expedição do alvará de soltura e respectiva data do ato; (d) dados constantes das guias de recolhimento e internação, como previsto no artigo 106 da lei 7.210/84[5] e anexo da resolução CNJ nº113/2010[6]; (e) eventual extinção da punibilidade com a data; (f) eventuais fugas ou capturas com as respectivas datas. Então o que houve após a coleta desses dados foi um grande mutirão judicial composto pelos Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais para a criação do sistema de Gestão Eletrônica de Documentos (haja vista que cada Tribunal e cada magistrado tem sua forma de elaboração de documentos, dificultou um pouco a sua padronização).

Com a eventual busca e o cadastramento da pessoa no “sistema único”, o indivíduo receberá um número de identificação único nacional, chamado de  Registro Judicial Individual (RJI), que nesse registro serão incluídos documentos como: (a) mandado de prisão; (b) certidão de cumprimento de mandado de prisão; (c) contramandado de prisão; (d) alvará de soltura ou ordem de liberação; (e) mandado de internação; (f) certidão de cumprimento de mandado de internação; (g) contramandado de internação; (h) ordem de desinternação; (i) guia de recolhimento provisória ou definitiva; (j) guia de internação provisória ou definitiva; (k) guia de recolhimento; (l) guia de internação; (m) certidão de arquivamento da guia; (n) certidão da extinção de punibilidade por morte. Além de tudo, nesse registro poderá ser incluído outros documentos que serão de relevante importância para o banco de dados, tais como: fotografia do interno, cópia de documentos, e dados gerais, além da possibilidade de um cadastro biométrico quando essa tecnologia tiver ao alcance da população carcerária.

1.2. Metodologia

A metodologia utilizada para a produção deste trabalho cientifico consiste em uma pesquisa aplicada, pois trata diretamente de assuntos relacionados ao dia a dia e ao caráter prático, com método de abordagem indutivo, pois parte de uma análise do todo sendo também aplicável as partes e quantitativo, pois visa o estudo de dados obtidos junto ao Conselho Nacional de Justiça, com objetivo descritivo, haja vista que explica os dados fornecidos pelo órgão fiscalizador do poder judiciário, e propósito de avaliação formativa.

 2. ANALISES TÉCNICAS

Após a obtenção e análise dos dados fornecidos pelo Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, far-se-á a explanação e publicação destes. Dividindo-se pelos entes federados temos que reconsiderar a falta de dados do estado do Rio Grande do Sul que fora excluso da edição de 6 de agosto de 2018 por não terminar em tempo hábil à publicação os dados dos seu respectivo Tribunal de Justiça. 

2.1. Pessoas privadas de liberdade por UF

Partindo da premissa de que o Brasil tem uma média de 7 presos para cada agente penitenciário[7], os entes federados e os seus agentes da segurança penitenciaria sofrem com a inflação do sistema carcerário. O Estado de São Paulo[8] lidera a porcentagem de pessoas privadas de liberdade[9] com um percentual de 29,00%, e o estado de Roraima com o menor índice levando consigo apenas 0,36% das pessoas privadas de liberdade.

2.2. Taxa de encarceramento por UF

Segundo o dicionário Aurélio[10], encarcerar significa “colocar em cárcere, prender” ou seja, a taxa de encarceramento vem a ser a quantidade de pessoas que estão privadas de liberdade. Portanto para se fazer a análise desse tópico foi levado em consideração a quantidade de presos na unidade federativa por 100 mil habitantes (2017)[11]. O estado que lidera esse ranking vem a ser o estado do Mato Grosso do Sul com 834,60 presos para cada cem mil habitantes, já o estado que está em última colocação é a Bahia que apesar de ser populacionalmente maior tem consigo uma taxa de 106,06 presos por cem mil habitantes.

2.3. Número de pessoas privadas de liberdade por sexo

Haviam (na data de publicação do BNMP 2.0) um total de 602.217 pessoas privadas de liberdade distribuído entre homens e mulheres. Os homens são exorbitantes 95% dessas 602.217 pessoas privadas de liberdade, cerca de 572.764, já os restantes 5% é o sexo feminino, cerca de 29.453 pessoas. O ente federado que possui menor porcentagem de presos do gênero masculino ainda carrega consigo 91,5% da sua população carcerária, que vem a ser o estado de Roraima.

2.4. Distribuição dos presos entre a Justiça Federal e Estadual

Segundo reza a Constituição Federal vigente em seu artigo 109, cabe aos juízes federais processar e julgar as “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”[12](grifo nosso). Ou seja, à Justiça Federal é atribuída a competência de processar e julgar os crimes em que a união é a vítima ou a autora (sendo essa última investida em cargo de funcionário público que comete o crime de corrupção passiva, por exemplo) de um ilícito penal. Já a Justiça Estadual processa e julga os demais crimes em que a união não componha ou não possua interesse em nenhuma das partes. Diante do exposto, é notória a discrepância da distribuição dos presos na esfera estadual e federal[13]. Das 602.217 pessoas privadas de liberdade no Brasil, apenas 2.271 presos estão sob a custodia da Justiça Federal, e os demais 599.202 condenados estão distribuídos pelos estados[14].

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2.5. Natureza das prisões

Segundo Tatiana Siqueira [15], as naturezas das prisões são cautelares, temporárias, em flagrante, preventiva e provisória. Desse modo, parece adequado estabelecer o conceito jurídico de presos provisórios que vem a ser aqueles presos em processos de conhecimento sem trânsito em julgado. Uma relevante distinção entre presos sem condenação em primeiro grau jurisdicional, e os presos condenados em execução provisória de sua pena privativa de liberdade, que correspondem aos casos em que já houve um pronunciamento judicial acerca da necessidade de imposição da pena e há possibilidade de obtenção de benefícios em sede de execução. Como terceira categoria de análise, situa-se os condenados em execução definitiva, assim entendidos como as pessoas que já tem ao menos uma condenação transitada em julgado e, por conseguinte, estão cumprindo de forma definitiva sua pena.

 Do total de pessoas privadas de liberdade no país, apenas 0,11% são presos civis; 0,15% são pessoas cumprindo medida de segurança na modalidade internação, sendo desses 0,15%, 0,10% presos em execução definitiva, 0,03% em execução provisória e 0,02% internados provisórios; e por derradeiro 99,74% são pessoas presas em processo de natureza penal, sendo esses 99,74% divididos em: (a) presos sem condenação 40,03%; (b) presos condenados em execução provisória 24,65%; (c) presos condenados em execução definitiva 35,05%. Ou seja, no Brasil existe mais pessoas presas sem o transito em julgado de sentença penal condenatória do que os que foram realmente condenados[16].

2.6. Presos por tipo de regime

Aqui são considerados os regimes aberto, semiaberto e fechado[17]. Chega-se à conclusão de que 266.416 estão cumprindo pena em regime fechado, 86.766 em regime semiaberto, e por fim em regime aberto estão cumprindo pena em casa do albergado 6.339 pessoas[18]. Contudo, esses dados não são totalmente confiáveis, uma vez que reza a revista do BMNP2.0 que:

          “Cabe relembrar que o escopo do banco é a pessoa privada de liberdade custodiada em uma casa penal do sistema penitenciário, de forma que os números apresentados para os regimes fechado, semiaberto e aberto, não representam o quantitativo de pessoas que efetivamente estão cumprindo penas nesses regimes, pois a desativação de vagas e casas penais, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, tem feito com que as pessoas condenadas nesses regimes passem a cumprir a pena em prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.” (Grifo nosso)

            3. Conclusões

            Concluímos que a criação do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a partir da lei nº12.403/11 e regulamentada pela resolução 251/18 do Conselho Nacional de Justiça, veio realmente a suprir uma lacuna que existia em nosso sistema penal pois não havia dados concisos e confiáveis sobre o conjunto carcerário. Porém, mesmo com o sistema sendo mantido e alimentado pelo poder judiciário, ainda há falhas como é citado na própria revista do BNMP2.0 pois não foram levados em consideração alguns dados de relevante importância, bem como na primeira (e última) publicação até a criação desse artigo em abril de 2019, foi excluso os dados do estado do Rio Grande do Sul, pois como fora supracitado não entregou os dados de seu Tribunal de Justiça em tempo hábil a publicação da revista do banco nacional de monitoramento de prisões, o que pode alterar veemente as estatísticas em um nível nacional. Também houveram casos de o Tribunal de Justiça entregar parcialmente os dados, como aconteceu no Estado de São Paulo, comprovado no tópico 2.1 desse respectivo trabalho acadêmico. Portanto, houveram sim, melhorias no sistema penal e carcerário no que diz respeito a alimentação e atualização do sistema de banco de dados, porém ainda não é o suficiente para abranger todo o Brasil de forma uníssona.

Referências:

  • Brasil. Código de processo penal. Decreto-lei nº3.689 de 3 de outubro de 1941.
  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.
  • Brasil. Lei de execução penal. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
  • Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 641.320/RS. RELATOR: Min. Gilmar Mendes. RECTE(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) :LUCIANO DA SILVA MORAES PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE.: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA ADV.(A/S) :ARNALDO MALHEIROS FILHO AM. CURIAE.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL. Constitucional. Direito penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequandoa à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável [...]. Julgado em 11/05/2016.
  • Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 113 de 20 de abril de 2010.  Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.
  • Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 251 de 04 de setembro de 2018. Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.
  • FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.
  • https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/brasil-tem-media-de-7-presos-por-agente-penitenciario-19-estados-descumprem-limite-recomendado.ghtml. Acesso em: 23 de abril de 2019.
  • https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/cadastro-nacional-de-presos-bnmp-2-0?utm_source=banner Acesso em: 15 de Abril de 2019.
  • Marques, Frederico em: Elementos do Direito Processual Penal, vol.1. 3ªed. 2009. Editora Millennium
  • Masson, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeiro : Forense ; SIo Paulo : MÉTODO, 2011.
  • Reale, Miguel – Lições preliminares de Direito. Saraiva. 12ºed. 2000
  • SIQUEIRA, Tatiana Paula Cruz de. Um Breve Estudo Sobre a Natureza Jurídica das Prisões Cautelares (?) No Processo Penal. Em: http://www.lex.com.br/doutrina_27036953_UM_BREVE_ESTUDO_SOBRE_A_NATUREZA_JURIDICA_DAS_PRISOES_CAUTELARES___NO_PROCESSO_PENAL.aspx acesso em: 15 de maio de 2019.
Sobre os autores
Álvaro Getúlio de Araújo Silva

Estudante de Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Ubirathan Rogerio Soares

Graduado em História pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ-1992); Especialista de História do Brasil e Mestre em Integração Latino - Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM -Agosto/2005); Doutor em História das Sociedades Americanas e Ibero-americanas pela Pontifícia Universidade Católica/RS (PUCRS -Janeiro/2007). Pós-doutoramento pela Universidade de Coimbra/Portugal na área de História Moderna e Contemporânea (2014-15). Professor Associado da UFRN nas áreas de História Moderna, Antropologia Jurídica e Sociologia. Tem experiência na área de História Moderna, com ênfase em História da sexualidade; na área do Direito com ênfase em Antropologia Jurídica, História da violência e EAD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi elaborado como forma de conclusão de um plano de trabalho de um projeto de pesquisa que tinha por objetivo fazer um estudo do sistema carcerário brasileiro. O projeto segue em execução nas bolsas 2019 - 2020, de orientação do Prof. Dr. Ubirathan Rogerio Soares.

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