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A urgente necessidade de uma política criminal para os psicopatas

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No Brasil, os condenados por qualquer crime são vistos pelo Estado da mesma forma que um passageiro de um avião vê a floresta abaixo, ou seja, de modo absolutamente homogêneo. O princípio da individualização da pena é freqüentemente esquecido nas penitenciárias, sendo comum o tratamento igualitário de pessoas com personalidades e condutas absolutamente díspares. Raras são as iniciativas dos "biólogos", que se dão ao trabalho de analisar as diferenças entre cada um dos habitantes dessa "floresta".

Outro problema grave de política criminal vem de nossos intelectuais: embebidos na doutrina de Rousseau do bom selvagem, acreditam piamente que não há ninguém bom ou mau, há simplesmente pessoas que foram "contaminadas pela sociedade". Não há, de acordo com esse ponto de vista, nada inato à pessoa nem nada que seja de sua responsabilidade. Existe apenas uma culpa difusa de algo que não existe de fato: a sociedade. A culpa dos crimes torna-se tão diluída que, na prática, ninguém é, de fato, culpado, nem existe bem e mau.

Dessa crença infinita na bondade humana, têm-se, por parte de nossa intelectualidade, uma defesa intransigente da função de ressocialização da pena. Assim, a penalidade aplicável a qualquer espécie de criminoso, por mais cruel que tenha sido o crime, não serve para puni-lo ou segregá-lo da sociedade. Serve apenas para que ele possa ter uma nova oportunidade, para se "descontaminar" das más influências sociais. Como essa lógica torta não combina com a realidade do sistema prisional, o que querem, de fato, é acabar como Direito Penal, visto meramente como um instrumento de repressão sobre a "classe proletária".

De fato, a ressocialização existe como uma possibilidade que, para se efetivar, depende inteiramente da vontade sincera do condenado. Se essa não existir, nem o mais eficiente sistema penal do mundo poderá "melhorá-lo". E aqueles que, de alguma forma, nunca se arrependem? Aqueles que, sempre que tiverem oportunidade, cometerão crimes? Bem, eles foram simplesmente esquecidos. Não há política criminal para eles no Brasil.

A crença absoluta na ressocialização contaminou inclusive nosso ordenamento jurídico. A Constituição proibiu a pena de morte e as penas de caráter perpétuo. O Código Penal estabelece a pena máxima em 30 anos e facilita a progressão regime, ao concedê-la depois de cumprido um sexto da pena, e o livramento condicional, de pois de cumprido um terço da pena. As medidas de segurança que, pela lei, poderiam ser cumpridas indefinidamente, já tiveram seu caráter restrito pela jurisprudência: não importa a periculosidade do agente, ele deve ser libertado depois de 30 anos, como ocorre na pena. E se ele não tiver condições para voltar à sociedade? Não importa. De qualquer modo, ele deve ficar livre. Seu direito fundamental à liberdade não pode mais ser restrito. E o direito da sociedade à segurança? Esse também não importa.

Abstraindo, nesse momento, outros tipos de criminosos estudados pela criminologia, importa observar o psicopata (ou perverso, na terminologia técnica): aquela pessoa que, por causas ainda não completamente esclarecidas, é portador de uma "insanidade moral" que o torna absolutamente insensível às outras pessoas, sem nenhum traço de compaixão nem de obediência a algum sistema ético. De acordo com Vicente Garrido (2005, p. 37-49), o psicopata tem as seguintes características: a) eloqüência e encanto superficial; b) egocentrismo e grandioso sentido da própria valia; c) falta de empatia; d) talento para mentiras e manipulações; e) impulsividade; f) emoções superficiais; g) controle deficiente de comportamento; h) necessidade de excitação continuada; i) falta de responsabilidade; j) problemas precoces de comportamento; l) comportamento anti-social adulto.

Infelizmente, não se trata de um distúrbio raro. Pesquisas indicam que três por cento da população mundial é composta por psicopatas. Isso significa que qualquer pessoa pode conhecer um psicopata sem sabê-lo, mesmo porque eles são mestres na dissimulação. De acordo com a Revista Veja, de 13 de fevereiro de 2002:

"Estudos realizados nos Estados Unidos e no Canadá estimam que a incidência de psicopatas entre a população carcerária chegue a 20%. Sua presença na prisão não passa despercebida. Eles têm o perfil adequado para se tornar os chefões da cadeia e os líderes de rebeliões. Podem transformar os outros 80% dos presos em massa de manobra. ‘Além de recriarem o inferno na cadeia, atrapalham a ressocialização dos detentos que podem ser recuperáveis’, afirma a psiquiatra forense Hilda Morana. ‘É esse um dos principais motivos de o Brasil ter uma taxa de reincidência de crimes tão alta, na casa dos 70%’".

Como na metáfora da floresta, continuamos tratando a todos como se fossem iguais mesmo enquanto é evidente sua desigualdade. Não há tratamento reconhecidamente eficaz contra a psicopatia, afirma Robert Hare [01], o maior especialista mundial no assunto. Porém, uma coisa é certa: eles requerem uma atenção especial, diversa daquela dada aos outros presos, pois constituem um perigo constante para a sociedade.

Outro dado objetivo é a necessidade de efetivo acompanhamento psiquiátrico dos condenados para que se possa identificar os psicopatas e tratá-los de acordo com sua situação. Medidas como isolamento e vedação da progressão de regime, a despeito de extremas, devem ser consideradas.

A questão em aberto e que este singelo artigo não tem a pretensão de responder é a seguinte: tendo sido identificados os psicopatas e mensurada sua periculosidade (há excelentes estudos de Robert Hare nesse sentido), o que deve ser feito com aqueles que, na data de encerramento do cumprimento de sua pena ou de sua medida de segurança, continuarem a representar um perigo concreto para a sociedade?

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A resposta não é fácil. Viu-se que a Constituição vetou a pena de morte e a de prisão perpétua e também que a medida de segurança perdeu seu caráter de duração indeterminada. Considerando impossível a mudança dos citados dispositivos constitucionais, por serem clausulas pétreas, restaria uma mudança radical na jurisprudência que reabriria a possibilidade de duração indeterminada da medida de segurança. Atualmente, a única opção legal é uma antiga norma editada por Getúlio Vargas: o Decreto n° 24.559/34, que, civilmente, regula a internação compulsória de psicopatas. Chega a ser irônica que a única norma federal a tratar de um assunto tão moderno como psicopatia tenha sido promulgada há mais de 70 anos!

De qualquer forma, o reconhecimento da existência e da periculosidade dos psicopatas pela psicologia moderna tem algo a ensinar aos juristas: o mundo não é feito só de anjos. O mal existe e, nos psicopatas, têm-se seu exemplo extremo, na forma quase absoluta. O outro ensinamento é que boa parte dos crimes é cometida por razões que nada têm a ver com as condições sociais do criminoso. Isso leva também a uma desmistificação: em certas situações, individualmente consideradas, a prisão não só resolve mas é também a única solução.

A questão não é simples, até porque, mesmo nos países em que as pesquisas sobre tema estão mais avançadas, como Estados Unidos e Canadá, não há um consenso sobre o que deve ser feito. Há consenso, porém, no sentido de que algo deve ser feito. Alguns estados norte-americanos contam inclusive com leis específicas sobre criminosos psicopatas. Enquanto isso, nós, crente absolutos na inata bondade humana, continuamos a conviver com 46.000 homicídios anuais e com personagens que já estão tornando-se lendários: o "bandido da luz vermelha", o "maníaco do parque", o "Chico picadinho", o "Champinha" e tantos outros, anônimos, que continuam a cometer seus crimes, dentro e fora da prisão, antes, durante e depois do encarceramento.


Nota

01 Cf. http://www.crimelibrary.com/criminal_mind/psychology/robert_hare/7.html.

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Sobre o autor
Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

procurador do Banco Central do Brasil em Brasília (DF), especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá, professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip) e nos cursos preparatórios Objetivo e Pró-Cursos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. A urgente necessidade de uma política criminal para os psicopatas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1675, 1 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10907. Acesso em: 22 dez. 2024.

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