DA LEGITIMIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL
A legitimidade é conceituada com maestria na doutrina pelo autor Câmara (2017, p. 43):
“Legitimidade é a aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa. Exige-se tal requisito não só para demandar (aquilo que se costuma referir como “legitimidade para agir”), mas para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação. Assim , exige-se legitimidade para demandar, para contestar, para requerer a produção de uma prova, para recorrer etc.”.
Especificando a matéria eleitoral, temos valiosa lição de Velloso (ELEMENTOS DE DIREITO ELEITORAL ,2016) que afirma que o polo ativo do mandado de segurança eleitoral temos os candidatos, eleitores e os representantes dos partidos desde que se tenha direito líquido e certo lesado ou ameaçado por autoridade pública ou agente e o polo passivo na lide mandamental são os juízes eleitorais, os presidentes dos tribunais e os próprios tribunais.
Sobre o polo passivo é importante registrar a questão do ato de dirigente de partido político. Sendo estes últimos pessoas jurídicas de direito privado e o mandado de segurança remédio contra abusos de autoridades públicas, surgiu a dúvida sobre a possibilidade do mandado de segurança contra ato praticado por este.
No entanto a celeuma já foi resolvida, conforme ensinamento de Gomes (DIREITO ELEITORAL, 2015) pois a lei do mandado de segurança trouxe dispositivo que equiparou a autoridades públicas os representantes ou órgãos de partidos políticos.
A questão da legitimidade no mandado de segurança eleitoral passa por uma análise fundamental nos dizeres de Aires Filho (2002, p. 63): “Em matéria de legitimidade, o essencial é que se tenha uma ilegalidade ou um abuso, tolhendo direito líquido e certo. E que o ente, qualquer que seja, tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender.”
O Mandado de Segurança Coletivo Eleitoral em relação a legitimidade segue aquelas pessoas descritas na CF/88 como ensina Moraes (DIREITO CONSTITUCIONAL, 2017) os partidos políticos com representação no congresso nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, em substituição processual que segundo Câmara (O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, 2017) substituição processual é o fenômeno onde um legitimado extraordinário (alguém que não sendo sujeito da relação jurídica tem legitimidade dada por lei) ocupa lugar do legitimado ordinário (são os sujeitos da relação jurídica).
Portanto, vemos que a legitimidade do mandado de segurança eleitoral é amplo para abarcar as várias situações possíveis de resguardar os direitos políticos e a lisura das eleições.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho criou as condições para a análise do mandado de segurança eleitoral nos seus aspectos processuais, delimitado em relação ao seu cabimento, competência e legitimidade. As peculiaridades são diversas como por exemplo a questão da pertinência eleitoral, a possibilidade de mandado de segurança excepcional contra ato judicial teratológico, os casos de competência, etc.
A relevância desse trabalho é desvendar o mandado de segurança na seara eleitoral nos institutos acima. Essa ação constitucional civil é muito conhecida no mundo jurídico do direito processual civil. A comunidade acadêmica não despertou para a utilização desse mecanismo para o direito eleitoral, por isso a elaboração do presente trabalho é de extrema utilidade para a própria classe jurídica como também para todos os envolvidos no processo eleitoral: eleitores, eleitos, instituições, Justiça Eleitoral, dentre outros.
O resultado deste artigo foi a entrega de hipóteses de incidência onde se aplica o remédio constitucional estudado que ocorre quando existe a lógica da violação de direito líquido e certo mas com um adicional: a matéria impugnada deve ser referente a matéria eleitoral. As hipóteses de não incidência também são analisadas como as legislações abstratas (lei em tese) e contra ato judicial ou administrativo passível de recurso ou correição. Em relação a legitimidade temos que no âmbito abordado ele deve abarcar o máximo de envolvidos para permitir uma completa participação dos atores do processo eleitoral, garantindo assim a lisura e a participação democrática no disputa pelo poder.
Diante disso, as questões abordadas na introdução foram totalmente supridas pois verdadeiramente foram respondidas com praticidade e eficiência. Em quais casos se utiliza o mandado de segurança eleitoral? Quem é o competente para julgá-los? Quem são os legitimados? Esses questionamentos foram satisfeitos a medida do desenvolvimento do trabalho de forma sistemática e buscando elucidar esse mecanismo na legislação eleitoral.
Conclui-se que é evidente que os estudos nessa área ainda são poucos mas que o esforço aqui engendrado possa servir de ânimo para que novas pesquisas possam ser realizadas e talvez serem estudadas sob o prisma do mandado de segurança como instrumento de democracia. Fundamental não só para os juristas e estudantes do conteúdo jurídico, mas sobretudo para a sociedade civil e suas diversas nuances, permitindo que o instrumento de defesa dos direitos individuais perante o Estado: o mandado de segurança, possa ser fortificado como um verdadeiro fortalecimento do maior espetáculo da democracia: as eleições.
REFERÊNCIA
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Notas
[*] Informação extraída do site do Tribunal Superior Eleitoral, disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-22. Acesso em 29 de Agosto de 2019.
[†] Informação extraída do site do Supremo Tribunal Federal, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_201_300. Acesso em 28 de Agosto de 2019.
[‡] Trata-se de decisão no Mandado de Segurança 20.409 de 31 de agosto de 1983 e Recurso Extraordinário 163.727 de 07 de abril de 1994.