O Tribunal Penal Internacional, tendo inicio de suas atividades em 2002, ao tempo hodierno, engloba cerca de 123 estados parte1, entre os quais o Brasil faz parte pois, não só ratificou como instrumentalizou sua ratificação incorporando ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388 de 25 de setembro de 2002.
Superada a iniciação fomentando a envergadura numérica dos membros do Estatuto de Roma doravante se parte ao núcleo da problemática.
O TPI foi criado para intervir as pessoas físicas (e tão somente essas) que cometeriam crimes internacionais, como é o exemplo do genocídio crimes de guerra dentre outros. Todavia se faz a reflexão sobre a possibilidade de aplicar as penas imposta no artigo 77 do Estatuto de Roma uma vez que para a realização do feito seria necessário a “extradição” do indiciado para o cumprimento de pena em um Estado indicado tendo em vista a distribuição equitativa dos indiciados em cumprimento de pena.
Ainda sob essa perspectiva se observa o presente na Carta Política Brasileira, que preceitua no rol de direitos fundamentais em seu Art. 5º, LI “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de coprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, na forma da lei.”, sendo assim se tem um impasse pois a Carta Magna do estado brasileiro veda a extradição de brasileiro nato, mas não menciona a possibilidade deste vir a cometer crime em sede internacional.
O presente Estatuto tendo em vista este impasse decidiu adotar o termo “entrega” aos indiciados a cumprimento de pena todavia não deixa de haver uma problemática pois o termo “entrega” é definição do termo “extradição”. Frente a isso se vê a dificuldade de aplicação das sentenças proferidas pelo TPI, todavia as respostas são simples e sucintas, a priori, no caso Brasil, caso o brasileiro nato venha a cometer crime em âmbito internacional o TPI poderia estabelecer o próprio pais do indiciado como local de cumprimento de pena.
A outra resposta seria frente a distinção de extradição e entrega, onde haveria sim a distinção entre extinção e entrega tendo e vista que a extinção trata de um procedimento interno do país e a entrega trata de uma cooperação entre Estado Soberano e TPI, não se restringindo assim a comparação gramatical entre extradição e entrega.