Sistema carcerário brasileiro: uma analise a partir do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões

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[1] Marques, Frederico em: Elementos do Direito Processual Penal, vol.1. 3ªed. 2009. Editora Millennium

[2] Reale, Miguel – Lições preliminares de Direito. Saraiva. 12ºed. 2000

[3] Masson, Cleber Rogério Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense ; SIo Paulo : MÉTODO, 2011.

[4] Código de processo penal

[5] Lei de execução penal

[6] Cabe salientar que a resolução nº113/10 regulamenta o Banco Nacional de Mandados de Prisões, a partir do momento que se criou o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, esse último fora regulamentado pela resolução 251/18 do respectivo Conselho Nacional de Justiça.

[7] https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/brasil-tem-media-de-7-presos-por-agente-penitenciario-19-estados-descumprem-limite-recomendado.ghtml. Acesso em: 23 de abril de 2019

[8] No dia 6 de agosto de 2018 (data da publicação dos dados do BNMP2.0) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo só possuía 76,5% dos presos estimados cadastrados, o que poderia aumentar a porcentagem.

[9] Aqui leva-se em consideração todos os tipos de prisões (prisões da esfera cível, e internações como medidas de segurança)

[10] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

[11] Os dados relativos a quantidade de pessoas privadas de liberdade se dão em 6 de agosto de 2018, já o número de habitantes por unidade da federação foi obtido a partir de relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2017

[12] Constituição Federal 1988

[13] Do total de 602.217 presos, 482 foram condenados em ambas as justiças

[14] 262 registros não possibilitaram a identificação da origem do processo avaliado entre justiça federal e estadual, bem como sete não trouxe a identificação da UF de custódia

[15] SIQUEIRA, Tatiana Paula Cruz de. Um Breve Estudo Sobre a Natureza Jurídica das Prisões Cautelares (?) No Processo Penal. Em: http://www.lex.com.br/doutrina_27036953_UM_BREVE_ESTUDO_SOBRE_A_NATUREZA_JURIDICA_DAS_PRISOES_CAUTELARES___NO_PROCESSO_PENAL.aspx acesso em: 15 de maio de 2019.

[16] Note-se, ainda, que um percentual elevado de presos provisórios não conduz, por si, à conclusão de ineficiência do Poder Judiciário. Do contrário, a observância dos termos e prazos que garantem a higidez do processo penal implicam por vezes na dilação dos prazos para encerramento da instrução. Em outras palavras, pode não haver disfunção alguma na situação em que a prisão preventiva se iniciou há 30, 60 ou 90 dias e em que não houve a prolação de sentença. No sistema jurídico brasileiro não há, salvo em parte dos procedimentos especiais, termo legal que limite a prisão processual a um período fixo. Desse modo, apenas a avaliação individual das circunstâncias de cada caso concreto permite a verificação de eventual excesso de prazo, sendo indevida a generalização corrente de que o percentual, mais ou menos elevado, de presos provisórios aponta para uma ilegalidade de responsabilidade do Poder Judiciário.

[17] Excetuadas as pessoas presas exclusivamente por processos criminais sem condenação e desconsideradas as internações (medida de segurança), e analisada a informação atinente a todas as guias de recolhimento provisórias e definitivas cadastradas no BNMP 2.0

[18] Não estão incluídas as prisões domiciliares como substitutivas do regime aberto, com ou sem medidas cautelares, em razão da definição conceitual e metodológica adotada a respeito das pessoas privadas de liberdade.

Sobre os autores
Álvaro Getúlio de Araújo Silva

Estudante de Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Ubirathan Rogerio Soares

Graduado em História pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ-1992); Especialista de História do Brasil e Mestre em Integração Latino - Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM -Agosto/2005); Doutor em História das Sociedades Americanas e Ibero-americanas pela Pontifícia Universidade Católica/RS (PUCRS -Janeiro/2007). Pós-doutoramento pela Universidade de Coimbra/Portugal na área de História Moderna e Contemporânea (2014-15). Professor Associado da UFRN nas áreas de História Moderna, Antropologia Jurídica e Sociologia. Tem experiência na área de História Moderna, com ênfase em História da sexualidade; na área do Direito com ênfase em Antropologia Jurídica, História da violência e EAD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto foi elaborado como forma de conclusão de um plano de trabalho de um projeto de pesquisa que tinha por objetivo fazer um estudo do sistema carcerário brasileiro. O projeto segue em execução nas bolsas 2019 - 2020, de orientação do Prof. Dr. Ubirathan Rogerio Soares.

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