Breves considerações sobre a atividade de inteligência: inteligência criminal e inteligência policial

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INTRODUÇÃO

 O presente artigo, almeja sem a menor pretensão exaustiva debater o tema controvérsio, e por diversas vezes confundido que é a Inteligência Policial e Inteligência Criminal. Para tanto, será feito uma análise sobre a atividade de inteligência e suas peculiaridades, passando pela atividade de inteligência criminal suas distinções e finalidades por meio de um estudo dialético, entre a base legal a doutrina, embora escassa, mas que regram o tema.

 

A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA

 

No cenário pátrio, embora a atividade de inteligência seja prática antiga, adotada por diversos períodos na nossa história, partimos do marco temporal de 7 de dezembro de 1999, com a promulgação da a Lei no 9.883, que regra a da matéria inteligência, instituindo o Sistema Brasileiro de Inteligência, criando e colocando como órgão central a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.

De acordo com o referido diploma, o Sistema Brasileiro de Inteligência integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

Importantes conceitos foram trazidos e materializados por esta lei, como o caso das atividades de “inteligência” e “contrainteligência”, senão vejamos:

 

[…] entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. (art. 1º, § 2º da Lei no 9.883/99)

 

Distinção pertinente também é apresentada no § 3 do mesmo diploma, que trabalha e distingue o conceito de contrainteligência, sendo: “Entende-se como contra-inteligência (sic) a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa”. Logo, a atividade de inteligência, e contrainteligência cuida de matérias distintas, mas que se complementam na atividade/objetivo fim.

Baseando-se no art. 2º da Lei 9.883/99, a especialização do serviço de inteligência pode ser instituída por uma pluralidade de organizações, sendo essas públicas, e pela interpretação de Woloszyn (2013) até privadas, pode ser considerada como uma divisão especializada no desenvolvimento de pesquisas com objetivo de subsidiar as decisões tomadas pelos gestores orientando sua administração. Essa postura tem como primazia obter maior eficácia institucional, visto que ações pautadas em conhecimentos detém maior probabilidade de êxito das que não são, possibilitando uma otimização do emprego dos recursos humanos e materiais para atingir os objetivos propostos por determinada organização.

O serviço de inteligência, de acordo com as lições de Cepik (2001), se lastreia na seguinte premissa:

 

O serviço de inteligência busca realizar uma produção de conhecimento, uma análise de informações embasada em padrões técnicos, eivado de cientificidade, fugindo do chamado senso comum, tudo para que o usuário (destinatário do conhecimento), independente do seu nível hierárquico, possa basear suas ações em elementos concretos devidamente avaliados.

 

Nesta senda, os serviços de inteligência, para Castro e Filho (2009), são frações de pessoal responsáveis pela coleta, análise e disseminação de informações consideradas relevantes para o contínuo processo decisório. Este tipo de serviço é mais comum de ser encontrado em agências governamentais, sendo algumas inclusive criadas especialmente a este propósito, como é o caso da Central Intelligence Agency (CIA) dos Estados Unidos da América e da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), ou, podendo também, o serviço de inteligência ser parte integrante de uma instituição com outros propósitos além da produção de conhecimento, como o caso do Centro de Inteligência da Policia Militar do Estado do Paraná, (CI/PMPR) antiga Agência Central de Inteligência (ACI/PMPR),

Estas ultimas Agências, como o caso do CI/PMPR, partem da premissa do recrutamento interno da corporação, selecionando do efetivo, policiais que apresentam perfil propicio à atividade e capacitam para desempenhar a atividade de inteligência. Esta pátrica, de certo modo, segregam parcelas de seu efetivo policial para se especializarem na atividade de inteligência, como é o caso das forças policiais brasileiras, que tendo como atribuição a preservação da ordem pública e repressão das ações criminosas, diferente da ABIN, que possui seu quadro técnico e especializado específico para o serviço, onde o concurso para admissão, regra exclusivamente o ingresso para esta atividade.

Mesmo sendo a atividade de coleta e análise de dados algo tão antigo quanto a própria humanidade, conforme Netto (2017), a atividade de inteligência como um serviço organizado, profissional e permanente, começou realmente a se institucionalizar a partir dos últimos séculos, atribuindo estabilidade e valor aos procedimentos realizados, voltando a produção de conhecimento para subsidiar o processo de tomada de decisões e implementação de políticas públicas, tomando destaque nas áreas de defesa, relações internacionais e manutenção de ordem pública, mas sem excluir sua participação em outras áreas de interesse.

Como nos ensina o Cepik (2003, p. 27-28):

 

Para a ciência da informação, inteligência é uma camada específica de agregação e tratamento analítico em uma pirâmide informacional, formada, na base, por dados brutos e, no vértice, por conhecimentos reflexivos. A sofisticação tecnológica crescente dos sistemas de informação que apoiam a tomada de decisões tornou corrente o uso do termo inteligência para designar essa função de suporte, seja na rotina dos governos, no meio empresarial ou mesmo em organizações sociais. Nessa acepção ampla, inteligência é o mesmo que conhecimento ou informação analisada.

 

Algumas concepções se referem a atividade de inteligência de forma mais restrita, como sendo a “coleta de informações sem o consentimento, cooperação ou mesmo o conhecimento por parte dos alvos da ação”, famigerado e a grosso modo como “espionagem”. Na prática, o serviço especializado de inteligência é mais amplo que as ações de espionagem e mais restrito do que qualquer provimento de informações.

 

A INTELIGENCIA CRIMINAL

 

Ainda que a função precípua das instituições policiais seja o enfrentamento a criminalidade, quando nos referimos ao criminal, estamos trabalhando com o objeto crime propriamente, dentro da dogmática utilizada pelo ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, a definição analítica de crime é de conduta típica, antijurídica e culpável (MIRABETE, 2003, p. 95).

Naturalmente, ao se trabalhar com o fenômeno crime, as ações de obtenção de dados e análise não se limitam as condutas que completem as etapas da definição analítica, mas também aquelas condutas que não fecham todos os elementos para serem caracterizados juridicamente como crime, como os chamados atos infracionais promovidos pelos inimputáveis, porém, são popularmente interpretadas como crime (CASTRO et all, 2009, p. 161).

Segundo as lições de Medauer (2000, p. 335) a atividade policial engloba mais elementos do que tão somente a coerção de condutas criminosas, a atividade policial abocanha uma gama maior de elementos para além do crime e suas questões conexas, visto que a atividade policial é a materialização da fiscalização do Estado de modo que envolve assuntos de cunho administrativo como fiscalização no pagamento adequado de tributos, normas de trânsito, regulamentos disciplinares, a proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conseguimos incluir também, os trabalhos de defesa civil, resgate e salvamento executados via de regra pelos corpos de bombeiros. A discricionariedade técnica desses profissionais durante a execução de seus trabalhos é atividade inegavelmente policial, visto que cerceará determinados direitos individuais e imputará responsabilidades em nome de uma segurança coletiva, necessariamente entrando na esfera criminal.

Como exemplo, as ações de fiscalização de trânsito e meio ambiente, mesmo, tendo em suas respectivas regulamentações o enquadramento de condutas criminosas, tem primeiramente limitações administrativas com reflexos punitivos que não são inseridos no contexto criminal. Similarmente tem as questões disciplinares, entidades públicas realizam nas mais variadas formas a fiscalização de seu público interno, o que pode ser interpretado como uma de atividade policial que pode ou não ter consequências no direito penal.

Nesta senda, diversos exemplos podem ser analisados, como: a fiscalização do pagamento de tributos pela Receita Federal; os gastos de erário analisados pelo Tribunal de Contas; as Ações Integradas de Fiscalização Urbana (AIFU); entre outras ações governamentais de fiscalização e controle, que abrangem outros temas que ultrapassam a esfera criminal em sentido estrito.

É salutar mencionar que por mais que muitos órgãos públicos desempenhem o que chamamos de “Poder de Polícia”, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, elencou as instituições (contido inclusive nas próprias nomenclaturas) que desempenham a função policial propriamente dita dentro da área de segurança pública, senão vejamos:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

 

Deste modo, a alusão ao termo “Policial” diz respeito a toda a gama de interesses das instituições policiais, que contemplam as diversas medidas de garantia e preservação de ordem pública, tanto no âmbito da persecução criminal quanto das questões de cunho administrativo, enquanto que quando nos referimos ao termo Criminal, faz-se referência as questões vinculadas ao crime especificamente, suas causas, agentes, sua execução e seus efeitos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como se pode observar pelos estudos, sobre a temática da atividade de inteligência, para podermos diferenciar estas atividades mais adequadamente, temos que compreender que Inteligência Policial e Inteligência Criminal são atividades distintas que cuidam de objetos e finalidades por vezes semelhantes, mas com finalidades distintas.

Deste modo, e norteado pela Doutrina Nacional de Inteligência e Segurança Pública – DNISP - (2007, p.10), a inteligência criminal trata-se do conjunto de ações sistemáticas que objetivam coletar e processar dados de forma que possibilitem a compreensão dos fenômenos criminosos, as causas, os meios de execução, os agentes e as consequências dos crimes. Conseguindo materializar a produção de inteligência criminal através do desenvolvimento de uma análise criminológica, que realizará a coleta de diversas informações para compreender a conjuntura de elementos que tenham influenciado no cometimento de um crime, sua autoria, a forma como se procedeu e os resultados da conduta delitiva, atividade típica, mas não exclusivas, desenvolvida por instituições policiais judiciárias como o caso da Policia Civil e da Policia Federal, a depender da competência do delito.

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Já a inteligência policial caracteriza-se pelas diversas ações de coleta e processamento de dados, a fim de subsidiar na execução de suas várias atribuições funcionais, de acordo com cada órgão respectivamente.

Destarte, a Inteligência Policial, tomando como exemplo a Policia Militar, esta que tem a missão constitucional de garantia e preservação da ordem pública, possui o Centro de Inteligência (CI/PMPR), como órgão central e suas agências de integência policial em unidades, subordinadas à CI, dentro do regramento da Lei nº 9.883/99 e demais atualizações e normas internas, cuja a missão é norteada e motivada na produção de conhecimento para subsidiar as missões constitucionais auxiliando os tomadores de decisões em nível micro (Batalhões de áreas, companhias e Pelotões) e em nivel macro (o Comando Geral da PMPR e Comandos regionais) nas diversas atividades em prol do bem coletivo e a segurança pública.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ANDRADE, Felipe Scarpelli. Inteligência policial: efeitos das distorções no entendimento e na aplicação. v. 3, n. 2 (2012). Disponível em: XXX . Acesso em: 30 março 2015.

BARROSO, Mônica M. Ferreira Lacerda. Processo Cíclico e Análise de Inteligência Policial. Brasília-DF, 2006.

BRASIL. Lei 9.883, de 07 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, e dá outras providências.

__. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública. Brasília, 2014.

__. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública. Brasília, 2007.

__. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.

__. Código de Processo Penal: Decreto-Lei nº 3689 de 03 de outubro de 1941.

__. Código Penal: Decreto-Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 940.

CEPIK, Marco. Serviços de inteligência: agilidade e transparência como dilemas da institucionalização. Rio de Janeiro: IUPERJ, 2001.

__. Espionagem e Democracia: agilidade e transparência como dilemas na institucionalização dos serviços de inteligência. Rio de Janeiro: FGV, 2003.

__. Inteligência governamental: contextos nacionais e desafios contemporâneos. Niterói: Impetus, 2011.

DE CASTRO, C; RONDON FILHO, E; e outros. (2012). Inteligência de Segurança Pública: Um Xeque-mate na Criminalidade (2º edição). Curitiba, Paraná: Juruá.

GONÇALVES, Joanisval Brito. Atividade de inteligência e legislação correlata. Niterói: Impetus, 2009. (Série Inteligência, Segurança e Direito).

SABELLA, Walter Paulo. Atividade Policial: controle externo pelo Ministério Público. Justitia. São Paulo, 1991.

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Sobre os autores
 Daniel Almeida Westphal

Aluno especial no Mestrado em Filosofia do Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (2019 - atual); Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (2018); Pós-Graduado em Advocacia Contemporânea com ênfase em Prática Administrativa pela Faculdade de Educação São Luís (2018); Cursou graduação em Filosofia pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (2005 - 2007). É servidor público, vínculo SESP/PR. Pós-Graduado em Direito Administrativo, faculdade São Bras-SP.

André Luis Jaworski Fantin

Pós-Graduado em Processo Penal pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Bacharel em Segurança Pública- APMG. Graduando em Direito pela ISEPE. É servidor público, vínculo SESP/PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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