O trabalho do preso como fonte de restauração da dignidade da pessoa humana.

Enfoque da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – APAC

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O presente artigo por objetivo precípuo abordar a importância do trabalho como modelo de ressocialização nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). O enfoque desta pesquisa será analisar a função social e os benefícios do trabalho, as normas de execução penal e a obrigatoriedade do trabalho prisional, a possibilidade de trabalho interno e trabalho externo e a vedação do trabalho forçado no Brasil.

Resumo: O presente artigo por objetivo precípuo abordar a importância do trabalho como modelo de ressocialização nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). O enfoque desta pesquisa será analisar a função social e os benefícios do trabalho, as normas de execução penal e a obrigatoriedade do trabalho prisional, a possibilidade de trabalho interno e trabalho externo e a vedação do trabalho forçado no Brasil. Por fim, buscou-se apresentar o trabalho sob a ótica da APAC como maneira de ressocialização e qualificação do apenado para uma nova oportunidade no mercado de trabalho, bem como demonstrar um instrumento garantidor da aplicação do princípio da dignidade de pessoa humana. Ao final concluiu-se com a história da associação de proteção e assistências ao condenado, relatando sobre os 12 requisitos fundamentais do método APAC no Brasil.

Palavras-chave: Direito Penitenciário, Trabalho, APAC, Dignidade da pessoa humana, Ressocialização.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. A FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO. 3. AS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL E O TRABALHO. 4. TRABALHO INTERNO E TRABALHO EXTERNO. 5. A IMPOSSIBILIDADE DO TRABALHO FORÇADO. 6. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 7. REMIÇÃO DA PENA. 8. O TRABALHO SOB A ÓTICA DA APAC. 9. A HISTÓRIA DA APAC NO BRASIL. 10. ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO MÉTODO APAC. 11. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

O presente estudo surge a partir de uma análise do liame subjetivo existente entre a ressocialização e a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado, buscando estabelecer que o trabalho é considerado a melhor solução para a perspectiva apaqueana.

O intento principal deste artigo é demonstrar que o trabalho pode ser considerado uma eficiente ferramenta para que indivíduo conquiste o seu subsídio, e que por meio deste, alcance uma vida digna para a sua própria subsistência. Tal estudo também será realizado diante de uma intensa pesquisa sobre as vantagens em que o trabalho acarretará na vida de um aprisionado.

O objetivo geral desta pesquisa será de apresentar a ressocialização do condenado através da pratica construtiva do seu próprio labor. Por este modo, o objetivo específico se baseará em apresentar a função social do trabalho, as normas de execução penal, bem como a obrigatoriedade do trabalho prisional. Na sequência, elaborará uma ideia sobre a possibilidade geral de trabalho interno e trabalho externo desenvolvido no Brasil. Ademais, busca-se encontrar a relação existente entre o trabalho e os elementos fundamentais do método APAC, estabelecendo a importância deste elemento para a ressocialização do apenado.

O doutrinador Rui Carlos Machado Alvim relata que “o trabalho emerge no sistema penal repressivo no século XVI, todavia a temática ganha novos contornos com o advento do método APAC, que elevou a promoção da humanização das prisões à condição de objetivo, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena.” (MAIA; CARVALHO; VELOSO, 2015). O método APAC visa alcançar a reinserção do apenado à sociedade através do modelo de humanização do cumprimento da pena.

O trabalho pode ser considerado a melhor solução para a aplicação do modelo de ressocialização em um apenado, pois através da capacitação da mão de obra na metodologia apaqueana, este alcançará a sua qualificação profissional para que seja reintegrado na sociedade com as devidas preparações para enfrentar o mercado de trabalho.

A Constituição Federal, em seu art. 6°1, elenca que o trabalho é um direito social de toda ou qualquer pessoa. Portanto, além deste ser considerado um direito, este acarretará uma nova harmonização para retorno do apenado na sociedade.

Os aspectos metodológicos predominantes neste artigo consistem nas leituras de artigos científicos e doutrinas jurídicas sobre o assunto.

Pode-se dizer por fim que, o trabalho busca garantir a dignidade da pessoa humana através da qualificação e capacitação do educando, garantindo ao apenado a sua preparação para o mercado de trabalho.


2. A FUNÇÃO SOCIAL DO TRABALHO

Atualmente o trabalho é considerado a melhor fonte para estabelecer o efetivo instrumento garantidor do desenvolvimento na adaptação profissional na vida de toda ou qualquer pessoa. Quando um indivíduo pratica uma determinada conduta que é considerado fato criminoso e, como consequência, lhe é aplicada uma pena que restringe a sua liberdade, este poderá exercer o trabalho prisional na medida de suas aptidões e capacidade.

O trabalho penitenciário acarretará vários benefícios ao preso, entre eles, estão à função de:

“favorecer o estado psicológico para que o condenado aceite sua pena; impede a degeneração decorrente do ócio; disciplina a conduta; contribui para a manutenção da disciplina interna; prepara-o para a reintegração na sociedade após a liberação; permite que os presidiários vivam por si só” (CASELLA, 1980, p. 424).

A função social do trabalho visa meramente garantir que o apenado, após ser reinserido na sociedade, exerça com eficiência a prática do labor que lhe foi ensinado. O trabalho exercido pelo educando é considerado um dever social e acarretará a sua ressocialização, assegurando ao apenado uma vida digna de sobrevivência.

A Lei de Execução Penal estabelece a obrigatoriedade do trabalho para o preso, porém não há previsão no regulamento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê o seu reconhecimento como vínculo empregatício. É importante destacar que a relação de trabalho do encarcerado é meramente administrativa e não gerará nenhum efeito para fins trabalhistas.


3. AS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL E O TRABALHO

A Constituição Federal no seu artigo 170 dispõe que, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", ou seja, o trabalho garante o alcance mínimo necessário para sobrevivência pessoal de cada indivíduo. Já o trabalho do preso é considerado um dever social, conforme prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e tem por objetivo buscar a educação do apenado em suas atividades laborais.

O trabalho do preso possui natureza remuneratória, e a este é garantido os benefícios da Previdência Social.

A obrigatoriedade do trabalho não abrangerá os condenados que estejam cumprindo pena em caráter provisório ou que foi condenado por crime político.

A esse respeito, nas palavras do professor DELMANTO (2000),

O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28,§ 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários. (DELMANTO, 2000, p 75).

Todavia, a remuneração que o custodiado recebeu pelo seu trabalho deverá atender ao ressarcimento indenizatório da vítima, a assistência familiar para os dependentes do réu, bem como a proteção aos diretos previdenciários e o seguro contra acidente.

É importante destacar também que “o trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso do condenado e diminuir os efeitos criminógenos da prisão e, a despeito de ser obrigatório, hoje é um direito-dever do apenado e será sempre remunerado” (BITENCOURT, 2011, p. 540).

Caso o apenado não cumpra o trabalho que lhe foi obrigatoriamente imposto, este sofrerá as devidas consequências pelo seu descumprimento, bem como estará sujeito a aplicações de todas as sanções disciplinares que estejam sujeitas pela prática de falta grave.

O objetivo do trabalho é gerar a humanização das prisões, sem deixar de lado a finalidade punitiva da pena. Sua finalidade é evitar a reincidência criminal e proporcionar condições positivas para a reintegração social do condenado.

Contudo, o trabalho é um direito que garante ao apenado a sua ressocialização e preparação para o retorno das duas atividades laborais fora do sistema prisional.


4. TRABALHO INTERNO E TRABALHO EXTERNO

Segundo a Lei de Execução Penal existem duas possibilidades de trabalho, o trabalho interno e o trabalho externo.

O trabalho interno é acessível para todos os condenados que se encontram no regime fechado e semiaberto. “O trabalho interno será exercido através da pratica de atividades laborais executadas dentro dos estabelecimentos prisionais e será supervisionado pela Segurança Pública e empresas ou empreendedores privados, podendo esta ser distribuído entre oficinas de costura industrial, panificação, marcenaria, funilaria, mecânica, serigrafia, fábrica de bolas e materiais esportivos, estofaria, manutenção, auxiliar administrativo, atividades agropecuárias, monitores e auxiliares de ensino” (SIQUEIRA; SAMPARO, 2017, p. 343).

No trabalho interno deverá analisar a condição pessoal, a habilitação, as necessidades do agente e todas as oportunidades que será oferecida para o preso no mercado de trabalho. Os presos que possuírem mais de 60 (sessenta) anos poderão solicitar a sua prática laboral conforme a sua idade, bem como os doentes e deficientes físicos, que poderão exercer o trabalho até o limite da sua necessidade.

O trabalho interno é feito mediante remuneração prevista no artigo 29 da LEP2, e é celebrado através de convênios com o poder público com o setor privado, sendo que, tal remuneração, deverá ser paga pelo próprio setor privado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Justiça a carga horária laboral dos presos em trabalho interno deverá ser de no mínimo 6 horas diárias para o computo de um dia trabalhado. No trabalho interno o produto produzido pelo condenado poderá será comercializado a particulares.

Já trabalho externo, por sua vez, somente será admito para os presos que estiverem cumprindo pena em regime fechado, e, tal trabalho, somente poderá ser praticado em serviços ou obras públicas em órgãos de administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra eventuais fugas e em favor da disciplina. 3 A remuneração deverá ser paga pelos órgãos responsáveis pela prática dos serviços do apenado, e somente poderá ter o limite de 10% de empregados na obra. O preso deverá ter consentimento expresso das prestações de trabalhos feito para as entidades privadas

O trabalho externo somente poderá ser autorizado pelo diretor da penitenciária, observando a presença de todos os requisitos necessários, qual seja, aptidão, disciplina e responsabilidade, bem como o cumprimento mínimo de 1/6 da pena aplicada ao apenado. Caso o condenado pratique novo fato criminoso, tais benefícios que lhe foram aplicados poderão ser revogados.

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5. A IMPOSSIBILIDADE DO TRABALHO FORÇADO

O trabalho forçado é vedado constitucionalmente pelo artigo 5°, XLVII, c, e tem por objetivo impelir que o encarcerado seja exposto a aplicação de sanções severas e desumanas. O Brasil, em seu sistema de execução, estabelece que o trabalho deve ser considerado obrigatório para todos os presos condenados a penas privativas de liberdade em caráter definitivo, visando buscar assim, a ressocialização do apenado e evitar uma ociosidade prisional.

O trabalho compulsório tem por objetivo a prática de uma prestação de serviço pessoal por meio da aplicação de uma sanção penal, que consequentemente, acarretará à perda do direito quando o indivíduo for privado da sua liberdade.

Entretanto, a prática habitual dessas atividades não pode ser caracterizada como nocivo ou prejudicial para o condenado. Caso o apenado seja obrigado a praticar o trabalho escravo dentro do sistema prisional, acarretará uma violação grave dos direitos humanos fundamentais.

O Código Penal Brasileiro prevê no artigo 1494 sobre a criminalização do trabalho forçado no Brasil, ou seja, a coercibilidade ilegal do trabalho forçado é considerado crime.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho, no território brasileiro, entre 1995 a 2015, foram libertados 49.816 trabalhadores que estavam em situação análoga à prática do trabalho escravo. Dentre eles, 95% dos trabalhadores libertados eram homens, 83% tinham idades entre 18 e 44 anos e 33% eram analfabetos5.

Por fim, quando o apenado exercer atividades em condições degradantes de trabalho, sendo incompatíveis com a sua dignidade como pessoa humana, ocorrerá à violação do seu direito fundamental. O trabalho na execução penal visa preparar o indivíduo para retornar a sociedade, porém nunca deverá ferir um direito constitucional do preso.


6. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto na Carta Magna Brasileira de 1988, em seu art. 1°, III, como um princípio fundamental e universal que conduz todo o Estado Democrático de Direito.

O processo de execução, atualmente, deve ser pautado em métodos que alcance a proteção da integridade física e psíquica do condenado.

O trabalho no sistema prisional possui um caráter educativo, ficando o apenado sujeito ao cumprimento de todas as ordens emanadas pela autoridade competente. O educando também fica sujeito a todos os fatores ressocializadores que lhe forem impostos.

Conforme Mirabete (2000):

O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade (MIRABETE, 2000, p.87).

O trabalho prisional pode ser considerado o ideal mecanismo para a readaptação social do preso. O doutrinador Mirabete destacou as palavras de Francisco Aruz relatando que o trabalho é indispensável para o preso por uma série de motivos:

O trabalho do preso “é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade” (ARUS, apud MIRABETE, 2000, p.88).

O trabalho exercido pelo preso pode ser classificado por diversas denominações e objetivos, alcançando por fim, o intuito geral da ressocialização, construindo uma nova personalidade para o encarcerado.

O princípio da dignidade da pessoa humana é aplicado a toda e qualquer pessoa, sendo extremamente proibida uma escolha pessoal para aplicação do respectivo princípio pela pessoa humana. É um princípio irrenunciável e personalíssimo.


7. REMIÇÃO DA PENA

A remição da pena é o ato de diminuir o tempo aplicado para o condenado, em uma sentença penal condenatória definitiva, através do seu trabalho, estudo e leitura disciplinada pela Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A lei de execução penal prevê, em seu art. 1266, que quando o apenado estiver cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto, este poderá requerer a remição da sua pena por tempo de trabalho ou estudo. A remição é um direito do preso de descontar parte da sua pena por meio do seu desempenho pessoal. A remição é analisada pelo Juiz competente e, logo em seguida, intimará a defesa e o representante do Ministério Público para o respectivo ato.

A remição da pena por meio do trabalho ocorrerá quando o réu, a cada 3 dias trabalhados, ter o abatimento de 1 dia da sua pena. O trabalho pode ser desenvolvido dentro dos estabelecimentos prisionais, bem como, em trabalhos externos exercidos pelos presos.

Já a remição da pena por meio dos estudos será exercida quando o apenado, a cada 12 horas de frequência escolar, tiver o desconto de 1 dia da sua pena. O estudo será realizado por meio do ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior, podendo ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia à distância. Caso o apenado conclua o estudo no decorrer do encarceramento, poderá ocorrer a remição de 1/3 da pena.

Dessa forma, será admitida a acumulação da remição por trabalho e remição por estudo, conforme prevê o art. 126, § 3º7, da Lei de Execução Penal, desde que ocorra a compatibilidade das horas diárias exercidas pelo réu.

Admite-se também a remição pela leitura quando o preso, a cada 12 obras lidas e avaliadas, ter a remição de 4 dias da pena. A remição da pena pela leitura é uma atividade complementar, e tem por objetivo incentivar a cultura e garantir o caráter ressocializador para os apenados que não possuem o direito de exercer o trabalho e estudo dentro sistema prisional. O preso terá um prazo de 22 a 30 dias para realizar a leitura e apresentar um resumo da obra, no qual será avaliada pela Comissão Organizadora do projeto.

Caso o condenado esteja impossibilitado, por motivos acidentais, de prosseguir com a execução do trabalho ou estudo, este continuará obtendo o direito de se beneficiar com a remição.

Quando o condenado estiver cumprindo a pena no regime aberto ou semiaberto e, estar exercendo o seu direito ao livramento condicional, este poderá diminuir a pena através da remição pelos estudos, com frequência em curso regular ou de educação profissional.

A contagem para remição da pena será computada apenas em dias úteis, excluindo assim, os finais de semana, pois se tratam de descanso obrigatório do apenado. A remição da pena poderá beneficiar, até mesmo, os réus que estejam sob a custódia da prisão cautelar.

A Lei de Execução Penal, em seu art. 1278, elenca que quando o condenado praticar uma falta grave no estabelecimento prisional, o juiz poderá, a contar da data do cometimento da infração, revogar em até um terço o tempo remido pelo apenado. Entretanto, há várias divergências doutrinárias quanto à inconstitucionalidade do referido artigo. Salienta-se que, a jurisprudência tem sido pacifica pela aplicação da perda dos dias remidos quando o apenado praticar a referida falta grave.

Ademais, os apenados que foram condenados por sentença penal condenatória transitada em julgado, por crimes hediondos ou equiparados, também poderão requerer os benefícios para diminuir a pena que lhes foram aplicadas, pois não existe nenhuma vedação para a aplicação da remição para os condenados por esses crimes.

Assim define Rodrigues (2007):

No Brasil, a remição, após ser incorporada pela Lei de Execução Penal LEP, vem se consolidando e reduzindo o tempo de encarceramento de muitos dos condenados da justiça criminal brasileira. É indispensável que seja aplicado a todos os casos de execução da pena reclusiva, seja o condenado primário ou reincidente, seja o regime fechado ou semiaberto, sendo aplicada inclusive aos condenados por crimes hediondos (RODRIGUES, 2007, p. 35).

Por fim, a remissão da pena é um instrumento basilar para um aperfeiçoamento no comportamento do condenado dentro do sistema prisional, pois tal oportunidade poderá favorecer o condenado a adquirir uma melhor qualificação profissional, com o objetivo de terminar o cumprimento da pena antes do previsto, e assim, retornar para o convívio social com melhores condições.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Lara Figueiredo dos Reis

Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos - Campus Teófilo Otoni- Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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