O NOVO DECRETO DO PREGÃO ELETRÔNICO - Decreto de nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 - Revogou o Decreto nº 5.450/05

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[1] Trata-se de uma fase ambígua cujos limites são duvidosos. A nomenclatura leva a crer se tratar da fase externa, competitividade. Todavia, pelo contexto da Instrução Normativa é uma fase que abrange a fase interna e externa da licitação. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de Referência ou Projeto Básico ao setor de licitações e encerra-se com a publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.

[2]  A gestão do contrato não é uma fase, mas uma competência. A verdadeira fase é a de execução contratual, que se perfaz após a assinatura do contrato e início da prestação.

[3] Posicionamo-nos no sentido de que o ato primário de aprovação do certame, após a solicitação de demanda, deva ser publicado nos meios oficiais, tendo em vista que o ordenador de despesa exercerá sobre a demanda controle interno da licitude do objeto, da efetiva necessidade de aquisição, da verificação do lastro orçamentário, temas esses que são de grande valia para a incidência das competências pelos órgãos de controle interno, externo e social. Somente após a autorização do certame – em que este será autuado - que se deve proceder à aprovação do estudo técnico preliminar, sob pena deste ato ser inócuo, em caso de recusa ou inviabilidade orçamentária, colidindo com a economicidade e a celeridade exigidas.

[4] Competirá ao Setor de Licitações a elaboração e a publicação do Edital ou solicitação desta aos agentes regimentalmente competentes.

[5] A designação deve estar imbuída na oportunidade de autorização para a realização do certame. Deve-se ater aos atos constitutivos das equipes de planejamento e

[6] Não há preceito neste sentido no novo decreto do pregão, que deveria ter feito a relação entre o documento de oficialização de demanda e a sua autorização, devendo esta ser publicada nos meios oficiais para fins de controle prévio – antes da autuação do processo de contratação. 

[7] Veja-se que somente após a autorização do documento de solicitação e designação da equipe de planejamento que será feito os estudos técnicos preliminares.

[8] Deve-se ressaltar ser possível a comprovação de qualificação técnica no SICAF. No caso, refere-se às informações sobre o registro ou inscrição na entidade profissional competentes (CREA, OAB etc.). 

Instrução Normativa nº 3/2018: “Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público. Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir”. “ Art. 6º da O cadastro no Sicaf abrange os níveis: I - credenciamento; II - habilitação jurídica; III - regularidade fiscal federal e trabalhista; IV - regularidade fiscal estadual, distrital e municipal; V - qualificação técnica; e VI - qualificação econômico-financeira”.

[9] Art. 24.  É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente (...).

[10] Art. 24 (...) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (...). 

[11] Art. 24 (...) III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem (...).

Sobre os autores
Bruno Mariano Frota

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Advogado e Servidor Público. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Direito Civil. Possui constante atuação na jurisdição de segundo grau junto ao TJDFT e ao TRF da 1ª Região. Foi membro integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.

David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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