DECRETOS 9785/19 E 9797/19: REFLEXÕES QUANTO A FLEXIBILIZAÇÃO DA ATUAL LEGISLAÇÃO DE CONTROLE DE ARMAS E MUNIÇÕES, CONSTITUCIONALIDADE E EFEITOS DA POLÍTICA ARMAMENTISTA NO BRASIL

21/09/2019 às 09:33
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Muitas controvérsias foram geradas com o advento dos decretos 9.825/19 e 9797/19 que possibilitaram a flexibilização para algumas categorias para a posse de arma de fogo.

  1. DECRETO 9.825/19 E ALTERAÇÕES DADAS PELO DECRETO N° 9.797/19

            O decreto presidencial n° 9.785, de 07 de maio de 2019, assinado pelo atual Presidente Jair Messias Bolsonaro, estabeleceu regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição, e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma, vindo assim regulamentar a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que dentre outras questões estabelece regras para registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

            O estatuto do desarmamento, em seu art. 10, § 1° prevê os requisitos necessários a concessão da autorização para o porte da arma de fogo de uso permitido, como assim disposto:

  Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

  § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

  I – Demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

  II – Atender às exigências previstas no art. 4o da referida Lei;

  III – Apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

 

            Há de se destacar também que o art. 4° da referida lei traz os critérios para a aquisição da arma de fogo de uso permitido, sendo:

  I - Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                    

  II – Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

  III – Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

 

            O decreto n° 9.785/19, posteriormente alterado pelo decreto n° 9.797/19, regulamentou pontos essenciais do Estatuto do Desarmamento.

            Quanto ao requisito da efetiva necessidade (art. 10°, Inc. I), embora com nova redação dada pelo decreto n° 9.797/19, são elencadas como atividades profissionais de risco o exercício, a exemplo, as seguintes funções:

            I - Instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;  

            II - Agente público, inclusive inativo:

            III - da área de segurança pública;

            IV - da Aência Brasileira de Inteligência;

            V - da administração penitenciária;

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante o exercício do mandato;

III - advogado;

IV - proprietário:

a) de estabelecimentos que comercializem armas de fogo; ou

b) de escolas de tiro;

V - dirigente de clubes de tiro;

VII - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

IX - motorista de empresa de transporte de cargas ou transportador autônomo de cargas;

X - proprietário ou empregado de empresas de segurança privada ou de transporte de valores;

XI - guarda portuário;

XII - integrante de órgão do Poder Judiciário que esteja efetivamente no exercício de funções de segurança;

            Há de se notar que o referido dispositivo confere aos integrantes das categorias supramencionadas certa presunção de efetiva necessidade de armas para sua autodefesa, mantendo-se, todavia, ainda todos os demais requisitos essências a efetiva segurança e utilização das armas obtidas.

            Outro ponto polêmico e alterado pelo decreto 9.797/19 é a proibição do porte de armas portáveis e não portáveis, sendo que as primeiras são aquelas que devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda, e as não portáteis as que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes. Diante disso, dar-se como ficou a redação:

Art. 20.

§ 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.

 

            O decreto 9.785/19 expandiu também o prazo de validade do certificado de Registro de Arma de Fogo, que outrora sendo de 5 anos, passou a ter prazo de validade estendido em 10 anos.

            Quanto a possível inconstitucionalidade dos referidos decretos, calcado  na ideia de que os mesmos inovam na órbita jurídica, ferindo desse modo a competência regulamentar presidencial prevista no art. 84, inc. IV, da Carta Magna, é patente que não subsiste, pois tais decretos apenas regulamentaram a lei 10.826/03 sob uma nova perspectiva, totalmente de acordo com o referendo de 2005, outrora necessário para a proibição geral de uso, porte e posse de arma de fogo que constava nessa lei e que foi negada pela vontade da população por intermédio desse mesmo instrumento.

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            O decreto 9.785/19 veio como forma de regulamentar o direito da Legítima defesa, em face dos crescentes índices de criminalidade e insegurança notáveis desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, que notoriamente incentivou os criminosos a agirem de forma mais violenta e grave, convictos que estarão diante de vítimas sem nenhum poder de defesa que impeça sua conduta criminosa.

            De acordo com o jurista Adilson Dallari, “a legítima defesa, além de ser um instinto básico elementar, é também um direito natural e, principalmente, um direito constitucional explícito. Com efeito, a Constituição Federal, ao garantir a segurança, a propriedade, a incolumidade pessoal, a inviolabilidade do domicílio e a dignidade da pessoa humana, implicitamente está assegurando os meios para que todas essas garantias possam ser efetivas”.

            A política armamentista insurgida nos últimos tempos visa ampliar o direito de autodefesa do cidadão ante a notória ineficiência Estatal no seu dever de segurança, que ao propor assegurar a integridade do cidadão, impondo o desarmamento, finda tolhendo do indivíduo o direito de paridade de armas, ou seja, de possuir um meio de defesa capaz de ir de encontro aos meios de ataque do agente criminoso, sem todavia solucionar a antiga e irreprimível problemática da criminalidade.

 

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Trabalho acadêmico realizado para a disciplina de Direito Penal IV da faculdade Paraíso do Ceará (FAP), com objetivo de obter pontuação de caráter avaliativo.

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