Responsabilização de agentes na autoria colateral e incerta

27/09/2019 às 12:45
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O presente artigo aborda a responsabilidade criminal dos agentes nas hipóteses de crimes em autoria colateral e incerta.

Há vários tipos de autoria dentro do direito penal, no âmbito da autoria colateral, surge a autoria incerta, a autoria incerta ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.

Antes de analisarmos de fato a autoria incerta e a responsabilização dos agentes nesta, faz-se necessário uma breve compreensão sobre a autoria colateral, segundo Cleber Masson, a autoria colateral “também chamada de coautoria imprópria ou autoria parelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia”. (MASSON, 2019)

Como exemplo de autoria colateral, imagine a situação em que Tício portando uma pistola calibre .380, e Mévio portando um revolver calibre .38, sem prévio ajuste, escondam-se próximo a residência de Caio, desafeto dos dois, ambos em locais distintos, mas aguardando o momento em que Caio chega do trabalho com o fim de tirar a vida deste, quando Caio chega, Tício e Mévio efetuam disparos simultaneamente em sua direção, sendo Caio atingido pelos disparos e vindo a falecer, em seguida, o exame necroscópico revela que a morte de Caio foi ocasionada pelos disparos da pistola calibre .380.

Neste caso, como fica a responsabilização de Tício e Mévio? Há concurso de pessoas? No caso, não há que se falar em concurso de pessoas, uma vez que não houve liame subjetivo entre Tício e Mévio, desta forma, cada um responde pelo crime que cometeu, como o exame necroscópico revelou que a morte de Caio ocorreu em virtude dos disparos da pistola .380, inicialmente, Tício responde pelo crime de homicídio consumado e Mévio por homicídio tentado.

E se os disparos de Tício atingiram Caio antes dos disparos de Mévio e ficar evidenciado que Caio já estava morto quando atingindo pelos disparos do revolver calibre .38 usado por Mévio? Neste caso, Tício responderia pelo homícidio consumado, enquanto Mévio não responderia por qualquer crime, por força da caracterização de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, nos termos do art. 17 do Código Penal, uma vez que, quando seus disparos atingiram Caio, este já estava morto.

Agora imagine o mesmo caso hipotético, mas na ocasião, Tício e Mévio portam uma arma de mesmo calibre, um revolver calibre .38, quando Caio chega no local, Tício e Mévio atiram, Caio morre, o exame pericial aponta que Caio foi morto por um único disparo de arma de fogo, os demais tiros não o atingiram, mas o laudo não consegue identificar de qual arma de fogo partiu o tiro que atingiu Caio fatalmente. 

Nesta hipótese, estamos diante da autoria incerta, “conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.” (MASSON, 2019). Não há que se falar em concurso de pessoas, pois novamente, não houve liame subjetivo, mas Tício e Mévio cometeram dois crimes, um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio, sendo impossível identificar qual dos dois praticou o crime tentado e o consumado. Qual será a responsabilização dos dois neste caso?

Como não foi possível apurar qual dos dois de fato produziu a morte de Caio, não poderá ser imputado o homicídio consumado a nenhum deles, devendo ambos responder por homicídio tentado, pois “por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” (MASSON, 2019)

E se Caio fosse atingido por dois disparos, um de Tìcio e outro de Mévio, a perícia identificasse que apenas o primeiro disparo produziu o resultado morte, o segundo já o atingiu quando em óbito, e da mesma forma, não fosse possível identificar qual dos dois disparos foi realizado por Tício e Mévio, como ficaria a responsabilização destes?

Neste caso, como visto anteriormente na autoria colateral, há um homicídio e um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, não é possível matar alguém que já está morto, não havendo possibilidade de apurar qual dos dois é o autor do homicídio, segue o entendimento do in dubio pro reo, devendo ambos serem beneficiados pelo crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal.

E se a autoria incerta se der na prática de um crime culposo? Imagine a seguinte situação: Tício e Mévio, visando aferir a altura de um mirante em que estavam, simultaneamente jogam uma pedra na rodovia logo abaixo, contando os segundos em que esta demora para cair, um pedestre que transitava no local é atingido por uma dessas pedras e morre, não sendo possível identificar qual das pedras ocasionou seu óbito, como fica a responsabilização de Tício e Mévio?

Neste caso, não há como imputar aos dois a tentativa, pois não existe tentativa em crime culposo, tampouco poderá ser imputado aos dois o homicídio culposo consumado, em razão do princípio do in dubio pro reo, logo, nenhum dos dois será punível pela prática do crime, também em decorrência do princípio retramencionado.

Em resumo, se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende. (MASSON, 2019)

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REFERÊNCIAS

MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

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Sobre o autor
Erasmo Jamir Soares Silva

Assessor de magistrado. Especialista em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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