Direito Penal do Inimigo e Estado Democrático de Direito

01/10/2019 às 07:53
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Análise da teoria Direito Penal do Inimigo, criada pelo doutrinador Günther Jakobs, analisando se esta teoria pode ser compatível com o Estado Democrático de Direito.

1 INTRODUÇÃO

Com o passar dos anos, a criminalidade tem crescido cada vez mais, nascendo assim, a necessidade do Estado oferecer uma maior proteção. Desse modo, diversas Teorias de Direito Penal tem surgido nos últimos anos para solucionar essa problemática. O Direito Penal do Inimigo trata-se de uma dessas teorias, que tem como objetivo o rápido combate a criminalidade.

O Direito Penal do Inimigo é classificado como Direito de Terceira Velocidade, onde este direito se utiliza da pena privativa de liberdade, porém permite a flexibilização das garantias materiais e processuais.

A teoria do Direito Penal do Inimigo, foi apresentada pela primeira vez no ano de 1990, pelo professor alemão Gunther Jakobs. Embora esta teoria tenha surgido a mais de vinte anos, ela continua sendo muito discutida, polemizada e desenvolvida nos dias de hoje.

Em sua teoria, Jakobs divide as pessoas em cidadãos e inimigas do Estado, fazendo distinção entre elas. O cidadão é protegido por todos os princípios e garantias constitucionais. Já o inimigo do Estado, é o individuo que age de maneira contrária às normas, portando-se de forma contrária ao Estado, tornando-se então, um inimigo do Estado, e para esses, os direitos e garantias serão suprimidos.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trás em seu artigo 5º, direitos e garantias aplicáveis a todos, ou seja, todos podem gozar destes direitos constitucionais, sendo que o próprio caput do artigo define que todos os cidadãos são iguais perante a lei.

A Constituição Federal, no seu preâmbulo e no seu artigo primeiro, trás que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, que é caracterizado pela obediência e subordinação a lei, porém não se tem apenas a lei como fundamento, mas também os princípios, direitos e garantias constitucionais.

O Estado Democrático de Direito tem como objetivo garantir os direitos e garantias constitucionais a todos os indivíduos.

Assim, o objetivo do presente estudo é analisar a possibilidade de compatibilidade da teoria do Direito Penal do Inimigo com o Estado Democrático de Direito. Sendo este tema, muito polêmico e muito discutido.

O artigo primeiro trata sobre o Estado Democrático de Direito e seus princípios. Logo após, a apresentação da teoria do Direito Penal do Inimigo e os seus elementos. Tendo por fim, uma breve analise sobre a possível compatibilidade entre a teoria e o Estado Democrático de Direito.

O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, onde se utilizou da razão para chegar a uma conclusão, analisando a teoria, seus elementos, o conceito de Estado Democrático de Direito e a possibilidade de compatibilidade.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Por volta do século XIII, barbaridades eram realizadas durante a Santa Inquisição, onde pessoas eram presas, condenadas, e sofriam atrocidades que não se podem considerar dignas de um ser humano sofrer. Tinha como fundamento o fato dessas pessoas estarem atentando contra a Igreja Católica e, portanto o Direito Canônico.

Na época do Direito Canônico, não se falava em contraditório, ampla defesa, ou devido processo legal. Também não havia a separação das funções processuais de acusação, defesa e julgamento, onde essas funções se concentraram unicamente em só uma pessoa.

Houve o regime absolutista, onde todo o poder estava concentrado unicamente nas mãos do rei. Portanto, até então o povo não possuía direitos ou um mínimo sequer de poder. Apenas em 1215, com a Magna Carta é que foram concedidos alguns direitos ao povo.

A partir da Revolução Francesa se tem o inicio do constitucionalismo, que foi marcado pela organização do Estado e do poder estatal, prevendo direitos e garantias fundamentais.

Um dos resultados das revoluções liberais foi o surgimento do Estado de Direito, que é caracterizado pela obediência total as leis, onde desde o poder público a qualquer individuo da sociedade deve estar submetido às leis. Porém essa ideia se encerrou com a Segunda Guerra Mundial.

Então, finalmente, após a Segunda Guerra Mundial começou a se falar no Estado Democrático de Direito.

O Estado Democrático de Direito tem como característica a democracia. Democracia no seu original do grego significa “governo do povo”. Porém, não é possível que o povo governe propriamente. Por isso esses atos de governo são exercidos pelos indivíduos eleitos pelo povo para isso, de acordo com as regras de eleição.

Isso é confirmado por Alexandre de Moraes (s.d., p.17):

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente o parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O Estado Democrático de Direito está previsto na Constituição Brasileira, sendo expresso no trecho do preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das contravenções, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Além do preâmbulo, está presente também no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios  e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo politico.

Fazendo a leitura destes dispositivos, observar-se que o Estado Democrático de Direito tem como objetivo garantir os direitos fundamentais, promovendo a democracia e protegendo os direitos humanos já conquistados.

Conforme José Afonso da Silva (2010, p. 110), “A tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito consiste em superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social”.

Para que um estado seja considerado como Estado de Direito, não pode se ter como fundamento apenas a lei, mas também os princípios, direitos e garantias fundamentais.

Os direitos fundamentais estão previstos no Ordenamento Jurídico, e são direitos básicos do homem, onde nascem exclusivamente da condição humana.

A Constituição de 1988, o legislador trouxe a subdivisão dos direitos e garantias fundamentais no seu título II, são estes: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados a partidos políticos.

3 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM

Rogério Greco (2011, s.p.) trás a definição de princípios:

Os princípios, dado o seu caráter de norma superior às demais existentes no ordenamento jurídico, servem de garantia a todos os cidadãos, e, em um Estado Constitucional e Democrático de Direito, contra as intervenções estatais, servindo de norte e de observação obrigatória para a criação do sistema normativo. Assim, as normas lhe devem obediência, sob a pena de serem declaradas inválidas.

Trataremos a seguir dos princípios constitucionais, que são normas previstas na Constituição Federal, e são aplicáveis a quaisquer áreas do Sistema Jurídico Brasileiro, sendo que daremos ênfase ao Direito Penal.

3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é caracterizada pelo mínimo acesso que as pessoas devem ter para a sua sobrevivência, seja ela em qualquer âmbito. Onde todas as pessoas possuem qualidades morais e estas exigem respeito.

Alexandre de Morais (2013, p.33) trás a definição deste princípio:

Ao Estado cabe o dever de garantir a justiça e direitos de liberdade individual. A dignidade da Pessoa Humana atribui unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente às personalidades humanas afastando a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em função da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral intrínseco da pessoa, que se manifesta singularmente na sua autodeterminação consciente e responsável, trazendo consigo a pretensão ao respeito das demais pessoas, edificando um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, todavia sem menosprezar o merecimento das pessoas enquanto seres humanos.

3.2 Princípio da igualdade

A Constituição Federal de 1988, no seu 5º caput, trás que “Todos são iguais perante a lei”. Ou seja, veda a descriminalização de qualquer natureza em relação as pessoas, onde o individuo não pode ser discriminado em razão de cor, sexo, religião, etc.

Este princípio impede que haja tratamentos abusivos e diferenciados, seja pelo legislador ou pelo cidadão comum.

Para Fernando Capez (2008, p.19):

As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. Na execução penal e no processo penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva.

3.3 Princípio da legalidade ou reserva legal

Este princípio é conhecido pela expressão latina nullum crimen, nulla poena sine previa lege, tendo como significado “não há crime, sem lei anterior que o defina, nem há pena sem previa cominação legal”. Está previsto no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal do Brasil, e no artigo 1º do Código Penal Brasileiro.

Segundo Rogério Greco (s.d., s.p.):

O princípio da legalidade possui quatro funções essenciais: impedir a retroatividade da lei penal, proibir a invenção de crimes e penas pelos costumes, vedar o emprego de analogia para criar delitos e proibir as incriminações vagas e genéricas que contrariam a Constituição Federal.

3.4 Princípio da ofensividade ou lesividade

Este princípio trata-se de um limitador do jus puniendi do Estado. Segundo este princípio, não existe crime se não houver ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Sendo que, o Direito Penal somente deve perseguir a conduta delitiva quando exteriorizada, causando perigo real e concreto com bem jurídico tutelado.

Segundo Rogério Greco (2013, s.p.), este princípio possui quatro papéis:

Proibir a incriminação de uma atitude interna, impedir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio agente, proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais e proibir a incriminação de condutas desviadas que não agridem qualquer bem jurídico.

                         

3.5 Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade possui importante função dentro do sistema penal. A proporcionalidade refere-se a um equilíbrio.

Segundo este princípio a pena do condenado deve estar em harmonia com o delito praticado, o mesmo é dizer que não se pode ter uma pena acima daquilo que foi praticado. Sendo que, deve sempre guardar uma proporção entre a sanção penal e a intensidade do fato.

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Chade Rezek Neto (s.d., s.p.) conceitua este princípio como:

O princípio construtivo e fundamental, implícito e pressuposto na reunião entre Estado de Direito e Democracia, sendo sua função de hierarquizar, em situações de conflito, os demais princípios buscando uma verdadeira ideia do Direito.

3.6 Princípio da culpabilidade

O princípio da culpabilidade veda a responsabilidade penal objetiva, consagrando então a responsabilidade subjetiva. Onde para que o individuo seja punido, ele deve ter agido com dolo ou culpa.

Também se trata de um princípio limitador do jus puniendi do Estado.

Segundo Bittencourt (2008, p.16), as consequências materiais decorrentes deste princípio são: não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; a culpabilidade é a medida da pena.

Brunoni (2008, p.33) trás o conceito de culpabilidade:

O significado dogmático atribuído ao princípio da culpabilidade implica o reconhecimento de que não cabe imposição de pena alguma se não concorre culpabilidade no autor, e de que a pena não pode exceder a medida da culpabilidade: a culpabilidade constitui o fenômeno e o limite da pena.

3.7 Princípio da presunção de inocência

A presunção de inocência está prevista no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal, que prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Este princípio foi criado pela lei para favorecer o acusado, com fundamento de que a maioria das pessoas não são criminosas.

O Estado pode impor sanções a aqueles que cometeram ato ilícito, porém, esse direito-dever do Estado de punir deve respeitar a liberdade, onde o indivíduo somente será preso após o devido processo legal, em que houve uma sentença condenatória privativa de liberdade.

Como um princípio constitucional, este princípio é um limitador do poder estatal e garante a dignidade da pessoa humana.

Alexandre de Moraes (2007, s.p.) afirma que “o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. Sendo que cabe ao Estado comprovar a culpabilidade do acusado, pois este é presumido inocente”.

Por tanto, diante da pratica de um ilícito, o Estado deverá garantir ao acusado todas as garantias constitucionais, sendo que, enquanto não houver sentença penal transitada em julgado, este individuo não será considerado culpado.

Assim, o estado de acusado somente será decretado a partir da sentença penal transitada em julgada. Ou seja, enquanto o processo está em curso, o individuo presume-se inocente.

Com este princípio, o acusado não terá sua liberdade cerceada previamente, exceto nos casos de necessidade, que são os casos das prisões cautelares.

3.8 Princípio do devido processo legal

O princípio do devido processo legal surgiu expressamente apenas na Constituição de 1988, sendo que estava presente nas Constituições anteriores, porém de forma implícita. Deste princípio, decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais.

Este princípio declara expressamente no artigo 5º inciso LIV da Constituição Federal, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O devido processo legal garante um processo justo, onde será garantido todos os demais princípios constitucionais, tais como: princípio do contraditório, da ampla defesa, presunção de inocência e outros.

 Segundo Tourinho Filho (2010, p.571):

O devido processo legal exige um regular contraditório, com o antagonismo de partes homogêneas. Deve haver uma luta leal entre o acusado e o acusador. Ambos devem ficar no mesmo plano, embora em polos opostos, com os mesmos direito, e as mesmas faculdades, os mesmos encargos, os mesmos ônus. 

3.9 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

O princípio do contraditório e da ampla defesa estão previstos expressamente no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.

O contraditório é caracterizado pela igualdade entre as partes, onde as partes têm direito de serem ouvidas nos autos. Sendo que no contraditório, qualquer prova ou alegação feita á parte contrária, esta tem o direito de se manifestar, criando, portanto uma relação de equilíbrio dentro do processo.

Já na ampla defesa, o réu vai poder se utilizar de todas as formas possíveis de defesa em frente a acusação. Tem como fundamento que ninguém poderá ser condenado, sem ser ouvido.

Barroso (2010, p.238) afirma que:

O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido formal do réu ou acusado nesse sentido. O poder-dever que o juiz exerce em busca da verdade impede-o de compactuar, ou mesmo legitimar a realização do ato mediante o emprego de tortura, física ou psíquica, é vedado ainda o narcoanálise, ou detector de mentiras.

4 DIREITO PENAL DO INIMIGO

O Direito Penal foi classificado em velocidades, onde se é possível ter o Direito Penal de primeira velocidade, de segunda velocidade e de terceira velocidade.

Essa classificação foi realizada pelo doutrinador Jesus-Maria Silva Sanches (2001, p. 163), onde ele trouxe em seu livro:

uma primeira velocidade, representada pelo direito penal do cárcere, em que haveriam de ser mantidos rigidamente os princípios políticocriminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais: uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar de prisões, senão de penas de privação de direitos o pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar um flexibilização proporcionada a menor intensidade da sanção.

O Direito Penal de terceira velocidade é uma mescla das duas velocidades anteriores, sendo que se utiliza da pena privativa de liberdade, porém permite a flexibilização ou eliminação dos direitos e garantias constitucionais.

O Direito Penal do Inimigo vem sendo classificado como uma terceira velocidade do Direito Penal.

Essa teoria foi apresentada pelo professor Gunther Jakobs, na década de 1990, tendo como base o combate à criminalidade tanto nacional quanto a internacional.

Para o autor, existem dois tipos de direito penal: o Direito Penal do Cidadão e o Direito Penal do Inimigo.

O Direito Penal do Cidadão, que é marcado pela legalidade estrita, tem todos os direitos e garantias constitucionais assegurados. Sendo que para esse direito, as pessoas cometem o ilícito penal, porém não apresentam um perigo para o Estado.

No Direito Penal do Inimigo, os direitos e garantias constitucionais são suprimidos, tendo em vista que esse individuo já não mais é um cidadão, mas passa a se tornar um inimigo do Estado, tornando-se uma ameaça para o Estado.

Para Jakobs, o Direito Penal do Cidadão é aplicado ao individuo que embora tenha violado o Ordenamento Jurídico, pode retornar após o cumprimento da pena, a vida em sociedade. Pois não se trata de um perigo, nem para Ordenamento, nem para o Estado Democrático de Direito em si.

Neste caso, o individuo não faz do delito um meio de sobrevivência ou um ato rotineiro, porém essa conduta trata-se de uma exceção ao seu comportamento. Sendo que a este individuo, ainda será caracterizado o status de cidadão.

Já no Direito Penal do Inimigo, o individuo não se enquadra no status de cidadão, sendo que ele não pode nem mesmo ser considerado sujeito de direito, mas deve ser tratado como um objeto de direito, tendo em vista que esse sujeito rejeitou o Estado Democrático de Direito, e, portanto não faz jus a direito algum.

Seguindo a ideia de Jakobs, afirma Sánchez (2002, p.149) que inimigo é:

Indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação profissional ou, principalmente, mediante sua vinculação a uma organização, abandonou o direito de modo supostamente duradouro e não somente de maneira incidental. Em todo caso, é alguém que não garante mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse déficit por meio de sua conduta (...) Se a característica do “inimigo” é o abandono duradouro do direito e ausência da mínima segurança cognitiva em sua conduta, então seria plausível que o modo de afrontá-lo fosse com o emprego de meios de asseguramento cognitivo desprovidos da natureza penas.

O inimigo não é considerado como um mero infrator do Ordenamento Penal. Rogério Greco (2014, p.23) trás o “exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas”.

Segundo Alexandre Rocha Almeida de Moraes (2010, p.195/196), são considerado como inimigo as pessoas:

Criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais perigosas são os indivíduos potencialmente tratados como ‘inimigos’, aqueles que se afastam de modo permanente do Direito e não oferecem garantias cognitivas de que vão continuar fiéis à norma. Assim, por não aceitarem ingressar no estado de cidadania, não podem participar dos benefícios do conceito de ‘pessoa’. Uma vez que não se amoldam em sujeitos processuais não fazem jus a um processo penal legal, mas sim, a um procedimento de guerra.

O Direito Penal do Inimigo não visa punir somente os atos praticados pelo individuo, mas também prevenir possíveis atos no futuro. Também não visa punir o fato delitivo em si, mas punir o autor do delito devido ao seu caráter criminoso, pautando-se no modelo do direito penal do autor.

Jakobs (2003, p. 32) trás que: “qualquer ato ilícito deve ser atacado de forma coercitiva, restaurando a ordem, desta forma, a vigência da norma estabelecida é o bem jurídico maior a ser tutelado pelo direito Penal”.

5 ELEMENTOS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

O Direito Penal do Inimigo, segundo Jakobs é caracterizado por três elementos.

5.1 Adiantamento da punibilidade

O primeiro elemento é o adiantamento da punibilidade. A ideia é de combater o perigo, onde a punição será para que não seja sequer começada a execução do ato delitivo. Caso houver indícios de inicio de execução, pode o indivíduo ser punido pelos seus atos preparatórios.

A antecipação da punibilidade por Jakobs considera como crime a simples ameaça de lesão ao bem jurídico, pois mera ameaça impede que o cidadão usufrua de forma plena o seu bem jurídico.

Analisando o Ordenamento Brasileiro é possível observar crimes que punem os atos preparatórios, como o crime de associação criminosa, associação para o tráfico, e outros. E como exemplo de mera conduta, temos a violação de domicílio.

5.2 A desproporcionalidade das penas

A finalidade da pena no Código Penal é a retribuição pelo crime praticado, buscando a prevenção de novos delitos, objetivando reintegrar o individuo a sociedade.

No Direito Penal do Inimigo, a pena será fixada não observando os fatos ocorridos, mas sim fatos futuros, observando a periculosidade do agente, e por isso não é possível estabelecer uma proporcionalidade entre o dano a ser causado e a pena.

Aqui a pena acaba por se tornar em uma medida de segurança, pois a finalidade é que o infrator não cometa outros delitos.

Binato Junior (2007, p.141) esclarece:

A justificativa de Jakobs que legitima, em última análise, este aumento de penas independentemente de culpabilidade, é o fato de que, para o Penalista alemão, o quantum de pena necessário não deve guardar relação com a culpabilidade do individuo, mas sim com a quantidade de pena necessária para estabilizar as expectativas normativas da sociedade (Direito Penal do cidadão) e com ao grau de periculosidade fornecido pelo Inimigo (Direito Penal do Inimigo).

A lei dos Crimes Hediondos é um exemplo da teoria do Direito Penal do Inimigo, onde se tem o aumento de punição para alguns crimes.

5.3 Relativização das garantias penais e processuais

Os inimigos do Estado são aqueles que não são dignos de possuírem o status de cidadão, devido ao fato de não se submeterem ao Estado Democrático de Direito, assim, também não são dignos de gozarem das garantias, pois estas são dadas a aqueles que são denominados “cidadão”.

O inimigo não é um sujeito processual, mas um objeto de direito, e por isso não poderá usufruir dos direitos processuais.

Sendo que as garantias, como o princípio da presunção de inocência, poderão ser relativizados ou até mesmo suprimidos.

6 COMPATIBILIDADE?

Embora o Direito Penal do Inimigo tenha críticas severas feitas pela doutrina, se houver a aplicação moderada desta teoria é possível se ter a compatibilização com o Estado Democrático de Direito.

A critica feita pelos doutrinadores é de que esta teoria viola os direitos e garantias constitucionais já adquiridos pelo Ordenamento Jurídico. Violando um dos principais princípios constitucionais, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Para aqueles que apoiam a teoria de Jakobs, eles se baseiam no fato de que o Estado não pode ficar passivo diante dos indivíduos que violam os direitos dos outros.

Para eles, o Estado tem legitimidade para punir, extinguindo os direitos e garantias do individuo, tendo em vista o fato de que ele não mais é considerado cidadão.

Os apoiadores se baseiam no princípio da proporcionalidade e o da igualdade, pois estaria assim, tratando desigualmente os desiguais.

É possível encontrar no Ordenamento Brasileiro alguns exemplos desta teoria, tais como: Lei dos Crimes Hediondos (lei 8072/90), Lei contra as Organizações Criminosas (lei 9034/95), Lei de Drogas (11.343/06), Lei do Abate (lei 9614/98) e o Instituto do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto na Lei de Execução Penal.

Nestas leis o interesse do legislador é de punir com maior rigor, sendo este um dos focos da teoria, onde terá pena aumentada aqueles que são considerados inimigos.

7 CONCLUSÃO

O Direito Penal passou a ser visto por toda uma sociedade como uma forma de solucionar os problemas enfrentados por esta. Analisando o Direito Penal do Inimigo, é possível observar que esta teoria visa proteger os cidadãos daqueles que representam um perigo para o Estado e para a própria sociedade.

O Direito Penal do Inimigo também veio para tratar desigualmente os desiguais, promovendo assim, os princípios constitucionais, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade.

O Estado deve sim agir diante de um fato delitivo, não pode ficar paralisado, sendo que os princípios não se tratam de valores absolutos, e assim, o Estado ao punir poderá minimizar os direitos e garantias do individuo.

Também não se pode aplicar a teoria para todos os criminosos, como exemplo temos os criminosos eventuais, que são aqueles que praticam uma conduta de forma excepcional, para estes o Direito Penal do Inimigo não deve ser aplicado. Mas deve ser aplicado para aquele que tem a conduta delitiva como hábito, e como costume, praticando de forma rotineira.

Por outro lado, é impraticável que ocorra distinção entre os inimigos e cidadãos, pois a Constituição Brasileira trás a igualdade como cláusula pétrea. Assim, seria necessário a relativização das garantias processuais penais, porém não poderia se ter esses direitos suprimidos.

Portanto, é cabível o Direito Penal do Inimigo no Estado Democrático de Direito, porém deve ser respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Mantendo algumas garantias limitadas para garantir outros direitos fundamentais.

Há de se pensar em leis com punições mais severas para certos crimes, podendo a teoria do Direito Penal do Inimigo ser até mesmo a solução para o aumento da criminalidade brasileira.

O Brasil pede mudanças, pede por um sistema mais seguro, que trás sanções sérias e proporcionais aos delitos práticos, para que haja assim, a diminuição de eventos futuros.

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