{C}[1]{C} MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, parte geral. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p.462. v1.
{C}[2]{C} GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 433. v1.
{C}[3]{C} COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de direito penal, parte geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p.127. v. 1.
{C}[4]{C} MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, parte geral. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p.464. v1.
{C}[5] Ibidem, p.465.
[6]{C} Câmara dos Deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-148972-pe.html> Acessado em: 10.abr.2017.
{C}[7]{C} JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal, parte geral. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 469.
{C}[8]{C} NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.306.
[9]{C} BRASIL. Código Penal brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > Acessado em: 10.abr.2017.
[10]{C} BRASIL. Código Penal brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > Acessado em: 10.abr.2017.
[11]{C}BARROS, Jéssica. A deficiência da punição dos psicopatas no sistema penal brasileiro, a psicopatia como uma mazela social. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/31753/a-deficiencia-da-punicao-dos-psicopatas-no-sistema-penal-brasileiro> Acessado em: 10.abr.2017.
{C}[12] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal, parte geral. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pg. 381. v.1.
{C}[13]{C} TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. 13. Tir. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 328.
{C}[14]{C} HC 16.865/PE, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.10.2001. In: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado, parte geral. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p.515. v1.
[15]{C} BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. ed. Ridendo Castigat Mores. Versão para eBook - eBooksBrasil.com . p. 9.
{C}[16]{C} COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de direito penal, parte geral. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p.123. v. 1.
{C}[17] BRASIL. Constituição da República federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em: 17.abr.2017.
[18]{C} Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
{C}[19]{C} GRECO, Rogério. Curso de direito penal parte geral. 11. ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2017. Google books, 2017. Acessado em: 17.abr.2017.
[20]{C} Câmara dos deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7210-11-julho-1984-356938-normaatualizada-pl.html > Acessado em: 13.abr.2017.
{C}[21]{C} BORGES, Tassila Aguiar Carvalho. A função social da pena e a ressocialização da penitenciária lemos brito. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8275> Acessado em: 17.abr.2017.
{C}[22]{C} SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas, o psicopata mora ao lado. 2ª. ed. Editora Globo, 2014.p. 152.
[23]{C} TÊM Notícia. Disponível em: <http://www.temnoticiasac.com.br/blog/2017/03/28/por-que-um-dos-maiores-psicopatas-do-brasil-pode-sair-da-prisao-e-que-risco-ele-oferece/ > Acessado em: 08.abr.2017.
{C}[24]{C} Rios, Dermival Ribeiro. Minidicionário escolar da língua portuguesa. Editora Rios, 2010. p.425.
{C}[25]{C}SANTOS, Daiany et al. O psicopata e a psicologia jurídica, percepção do psicólogo judiciário na psicopatia. Disponível em:<https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-psicopata-e-a-psicologia-juridica-percepcao-do-psicologo-judiciario-na-psicopatia> Acessado em: 22.nov.2017.
{C}[26]{C} Psicopatia não tem cura; é um modo de ser; diz psicanalistas. Disponível em: < http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticia/2011/05/psicopatia-nao-tem-cura-e-um-modo-de-ser-diz-psicanalista-3323647.html> Acessado em: 03.maio.2017.
{C}[27]{C} SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes perigosas, o psicopata mora ao lado. 2ª. ed. Editora Globo, 2014.p.38.
{C}[28] Ibidem, p.199.
{C}[29]{C} Meon. Disponível em:< http://www.meon.com.br/noticias/regiao/chico-picadinho-sera-colocado-em-liberdade-ate-1o-de-julho > Acessado em: 17.maio.2017.
{C}[30]{C} Ned10. Disponível em:< http://noticias.ne10.uol.com.br/o-juri-dos-canibais/noticia/2014/11/11/cerca-de-1_porcento-da-populacao-mundial-e-psicopata-entenda-o-transtorno-518890.php > Acessado em: 17.maio.2017.
{C}[31] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.168. v.1.
{C}[32]{C} Ibidem. p.168.
{C}[33]{C} Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV — os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
{C}[34]{C} DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.168. v.1.
{C}[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, esquematizado. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.140.v.1.
{C}[36]{C} Há decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: REsp: 1306687 MT 2011/0244776-9, Relator: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.03.2014.
{C}[37]{C}BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em: 23.nov.2017.
{C}[38]{C} MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, parte geral. 30.ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 199.v.1.
{C}[39]{C} Isto é gente. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoegente/172/reportagens/capa_suzana_04.htm > Acessado em: 10.ago.2017.
{C}[40]{C} Jusbrasil. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/323442322/caso-richthofen> Acessado em: 10 ago. 2017.
{C}[41]{C} Último segundo. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/crimes/caso-suzane-von-richthofen/n1596994333920.html > Acessado em: 10.ago.2017.
{C}[42]{C} Último segundo. Disponível em: < http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/crimes/caso-maniaco-do-parque/n1596992315299.html > Acessado em: 10.ago.2017.
{C}[43]{C} TJ-DF: APR 20121110005704 DF 0000510-91.2012.8.07.0011, rel. João Batista Teixeira, 3ª Turma Criminal, J. 20.03.2014.
{C}[44]{C} HUNGRIA, Nelson. Comentário ao Código Penal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 1958. Págs. 338/339. Apud. TJ-DF: APR 20121110005704 DF 0000510-91.2012.8.07.0011, rel. João Batista Teixeira, 3ª Turma Criminal, J. 20.03.2014.
[45]{C} Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.