Salário-de-contibuição na Lei nº 8.212/91

21/09/2019 às 09:25
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O salário-de-contribuição é de suma no âmbito do direito previdenciário, servindo de parâmetro para o cálculo daqueles que devem contribuir para a própria previdência.

  1. Salário-de-Contribuição

O Salário-de-Contribuição trata-se de uma base de cálculo da contribuição dos segurados, com exceção do segurado facultativo, bem como também do empregador doméstico. Isso quer dizer que as contribuições desses segurados e do empregador doméstico incidem sobre o salário de contribuição de acordo com suas especificidades.

Diferentemente dos demais, por conta da sazonalidade de sua remuneração, o segurado especial contribuirá para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, geralmente de acordo com a comercialização de sua produção rural, que poderá não ocorrer nos períodos de entressafra, por exemplo.

De acordo com o art. 28 da lei 8.212/91, o valor do salário-de-contribuição varia de acordo com a espécie de segurado, da seguinte forma:

            O inciso I, do art. 28 da referida lei afirma que para o empregado e para o trabalhador avulso, entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

            Cabe ressaltar que durante o período em que atuar como dirigente sindical, considera-se salário de contribuição o total da remuneração efetivamente auferida na empresa de origem ou na entidade sindical (art. 28, § 10º, da Lei n. 8.212/1991).

            De acordo com o inciso segundo o salário-de-contribuição se refere a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, funcionando assim também para os o empregador doméstico (patrão).

            O inciso terceiro prevê que o salário-de-contribuição para o contribuinte individual se refere a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.

            Por fim, o inciso quinto da lei 8.212/91 reza que o salário-de-contribuição para os segurados facultativos é o valor por ele declarado, observando o limite máximo estabelecido na própria lei.

            Em relação a tais limites, a remuneração-de-contribuição possui um limite mínimo e máximo, previstos nos §§ 3° e 5°, do art. 28 da lei 8.212/91. O primeiro corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria, ou inexistindo este, o salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Já o segundo é reajustado anualmente, sendo este valor para o ano de 2019 de R$ 5.839,45. Por fim, cabe ressaltar que o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, de acordo com o § 4° do art. 28, corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

            Ainda sobre o tema, é importante ressaltar algumas observações: a primeira é que caso o segurado exerça mais de um emprego ou ocupação, o salário-de-contribuição do mesmo corresponderá ao somatório das remunerações recebidas. No que diz respeito a esse somatório de remunerações, se uma das empresas tiver salário superior ao teto da tabela, a mesma não precisará recolher sobre os valores recebidos no outro emprego (ou nos demais empregos) ou ocupações. Em relação ao recolhimento do salário-de-contribuição, o mesmo é feito pelo empregador no caso dos segurados empregados e domésticos. O sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra é responsável pelo recolhimento do salário-de-contribuição dos trabalhadores avulsos, já os segurados individuais e facultativos são responsáveis pela sua própria contribuição.

            Nos casos de recolhimentos feitos pelo empregador cabe ao empregado comunicar aos empregadores sobre seus rendimentos de modo que cada um possa verificar a necessidade ou não de se descontar a contribuição social. A alíquota para o cálculo da contribuição para quem possui dois ou mais empregos é estabelecida em função do montante percebido em todas as empresas e não em cada uma separadamente. 

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