Sigilo médico

28/09/2019 às 17:47
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As profissões da saúde interagem com informações íntimas do paciente. Saiba mais sobre as particularidades do sigilo médico.

As profissões que detêm um grande valor social envolvem um sigilo por tratar de questões extremamente pessoais. Com efeito, o sigilo profissional é um dos pilares da relação entre o médico e o paciente. O segredo médico é instituto milenar, cuja origem já constava no juramento de Hipócrates: “O que, no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida, eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo” (460 a.C.).

Na nossa legislação não é muito diferente. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, onde constam os direitos e as garantias fundamentais individuais, o inciso X prevê a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurada a indenização pelo dano moral ou material decorrente da sua violação. 

O Código de Ética Médica, no art. 73, apresenta disposição no mesmo sentido: é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. 

O motivo justo é aquele que pode ser utilizado como justificativa para a prática de um ato excepcional, sustentado em razões legítimas e de interesse coletivo. Um exemplo de justa causa para a revelação do segredo médico, seria o caso de um candidato ao preenchimento de uma vaga profissional como motorista de transporte coletivo, sendo portador de epilepsia. Nesse caso, com respaldo na justa causa, o Médico do Trabalho da empresa contratante, ao comprovar a doença, deverá comunicá-la aos administradores para que esses tomem a decisão de não contratar o referido candidato.

O dever legal de revelar segredo médico ocorre quando compulsoriamente o sigilo tem de ser quebrado por força de disposição legal expressa que assim determina. É o caso do atestado de óbito e da notificação compulsória de doença assim considerada. Nestas ocasiões, somente será revelado o diagnóstico, sem nenhum outro comentário.

Quanto ao consentimento do paciente, destaca-se que deve ser feito por escrito. O segredo médico poderá ser revelado no atestado médico, por exemplo, a pedido do paciente e para defesa de seus direitos.

Por outro lado, registra-se que permanece a proibição de revelar segredo médico: 

  • Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; 

  • Quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; 

  • Na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

O Código Penal, no art. 154, tipifica como crime revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

O Código de Processo Penal vai além, em seu art. 207, estabelece que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Não raro os médicos são arrolados como testemunha de processos criminais. Nesse caso, não são obrigados a dar o seu testemunho. Ainda que o paciente o desobrigue do sigilo, o médico deve querer dar o seu testemunho, ele não pode ser obrigado.

O Código Civil também tinha uma previsão no art. 229, inciso I. Esse artigo foi revogado, mas ficou em vigor ainda por bastante tempo. Apesar de ser uma regra processual estava dentro do Código Civil. Este equívoco foi corrigido com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 

O referido dispositivo da legislação civilista, agora revogado, previa que ninguém poderia ser obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. O novo Código de Processo Civil, no art. 388, II, manteve previsão semelhante: a parte não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. No mesmo sentido dispõe o art. 404, IV: a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo.

Segundo a lei, o médico não é obrigado a exibir em juízo o prontuário médico. Isto pois a exibição acarreta a divulgação de fatos a cujo respeito, pela profissão, o médico deve guardar segredo. 

Infelizmente, as decisões judiciais se encaminham em outro sentido. Compreende-se que o sigilo médico não é direito absoluto de modo que comporta análise caso a caso. Assim, a jurisprudência pátria não é uníssona, havendo muitos casos de mitigação do segredo médico em face do direito à informação.

Contudo, pelas regras de direito, não foi essa a vontade do legislador ordinário. Ademais, também não foi a vontade do legislador constituinte, que declarou inviolável a intimidade e a vida privada.

Com efeito, não há possibilidade do exercício da medicina sem a existência e a estrita observância do sigilo médico. Ele é a segurança do paciente e do profissional de saúde!

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Sobre a autora
Camila Xavier

Graduada em Direito no Centro Universitário de Brasilia - UNICEUB em 2016. Graduada em Gestão de Políticas Públicas na Universidade de Brasília - UNB em 2017. Pós-graduanda em Direito Público na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Membro das comissões da OAB-DF de Direito do Trabalho e Sindical e de Bioética e Biodireito. Experiência internacional de intercâmbio acadêmico (graduação sanduíche) em Direito, na Universidade do Porto, Portugal, em 2015. Advogada sócia do escritório Pinheiro Rodrigues Xavier Advogados Associados. www.prxadvogados.com.br Instagram: @prxadvogados

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