Auxílio-reclusão e prisão domiciliar: possibilidade de recebimento do benefício pelos dependentes do segurado recluso

29/09/2019 às 15:55
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O presente trabalho tem por objeto analisar a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado da previdência social que cumpre pena em prisão domiciliar.

RESUMO

O presente trabalho tem por objeto analisar a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado da previdência social que cumpre pena em prisão domiciliar, com base no acórdão proferido em sede de Recurso Especial n. 1672295 / RS julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por muito tempo, existirem controvérsias quanto à possibilidade de deferimento do benefício na hipótese em questão.

Auxílio-reclusão. Benefício previdenciário. Prisão Domiciliar.

Abstract: The objective of this study is to analyze the possibility of granting the benefit of confinement to dependents of the social security insured who is serving a sentence under house arrest, based on the judgment rendered in Special Appeal n. 1672295 / RS, judged by the High Court of Justice, in view of the long-standing controversy over the possibility of granting the benefit in the hypothesis in question.

Keywords: Reclusion Aid. Social Security Benefit. Home Prison.

Sumário: 1. Introdução. 2. Requisitos para concessão do auxílio-reclusão. 3. Auxílio-reclusão e prisão domiciliar com base no entendimento do STJ. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário devido aos dependentes de segurado recluso, desde que preenchido os requisitos dispostos no art. 80 da Lei n. 8.213/91.

O decreto n. 3.048/99, em seu art. 116, §5º, prevê que o auxílio-reclusão somente será devido durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.

Nesse contexto, havia uma celeuma no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que cumpre pena em prisão domiciliar.

Em sede de Recurso Especial nº 1.672.295/RS, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscou-se afastar a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que cumpre pena em prisão domiciliar, porém, o STJ manifestou-se sobre o assunto, concedendo uma maior segurança jurídica as novas decisões administrativas e judiciais sobre o assunto.

Nesse contexto faz-se a seguinte indagação: Qual a importância do entendimento proferido pelo STJ no Recurso Especial n. 1672295/RS para os dependentes do segurado recluso?

O estudo será concretizado através de uma pesquisa bibliográfica, através de consulta em livros, artigos, jurisprudência, dentre outros, ou seja, fontes que tratem sobre o assunto abordado no presente artigo.

Desta feita, será abordado no presente trabalho a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso que cumpre a pena em prisão domiciliar, com base decisão prolatada pelo STJ.

  1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Como é cediço, o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto no art. 201, IV da Constituição Federal, o qual busca proteger os dependentes do segurado recluso durante o período em que o provedor do lar encontrar-se afastado do ambiente familiar.

A Lei n. 8.213/91, regulamentando o preceito constitucional, prevê no art. 80 que: “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

Desta feita, faz jus ao benefício os dependentes do segurado recluso de baixa renda, desde que não receba remuneração da empresa e não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria e abono de permanência em serviço.

Preleciona Leitão e Meirinho (2016, p. 483): “Depois de alguma controvérsia na jurisprudência, o STF entendeu que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587365, julgado em 25-3-2009)”.

Ademais, conforme mencionado anteriormente, o decreto n. 3.048/99, dispõe no seu art. 116, §5º que para o dependente gozar do benefício, o segurado deve estar recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto.

Por fim, o auxílio-reclusão independente de carência, ou seja, número mínimo de contribuições mensais para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme elencado no art. 26, II da Lei n. 8.213/91.

  1. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STJ.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados reclusos, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 e no decreto 3.048/99.

Como um seguro social, o auxílio-reclusão visa cobrir o risco de perda da renda devido à prisão da pessoa segurada e garantir proteção à sua família, sendo pago diretamente para os dependentes. O auxílio é pago em parcelas mensais durante o período em que a pessoa estiver reclusa, sendo necessária a comprovação da condição de reclusão a cada três meses. (Paiva, 2014).

Em regulamentação ao art. 201, IV, CF e ao art. 80 da Lei n. 8.213/91, o decreto n. 3048/99 passou a prever que o auxílio-reclusão seria devido aos dependentes do segurado durante o período que este estiver recolhido a prisão sob o regime fechado ou semiaberto.

Nesse sentido, surgiram controvérsias quanto à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso em prisão domiciliar, sendo que o INSS indeferia benefícios, sob o argumento de que o benefício não seria devido nessa condição.

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Em sede de Recurso Especial n. 1.672.295/RS, o Superior Tribunal de Justiça foi instigado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a manifestar-se acerca da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que cumpre pena em prisão domiciliar.

No referido acórdão, o relator Ministro Gurgel de Farias, entendeu que: “[...] a melhor exegese é a que reconhece que os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão, atendidos os pressupostos do benefício, ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.”

Vale registrar que, o acordão proferido no Recurso Especial em comento, menciona a IN n. 77, art. 382, §4º: “O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto”.

Nesse sentido,

Desse modo, constata-se que a controvérsia que existia quanto à possibilidade de concessão ao benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso que cumpre pena em prisão domiciliar foi solucionada, o que implica em importante decisão judicial, como maneira de garantir o mínimo existencial a família do segurado recluso.

  1. CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho analisou-se a decisão proferida pelo STJ, em sede do Recurso Especial nº 1.672.295/RS, no qual foi deferida a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso que cumprem pena em prisão domiciliar.

A Constituição Federal de 1988 ao elencar o auxílio-reclusão como benefício previdenciário buscou conferir proteção à família do segurado recluso durante o período em que este estivesse cumprindo recolhido à prisão.

Entretanto, o INSS passou a indeferir os benefícios previdenciários, quanto ao segurado recluso que cumpria pena em prisão domiciliar, tendo como fundamento o art. 116, §5º do decreto n. 3.048/99, não obstante a IN n. 77, art. 382, §4º apresentasse expressamente a possibilidade de concessão.

Nesse contexto, o STJ foi instigado a manifestar-se sobre o assunto e no Recurso Especial n. 1.672.295/RS foi elencado a possibilidade de concessão do benefício em questão ao segurado que cumpre pena em prisão domiciliar, sob o regime fechado ou semiaberto.

Desta feita, entende-se como acertada a decisão proferida pelo STJ, pois, não obstante o segurado esteja cumprindo pena em prisão domiciliar, este ainda encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais, e, por conseguinte, a sua família necessita da proteção previdenciária, a fim de que lhes seja garantia o mínimo existencial, bem como por tratar-se de garantia do cumprimento da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

______. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991.

______. Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 06 de maio de 1999.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1672295/RS. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Recorridos: Karine Vasconcelos Oliveira; Mateus Vasconcelos Oliveira; Maurício Vasconcelos Oliveira; Carmen Beatriz Lopes Vasconcelos. Relator: Ministro Gurgel de Faria. . Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 26 out. 2017.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 21. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2015.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. 4.ed. São Paulo. Saraiva: 2016.

PAIVA, Juliana Medeiros. Auxílio-reclusão: direito restrito. Revista Katálysis, 2014, Vol.17(1), pp.120-129 Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802014000100013&lng=pt&tlng=pt> Acesso em: 14 dez. 2017.

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Sobre a autora
Camila Rodrigues Machado

Advogada. Especialista em Direito e Processo Previdenciário pela Universidade de Fortaleza. Pós-Graduanda em Novo Direito do Trabalho pela PUCRS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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