[1] Marques, Frederico em: Elementos do Direito Processual Penal, vol.1. 3ªed. 2009. Editora Millennium
[2] Reale, Miguel – Lições preliminares de Direito. Saraiva. 12ºed. 2000
[3] Masson, Cleber Rogério Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 / Cleber Rogério Masson. - 4.s ed. rev„ atual. o ampl. - Rio de Janeira : Forense ; SIo Paulo : MÉTODO, 2011.
[4] Código de processo penal
[5] Lei de execução penal
[6] Cabe salientar que a resolução nº113/10 regulamenta o Banco Nacional de Mandados de Prisões, a partir do momento que se criou o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, esse último fora regulamentado pela resolução 251/18 do respectivo Conselho Nacional de Justiça.
[7] https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/brasil-tem-media-de-7-presos-por-agente-penitenciario-19-estados-descumprem-limite-recomendado.ghtml. Acesso em: 23 de abril de 2019
[8] No dia 6 de agosto de 2018 (data da publicação dos dados do BNMP2.0) o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo só possuía 76,5% dos presos estimados cadastrados, o que poderia aumentar a porcentagem.
[9] Aqui leva-se em consideração todos os tipos de prisões (prisões da esfera cível, e internações como medidas de segurança)
[10] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da língua portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.
[11] Os dados relativos a quantidade de pessoas privadas de liberdade se dão em 6 de agosto de 2018, já o número de habitantes por unidade da federação foi obtido a partir de relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2017
[12] Constituição Federal 1988
[13] Do total de 602.217 presos, 482 foram condenados em ambas as justiças
[14] 262 registros não possibilitaram a identificação da origem do processo avaliado entre justiça federal e estadual, bem como sete não trouxe a identificação da UF de custódia
[15] SIQUEIRA, Tatiana Paula Cruz de. Um Breve Estudo Sobre a Natureza Jurídica das Prisões Cautelares (?) No Processo Penal. Em: http://www.lex.com.br/doutrina_27036953_UM_BREVE_ESTUDO_SOBRE_A_NATUREZA_JURIDICA_DAS_PRISOES_CAUTELARES___NO_PROCESSO_PENAL.aspx acesso em: 15 de maio de 2019.
[16] Note-se, ainda, que um percentual elevado de presos provisórios não conduz, por si, à conclusão de ineficiência do Poder Judiciário. Do contrário, a observância dos termos e prazos que garantem a higidez do processo penal implicam por vezes na dilação dos prazos para encerramento da instrução. Em outras palavras, pode não haver disfunção alguma na situação em que a prisão preventiva se iniciou há 30, 60 ou 90 dias e em que não houve a prolação de sentença. No sistema jurídico brasileiro não há, salvo em parte dos procedimentos especiais, termo legal que limite a prisão processual a um período fixo. Desse modo, apenas a avaliação individual das circunstâncias de cada caso concreto permite a verificação de eventual excesso de prazo, sendo indevida a generalização corrente de que o percentual, mais ou menos elevado, de presos provisórios aponta para uma ilegalidade de responsabilidade do Poder Judiciário.
[17] Excetuadas as pessoas presas exclusivamente por processos criminais sem condenação e desconsideradas as internações (medida de segurança), e analisada a informação atinente a todas as guias de recolhimento provisórias e definitivas cadastradas no BNMP 2.0
[18] Não estão incluídas as prisões domiciliares como substitutivas do regime aberto, com ou sem medidas cautelares, em razão da definição conceitual e metodológica adotada a respeito das pessoas privadas de liberdade.