Fortalecimento da Defensoria Pública capixaba é inadiável

22/09/2019 às 18:14
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Fortalecimento da Defensoria Pública capixaba é inadiável

Fortalecimento da Defensoria Pública capixaba é inadiável

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Nesses tempos de crise talvez nenhuma outra instituição pública tenha sido mais provocada que a Defensoria Pública. Seus núcleos encontram-se tomados pelo povo em busca de justiça. Qualquer ligeira estatística demonstrará o quanto aumentou drasticamente o volume de trabalho dos Defensores Públicos.

 

A razão de ser desta procura se justifica essencialmente no fato de que a Defensoria Pública promove a proteção e defesa dos direitos do ser humano em todas as áreas do Direito. Não há exceção. Onde houver um direito da pessoa humana violado, de qualquer espécie, a Defensoria Pública se sobressai como instituição genuinamente criada pela Constituição Federal de 1988 para tanto.

 

Crianças, mulheres, idosos, portadores de necessidades especiais, afrodescendentes, índios, comunidade LGBT, acusados em geral e todos os demais grupos que possuem maior fragilidade perante outros da sociedade, seja por omissão ou indiferença do Poder Público, encontram uma última esperança na Defensoria Pública. Não raras vezes, o indivíduo socialmente vulnerável, como a criança Autista, p. ex., passará praticamente toda a sua vida frequentando o gabinete de um Defensor Público ou de vários Defensores Públicos, suplicando pelos seus direitos fundamentais.

 

E o número de assistidos que se enquadram no conceito de “necessitado” também vai aumentando a passos largos a cada dia. As queixas e lamentações a respeito da situação financeira, de muitas vezes não ter o dinheiro da passagem ou mesmo não ter o que comer todos os dias é desafogo presente em todos os atendimentos realizados pelo Defensor Público. A busca pela justiça talvez seja a única chama preservada em alguns socialmente desenganados.

 

Entretanto, o número de Defensores Públicos nas comarcas capixabas é muito aquém daquele quantitativo necessário para atender a população do Estado do Espírito Santo. Sim, para muitos capixabas, inclusive aqueles pertencentes a grupos em situação de grave ou gravíssima vulnerabilidade social a Defensoria Pública é apenas uma ficção. Muitos capixabas pobres e marginalizados do interior do Estado, privados de diversos direitos civis, sequer sabem que o seja Defensoria Pública, desconhecem por completo o que faz um Defensor Público.

 

Que fundamento é o suficiente para privar determinado cidadão carente dos serviços da Defensoria Pública? Que desculpa pode retirar de uma criança a atuação de um Defensor Público titular em matéria infanto-juvenil nas ações de saúde e educação, ou negar a uma mulher vítima de violência doméstica o patrocínio de sua medida protetiva por um Defensor Público mediante atendimento humanizado como determina a Lei Maria da Penha? Que categoria é essa de “sub-humanos” que não merecem serem sujeitos de direito?

 

Passadas três décadas da promulgação da Constituição a promessa de um Estado Democrático de Direito para muitos capixabas carentes é uma piada de mau gosto, um suplício. Em muitos Municípios do Estado a ausência da Defensoria Pública leva sua população mais sofrida ao desespero. Nem mesmo a pior remuneração do País é o suficiente para reverter essa situação. Ao contrário, o êxodo de Defensores Públicos capixabas por conta da aviltante remuneração tão-somente agrava a situação do povo deste Estado.

 

O flagrante estado de coisas inconstitucional, consistente na denegação do direito de acesso à justiça por parte de milhares de cidadãos capixabas, em razão da ausência da Defensoria Pública em diversas comarcas do Estado do Espírito Santo, constitui lamentavelmente massiva violação de direitos humanos de sua população vulnerável.

 

O quê esperar? Até quando? Acesso à justiça para quem?

 

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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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