7.Divisões
A divisão do Direito do Trabalho em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho é assinalada pela quase unanimidade dos autores. Alguns, preferem utilizar uma divisão tripartite do ramo jurídico em estudo, com a inclusão de um setor chamado "Direito Tutelar do Trabalho" ou "Direito Protecionista do Trabalho".
Os doutrinadores que reconhecem o Direito Coletivo do Trabalho como ramo autônomo do Direito, por razões obvias, não o incluem entre os setores do ramo jurídico em estudo.
É pacífico o entendimento doutrinário de que o chamado "Direito Público do Trabalho", que envolve o Direito Processual do Trabalho, o Direito Administrativo do Trabalho, o Direito da Seguridade Social e o Direito Penal do Trabalho, assim como o chamado "Direito Internacional do Trabalho", não integra o Direito do Trabalho em sentido estrito, mas outros ramos do Direito.
A Teoria Geral do Direito do Trabalho, que analisa questões como sua definição, autonomia, posição enciclopédica, relação com outras ciências, relações com outros ramos jurídicos etc., não configura matéria jurídica em sentido próprio, pertencendo ao objeto de estudo da Filosofia Jurídica. Ressalve-se que MAURÍCIO GODINHO DELGADO entende que tais matérias fazem parte do conteúdo do Direito Individual do Trabalho e SERGIO PINTO MARTINS propõe sua inclusão em uma nova subdivisão do Direito do Trabalho, chamada "Parte Geral".
7.1.Direito Individual do Trabalho
Direito Individual do Trabalho é o setor que compreende as normas referentes à relação de emprego e as demais relações individuais de trabalho, regulamentadas pelo Direito do Trabalho, bem como matérias a ela pertinentes, como as relativas ao FGTS.
Os doutrinadores que, como AMAURI MASCARO NASCIMENTO, não reconhecem o Direito Tutelar do Trabalho como setor do ramo jurídico em estudo, também incluem no conteúdo do Direito Individual do Trabalho, as regras de proteção do trabalhador, como as normas de segurança e medicina do trabalho.
7.2.Direito Tutelar do Trabalho
Direito Tutelar, ou Protecionista, do Trabalho é o setor que compreende as regras relativas à proteção do ser humano que trabalha, nele estando incluídas as normas de medicina e segurança do trabalho, limitação da jornada de trabalho, fixação de intervalos obrigatórios durante a jornada de trabalho, fiscalização trabalhista, etc.
7.3.Direito Coletivo do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho é o setor que disciplina as organizações sindicais e as relações coletivas de trabalho, compreendendo as normas referentes à estrutura e função dos sindicatos, conflitos coletivos de trabalho, negociações coletivas, direito de greve, etc.
8.Funções
Definir a função do Direito do Trabalho corresponde a estabelecer qual o sistema de valores que este ramo jurídico pretende realizar. Esta tarefa sofre a influência de fatores ideológicos e interesses econômicos, políticos, ou sociais, que conduzem, dependendo da compreensão que o intérprete faz da realidade, a conclusões distintas, algumas absolutamente independentes, outras que se comunicam entre si.
Sem dúvida, a função de proteger o trabalhador é a mais aceita pela doutrina brasileira, embora outras lhe sejam atribuídas. Conforme o ensino de ALICE MONTEIRO DE BARROS, "o Direito do Trabalho, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua, possui, conforme a concepção filosófica de seus expositores, as funções tutelar, econômica, conservadora ou coordenadora" [39]. A este rol de funções AMAURI MASCARO NASCIMENTO acrescenta a chamada "função social do Direito do Trabalho". [40]
8.1.Função tutelar
Para a doutrina majoritária brasileira, o Direito do Trabalho deve proteger o trabalhador diante do poder econômico, evitando que este o absorva. Esta tutela concretiza-se por meio de leis de origem estatal ou do reconhecimento de poderes restritivos da autonomia individual às entidades sindicais.
8.2.Função econômica
A função econômica é sustentada pelos doutrinadores que pretendem a inclusão do Direito do Trabalho entre as divisões do Direito Econômico. Segundo essa linha de pensamento, conforme ensina AMAURI MASCARO NASCIMENTO, "o direito do trabalho visa a realização de valores econômicos, de modo que toda e qualquer vantagem atribuída ao trabalhador deve ser meticulosamente precedida de um suporte econômico, sem o qual nada lhe poderá ser atribuído". [41]
8.3.Função social
Contraposição da corrente anterior, os defensores da função social do Direito do Trabalho afirmam que este ramo especializado do Direito objetiva a realização de valores, não econômicos, mas sociais, especialmente o valor absoluto e universal da dignidade humana.
8.4.Função conservadora
Conforme o ensino de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, os seguidores desta linha de pensamento sustentam que o Direito do Trabalho é "expressão da vontade opressora do Estado, vendo nele nada mais do que uma força de que o Estado sempre se utilizou, desde os tempos em que se falava em legislação industrial, para sufocar os movimentos operários. Neste caso, as leis trabalhistas não teriam outra função senão a de aparentar a disciplina da liberdade; na verdade, a de restringir a autonomia privada coletiva e impedir as iniciativas, que embora legítimas, possam significar de algum modo a manifestação de um poder de organização e de reivindicação dos trabalhadores". [42]
8.5.Função coordenadora
Os autores que sustentam a função coordenadora do Direito do Trabalho entendem que a função do Direito do Trabalho não é a proteção do trabalhador, nem a sufocação de movimentos reivindicatórios trabalhistas ou a realização de determinados valores econômicos ou sociais, mas a coordenação de interesses entre capital e trabalho, com a adoção de medidas nem sempre protecionistas ou tutelares.
Referências Bibliográficas
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SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
Notas
01
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2003. p. 52-53.02
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 7.03
DONATO, Messias Pereira. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 6.04
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 140.05
MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 1995. p. 46.06
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 81.07
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 143.08
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2003. p. 54.09
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. Parte geral, 4ª ed. São Paulo: LTR, 1991. p. 59.10
MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 17.11
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTR, 2004. p. 27.12
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTR, 2004. p. 28.13
Sobre o assunto, é válido citar lição de JOSÉ CLÁUDIO MONTEIRO DE BRITO FILHO: É regra considerar as normas sobre sindicalização como integrantes da disciplina Direito do Trabalho, negando-se, por via de conseqüência, sua autonomia.Acreditamos que esse entendimento merece uma reflexão, principalmente a partir da sindicalização do servidor público, garantida em 05/10/88.
É que as normas relativas ao Direito Sindical servem agora para regular não só relações que envolvem entidades sindicais que representam empregados e empregadores – ligados por uma relação contratual, de emprego - , mas também para regular as relações das entidades sindicais que congreguem servidores públicos, via de regra sujeitos a um regime administrativo, e que mantém relações com a Administração Pública.
Nota-se então a inaplicabilidade das normas previstas na CLT, por uma razão que nos parece óbvia, qual seja a de que os servidores sujeitos ao regime administrativo não são destinatários das normas celetistas, sujeitando-se, isso sim, às normas estabelecidas pelos diversos entes públicos que compõem a Federação.
O Direito Sindical alcançou um espectro mais amplo, encontrando-se parte de suas normas completamente alheias à CLT, e desvinculadas, por conseqüência, do regime celetista de trabalho.
Logo, ficou o Direito Sindical, ou suas normas, ligado a duas disciplinas, o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo, o que impede que seja considerado apenas como parte integrante da primeira disciplina mencionada.(Direito sindical. São Paulo: LTr, 2000. p. 27,28).
14
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2003. p. 58.15
SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 83.16
MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 1995. p. 59.17
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de direito do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTR, 2004. p. 28.18
MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 1995. p. 59.19
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005. p. 87.20
MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 1995. p. 60.21
MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 1995. p. 63.22
MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTR, 1995. p. 68.23
BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 24.24
MARTINS, Sergio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 13.25
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 85.26
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MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 143-144.28
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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2003. p. 54.31
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