As reais possibilidades de aplicação das sentenças proferidas pelo Tribunal Penal Internacional.

A extradição e impasse soberania estatal de alguns países

03/10/2019 às 19:17
Leia nesta página:

O presente artigo nos remete a dificuldade e por que não falar impossibilidade da aplicação do Estatuto de Roma no nosso País devido a algumas incompatibilidades com a Constituição da República.

O Tribunal Penal Internacional, tendo inicio de suas atividades em 2002, ao tempo hodierno, engloba cerca de 123 estados parte1,  entre os quais o Brasil faz parte pois, não só ratificou como instrumentalizou sua ratificação incorporando ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.388 de 25 de setembro de 2002.

Superada a iniciação fomentando a envergadura numérica dos membros do Estatuto de Roma doravante se parte ao núcleo da problemática.

O TPI foi criado para intervir as pessoas físicas (e tão somente essas) que cometeriam crimes internacionais, como é o exemplo do genocídio crimes de guerra dentre outros. Todavia se faz a reflexão sobre a possibilidade de aplicar as penas imposta no artigo 77 do Estatuto de Roma uma vez que para a realização do feito seria necessário a “extradição” do indiciado para o cumprimento de pena em um Estado indicado tendo em vista a distribuição equitativa dos indiciados em cumprimento de pena.

Ainda sob essa perspectiva se observa o presente na Carta Política Brasileira, que preceitua no rol de direitos fundamentais em seu Art. 5º, LI  “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de coprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, na forma da lei.”, sendo assim se tem um impasse pois a Carta Magna do estado brasileiro veda a extradição de brasileiro nato, mas não menciona a possibilidade deste vir a cometer crime em sede internacional.

O presente Estatuto tendo em vista este impasse decidiu adotar o termo “entrega” aos indiciados a cumprimento de  pena todavia não deixa de haver uma problemática pois o termo “entrega” é definição do termo “extradição”. Frente a isso se vê a dificuldade de aplicação das sentenças proferidas pelo TPI, todavia as respostas são simples e sucintas, a priori, no caso Brasil, caso o brasileiro nato venha a cometer crime em âmbito internacional o TPI poderia estabelecer o próprio pais do indiciado como local de cumprimento de pena.

A outra resposta seria frente a distinção de extradição e entrega, onde haveria sim a distinção entre extinção e entrega tendo e vista que a extinção trata de um procedimento interno do país e a entrega trata de uma cooperação entre Estado Soberano e TPI, não se restringindo assim a comparação gramatical entre extradição e entrega. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos