A Carta da OEA e a situação na Venezuela

22/09/2019 às 11:35
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O ARTIGO DISCUTE A POSIÇÃO DA OEA QUANTO A VENEZUELA E OS MEIOS PACÍFICOS A SEREM UTILIZADOS.

 

O secretário-geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) ameaçou uma intervenção militar na Venezuela para restaurar a democracia e aliviar a crise humanitária do país, unindo-se dessa forma a uma ideia lançada pelo presidente dos EUA, Donald Trump. O uruguaio Luis Almagro fez um alerta durante uma visita à fronteira da Colômbia com a Venezuela, na qual ele também denunciou a "ditadura" socialista do presidente Nicolás Maduro por estimular uma crise migratória em toda a região.

Ora, nos termos do artigo 12 da Carta de Direitos Fundamentais dos Estados, vinculados à Organização dos Estados Americanos, os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma. Segundo o artigo 13, a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento por outros Estados, e mesmo antes de ser reconhecido o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e ainda de se organizar como melhor estender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais, não sendo o exercício desses direitos outros limites sernão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o Direito Internacional. O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a responsabilidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional(artigo 14).

O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado(artigo 15). Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal(artigo 17).

Mas, em definitivo, tem-se que nenhum Estado ou grupo de Estados pode intervir, direta ou indiretamente, seja qual o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro; esse princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem(artigo 19). Ademais, nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza(artigo 20).

Nos termos do artigo 21 da Carta, o território de um Estado é inviolável, não podendo ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária.

Expresso e o artigo 22 no comprometimento dos Estados americanos em não recorrer ao uso da força em suas relações internacionais, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.

Diante disso é inexequível a ideia de que os Estados filiados à OEA pretendam tomar medidas militares objetivando impor à Venezuela medidas políticas e econômicas diante da grave crise por que passa aquele país.

A solução deverá ser negociada e vir por meios pacíficos.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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