O TRABALHO DO PRESO COMO FONTE DE RESTAURAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Sob o enfoque da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – APAC

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O presente artigo por objetivo precípuo abordar a importância do trabalho como modelo de ressocialização nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC).

 

“[...] O trabalho pode ser considerado a melhor solução para a aplicação do modelo de ressocialização em um apenado, pois através da capacitação da mão de obra na metodologia apaqueana, este alcançará a sua qualificação profissional para que seja reintegrado na sociedade com as devidas preparações para enfrentar o mercado de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca que o trabalho é um direito social de toda ou qualquer pessoa. Portanto, além deste ser considerado um direito, este acarretará uma nova harmonização para retorno do apenado na sociedade. Os aspectos metodológicos predominantes neste artigo consistem nas leituras de artigos científicos e doutrinas jurídicas sobre o assunto. Pode-se dizer por fim que, o trabalho busca garantir a dignidade da pessoa humana através da qualificação e capacitação do educando, garantindo ao apenado a sua preparação para o mercado de trabalho[...]”.

 

RESUMO. O presente artigo por objetivo precípuo abordar a importância do trabalho como modelo de ressocialização nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). O enfoque desta pesquisa será analisar a função social e os benefícios do trabalho, as normas de execução penal e a obrigatoriedade do trabalho prisional, a possibilidade de trabalho interno e trabalho externo e a vedação do trabalho forçado no Brasil. Por fim, buscou-se apresentar o trabalho sob a ótica da APAC como maneira de ressocialização e qualificação do apenado para uma nova oportunidade no mercado de trabalho, bem como demonstrar um instrumento garantidor da aplicação do princípio da dignidade de pessoa humana. Ao final concluiu-se com a história da associação de proteção e assistências ao condenado, relatando sobre os 12 requisitos fundamentais do método APAC no Brasil.

Palavras-chaves: Direito Penitenciário, Trabalho, APAC, Dignidade da pessoa humana, Ressocialização.

ABSTRACT

 

This article has the potential to address the importance of work as a model of resocialization in the Associations of Protection and Assistance to the Damned (APAC). The focus of this research will be to analyze the social function and the benefits of work, the norms of criminal execution and the obligation of prison labor, the possibilities of internal work and external work and the prohibition of forced labor in Brazil. Finally, we sought to present the work from APAC's perspective as a way of resocialization and qualification of the distressed person for a new opportunity in the labor market, as well as to reach an instrument of resocialization to guarantee the application of the principle of the dignity of human person. At the end, it was concluded the history of the association of protection and assistance to the condemned, as well as the 12 fundamental elements of the APAC method in Brazil.

Keywords: Job, Resocialization, APAC.

 

SUMÁRIO. 1 INTRODUÇÃO. 2 A FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO. 3 AS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL E O TRABALHO. 4 TRABALHO INTERNO E TRABALHO EXTERNO. 5 A IMPOSSIBILIDADE DO TRABALHO FORÇADO. 6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 7 REMIÇÃO DA PENA. 8 O TRABALHO SOB A ÓTICA DA APAC. 9 A HISTÓRIA DA APAC NO BRASIL. 10 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO MÉTODO APAC. 11 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

1 INTRODUÇÃO

           

O presente estudo surge a partir de uma análise do liame subjetivo existente entre a ressocialização e a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado, buscando estabelecer que o trabalho é considerado a melhor solução para a perspectiva apaqueana.

             O intento principal deste artigo é demonstrar que o trabalho pode ser considerado uma eficiente ferramenta para que indivíduo conquiste o seu subsídio, e que por meio deste, alcance uma vida digna para a sua própria subsistência. Tal estudo também será realizado diante de uma intensa pesquisa sobre as vantagens em que o trabalho acarretará na vida de um aprisionado.

            O objetivo geral desta pesquisa será de apresentar a ressocialização do condenado através da pratica construtiva do seu próprio labor. Por este modo, o objetivo específico se baseará em apresentar a função social do trabalho, as normas de execução penal, bem como a obrigatoriedade do trabalho prisional. Na sequência, elaborará uma ideia sobre a possibilidade geral de trabalho interno e trabalho externo desenvolvido no Brasil. Ademais, busca-se encontrar a relação existente entre o trabalho e os elementos fundamentais do método APAC, estabelecendo a importância deste elemento para a ressocialização do apenado.

            O doutrinador Rui Carlos Machado Alvim relata que “o trabalho emerge no sistema penal repressivo no século XVI, todavia a temática ganha novos contornos com o advento do método APAC, que elevou a promoção da humanização das prisões à condição de objetivo, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena.” (MAIA; CARVALHO; VELOSO, 2015). O método APAC visa alcançar a reinserção do apenado à sociedade através do modelo de humanização do cumprimento da pena.

            O trabalho pode ser considerado a melhor solução para a aplicação do modelo de ressocialização em um apenado, pois através da capacitação da mão de obra na metodologia apaqueana, este alcançará a sua qualificação profissional para que seja reintegrado na sociedade com as devidas preparações para enfrentar o mercado de trabalho.

            A Constituição Federal, em seu art. 6°[1], elenca que o trabalho é um direito social de toda ou qualquer pessoa. Portanto, além deste ser considerado um direito, este acarretará uma nova harmonização para retorno do apenado na sociedade.

            Os aspectos metodológicos predominantes neste artigo consistem nas leituras de artigos científicos e doutrinas jurídicas sobre o assunto.

            Pode-se dizer por fim que, o trabalho busca garantir a dignidade da pessoa humana através da qualificação e capacitação do educando, garantindo ao apenado a sua preparação para o mercado de trabalho.

 

2 A FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO

 

            Atualmente o trabalho é considerado a melhor fonte para estabelecer o efetivo instrumento garantidor do desenvolvimento na adaptação profissional na vida de toda ou qualquer pessoa. Quando um indivíduo pratica uma determinada conduta que é considerado fato criminoso e, como consequência, lhe é aplicada uma pena que restringe a sua liberdade, este poderá exercer o trabalho prisional na medida de suas aptidões e capacidade.

                        O trabalho penitenciário acarretará vários benefícios ao preso, entre eles, estão à função de:

“favorecer o estado psicológico para que o condenado aceite sua pena; impede a degeneração decorrente do ócio; disciplina a conduta; contribui para a manutenção da disciplina interna; prepara-o para a reintegração na sociedade após a liberação; permite que os presidiários vivam  por si só” (CASELLA, 1980,  p. 424).

            A função social do trabalho visa meramente garantir que o apenado, após ser reinserido na sociedade, exerça com eficiência a prática do labor que lhe foi ensinado. O trabalho exercido pelo educando é considerado um dever social e acarretará a sua ressocialização, assegurando ao apenado uma vida digna de sobrevivência.

            A Lei de Execução Penal estabelece a obrigatoriedade do trabalho para o preso, porém não há previsão no regulamento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê o seu reconhecimento como vínculo empregatício. É importante destacar que a relação de trabalho do encarcerado é meramente administrativa e não gerará nenhum efeito para fins trabalhistas.

 

3 AS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL E O TRABALHO

 

            A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe que, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", ou seja, o trabalho garante o alcance mínimo necessário para sobrevivência pessoal de cada indivíduo. Já o trabalho do preso é considerado um dever social, conforme prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e tem por objetivo buscar a educação do apenado em suas atividades laborais.

            O trabalho do preso possui natureza remuneratória, e a este é garantido os benefícios da Previdência Social.

            A obrigatoriedade do trabalho não abrangerá os condenados que estejam cumprindo pena em caráter provisório ou que foi condenado por crime político.

            A esse respeito, nas palavras do professor DELMANTO (2000),

O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28,§ 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários. (DELMANTO, 2000, p 75).

            Todavia, a remuneração que o custodiado recebeu pelo seu trabalho deverá atender ao ressarcimento indenizatório da vítima, a assistência familiar para os dependentes do réu, bem como a proteção aos diretos previdenciários e o seguro contra acidente.

            É importante destacar também que “o trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso do condenado e diminuir os efeitos criminógenos da prisão e, a despeito de ser obrigatório, hoje é um direito-dever do apenado e será sempre remunerado” (BITENCOURT, 2011, p. 540).

            Caso o apenado não cumpra o trabalho que lhe foi obrigatoriamente imposto, este sofrerá as devidas consequências pelo seu descumprimento, bem como estará sujeito a aplicações de todas as sanções disciplinares que estejam sujeitas pela prática de falta grave.

            O objetivo do trabalho é gerar a humanização das prisões, sem deixar de lado a finalidade punitiva da pena. Sua finalidade é evitar a reincidência criminal e proporcionar condições positivas para a reintegração social do condenado.

            Contudo, o trabalho é um direito que garante ao apenado a sua ressocialização e preparação para o retorno das duas atividades laborais fora do sistema prisional.

 

4 TRABALHO INTERNO E TRABALHO EXTERNO

 

            Segundo a Lei de Execução Penal existem duas possibilidades de trabalho, o trabalho interno e o trabalho externo.

            O trabalho interno é acessível para todos os condenados que se encontram no regime fechado e semiaberto. “O trabalho interno será exercido através da pratica de atividades laborais executadas dentro dos estabelecimentos prisionais e será supervisionado pela Segurança Pública e empresas ou empreendedores privados, podendo esta ser distribuído entre oficinas de costura industrial, panificação, marcenaria, funilaria, mecânica, serigrafia, fábrica de bolas e materiais esportivos, estofaria, manutenção, auxiliar administrativo, atividades agropecuárias, monitores e auxiliares de ensino” (SIQUEIRA; SAMPARO, 2017, p. 343).

            No trabalho interno deverá analisar a condição pessoal, a habilitação, as necessidades do agente e todas as oportunidades que será oferecida para o preso no mercado de trabalho. Os presos que possuírem mais de 60 (sessenta) anos poderão solicitar a sua prática laboral conforme a sua idade, bem como os doentes e deficientes físicos, que poderão exercer o trabalho até o limite da sua necessidade.

            O trabalho interno é feito mediante remuneração prevista no artigo 29 da LEP[2], e é celebrado através de convênios com o poder público com o setor privado, sendo que, tal remuneração, deverá ser paga pelo próprio setor privado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Justiça a carga horária laboral dos presos em trabalho interno deverá ser de no mínimo 6 horas diárias para o computo de um dia trabalhado. No trabalho interno o produto produzido pelo condenado poderá será comercializado a particulares.

            Já trabalho externo, por sua vez, somente será admito para os presos que estiverem cumprindo pena em regime fechado, e, tal trabalho, somente poderá ser praticado em serviços ou obras públicas em órgãos de administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra eventuais fugas e em favor da disciplina. [3] A remuneração deverá ser paga pelos órgãos responsáveis pela prática dos serviços do apenado, e somente poderá ter o limite de 10% de empregados na obra. O preso deverá ter consentimento expresso das prestações de trabalhos feito para as entidades privadas

            O trabalho externo somente poderá ser autorizado pelo diretor da penitenciária, observando a presença de todos os requisitos necessários, qual seja, aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como o cumprimento mínimo de 1/6 da pena aplicada ao apenado.  Caso o condenado pratique novo fato criminoso, tais benefícios que lhe foram aplicados poderão ser revogados.

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5 A IMPOSSIBILIDADE DO TRABALHO FORÇADO

 

            O trabalho forçado é vedado constitucionalmente pelo artigo 5°, XLVII, c, e tem por objetivo impelir que o encarcerado seja exposto a aplicação de sanções severas e desumanas. O Brasil, em seu sistema de execução, estabelece que o trabalho deve ser considerado obrigatório para todos os presos condenados a penas privativas de liberdade em caráter definitivo, visando buscar assim, a ressocialização do apenado e evitar uma ociosidade prisional.

            O trabalho compulsório tem por objetivo a prática de uma prestação de serviço pessoal por meio da aplicação de uma sanção penal, que consequentemente, acarretará à perda do direito quando o indivíduo for privado da sua liberdade.

            Entretanto, a prática habitual dessas atividades não pode ser caracterizada como nocivo ou prejudicial para o condenado. Caso o apenado seja obrigado a praticar o trabalho escravo dentro do sistema prisional, acarretará uma violação grave dos direitos humanos fundamentais.

            O Código Penal Brasileiro prevê no artigo 149[4] sobre a criminalização do trabalho forçado no Brasil, ou seja, a coercibilidade ilegal do trabalho forçado é considerado crime.

            Segundo a Organização Internacional do Trabalho, no território brasileiro, entre 1995 a 2015, foram libertados 49.816 trabalhadores que estavam em situação análoga à prática do trabalho escravo. Dentre eles, 95% dos trabalhadores libertados eram homens, 83% tinham idades entre 18 e 44 anos e 33% eram analfabetos[5].

            Por fim, quando o apenado exercer atividades em condições degradantes de trabalho, sendo incompatíveis com a sua dignidade como pessoa humana, ocorrerá à violação do seu direito fundamental. O trabalho na execução penal visa preparar o indivíduo para retornar a sociedade, porém nunca deverá ferir um direito constitucional do preso.

 

6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

            O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto na Carta Magna Brasileira de 1988, em seu art. 1°, III, como um princípio fundamental e universal que conduz todo o Estado Democrático de Direito.

            O processo de execução, atualmente, deve ser pautado em métodos que alcance a proteção da integridade física e psíquica do condenado.

            O trabalho no sistema prisional possui um caráter educativo, ficando o apenado sujeito ao cumprimento de todas as ordens emanadas pela autoridade competente. O educando também fica sujeito a todos os fatores ressocializadores que lhe forem impostos.

            Conforme Mirabete (2000):

O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade (MIRABETE, 2000, p.87).

            O trabalho prisional pode ser considerado o ideal mecanismo para a readaptação social do preso. O doutrinador Mirabete destacou as palavras de Francisco Aruz relatando que o trabalho é indispensável para o preso por uma série de motivos:

O trabalho do preso “é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade” (ARUS, apud MIRABETE, 2000, p.88).

 

            O trabalho exercido pelo preso pode ser classificado por diversas denominações e objetivos, alcançando por fim, o intuito geral da ressocialização, construindo uma nova personalidade para o encarcerado.

            O princípio da dignidade da pessoa humana é aplicado a toda e qualquer pessoa, sendo extremamente proibida uma escolha pessoal para aplicação do respectivo princípio pela pessoa humana. É um princípio irrenunciável e personalíssimo.

 

7 REMIÇÃO DA PENA

 

            A remição da pena é o ato de diminuir o tempo aplicado para o condenado, em uma sentença penal condenatória definitiva, através do seu trabalho, estudo e leitura disciplinada pela Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

            A lei de execução penal prevê, em seu art. 126[6], que quando o apenado estiver cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto, este poderá requerer a remição da sua pena por tempo de trabalho ou estudo. A remição é um direito do preso de descontar parte da sua pena por meio do seu desempenho pessoal. A remição é analisada pelo Juiz competente e, logo em seguida, intimará a defesa e o representante do Ministério Público para o respectivo ato.

            A remição da pena por meio do trabalho ocorrerá quando o réu, a cada 3 dias trabalhados, ter o abatimento de 1 dia da sua pena. O trabalho pode ser desenvolvido dentro dos estabelecimentos prisionais, bem como, em trabalhos externos exercidos pelos presos.

            Já a remição da pena por meio dos estudos será exercida quando o apenado, a cada 12 horas de frequência escolar, tiver o desconto de 1 dia da sua pena. O estudo será realizado por meio do ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior, podendo ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia à distância. Caso o apenado conclua o estudo no decorrer do encarceramento, poderá ocorrer a remição de 1/3 da pena.

            Dessa forma, será admitida a acumulação da remição por trabalho e remição por estudo, conforme prevê o art. 126, § 3º[7], da Lei de Execução Penal, desde que ocorra a compatibilidade das horas diárias exercidas pelo réu.

            Admite-se também a remição pela leitura quando o preso, a cada 12 obras lidas e avaliadas, ter a remição de 4 dias da pena. A remição da pena pela leitura é uma atividade complementar, e tem por objetivo incentivar a cultura e garantir o caráter ressocializador para os apenados que não possuem o direito de exercer o trabalho e estudo dentro sistema prisional. O preso terá um prazo de 22 a 30 dias para realizar a leitura e apresentar um resumo da obra, no qual será avaliada pela Comissão Organizadora do projeto.

            Caso o condenado esteja impossibilitado, por motivos acidentais, de prosseguir com a execução do trabalho ou estudo, este continuará obtendo o direito de se beneficiar com a remição.

            Quando o condenado estiver cumprindo a pena no regime aberto ou semiaberto e, estar exercendo o seu direito ao livramento condicional, este poderá diminuir a pena através da remição pelos estudos, com frequência em curso regular ou de educação profissional.

            A contagem para remição da pena será computada apenas em dias úteis, excluindo assim, os finais de semana, pois se tratam de descanso obrigatório do apenado. A remição da pena poderá beneficiar, até mesmo, os réus que estejam sob a custódia da prisão cautelar.

            A Lei de Execução Penal, em seu art. 127[8], elenca que quando o condenado praticar uma falta grave no estabelecimento prisional, o juiz poderá, a contar da data do cometimento da infração, revogar em até um terço o tempo remido pelo apenado. Entretanto, há várias divergências doutrinárias quanto à inconstitucionalidade do referido artigo. Salienta-se que, a jurisprudência tem sido pacifica pela aplicação da perda dos dias remidos quando o apenado praticar a referida falta grave.

            Ademais, os apenados que foram condenados por sentença penal condenatória transitada em julgado, por crimes hediondos ou equiparados, também poderão requerer os benefícios para diminuir a pena que lhes foram aplicadas, pois não existe nenhuma vedação para a aplicação da remição para os condenados por esses crimes.

            Assim define Rodrigues (2007):

No Brasil, a remição, após ser incorporada pela Lei de Execução Penal LEP, vem se consolidando e reduzindo o tempo de encarceramento de muitos dos condenados da justiça criminal brasileira. É indispensável que seja aplicado a todos os casos de execução da pena reclusiva, seja o condenado primário ou reincidente, seja o regime fechado ou semiaberto, sendo aplicada inclusive aos condenados por crimes hediondos (RODRIGUES, 2007, p. 35).

 

            Por fim, a remissão da pena é um instrumento basilar para um aperfeiçoamento no comportamento do condenado dentro do sistema prisional, pois tal oportunidade poderá favorecer o condenado a adquirir uma melhor qualificação profissional, com o objetivo de terminar o cumprimento da pena antes do previsto, e assim, retornar para o convívio social com melhores condições.

 

8 O TRABALHO SOB A ÓTICA DA APAC

 

            Atualmente o cumprimento da execução da pena do condenado precisa ser analisado com uma junção de medidas ou métodos ligados à dignidade da pessoa humana, visando assim, atingir uma atividade reabilitadora para a sua reinserção social.  “São vários os métodos ou meios utilizados pelo Estado com o intuito de atingir esse determinado fim, porém o trabalho, segundo grande parte da doutrina é o meio mais promissor de se alcançar tal objetivo almejado, ou seja, o da ressocialização” (MIRABETE, 2000).

            O trabalho na APAC não é considerado apenas um mero exercício da prática laboral ou uma ocupação diária, e sim um instrumento influenciador na reeducação do apaqueano. O trabalho, por sua vez, também visa proteger a dignidade do educando promovendo a sua preparação para a reinserção na sociedade.

            Quando o apaqueano se encontra no regime fechado, ele será submetido ao trabalho modalidade artesanal, ou seja, os produtos poderão ser comercializados.  O doutrinador Mário Ottoboni relata que “o regime fechado é o momento ideal para o trabalho atuar como fator de recuperação da autoestima e dos valores do apenado. Nesta fase inicial do cumprimento da pena, o método APAC preconiza a utilização da laboraterapia através da realização de trabalhos artesanais” (OTTOBONI, 2001 p.71).

            Quando o condenado estiver no regime semiaberto, ele estará submetido ao trabalho de formação da mão de obra em oficinas profissionalizante dentro dos Centros de Reintegração. O doutrinador Ottoboni também leciona que “No regime semiaberto, o recuperando não tiver uma profissão definida, este será o momento oportuno para tê-la” (OTTOBONI, 2001, p.71). E assim, caso o preso esteja cumprindo a pena no regime aberto, o trabalho ocorrerá com a prestação de serviço à comunidade, fora dos centros de reintegração.

            A esse respeito também ensina OTTOBONI (2001):

O trabalho massificado não deve ser a prioridade do método neste primeiro momento da execução penal. Este é o período em que o trabalho tem o escopo de despertar no recuperando o prazer em exercer atividade lícita e a sua autopercepção como pessoa capaz de produzir algo útil (OTTOBONI, 2001, p. 75).

            Em arremate, é de suma importância destacar que a associação de proteção e assistência ao condenado busca estabelecer que o trabalho é uma ferramenta fundamental para a recuperação do respeito e a dignidade da pessoa humana do educando, bem como, visa combater a desigualdade e a exclusão social que o recuperando enfrenta ao ser reinserido na sociedade.

 

9 A HISTÓRIA DA APAC NO BRASIL

 

            A associação de proteção e assistência ao condenado foi criada em 18 de novembro 1972, na cidade de São José dos Campos/São Paulo, e foi idealizado pelo advogado e jornalista Mário Ottoboni. A APAC teve início no presídio Humaitá e teve a sua origem através de um pequeno grupo de voluntários que praticavam a evangelização.  

            Uma determinada equipe que trabalhava na Pastoral Penitenciária, em 1974, concluiu que uma Entidade Juridicamente Organizada, sem fins lucrativos, seria capaz de superar todos os obstáculos e empecilhos que permeavam os estabelecimentos prisionais. A criação desta entidade teria por objetivo recuperar o educando através da evangelização e reintegra-lo novamente na sociedade.

            Atualmente a APAC é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, e também, o maior instrumento auxiliador para o cumprimento da pena dos apaqueanos.  A APAC tem a finalidade de recuperar o preso, proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a justiça.

            A sigla APAC significava “Amando ao Próximo Amarás a Cristo” e tinha origem da pastoral carcerária, porém para a formalização da Instituição a sigla foi preservada e somente o conteúdo foi alterado para “Associação de Proteção e Assistência ao Condenado”.

            Entre os próprios recuperando da APAC existe um conselho decisivo que contribui de forma conjunta pela ordem, respeito e obediência às regras estabelecida na instituição.

            Insta salientar que na APAC a pena continua tendo o seu caráter punitivo, porém o seu cumprimento será por meio de atividades ressocializadoras que disponibilizará ao condenado condições para que o mesmo se recupere e retorne novamente ao convívio social.

            O método APAC tem buscado alcançar resultados expressivos no Brasil, como por exemplo, a redução de menos de 10% de reincidência criminal, o baixo custo de operação e de implantação, a ausência de rebeliões e a diminuição dos atos de violência praticados pelos apenados.

            Segundo FARIAS (2011) o custo de cada preso para o Estado corresponde a quatro salários mínimos, enquanto na APAC o custo corresponde a um salário e meio. O índice nacional de pessoas que retornam para as práticas de crimes no sistema prisional é, aproximadamente, de 85% e na APAC corresponde a 8,62%.[9].

 

10 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO MÉTODO APAC

 

            A Associação de Proteção e Assistência ao Condenado utiliza-se de 12 (doze) elementos fundamentais para garantir o efetivo instrumento de ressocialização do preso, quais sejam eles: a participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, trabalho, religião, assistência jurídica, assistência à saúde, valorização humana, família, o voluntário e sua formação, o Centro de Reintegração Social, método do recuperando e a jornada de libertação com Cristo. É de suma importância destacar que é necessário observar a aplicação dos 12 elementos fundamentais em conjunto, sua aplicabilidade é indispensável.

            A participação da comunidade é um elemento que estabelece o vínculo e o convívio direto da sociedade com o apaqueano. As comunidades, de forma voluntária, praticam atividades diárias dentro das instituições da APAC, e acreditam efetivamente na recuperação e reintegração do apaqueano ao convívio social.

            O recuperando ajudando o recuperando visa mostrar para o réu a importância da solidariedade, do zelo mútuo, da ajuda ao próximo. Tal elemento pode ser caracterizado, por exemplo, quando um apaqueano é considerado um líder e este tem a reponsabilidade de zelar pelo bem-estar dos recuperando.

             O Conselho da Sinceridade e Solidariedade (CSS) é uma instância constituída entre os recuperando que pretende buscar deliberação sobre soluções simples na administração interna, como por exemplo, a disciplina e segurança dentro da APAC.

            O trabalho possui um papel fundamental dentro da associação de proteção e assistência ao condenado, porém não pode ser o único a ser analisado para a recuperação do apaqueano. No regime fechado, o objetivo do trabalho é a recuperação da criatividade e autoestima do réu. Este será submetido aos trabalhos artesanais, e não terá por objetivo apenas alcance da renda, mas a recuperação dos seus valores pessoais. O regime semiaberto estabelece a profissionalização do recuperando em unidades produtoras de serviços dentro das instituições da APAC. E por fim, no regime aberto o apaqueano terá a oportunidade de novamente ser reinserido na sociedade para trabalhos externos. “A lei ao prever as permissões de saída, trabalho externo, frequência a cursos, progressão de regime prisional, busca assegurar a manutenção e intensificação dos vínculos familiares, afetivos e sociais, que são as bases para afastar os condenados da delinquência” (SILVA, 2012, p.123).

            A religião pretende ajudar os recuperandos a alcançar os valores sociais, o senso moral e uma vida pautada na boa ética. A APAC é representada pelos diversos tipos religião, e, cada recuperandos, está submetido ao respeito à religião do próximo. A espiritualidade é ecumênica e deve gerar ao apaqueano o direito de seguir a fé que professa.

            A assistência jurídica é um direito apaqueano aos que não possuem condições financeiras para a sua representação judicial. A APAC busca oferecer aos educandos o atendimento direto de profissionais capacitados para o auxílio do cumprimento da pena.

            Diante da precariedade do sistema carcerário, como por exemplo, a superlotação, a coação psicológica e o espaço físico inadequado, “o condenado, geralmente quando não entra doente na prisão, fatalmente irá sair doente dela” (OTTOBONI, 2001, p. 65). Nos presídios tal precariedade pode gerar até mesmo rebeliões ou fugas.  Já na APAC a assistência à saúde é realizada por voluntário profissional que buscam o conforto para a saúde de cada recuperando.

            A presença da família na vida do recuperando é fundamental para a restauração da sua personalidade. Na APAC       o educando pode recebê-los livremente, e para o seu melhor desenvolvimento no período prisional, a família será o maior responsável para o aperfeiçoamento do encarcerado no processo de reabilitação, ajudando-o a retornar ao seu convívio social e garantir o cumprimento da sua pena de maneira honesta e verdadeira.

            De acordo com Ordóñez-Vargas (2011):

A família, para todos os recuperandos e recuperandas, atua como um eficiente dispositivo de controle usado pela APAC na manutenção da disciplina e continuidade da entidade, contendo, de maneira pacífica, a população prisional de fugas, rebeliões e atos violentos. É a família um dos principais fatores que seguram os recuperandos para que permaneçam nas APACs.”(ORDÓÑEZ-VARGAS, 2011, p.197).           

            O voluntariado é um requisito importante para desenvolvimento da APAC. Os voluntários e funcionários contratados para trabalhar no setor administrativo precisam ser devidamente capacitados em curso de formação para melhor desenvolver o seu trabalho, visto que precisa entender a psicologia de cada preso, ter estabilidade psicológica e cultivar a paz entre os apaqueanos.

            O Centro de Reintegração Social é um pequeno ambiente que visa o cumprimento da pena de 84 a 120 recuperando. O CRS autoriza diversas atividades diárias para serem desenvolvidas, como por exemplo, estudo, trabalho, etc. Caso o recuperando resida próximo a localização do CRS, este terá preferência para ser custodiado, pois facilitará a sua reinserção na sociedade.

            Neste contexto, o mérito apaqueano é um relatório individual feito no prontuário de cada recuperando disciplinando todos os fatos que ocorreram durante o cumprimento da sua pena, por exemplo, da conquista ou elogios até as sanções disciplinares aplicadas ao apaqueano. A Comissão Técnica de Classificação (CTC) é a responsável de acompanhar todos os atos praticados pelo recuperando dentro da instituição.

            A jornada de libertação com Cristo é um evento realizado pela APAC, de punho religioso, ao longo de quatro dias, que visa mostrar ao educando uma oportunidade de alcançar uma nova vida através das terapias e dinâmicas de reflexão feita no evento. A jornada de libertação com cristo, com o seu cunho espiritual, leva o apaqueano a ter reflexões intensas consigo mesmo, através de orações, testemunho e valorização humana.

            Segundo OTTOBONI e FERREIRA (2004):

 A Jornada de Libertação com Cristo é, incontestavelmente, o ponto alto, o ápice do Método APAC. Aliás, não se deve falar em Método APAC sem a aplicação deste complemento fundamental, porque ele estabelece o marco divisor, o antes e o depois, na vida do jornaleiro. (OTTOBONI e FERREIRA, 2004, p. 31).

                        Por tudo isso, a valorização humana é aquela que leva o recuperando a acreditar na reconstrução da sua vida pessoal após terminar o cumprimento da pena. É aquela que acredita que o apaqueano pode vencer todos a seus traumas, preconceitos e medo, e, incentiva o apaqueano a acreditar novamente nos seus valores, conceitos e responsabilidade.

 

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O apenado, ao ser condenado por uma pena que restringe a sua liberdade, é retirado do convívio social para evitar novas práticas delituosas contra a sociedade. A sua reintegração para a sociedade será quando for restaurada os seus valores sociais. Entretanto, para que o agente tenha o direito de exercer o cumprimento da pena de forma digna e humana, faz-se necessário o desdobramento de ideias positivas sobre a importância do convívio social.

            A remição da pena é um direito condicionado a certos benefícios aplicados ao detento no decorrer da execução de suas atividades, já o trabalho é um dever aplicado a toda ou qualquer pessoa que visa ressocializá-la e reintegra-la na sociedade.

            A APAC busca alcançar o cumprimento da pena com condições dignas para a pessoa humana e oferece meios mais aptos para a recuperação do indivíduo. Deve-se observar os 12 requisitos fundamentais para o método da Associação de Proteção e Assistência do Condenado.

            O recuperando, ao participar da APAC, além de qualifica-lo profissionalmente, adaptando duas habilidades e personalidade para o mercado de trabalho, também estará cumprindo a pena, sem renunciar o objetivo da restauração ao convívio em sociedade.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em 27 de julho de 2019.

_________. Constituição Federal da República de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 13 de agosto de 2019.

__________. Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessado em 13 de agosto de 2019.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. V. 1.

CASELLA, João Carlos. O presidiário e a previdência social no Brasil. Revista de Legislação do Trabalho e Previdência Social, p.424, 1980. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65014/o-trabalho-como-fonte-de-restauracao-da-dignidade-da-pessoa-humana-sob-o-enfoque-da-associacao-de-protecao-e-assistencia-ao-condenado-apac. Acessado em: 16 de maio de 2019.

CARVALHO, Mélida., MAIA, Mariana Nascimento. VELOSO, Cynara. O trabalho e a ressocialização do apenado a luz do método APAC, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43138/o-trabalho-e-a-ressocializacao-do-apenado-a-luz-do-metodo-apac/1. Acessado em: 16 de maio de 2019.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 5° edição, ed. São Paulo: Editora Renovar, 2000, p.75.

FARIAS, Ana Paula. APAC: Um modelo de humanização do sistema penitenciário. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/apac-um-modelo-de-humanizacao-do-sistema-penitenciario/#_ftnref1>. Acessado no dia 16 de julho de 2019.

FARIAS, Fernando. Dignidade da pessoa humana: o trabalho dignificando e ressocializando. Disponível em: http://fernandohwfarias.jusbrasil.com.br/artigos/113785709/dignidade-da-pessoa-humana-o-trabalho-dignificando-e-ressocializando.  Acessado em 23 de julho de 2019.

FERREIRA, Valdeci. Parceiros da Ressurreição. São Paulo: Paulinas, 2004.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. 10. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? Método APAC. São Paulo: Paulinas, 2001.

ORDÓNEZ-VARGAS, Laura. É possível humanizar a vida atrás das grades?: Uma etnografia do Método APAC de Gestão Carcerária. Tese apresentada ao Departamento de Antropologia da UnB para obtenção do título de Doutora em Antropologia Social/2011.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho forçado. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm. Acessado em: 23 de julho de 2019.

RODRIGUES, Francisco Erivaldo. A polêmica utilização do instituto da remição da pena através do estudo. 2007. Universidade Estadual do Ceará – UECE. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/d.penal-d.proc.penal/a.polemica.da.utilizacao.do.instituto.da.remicao.da.pena.atraves.do.estudo[2007].pdf>. Acessado em 13 de agosto 2019.

SAMPARO, Ana Júlia.; SIQUEIRA, Dirceu Pereira. A função social do trabalho humano como fator de implementação dos direitos fundamentais do presidiário. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/9382/5656. Acessado em: 21 de maio de 2019.

SILVA, Jane. A execução Penal à luz do método APAC. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2012.


[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

[3] Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

[4] Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

[5] Trabalho forçado. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm> - Acessado em 23 de julho de 2019.

[6] Art. 126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

[7] Art. 126, § 3°: Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

[8] Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

[9] Apac: Um modelo de humanização do sistema penitenciário. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/apac-um-modelo-de-humanizacao-do-sistema-penitenciario/#_ftnref1>. Acessado no dia 16 de julho de 2019.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

LARA FIGUEIREDO DOS REIS

Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos - Campus Teófilo Otoni- Minas Gerais

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O presente artigo por objetivo precípuo abordar a importância do trabalho como modelo de ressocialização nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). O enfoque desta pesquisa será analisar a função social e os benefícios do trabalho, as normas de execução penal e a obrigatoriedade do trabalho prisional, a possibilidade de trabalho interno e trabalho externo e a vedação do trabalho forçado no Brasil..

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