A mente de um psicopata

a visão jurídica e psicológica no cumprimento da pena

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03/10/2019 às 21:00
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O presente trabalho tem como objetivo trazer o estudo sobre a função da pena e o efeito que ela faz para pessoas que são diagnosticadas com transtorno de personalidade.

RESUMO

SOUZA, Alcides da Silva. A mente de um psicopata - a visão jurídica e psicológica no cumprimento de pena. 2017. 34 f. Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Franca, Franca.

O presente trabalho tem como objetivo trazer o estudo sobre a função da pena e o efeito que ela faz para pessoas que são diagnosticadas com transtorno de personalidade. Também tratar da culpabilidade e seus elementos, entendimento jurídico e psicológico com referente à sua culpabilidade e na aplicação da pena à pessoa que tira a vida de outrem com tanta crueldade, pelo simples prazer. A reabilitação de pessoas com este transtorno de personalidade e seu retorno a sociedade. Analisa o termo psicopatia, características de pessoa que têm psicopatia e algumas características psicopática e a possibilidade de sua cura. Mostra a necessidade do nosso ordenamento jurídico em uma lei específica para pessoas que vivem com este transtorno de personalidade e como a medida de segurança é aplicada em nosso país. Trazendo casos que ocorreu em nosso país, como também o avanço de crimes desta natureza.

 

 

Palavras-chave: Visão jurídica; Mente psicopática; Medida de segurança; Cumprimento de pena

 

 

 

ABSTRACT

 

 

SOUZA, Alcides da Silva. A mente de um psicopata - a visão jurídica e psicológica no cumprimento de pena. 2017. 34 f. Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Universidade de Franca, Franca.

 

 

The present study brings a study about the function of the pen and the effect it makes for people who are diagnosed with psychopathy or personality disorder. Also dealing with guilt and its elements, legal and psychological understanding with regard to its guilt and how to apply the penalty to the person who takes the life of another with such cruelty, for the simple pleasure. The rehabilitation of people with this personality disorder, and their return to society. Analyze the term psychopathy, person characteristics that have psychopathy and some psychopathic characteristics and the possibility of its cure. Show the need of our legal system in a specific law for people living with this personality disorder and how the security measure is applied in our country. Bringing cases that occurred in our country, as well as the advancement of crimes of this nature.

Palavras-chave: Legal view; Psychopathic mind; Security measure; Featherfulness














SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.. {C}8{C}{C}

1. ASPECTOS TEÓRICOS DA CULPABILIDADE E DA FUNÇÃO DA PENA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.. {C}9{C}{C}

1.1. ASPECTOS TEÓRICOS DA CULPABILIDADE. {C}9{C}{C}

1.1.1. Dos elementos da culpabilidade. {C}11{C}{C}

1.1.1.1. Imputabilidade. {C}11{C}{C}

1.1.1.2. Potencial consciência da ilicitude. {C}13{C}{C}

1.1.1.3. Exigibilidade da conduta diversa. {C}14{C}{C}

1.2. DA FUNÇÃO DA PENA.. {C}15{C}{C}

2. OS PSICOPATAS E A VISÃO JURÍDICA E PSÍCOLÓGICA NO CUMPRIMENTO DE PENA   {C}19{C}{C}

2.1. DO CONCEITO DE PSICOPATIA E DE PSICOPATA.. {C}19{C}{C}

2.2. VISÃO JURÍDICA E PSICOLÓGICA DA PESSOA COM PSICOPATIA.. {C}21{C}{C}

2.3. OS CASOS QUE OCORRERAM NO BRASIL.. {C}24{C}{C}

2.3.1. Suzane von Richthofen. {C}24{C}{C}

2.3.2. Francisco de Assis Pereira (Maníaco do Parque) {C}25{C}{C}

2.4. O PSICOPATA E APLICABILIDADE DA PENA.. {C}26{C}{C}

CONCLUSÃO.. {C}29{C}{C}

REFERÊNCIAS. {C}30{C}{C}

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

                        O presente trabalho propõe a analisar a falha que há em nosso ordenamento jurídico no que concerne a aplicação de pena a pessoa que tem psicopatia, também conceituada como pessoa que sofre de transtorno de personalidade.

                        A omissão do ordenamento jurídico brasileiro na aplicação da pena esse criminoso gerando insegurança à sociedade, tornando-a cada vez mais vulnerável.

                        Para que possa ser percebida essa omissão por parte de nosso ordenamento jurídico, estudar-se-á os aspectos da culpabilidade, assim como sua aplicabilidade para pessoa com psicopatia. Aprofundando nos conceitos trazidos por alguns doutrinadores e tratando de cada elemento individualmente quais sejam, a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e da exigibilidade da conduta adversa.

                        Também se terá uma concepção do significado de psicopatia e exemplos de pessoas que cometeram crimes bárbaros em nosso país, que comoveu toda sociedade pelos seus atos na execução do crime. Tendo uma análise da visão jurídica e psicológica no cumprimento de pena para pessoa com psicopatia.

                        Fazendo um estudo sobre a incapacidade civil e a incapacidade penal em nosso ordenamento jurídico. Além disso, como seria a forma de aplicabilidade da medida de segurança e da pena privativa de liberdade.

                        Tendo este trabalho como objetivo, trazer posicionamento jurídico na aplicação de pena para criminoso diagnosticado com psicopatia. Analisar, qual decisão deve ser tomada pelo nosso ordenamento jurídico, para aplicação da pena para pessoa com psicopatia.

                        Este trabalho está dividido em dois capítulos, pelo qual, será apresentado no primeiro capítulo os aspectos teóricos da culpabilidade e da função da pena no sistema jurídico brasileiro, no segundo capítulo os psicopatas e a visão jurídica e psicológica no cumprimento de pena.  

  A relevância do assunto é de extrema importância quando deparamos com a realidade que vem aumentando a cada ano um número convincente de crimes bárbaros cometidos por criminoso psicopata, a sua forma de execução vêm deixando a sociedade insegura.

1. ASPECTOS TEÓRICOS DA CULPABILIDADE E DA FUNÇÃO DA PENA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

                       

                        De modo a se compreender que há uma lacuna do sistema jurídico brasileiro em face da aplicação de pena para o criminoso portador de psicopatia, faz-se necessário primeiramente o estudo teórico sobre a culpabilidade e também sobre a função da pena no sistema jurídico brasileiro.

1.1. ASPECTOS TEÓRICOS DA CULPABILIDADE

               Segundo Cleber Masson a “Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com proposito de aferir a necessidade de imposição de pena.”[1]{C}        Consequentemente, o exame da culpabilidade do agente responsável por um fato típico ou ilícito descrito na lei é a medida para aferir a necessidade de imposição da pena, tendo-se por fundamento a responsabilidade perante o ato ilegal tipificado na lei.

              A culpabilidade, do ponto de vista da lei, diferencia o comportamento de uma pessoa dentro de parâmetros de normalidade do comportamento de pessoas portadoras de doença mental e de pessoas de desenvolvimento incompleto ou retardado, por não possuírem discernimento do caráter ilícito do fato típico ou até mesmo não têm elementos psicológicos para agirem de forma diferente.

Nesse sentido, ensina Rogério Greco:

Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente, que nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo.[2]{C}

Paulo José é claro ao afirmar que:

A culpabilidade apresenta-se como condição necessária, mas não suficiente, da punibilidade. Roxin propõe a substituição da culpabilidade (Shuld) por uma entidade mais ampla, a responsabilidade (Verantwortlichkeit), integrada pela culpabilidade e pela prevenção. A culpabilidade, sem a presença da prevenção genérica ou específica, não justifica a aplicação da sanção penal.[3]{C}

O Código Penal Brasileiro não apresenta, nem mesmo apresentou conceito de culpabilidade. A doutrina formulou diversas teorias sobre a culpabilidade. Há teorias que são aceitas por juristas em face do ordenamento jurídico brasileiro. Dentre teorias não aceitas está a Teoria Psicológica criada por Franz von Liszt e Ernst von Beling. Segundo essa teoria “a culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e o ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa”.{C}[4]{C}

                        Teoria Normativa ou Psicológico-normativa criada por Reinhart Frank, em 1907, “o conceito de culpabilidade assume um perfil complexo, constituído por elementos naturalísticos (vinculo psicológico, representado pelo dolo ou pela culpa) e normativos (normalidade das circunstâncias concomitantes ou motivação normal)”.{C}[5]{C} Sua estrutura é composta por três elementos pelo quais são a imputabilidade, dolo ou culpa e a exigibilidade da conduta adversa.  Esta teoria viu a necessidade de se agregar ao estudo do fato criminoso e o juízo de reprovabilidade do agente que poderia ser evitado, ou seja, a imputabilidade deixa de ser requisito principal da culpabilidade.

A Teoria Normativa Pura, extrema ou escrita, criada por Hans Welzel, culpabilidade afirma ser possível a sua aplicação apenas em um sistema finalista. Para essa teoria a culpabilidade transforma-se em juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito. A Teoria Limitada é a que prevalece em nosso ordenamento jurídico, sendo ela composta pelos mesmos elementos da Teoria Normativa Pura: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa.

Confira-se, a propósito, o item 19 da Exposição de Motivos da Parte geral do Código Penal:

Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1.º).[6]{C}

 

                        Após breve análise das teorias sobre a culpabilidade, bem como da teoria aceita pela doutrina, compete agora explorar os elementos da culpabilidade e da Teoria Limitada de forma específica.

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1.1.1. Dos elementos da culpabilidade

A Teoria Limitada é composta por alguns elementos da teoria normativa pura, diferenciando-se em relação ao tratamento das descriminantes putativas. De modo à melhor compreender os aspectos particulares da Teoria Limitada será descrita e analisadas as principais características de cada um dos seus elementos. São eles: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta adversa.

1.1.1.1. Imputabilidade

Entende Damásio que a imputabilidade penal é o “conjunto de condições pessoais que dá ao agente, capacidade para lhe ser juridicamente imputada à prática de um fato punível.”{C}[7]{C} Segundo Nucci, “a imputabilidade é o conjunto das condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite o agente ter conhecimento do caráter ilícito do fato comparando-se de acordo com esse conhecimento”.{C}[8]{C}

Considera-se a imputabilidade um conjunto de condições pessoais que dão ao agente as devidas condições para que seja juridicamente imputada a prática de um fato punível, ou seja, um fato criminoso. O Código Penal em seu artigo 26, caput, traz-nos o conceito de sujeito imputável, a contrario sensu: “Art.26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.{C}[9]{C}

Para que o agente possa ser responsabilizado pelo crime, ou seja, pelo fato típico e ilícito cometido, é necessário avaliar a imputabilidade. Segundo orientação finalista, a imputabilidade não é mais pressuposto prévio da culpabilidade, com a ausência de imputabilidade, centrando em condição de reprovabilidade. Esta função central que tem como condição a atributividade do injusto, faz com que o agente tenha não só a liberdade, mas também a faculdade de se comportar de maneira diversa

Pode-se destacar três sistemas ou critérios para identificação da inimputabilidade, que são:

- Biológico: a inimputabilidade que tem por referência a presença de um problema mental, representado por uma doença mental, ou até mesmo por desenvolvimento incompleto ou retardado. É irrelevante que o sujeito em um caso concreto tenha lucidez de cometer ou não o ato criminoso. Este sistema atribui grande valor ao laudo pericial. O problema mental apontado pelo auxiliar da justiça não poderia ser desconsiderado pelo juiz. A inimputabilidade seria presumida, de forma absoluta (iuris et de iure). Este sistema afirma que o sujeito com a anomalia mental e em momento de perturbação torna ausente seu discernimento no momento do fato.

- Psicológico: segundo este sistema a anomalia mental é verificada apenas pelas condições psíquicas do autor no momento do fato criminoso. Não importando se o indivíduo apresenta ou não uma deficiência mental. Basta a verificação se no momento do ato o indivíduo se mostrou incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação.

- Biopsicológico: é uma fusão dos dois sistemas, biológico e psicológico. É inimputável aquele que ao tempo da conduta, apresenta problema mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O Código Penal acolhe o sistema Biopsicológico, pelo que se confirma no art. 26, caput: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.{C}[10]{C}

Segundo Doutor Rogério Sanches Cunha:

Para que o doente mental seja considerado inimputável, é necessário que, em consequência de seu estado, seja, no momento da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.[11]{C}

Foi adotado excepcionalmente, o sistema biológico no que se refere aos menores de 18 anos e no tocante sistema psicológico em relação à embriaguez completa em caso fortuito ou força maior. Existe uma lacuna deixada pelo legislador ao não trazer de forma explícita o conceito de doença mental e também como doença pode ser definida. Nesse sentido, posiciona-se o professor Flávio Augusto Monteiro de Barros: “a expressão doença mental deve ser tomada em sentido amplo, compreendendo todas as enfermidades que eliminam totalmente a capacidade de entender ou de querer”.{C}[12]

É preciso observar que a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que de forma isolada no momento do crime, não remove a imputabilidade do agente, de modo que a doença mental por si só, não autoriza aplicação de punição do indivíduo, onde deve ser analisado no momento do delito seu aspecto de sanidade.

Em se tratando da semi-imputabilidade o agente não tem consciência dos atos praticados, desde que, este não seja incapaz por completo. A diferenciação do instituto da imputabilidade e da semi-imputabilidade consiste na sanção aplicada. Naquele o sujeito é absolvido e submetido à medida de segurança, enquanto no instituto da semi-imputabilidade terá o sujeito do fato criminoso sua pena reduzida, podendo ser submetido acompanhamento médico ou tratamento.

1.1.1.2. Potencial consciência da ilicitude

                        A aplicação da pena ao indivíduo que comete o fato criminoso só será justa quando esse no momento da conduta era dotado da capacidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. Ou seja, o conhecimento potencial, a capacidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento, bem como o aspecto relativo ao tipo penal e a ilicitude.

                        Destarte, o conhecimento potencial não está sendo apenas referido às leis penais, bastando que o fato praticado seja juridicamente proibido e que seu comportamento contrário à lei, ou seja, o indivíduo só age culpavelmente quando conhece ou pode ter discernimento que aquele ato praticado é juridicamente proibido.

                       

1.1.1.3. Exigibilidade da conduta diversa

                        Quando se trata de exigibilidade da conduta diversa, é correto afirmar que seria a probabilidade da ocorrência de um comportamento diferente do que se tem como conduta e normas de um indivíduo. Pode haver essa exigibilidade da conduta diversa quando a sociedade podia esperar do agente tivesse uma atitude de maneira diferente daquela que foi praticada.

                        Francisco de Assis Toledo é claro ao afirmar que:

A exigibilidade de outra conduta é, pois, a primeira e mais importante causa de exclusão da culpabilidade. E constitui um verdadeiro princípio de direito penal. Quando fora em preceito legislados, é uma causa legal de exclusão. Se não, deve ser reputada causa supralegal, erigindo-se em princípio fundamental que está intimamente ligado com o problema da responsabilidade pessoal e que, portanto, dispensa a exigência de normas expressas a respeito.[13]{C}

                        A exigibilidade da conduta diversa é cabível tanto nos crimes culposos, como também nos dolosos.

                        Entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

A exigibilidade da conduta diversa, apesar de apresentar muita polêmica, é, no entendimento predominante, elemento da culpabilidade. Por via de consequência, sem adentrar na questão dos seus limites, atese da inexigibilidade de conduta diversa pode ser apresentada como causa de exclusão da culpabilidade.[14]{C}        

                        A culpabilidade consiste na possibilidade de o agente agir de modo diferente do que é estabelecido em lei. A culpabilidade evidencia a reprovação do agente pela prática de um fato punível, em que poderia e deveria, no caso concreto, ter agido de outra forma para evitá-lo.

1.2. DA FUNÇÃO DA PENA

                        A aplicação da pena deve ser justa. A pena deve ser proporcional ao fato criminoso praticado e à culpabilidade do agente tendo caráter preventivo de modo a se evitar nova infração penal. No entanto, o sistema prisional brasileiro não tem cumprido com o dever legal de prevenção e tem aplicado a pena sob a forma de castigo, nada mais do que isso. A crise pela qual passa o sistema prisional brasileiro, sobretudo devido à superlotação das prisões, tem inviabilizado o processo de ressocialização do preso.

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                        A pena tem como objetivo atender aos anseios da sociedade, pacificando-a e protegendo-a após a prática de um crime. Nesse sentido, Beccaria, em sua obra “Dos Delitos e das Penas”, identificou a necessidade de se restringir a liberdade individual para garantir a liberdade de toda a sociedade: “Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança”.[15]{C}

                                Segundo Paulo José: “À luz da moderna psicologia do profundo, a ideia retributiva se fundamenta em bases psicológico-existenciais. A pena nada mais é que um mecanismo de defesa de um conflito interior”.{C}[16]{C}

                        A Constituição Federal Brasileira instituiu um Estado constitucional e democrático, estabelecido sob princípios, regras e valores, como justiça, dignidade da pessoa humana, reserva legal ou da estrita legalidade, além de estabelecer também o princípio da humanização das penas pelo qual devem ser respeitados os direitos fundamentais do condenado enquanto ser humano (CF, art. 5.º, XLIX).

                        Com o propósito de proibir as penas de morte, trabalhos forçados, de banimento e cruéis, bem como a prisão perpétua, segundo a Constituição Federal em seu art. 5º, XLVII, estabeleceu-se que:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.{C}[17]{C}

                        No entanto, pode-se perceber o quanto o momento de aplicação da pena pelo juiz é revestido de versatilidade. O juiz ao aplicar a pena conta com relativa maleabilidade, segundo os critérios expostos no art. 59, do Código Penal Brasileiro, significando dizer que nem sempre a resposta penal é de modo exclusivo e ajustável à gravidade objetiva do fato e à culpabilidade do seu autor.{C}[18]{C}

                        O artigo 59 do Código Penal, expressa sentido duplo em relação aplicação da pena, retribuição e prevenção. A aplicação do disposto no art. 59, desafia o juiz nos casos do indivíduo psicopata, uma vez que terá de buscar auxílio tanto na psicologia quanto na psiquiatria, para que se venha fazer enquadramento mais justo da lei.

                        Nas palavras do Douto Rogério Greco:

Em razão da redação contida do art. 59 do Código Penal, podemos concluir pela adoção, em nossa lei penal, de uma teoria mista ou unificadora da pena. Isso porque a parte final do caput do art. 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção.{C}[19]{C}

                        No entanto, o art. 1.º, da Lei de Execução Penal, dispõe que: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado”.{C}[20]{C}

                        Claus Roxin é claro ao afirmar que:

A execução constitui o terceiro e último estádio da realização do direito penal. Como vimos, servindo a pena exclusivamente fins racionais e devendo possibilitar a vida humana em comum e sem perigos, a execução da pena apenas se justifica se prosseguir esta meta na medida do possível, isto é, tendo como conteúdo a reintegração do delinquente na comunidade. Assim, apenas se tem em conta uma execução ressocializadora. O facto da ideia de educação social através da execução da pena ser de imediato tão convincente, deve-se a que nela coincidem prévia e amplamente os direitos e deveres da coletividade e do particular, enquanto na cominação e aplicação da pena eles apenas se podem harmonizar através de um complicado sistema de recíprocas limitações.{C}[21]{C}

                        Pode-se entender que a norma jurídica é composta pelo preceito e pela sanção. O preceito indica o que é ou não permitido ser feito e na sanção a retribuição é punitiva ao agente. É a forma justa entre o ilícito penal e o castigo, sendo a pena equivalente ao mal produzido por ele à coletividade. A retribuição punitiva do criminoso, seria o modo que o sistema jurídico previne, ou seja, com a readaptação social e a tentativa de evitar mais atos criminosos contra a própria sociedade.

                        Entretanto, ao se tratar dos psicopatas, entende-se que, uma de suas características, em se tratando da frieza e crueldade, é percebida na ausência de respeito com a lei ou de qualquer aprendizado com a pena. O encarceramento é ineficaz no que diz respeito à função da punição e ressocialização do indivíduo que apresenta quadro de psicopatia. O fato é que colocado em liberdade, existe a grande probabilidade de voltar a reincidir, cometendo crimes às vezes mais grave do que praticou, devido a fatores endógenos advindo da ação crônica da própria psicopatia.

                        Diante da situação de eventual reincidência por parte de indivíduos que apresentam psicopatia, o sistema de Justiça Criminal deve ficar atento sobre futuras concessões de benefícios de progressão da pena para criminosos que apresentam desvios de personalidade, devendo sobretudo serem tais benefícios precedidos de laudos dos profissionais da área psiquiátrica.    

                        É preciso analisar quais as penas e os meios de aplicá-las, para que de algum modo gere efeito, pois, a finalidade da pena não é desfazer o delito que foi cometido ou afligir o seu agente, mas impedir que tal criminoso venha causar maiores danos à sociedade, que com a aplicação penal possa desestimular os demais.

                        Segundo Ana Beatriz:

Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (a capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais.{C}[22]{C}

         

                        Igualmente, quando se trata de pessoas com esta característica, ou seja, com psicopatia, tal indivíduo mesmo reintegrado não conseguirá viver em sociedade. Ao retornar ao convívio social trará insegurança aos demais indivíduos. Exemplo disso é o caso de um psicopata que ficou bastante famoso por sua tamanha sua crueldade. O seu nome, Francisco Costa Rocha, mais conhecido como Chico Picadinho, foi preso por ter assassinado e depois ter esquartejado duas mulheres. A sua liberdade está trazendo grande repercussão na sociedade em questão de sua reintegração social, que se dará de forma gradativa.

                        Nesse sentido, afirma Charles Kiraly, em entrevista:

Consultado pelo programa da TV Globo, o psiquiatra Charles Kiraly, que trabalhou na unidade por mais de 15 anos, avaliou que psicopatas como Chico Picadinho cometem crimes hediondos e em séries, entre outras atitudes, porque “não têm sentimento” e não podem voltar ao convívio social.{C}[23]{C}

                       

                        Como é possível observar, as finalidades da pena (retribuição, prevenção e ressocialização) podem não gerar efeitos para o indivíduo que apresenta psicopatia. Daí a grande dificuldade que há no ordenamento jurídico brasileiro para aplicação da pena para tais indivíduos, uma vez que, para esses a sanção prevista na legislação não surte o efeito desejado.

2. OS PSICOPATAS E A VISÃO JURÍDICA E PSÍCOLÓGICA NO CUMPRIMENTO DE PENA

 

 

2.1. DO CONCEITO DE PSICOPATIA E DE PSICOPATA

 

 

                        Para que possa ser feito uma análise jurídica e psicológica em relação ao cumprimento de pena e sua aplicabilidade para pessoas consideradas psicopatas, alguns conceitos serão abordados sobre psicopatia.

                        Segundo dicionário da língua portuguesa a psicopatia se refere à doença mental: “psicopatia é uma designação genérica de qualquer doença mental e psicopata diz-se de, ou pessoa que sofre distúrbio mental”.[24]

                        O Código Internacional de Doença conceitua psicopata nos seguintes termos: “é um transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros”.[25]

                        Para a psiquiatria, o psicopata não está elencado no rol de doente mental, pois se trata de uma pessoa inteligente e que tem total consciência de seus atos. Ao contrário de uma pessoa que sofre de doença mental que não consegue expressar vontade própria, um exemplo seria uma pessoa portadora de esquizofrenia.

                        A pessoa esquizofrênica pode-se afirmar ser uma pessoa doente mental, pois, ela vive em momento de delírio e perturbação, diferentemente da que é diagnosticada com psicopatia.

                        Entende a psicanalista Soraya Hissa de Carvalho que: “esse tipo de transtorno não tem cura, uma vez que os psicopatas não se arrependem ou sofrem com as consequências de seus atos”.{C}[26]

                        Segundo Ana Beatriz:

                       

[…] que o termo psicopata pode dar impressão de que se trata indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grega psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médicos-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos nem apresentam algum tipo de desorientação. Também não sofrem delírios alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou pânico, por exemplo).{C}[27]{C}

                        Alguns estudiosos afirmam que a personalidade psicopática é formada por influência genética ou determinismo ambiental, ou seja, muitos já nascem com psicopatia, demonstrando desde sua infância, como maus tratos a animais, mentiras, pequenos delitos, desobediência.

                        Em relação ao determinismo ambiental está ligado ao convívio que se encontra, presenciando atos de violência desde a infância, abuso sexual e ter presenciado atos de crueldade. Sendo diagnosticado na fase adulta.

                        O psicopata se define por algumas características, como sendo pessoa insensível, não demonstrar compaixão com o próximo, egocêntrico, falta de emoções sociais, como remorso, culpa e vergonha.

                        Uma das características que chama atenção é sua inteligência. O psicopata se utiliza da inteligência para assumir elevadas posições, entende a psiquiatra Beatriz que “os psicopatas se alimentam dos nossos sentimentos mais nobres, da nossa compaixão, para se tornarem mais fortes e poderosos”.{C}[28]{C}

                        Para a psiquiatria a psicopatia ou transtorno de personalidade, não tem cura e que não foi descoberto um tratamento para cura de pessoa portadora de tal doença.

                        Entende o psiquiatra Charles Kiraly, este que acompanhou o psicopata “Chico Picadinho”, bastante conhecido na década de 60 e 70, por matar esquartejar duas mulheres, diz que “a pessoa que é psicopata vai ser para sempre psicopata. Nenhum tipo de tratamento usado até hoje não funcionou”.{C}[29]{C}

                        Segundo a classificação americana de transtorno mental, “a psicopatia atinge cerca de 4% da população, onde esta proporção sendo composta por 3% homens e 1% mulheres”.{C}[30]{C}

2.2. VISÃO JURÍDICA E PSICOLÓGICA DA PESSOA COM PSICOPATIA

                       

                        Antes de definir a aplicabilidade da pena para pessoa portadora de psicopatia, é de suma importância entender o instituto da capacidade jurídica da pessoa, em uma visão jurídica e psicológica.

                        O Código Civil Brasileiro estabelece que “toda pessoa é capaz de direito e deveres”,{C}[31] esta capacidade de direito é adquirida desde que uma pessoa nasce com vida, podendo essa ser restrita de alguns atos da vida civil considerando sua incapacidade.

                        Segundo Maria Helena Diniz: “A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada, pois uma pessoa pode ter o gozo de um direito, sem ter o seu exercício por ser incapaz, logo, seu representante legal é o que o exerce em seu nome”.{C}[32]

                        O nosso ordenamento jurídico traz dois tipos de incapacidade relativa e absoluta, estabelecida no Código Civil, nos Artigos 3.º e 4.º,[33] considerando que “a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção”.{C}[34]

                        Houve algumas alterações no artigo 4º do Código Civil, suprimindo a incapacidade dos “excepcionais e sem desenvolvimento completo”, modificando-o pelos que, “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

                        Traz o direito civil uma diferenciação de uma pessoa capaz e incapaz, podendo essa ter sua incapacidade relativa ou absoluta. Alguns atos da vida civil de uma pessoa relativamente incapaz podem ser anulados, se não forem assistidos pelo seu representante legal, enquanto os atos praticados por absolutamente incapaz são considerados nulos.

                        Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

O Código Civil preceitua, no art. 928, que o incapaz “responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes”. Acrescenta o parágrafo único que a indenização prevista nesse artigo, “que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”. Desse modo, se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, que continua responsável em primeiro plano (art. 932, I), poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa. Adotou-se, pois, o princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada dos incapazes.[35]

                        Neste entendimento, com fundamento no princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada, a pessoa que é responsável pelo incapaz, é responsável pelos seus atos praticados.

                        O Código Civil, no artigo 1.767 e seguinte, traz algumas hipóteses em que se pode interditar uma pessoa e quem têm legitimidade para pedir a interdição. Conforme o artigo supracitado o doente mental está sujeito a interdição.

                        A interdição é um tipo de ação que tem por objetivo declarar a incapacidade civil de determinada pessoa, em que o juiz nomeará um curador, para administração os seus atos no âmbito civil.

                        Em relação ao psicopata o STJ (Superior Tribunal de Justiça) em recurso especial, define que a interdição de uma pessoa com transtorno de personalidade não é motivo suficiente para interditá-lo.{C}[36]{C}

                        Diante dos conceitos trazidos, conclui-se ser difícil a aplicação da interdição para pessoa considerada psicopata, pois, ele tem conhecimento de seus atos, sabendo diferenciar do que é certo e o errado. No entanto, escolhe o que melhor lhe agrada.

                        Entretanto, em se tratando responsabilidade penal, estabelece o Código Penal que o indivíduo deva responder pelos seus atos, não devendo essa sanção ser estendida para outra pessoa, em respeito ao princípio da intranscendência previsto na Constituição Federal, em seu art. 5.º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.{C}[37]{C}

                        A pena tem por função a ressocialização de modo que o indivíduo volte para sociedade, não oferecendo nenhum risco. 

                        Todavia, o “caput” do artigo 26, do Código Penal estabelece rol de situações onde o agente é considerado inimputável, ficando a inimputabilidade comprovada pode-se ser que ocorra a isenção da pena. O parágrafo único traz um rol de circunstâncias em que, se o agente passando por um exame e constatada a enfermidade, será considerado semi-imputável.

                        Portanto, para o sistema jurídico brasileiro o psicopata não é considerado inimputável e com isso a doutrina e a jurisprudência classificam-o como semi-imputável. Enquadra-se no rol do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, por não agir em conformidade com as normas jurídicas e morais.

                        Compreende Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini que:

Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único.[38]{C}

                        Deve-se ressaltar que se o agente for considerado psicopata, o juiz poderá diminuir sua pena ou aplicar medida de segurança.

                        Sendo inimputável, ou seja, aquele que não tem total consciência da conduta ilícita praticada, ficará este isento de pena. Entretanto, o semi-imputável, aquele que tem consciência da conduta ilícita e que no momento da prática do ato criminoso devido a sua saúde mental, transitoriamente, terá sua pena reduzida, ou aplicação da medida de segurança. Sendo que se o juiz optar em aplicar por medida de segurança tem que respeitar alguns requisitos, ser o fato praticado considerado como fato típico e ilícito e a periculosidade do agente.

                        Enquanto para sistema jurídico brasileiro o agente diagnosticado com psicopatia é considerado semi-imputável, entende a psiquiatria que ele não pode estar elencado no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, que trata dos semi-imputáveis.

                        Para psiquiatria forense o psicopata não deve ser comparado com uma pessoa que tem alucinações, delírios ou perturbações mentais. Entende a psiquiatria que o psicopata deva ser considerado imputável. Ao adotar medidas para mantê-lo em um sistema prisional diferenciado por entender que o psicopata foge à regra, o sistema acaba por se colocar fora da lei, tornando-se inconstitucional a medida, por contrariar alguns princípios, como o princípio da humanidade das penas (art.5.º, XLVII, CF) e o princípio da proporcionalidade.

                        Motivo esse que, em nosso ordenamento jurídico não permitir punições perpétuas e com isso quando cumprida a pena privativa de liberdade, devendo este criminoso diagnóstico psicopata, voltar à sociedade, pena essa não superior a 30 anos conforme estabelece o art.75 do Código Penal.

                        Devido ao entendimento da psiquiatria não ir de acordo com a Constituição Federal, a aplicação adequada a ser aplicada seria o parágrafo do art. 26 do Código Penal. Portanto, muitos se beneficiam com essa aplicação, tornando-a benéfica ao criminoso psicopático.

2.3. OS CASOS QUE OCORRERAM NO BRASIL

                        Alguns casos que chocaram o Brasil, por pessoas supostamente consideradas psicopatas, devido seu requinte de crueldade na execução de seus crimes.

2.3.1. Suzane von Richthofen

                        No dia 31 de outubro de 2002, depois da meia-noite, Suzane, de 19 anos, jovem de classe média alta forjou e facilitou a morte de seus pais. Conferindo se os seus pais estavam dormindo, aonde veio autorizar seu namorado Daniel Cravinhos, de 21 anos e ao irmão dele Cristian, de 26 a executarem a morte de seus pais.

                        Onde os irmãos mataram Marísia e Albert von Richthofen com pancadas de barras de ferro na cabeça enquanto dormiam. Logo depois simularam latrocínio, pelo qual espalharam objetos e papéis pela casa e levaram dinheiro e as joias que conseguiram encontrar. Após o crime, o casal de namorados foi para um dos motéis mais conceituados da Zona Sul de São Paulo.         

                        Segundo depoimento dado é que o crime foi arquitetado pelo fato de que os pais de Suzane não concordavam com o namoro.

                        Segundo Antonio José Eça, psiquiatra forense:

Suzane é imediatista, simplista, mimada. Matou porque é de má índole. Uma pessoa normal diria: “Não concordo com vocês, pais, então tchau, vou viver minha vida”.  A justificativa para esse crime não existe se não for buscar na psicopatia dela.[39]{C}

                        De acordo com a polícia, o crime foi planejado durante dois meses. O que intrigou os investigadores, foi a frieza dos três em especial a de Suzane.

Constatando o grotesco quadro que encontraram – Manfred e Marísia mortos na cama com severas lesões na cabeça – os policiais tomaram todos os cuidados para contar aos filhos das vítimas o que tinha acontecido. De imediato, após relatar o ocorrido, o Policial Alexandre Boto, estranhou a manifestação fria que Suzane fez ao receber a notícia de que seus pais estavam mortes. Sua reação teria sido: “O que eu faço agora?” “Qual é o procedimento?”{C}[40]{C}

                       

                         Segundo policial Boto: “[…] ela perguntou como estavam os pais”. “Quando eu disse que estavam bem, ela ficou espantada. ‘Como?’, perguntou”. {C}[41]{C} 

                        Com julgamento de seis dias de duração, com início em 17 de julho e com seu término no dia 22 de julho de 2006. Suzane e Daniel foram sentenciados a 39 anos e seis meses de prisão, enquanto Cristian, a 38 anos e seis meses.

2.3.2. Francisco de Assis Pereira (Maníaco do Parque)

                        Um dos criminosos mais conhecidos no Brasil, o motoboy Francisco de Assis Pereira, conhecido como “maníaco do parque”, após os crimes bárbaros contra mulheres, estupros, assassinatos e ocultações de cadáveres.

                        Este psicopata era extremamente calculista na escolha de suas vítimas, tinha por preferência mulher jovem e em locais estratégicos como pontos de ônibus, sendo presas frágeis na lábia do “maníaco do parque”.

                        Sempre com os mesmos argumentos ao abordar suas vítimas, com promessa de fama e se apresentando como agente de modelos. Seduzia suas vítimas, convidando para uma sessão de fotos no meio da natureza, eram levadas para o parque do Estado em sua moto, área essa que conhecia muito bem. Não sabendo essas jovens que seriam mais uma presa nas mãos do maníaco.

                        Entrando na mata, convencendo as jovens de que o seu grupo estaria aguardando-o e no local em que achava adequado estuprava e estrangulava suas vítimas.

Preso, o motoboy afirmou que havia sido abusado por uma tia materna, o que o fez desenvolver uma “fixação por seios”. Já mais velho, teria sido assediado por um patrão, passando então a ter relações homossexuais. Pereira disse ainda que teve uma namorada gótica que quase arrancou seu pênis com a boca. Por causa desse episódio, ele passou a sentir dor nas relações sexuais – fato confirmado por suas vítimas que sobreviveram. {C}[42]{C}

                        Em depoimento dado a Polícia, disse que uma das vítimas, havia morrido de susto, não precisando de nenhum ato de força para consumação do desejado, pelo qual, era a morte e seu desejo obsessivo por carne humana.

                        Após serem localizados dois corpos na mata do parque e por investigações, apareceram três vítimas que com seu depoimento foi feito um retrato falado, divulgando na mídia, pelo qual se deu o paradeiro do “maníaco do parque”. Com sua descoberta veio a queimar todas as evidências do crime em vaso sanitário do banheiro, onde trabalhava de motoboy, porém, não houve êxito, sendo encontrado documento de identidade de uma de suas vítimas.

                        Foragido, o motoboy foi preso em Itaqui, no Rio Grande do Sul no dia 05 de agosto de 1998. Após sua prisão Francisco de Assis Pereira mudou várias vezes o número de mulheres tinha sido matado.                          Com três julgamentos foi sentenciado a 271 anos de prisão, pelo qual deve ser ressalvado que em nosso país o máximo de cumprimente de pena é de 30 anos.

2.4. O PSICOPATA E APLICABILIDADE DA PENA

                        Quando se trata da aplicação da pena para pessoa com personalidade psicopática gera bastante dúvida, pelo fato de que em nosso ordenamento jurídico não define como seria essa sanção. Por omissão da lei, em relação à punição a pessoa com transtorno de personalidade, a doutrina e a jurisprudência definem que o agente estaria elencado no rol dos semi-imputáveis.

                        Como leciona o julgado a seguir:

[…] que a semi-imputabilidade não é um pressuposto de exclusão da culpabilidade, como o é a inimputabilidade. Repito, a imputabilidade é um pressuposto da culpabilidade do agente. O agente inimputável não é culpável, ao passo que o agente imputável pode ser culpável. A semi-imputabilidade, noutro giro, é uma espécie de imputabilidade, na qual o agente é plenamente responsável, considerando-se, contudo, menos grave sua conduta (censurabilidade), dada a relativa incapacidade de compreensão ou autodeterminação, todavia, o semi-imputável é sempre responsável, capaz de ser culpável, não cabendo nesse sentido, a absolvição imprópria do semi-imputável, medida esta restrita ao inimputável. Não é por outro motivo que o artigo 98 do CP usa textualmente o termo condenado ao referir-se ao semi-imputável.[43]{C}

                        Nelson Hungria é claro ao afirmar que:

“A responsabilidade do psicopata [referindo-se aos semi-imputáveis], embora com atenuação facultativa de pena, não é somente uma ilação da moderna psiquiatria, mas uma necessidade de defesa social. Se ele, como diz Schäfer, não é incapaz de satisfazer as exigências médias da ordem jurídica, e deixa de empregar na medida do possível, uma resistência mais forte à inclinação para o crime, não é admissível que fique à margem da reação punitiva. (...) A sua minusvalia psíquica poderá justificar a minoração da pena, quando venha a delinquir, mas não a exclusão de sua responsabilidade”.[44]{C}

                        Portanto, ao aplicar à pena ao agente com este tipo de transtorno antissocial, o juiz deverá buscar auxílio a psiquiatria, para que seja feita uma perícia técnica. Comprovada a psicopatia, conforme o caso se aplicará medida de segurança ou a pena privativa de liberdade, sendo essa reduzida de um terço a um sexto.

                        A aplicação de medida de segurança, às vezes são interpretadas como benefício, porém, é uma forma de sanção penal, tendo como finalidade de prevenir e cuidar de indivíduo considerado inimputável ou semi-imputável.

                        Conforme citado anteriormente, para aplicação da medida de segurança deve ser preenchido alguns requisitos, como a periculosidade do agente e que o ato praticado seja típico e ilícito, tendo efeito condenatório quando aplicada ao agente semi-imputável, tanto para pena privativa de liberdade quanto da medida de segurança.

                        No tocante a sua duração tem um prazo mínimo entre um a três anos, ou enquanto não cessar a periculosidade do agente, conforme estabelece o art. 97, §1.º, do Código Penal.{C}[45]

                        A doutrina e a jurisprudência têm algumas divergências em relação ao prazo máximo da medida de segurança. Para alguns doutrinadores, a medida de segurança deva ser aplicada enquanto durar a periculosidade do criminoso conforme texto da lei, posição não unanime.

                        A posição majoritária é que esta medida não pode ter seu caráter perpétuo, sendo considerado inconstitucional o entendimento caráter perpétuo, tendo em vista que para o imputável o máximo de pena estabelecida cumprida é de 30 anos, quando a pena a ser cumprida essa for de privativa de liberdade, portanto, não cabendo a este inimputável ou semi-imputável ter uma pena perpétua.

 

CONCLUSÃO

 

 

                        Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que a sociedade passa por momentos de vulnerabilidade, pela forma em que nosso ordenamento jurídico se posiciona diante da aplicação da pena para pessoa com psicopatia ou transtorno de personalidade.

                        O Psiquiatra forense Guido Palomba entende que: “É impossível curar um psicopata. O melhor é mantê-lo afastado da sociedade”.

                        Os crimes praticados por pessoas com personalidade psicopática quase sempre se enquadram na categoria de crimes bárbaros, demonstrados pelo seu requinte de crueldade praticado contra suas vítimas, acompanhado dos sentimentos de frieza, falta de remorso e compaixão.

                        Como o sistema jurídico brasileiro se comporta diante de tal situação? Devido nosso sistema jurídico não ter norma específica para aplicabilidade da pena para este agente psicopata, os juízes acabam beneficiando esse criminoso, sentenciando com penas brandas.

                        Concedendo-lhe o privilégio da redução da pena ou medida de segurança, privilégios esses aplicados a pessoa semi-imputável, faz-se com que este criminoso portador de psicopatia retorne rapidamente para sociedade, eventualmente praticando crimes mais graves do que o anteriormente praticado.

                        Entende-se que, este criminoso diagnosticado com psicopatia não deva ser beneficiado na hora da aplicação da pena, pois, é diferentemente da pessoa esquizofrênica, esse tem delírios, enquanto o psicopata tem consciência de seus atos. Diante disso, deve ser o psicopata considerado imputável, cabendo o Estado legislar norma específica e fazer unidade prisional diferenciada para que esse venha permanecer em tratamento, separado de um criminoso comum.

                        Levando-se em consideração esses aspectos concluem-se que a pena aplicada para criminoso com psicopatia, não produz resultado. Em virtude do que foi mencionado no capítulo primeiro a finalidade da pena não é de castigar o agente e sim proteger a sociedade.

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