Responsabilidade do estado por assédio moral de servidores

23/09/2019 às 08:03
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O assédio moral de servidores é uma realidade e não se pode ficar inerte diante dessa constatação. Descubra quem será o responsável a indenizar os danos.

O setor público é marcado como um ramo de estabilidade financeira para o servidor, mas esconde algumas peculiaridades típicas de toda relação de trabalho, seja celetista ou estatutária.

Algumas situações permitem que o ambiente seja mais propício ao assédio moral diante da base hierarquizada, burocracia, preconceitos pessoais, possível arbitrariedade de líderes de departamentos, entre outros.

Como no serviço público não há demissão direta e imotivada, é comum a prática de assédio moral através, por exemplo, de isolamento ou convivências desagradáveis com iniciativas que permitem ao ambiente de trabalho ser um lugar propício a situações constrangedoras ou humilhantes de forma repetida durante o labor, o que caracteriza o assédio moral. Isso gera um ambiente de trabalho doentio e que desincentiva o trabalho em equipe para crescimento conjunto, o que prejudica o interesse público. A menor eficiência desse serviço gera prejuízos que todos os contribuintes arcam.

Além disso, na esfera cível, é possível caracterizar esse tipo de fato como gerador de danos morais ou materiais para o servidor. O responsável pelo assédio pode responder, também, no âmbito penal ou administrativo.

Diante da responsabilidade objetiva do Estado (União, Estado ou município), a partir do art. 37, §6º da Constituição Federal, a Administração é a responsável imediata. Se comprovado assédio, nexo causal e dano, é possível a indenização sem a comprovação de culpa. Após o prejuízo estatal, é possível reavê-lo com uma ação de regresso em face do servidor que causou o dano.

A Lei 8.112/90 (que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) determina que o assédio moral pode resultar de advertência a demissão do servidor porque pode ser considerado uma ofensa à moralidade, princípio base da Administração Pública (art. 117).

Há também a possibilidade de enquadrar tal conduta na Lei de Improbidade Administrativa por caracterizar uma ação que “viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (art. 11, Lei 8.429/92).

O Código de Ética dos Servidores Públicos ainda dispõe a respeito de hábitos e tratamentos que o servidor deve seguir quando estiver em ambiente de trabalho ou representando o setor público. Dessa forma, o servidor que praticar assédio moral, ultrapassará preceitos éticos e morais.

O assédio no serviço público pode acontecer contra um servidor ou contra um usuário, mas ambos estão protegidos pela mesma hipótese legal: haverá responsabilização estatal se caracterizados todos os requisitos da responsabilidade objetiva. Caso verifique essa situação, procure um advogado para ajudá-lo.

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Sobre a autora
Clarissa Fernanda Rodrigues

Advogada sócia em PRX Advogados. https://www.prxadvogados.com.br/ Pós graduanda em Direito Tributário. Pós-graduação em Direito Público. Membro das Comissões de Assuntos Tributários e de Contratos e Responsabilidade Civil da OAB/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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