O Processo do Trabalho e os efeitos da Reforma Trabalhista

A vigência da Lei nº 13.467/2017 e os efeitos após o tempo.

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04/10/2019 às 16:31
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O artigo busca mostrar o cenário e os impactos do processo do trabalho na fase de conhecimento após praticamente 2 anos de Reforma Trabalhista.

A REFORMA TRABALHISTA NO PROCESSO DO TRABALHO

O processo do trabalho, é a forma de efetivação das prerrogativas prevista em lei, é o instrumento para o exercício do direito.’’ O Direito Processual do Trabalho não faz parte integrante do Direito do Trabalho, apesar de o primeiro ser a forma como o segundo será exercitado em juízo” [1]

Neste artigo, serão apresentados os principais impactos no processo do trabalho após reforma, abordando a fase de conhecimento, e nos próximos artigo a fase recursal e a fase de execução, explanando as modificações e os impactos da alteração no dia a dia.

1.1.PETIÇÃO INICIAL

Com a reforma trabalhista o legislador optou por manter a petição inicial da reclamação trabalhista de forma oral e escrita, e a princípio se mantem o jus postuandi[2], mantendo- se inerte o artigo 840 da CLT no que tange a forma de acesso a justiça do trabalho, manteve-se também a causa de pedir próxima, pois a Justiça do Trabalho é voltada somente para as relações do trabalho.

Ao ajuizar uma reclamação trabalhista deverá ser indicado uma série de requisitos em atendimento ao artigo 840 § 1° da CLT, sendo eles endereçamento para o juízo competente, qualificação das partes, ora, reclamante e reclamada, fatos e fundamentos, pedido certo, líquido e determinado, assinatura e valor da causa. In verbis:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

A mudança significativa, veio com a redação do artigo 840, §1, que não previa a liquidação dos pedidos, que passou a ser exigido após a referida reforma, ou seja, agora é necessário que o pedido seja certo, determinado e líquido.

Tal determinação legal se assemelha com os requisitos da petição inicial do artigo 319 do CPC [3] que apresenta os requisitos da petição inicial, condicionando mais elementos para ajuizamento da ação na esfera cível, em contrapartida, com base no princípio da informalidade consagrado na Justiça do Trabalho, é nítido que os requisitos são menores.

A liquidação dos pedidos, não é tão novidade na Justiça do trabalho, onde já se podia visualizar a exigência de liquidação do pedido no rito sumaríssimo, previsto no artigo 852-B, I e § 1º do mesmo artigo, da CLT. In verbis:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I - O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Cabe ressaltar que as ações de natureza declaratórias e de obrigação não são passíveis de liquidação de valores, já que não tem objeto financeiro e para as causas que não há como apurar o valor exato da pretensão, será através de valor aproximado, pois muitas vezes o reclamante não tem todas as informações necessárias para o cálculo correto da pretensão.

O não atendimento a liquidação de pedidos, implica no arquivamento do processo sem resolução do mérito, inclusive com o pagamento de custas, conforme prevê o artigo 840 §3° da CLT, in verbis:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Esse dispositivo também se assemelha ao 319, §2º do CPC que prevê o indeferimento da petição inicial em caso do não atendimento ao artigo.

Havia dúvidas se os tribunais seguiriam a nova disposição, visto que, poderiam haver questionamentos que as extinções dos processos poderiam implicar no impedimento ao acesso à justiça. Contudo após pouco mais de 1 ano, não é o que se vislumbra em decisões de diversos tribunais como de Minas Gerais, Goiás. Vejamos:

I - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LESÃO AO ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Nos casos em que a petição inicial traz pedidos incertos, indeterminados e sem a indicação específica de seu valor, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. TRT 18 - RO-0010656-27.2018.5.18.0012, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 14/12/2018) ”

“LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, CLT. EXIGÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Proposta a ação após 11.nov.2017, rege-se o processo pelas inovações contidas na Lei nº 13.467/2017, a qual passou a exigir que a petição inicial contenha, dentre outros pressupostos, a indicação do pedido com seu respectivo valor (art. 840, §1º, CLT). Ao desatender o autor este novo pressuposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 840, § 3º, CLT). A CLT, em sua nova redação, ao exigir que o pedido tenha valor certo e determinado, não admite pedido genérico, na forma prevista no CPC/2015, e ao prever, de imediato, a extinção do processo pela não observância dos pressupostos previstos no §1º do art. 840, impossibilita a concessão de prazo para supri-los. Entender o contrário, seria tornar letra morta o que está expresso na Lei nº 13.467/2017. TRT 03 – RO - 0011668-35.2017.5.03.0075, Rel. RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM, 9ª TURMA, 05/03/2018.

A não liquidação dos pedidos acarreta a extinção do processo conforme já demonstrado, isto porque é um vício insanável, conforme prevê o artigo 330 do CPC aplicado subsidiariamente nas relações do trabalho. In verbis:

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - O pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”

Diante disso, não cabe ao magistrado intimar o patrono da reclamada a emendar a inicial, pois o vício impede a apreciação do mérito. Tal situação é prevista na Sumula 263 do TST. In verbis:

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Portanto, a novidade da liquidação a inicial está sendo praticada pelos tribunais e advogados do reclamante, sendo se suma importância a observância do dispositivo discutido no tema, a falta dele acarreta a pena de extinção sem resolução do mérito e consequente pagamento de custas processuais. O dispositivo apesar de já figurar na CLT ganhou abrangência ao estender-se ao rito ordinário.

1.2.JUSTIÇA GRATUITA

Com a reforma, foi um ponto bem discutido pelos profissionais do ramo, primeiramente cabe ressaltar que a justiça gratuita é garantida constitucionalmente no artigo 5, LXXIV [4] da Constituição Federal, que de plano prevê total prestação jurisdicional gratuita aos que não tiverem condições. A finalidade do benefício da justiça, continua mantida e as 2 formas de concessão também, mudando somente detalhes o critério de concessão.

A alteração significativa foi a alteração do artigo 790, §3° e §4° da CLT que antes da reforma, previa que teria direito a justiça gratuita aquele que recebessem o dobro do mínimo legal, ou seja, o dobro do salário mínimo vigente naquele ano, ou que comprovassem que os custos do processo prejudicaria a sua sobrevivência.

Com a mudança, a legislação passou a prevê que a justiça gratuita deve ser concedida a parte que receber salário igual ou mais que o teto o RGPS – Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 5.839,45[5], ou seja, aqueles que perceberem valor acima do previsto no RGPS, poderão obter o benefício se comprovarem a insuficiência de recursos. In verbis:

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Ressalta-se que os dispositivo tanto constitucional quanto da CLT da espaço que o empregador também tenha o direito a justiça gratuita e não somente o empregado, a interpretação deve ser extensiva, visto que, ele também pode ser parte hipossuficiente, principalmente quando se trata de empregador doméstico e pequena empresa, entretanto, cabe a ele comprovar que não pode custear o processo.

Para o autor Antonio Humberto de Souza Junior, o magistrado deve obrigatoriamente e independente da parte que requeira a justiça gratuita, verificar ante a concessão e indeferir somente em casos que não há comprovação, por força do artigo 99, §2°, do CPC[6], aplicado subsidiariamente. Ainda assim, destaca que incumbira ao magistrado trabalhista cerca-se de máxima atenção em cada caso concreto, debitando a concessão indiscriminada da justiça gratuita.” [7](JUNIOR, 2017, p. 440 e 441)

Os tribunais de diversas regiões estão decidindo após a reforma no sentido de conceder a justiça gratuita a empregadores colaciona decisão pós reforma do TRT da 20ª Região. Vejamos:

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR - Para a concessão da gratuidade de justiça ao empregador é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, nos moldes do que teor da Súmula 463 do TST. Acrescente-se que, na hipótese, comprovado se encontrar a empresa em processo com insuficiência de recursos, insta-se observar o que dispõe o art. 899, §10 da CLT, sobre a isenção do depósito recursal. Recurso, portanto, conhecido. (TRT – 20 0000550-04.2017.5.20.0006, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 14/06/2018)

RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REFORMA TRABALHISTA - CONCESSÃO. Interposto o recurso ordinário após o início da vigência da nova CLT e estando a empresa recorrente comprovadamente em recuperação judicial concede-se o benefício da justiça gratuita. (TRT-20 00010835420175200008, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 05/11/2018)[8]

É importante mencionar que não há momento para a concessão da justiça gratuita, ela pode ser requerida em qualquer momento processual desde que observado o que prevê a Orientação Jurisprudencial 269 da Sessão de Dissídios Individuais do TST.

Um problema enfrentado, é que há discussões se a justiça gratuita concedida a empregador se estende ao depósito recursal. Apesar de ter algumas previsões expressas, como a do artigo 899 §10° da CLT que dispõe que os beneficiários da justiça gratuita serão isentos de depósito recursal, em simples pesquisa de jurisprudência é possível verificar que muitos tribunais não reconhecem o recurso ordinário por deserção, por entenderem que a justiça gratuita não se estende ao recurso, muitas vezes acaba-se levando a temática para agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso. O autor Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, se posiciona no sentido de que:

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Exigir depósito recursal àquele que faz jus à justiça gratuita é negar o duplo grau de jurisdição, razão pela qual mesmo antes da alteração entendíamos aplicável o disposto no artigo 98 §1º do CPC no processo do trabalho quando tratar-se de justiça gratuita de pessoa jurídica. Com a nova lei, foi introduzido o § 10 no artigo 899 da CLT, com determinação expressa que os beneficiários da justiça gratuita serão isentos do depósito recursal. [9]

Em suma, havia muitas discussões acerca das alterações em decorrência da reforma, a justiça gratuita impacta em diversos âmbitos o empregado e empregador, em agosto de 2017 a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade, distribuída ao relator Ministro Roberto Barroso, sob n° 5766 [10] para questionar alguns pontos das alterações nos temas de justiça  gratuita frente a pagamento de honorários periciais, honorários advocatícios, custas por não comparecimento a audiência. Em maio de 2018, foi julgada parcialmente procedente a ADI limitando a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente e jugando legitima a cobrança de custas em caso de não comparecimento em audiência, desde que dada a oportunidade de justificativa.

1.3.HONORARIOS PERICIAIS

A perícia é solicitada para aqueles pedidos na reclamação trabalhista que dependem de um cunho técnico para averiguar a procedência do objeto do pedido, quando o advogado, juiz, reclamante ou reclamada não podem realizar a constatação do que é alegado.

A perícia na justiça do trabalho é muito comum ser médica e ergonômica, muitas vezes para apurar insalubridade o juiz nomeia perito de sua confiança e o reclamante e reclamada indicam assistentes técnicos e formulam quesitos que são as perguntas a ser respondidas pelo perito, após a perícia é juntado o laudo nos autos, podendo as parte impugnar o que está sendo discutido, bem como, ao perito prestar esclarecimentos.

O juiz não fica vinculado ao laudo produzido, podendo decidir de forma diversa devido ao livre convencimento, visto que, podem ter outros tipos de prova, como a testemunhal.

Com a reforma, o impacto produzido é no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, o pagamento dos honorários é da parte que perdeu o objeto da perícia e não do laudo. Exemplo: O reclamante postula o reconhecimento de insalubridade e o pagamento do adicional, ao realizar a perícia constata-se no laudo que o ambiente que o reclamante trabalhou não era insalubre, e ao sentenciar o juiz decide que o ambiente era insalubre baseado em outras provas produzidas no processo, nesse caso a reclamada pagará os honorários advocatícios, ela ganhou o laudo mas perdeu a pretensão do pedido.

Antes da reforma, a justiça gratuita contemplava o pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência e a União arcava com esse custo. Após a reforma, veio a redação do artigo 790-B § 1°, §2°, §3° e § 4° esse valor não entra mais no benefício, ou seja, independente de justiça gratuita o sucumbente terá que pagar os honorários periciais, seja com o valores ganhos naquele processo, em outro, ou então de forma parcelada, respeitando o valor dos honorários o limite do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. In verbis:

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5766, anteriormente mencionada, discute a possibilidade no tange aos créditos auferidos no processo para pagamento de honorários, determinando que os honorários não atinjam as verbas alimentares e no valor máximo de 30% do RGPS, a ADI teve seu julgamento em maio de 2018, determinando o que vemos abaixo:

2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações  por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o  percentual  de  até  30%  do valor que exceder  ao  teto  do  Regime  Geral  de  Previdência  Social ,  mesmo  quando pertinente a verbas remuneratórias.[11]

Importante que ressaltar que o dispositivo que trata de honorários periciais trouxe na CLT a previsão que o juiz não pode obrigar as partes a pagar previamente os honorários periciais, assim prevê o artigo 790-B, §3º, em caso de determinação neste sentido pode ser impetrado mandado de segurança para coibir o ato do magistrado, tal situação não irá mais ocorrer com a nova redação.

Concluindo, há discussões se a mudança implica em limitação ao acesso à justiça, neste sentido:

Pensamos que, diferentemente dos honorários advocatícios, não é possível serem atribuídos os honorários aos beneficiários da justiça gratuita, em prol o amplo acesso a justiça garantido pela Constituição Federal, muito menos determinar a dedução dos créditos de natureza alimentar, conforme disposto no §4 do referido dispositivo, pois crédito trabalhista é dotado de natureza alimentar, inerente a subsistência e necessidades básicas vitais. [12]

O que se vê é que a alteração implica ao trabalhador ter cautela ao realizar alguns pedidos na reclamação trabalhista, evitando assim pedidos infundados o ou má-fé do reclamante.

1.4.HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

Os honorários advocatícios vieram como novidade na CLT, pois não havia tal previsão, e agora temos o artigo 791- A que trata dos honorários do advogado em sucumbência, reconvenção e em ações que figurem a fazenda. In verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

I - O grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - O lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Neste sentido, Fabiano Coelho de Souza ressalta:

Historicamente, pois , vigorou o entendimento que, em lides processuais de origem empregatícia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorreria pura e simplesmente da sucumbência; antes, demandava-se o alcance de dois requisitos cumulativos: assistência sindical (requisito objetivo) e estado de miserabilidade do trabalhador litigante (requisito subjetivo). [13]

É evidente que a reforma tem grande ligação com o CPC de 2015, neste sentido Enoque destaca que: “Com essa nova previsão, a de cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o processo do trabalho se aproxima cada vez mais do processo civil, o que significa que sua autonomia dogmática vem sendo fortemente atenuada” [14]

 Apesar da semelhança no que trata a estipulação de honorários advocatícios, é possível ver uma discrepância na porcentagem que pode ser estabelecida, no CPC a previsão de honorários é de 10% a 20%, quanto na CLT é previsto honorários de 5% a 15%, e o critérios para o estabelecimento são os estabelecidos no §2º.

Em caso de sentença procedente, a reclamada é obrigada a pagar os honorários estabelecidos pelo juízo a quo ao patrono do reclamante. Nos casos parcial procedências, ambas partes terão que arcar com os honorários da outra, sendo vedada a compensação já prevista no artigo 85, §14º do CPC[15].

Se ocorrer a total improcedência dos pedidos do reclamante, ele terá que arcar com os honorários advocatícios da reclamada, e a grande novidade é do §4º que a justiça gratuita não isenta o pagamento dos honorários, em caso de não ser encontrada valores a receber no seu processo ou em outro, o crédito ficará suspenso por 2 anos, e se a situação financeira do reclamante mudar neste período e puder arcar com o pagamento este poderá ser cobrado pelos valores.

Analisando as alterações é importante ressaltar que a mudança afeta tanto a reclamada, quanto ao reclamante, sendo que o segundo é o mais afetado na relação processual, pois deverá ter cautela ao ajuizar a ação, devendo realizar  seus pedidos de acordo com a realidade, pois em caso de sucumbência pagará os honorários daquela parcela. Neste sentido destaca a autora Christina de Almeida Pedreira:

Não há dúvida, aqui, que a intenção é de intimidar o trabalhador para evitar que este busque a reparação de seus direitos na Justiça do Trabalho. Novamente, nos deparamos com o discurso do abuso. Petições iniciais inchadas com pedidos manifestamente incabíveis para obter um acordo melhor, driblar a incidência de tributos (contribuição previdenciária) sobre este tal acordo ou, ainda, obter vantagem indevida em caso de eventual revelia. [16]

A área trabalhista não previa os honorários advocatícios, e de certa forma é uma conquista para aos advogados que atuam para o reclamante quanto para a reclamada, é um passo mensurável para a conquista dos direitos do advogados, frisando que tal mudança não elimina o jus postulandi assegurado a todos os trabalhadores o acesso à justiça independente de advogado.

1.5.DA LITIGÂNCIA DE MA FÉ

A litigância de má fé foi formalizada na CLT no artigo 793-A a 793-D,e o instituto  visa punir aquele que age com desonestidade perante a justiça do trabalho, o autor Silvio Pinto Martins destaca que “Deve-se entender como má fé a dedução de pretensão ou defesa que, sem qualquer fundamento, ignora o texto legal ou contra ele avança” [17](MARTINS, 2017, p. 52).

Cabe informar que a previsão já era aplicada na justiça do trabalho por força do CPC, tanto que é que parte do dispositivo na CLT é idêntico ao CPC, na parte que dispõe quem pode responder e como é caracterizado a litigância de má fé. In verbis:

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - Alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - Provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’

A decretação da litigância de a fé pode ser no de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, e a execução ocorrera na própria reclamação trabalhista.

As reparações estão previstas no 793-C e pode ser multa, indenização, honorários e despesas. In verbis:

Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A multa a ser estipulada deve ser no mínimo 1% a 10% sobre o valor da causa, pelo fato de ter cometido a impropriedade, se o valor da causa não puder ser mensurado o magistrado arbitrara no limite de duas vezes o RGPS. A indenização será para os casos em que houve prejuízo as partes. Há diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, prevendo e aplicando as penalidades. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os processos com acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PERCENTUAL ARBITRADO. PEDIDO SUCESSIVO. A decisão regional parece violar o art. 81, caput, do CPC, razão pela qual deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. LIMITE LEGAL. Nos termos do art. 81, caput, do CPC, a multa por litigância de má fé deverá ser superior a 1% e inferior 10% do valor corrigido da causa. Em que pese o eg. TRT tenha apurado a existência de falta que justifique a aplicação da penalidade máxima, impôs ao Reclamante multa por litigância de má fé de 10% sobre o valor da causa. Reforma-se o acórdão regional para, observando o limite imposto pela lei, diminuir a penalidade ao patamar de 9,99% sobre o valor atualizado da causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - ARR: 10004547620155020447, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a empregada deduziu pretensão contra fato incontroverso e alterou a verdade dos fatos (art. 793-B, I e II, da CLT). Diante desse contexto, as violações constitucionais trazidas pela reclamante não viabilizam o conhecimento da revista, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois os arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, 170, caput, e 193 da CF/88 não versam expressamente acerca de multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 100752320185030111, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)[18]

Concluindo, as penalidades previstas no tem deve ser aplicada aquele que age com dolo e com o intuito de desonestidade no judiciário, e foi aceita pelo tribunal, tal mudança torna o processo, os atos mais transparente e honesto, já que a parte pensara antes de agir dolosamente na justiça do trabalho, pois certamente se configurada terá penalidades de cunho financeiro.

1.6.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR

A exceção de incompetência está prevista no artigo 800 da CLT que ganhou uma nova redação, reforçando o instituto que já existia e ditando os procedimentos.

Fazendo uma breve recapitulação a propositura da ação deve ser no local de prestação de serviço ou no local de contratação, geralmente, em caso de propositura em local distinto a reclamada pode arguir que o juízo não tem competência para presidir o processo.

Antes da reforma, a exceção de incompetência era arguida em audiência e abria-se prazo de 24 horas para a parte contraria se manifestar. Atualmente a exceção deve ser apresentada pela reclamada, ora excipiente em apartado em até 5 dias após o recebimento da notificação de audiência, será aberto prazo comum de 5 dias para o reclamante, ora, exceto se manifestar e o processo ficara suspenso até a apreciação do juiz, inclusive, e caso seja necessário o magistrado poderá designar audiência para provas orais . Assim determina o artigo 800 §1º, §2º e §3º da CLT. Neste sentido, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, destaca: “Em prol do princípio do juiz natural, é importante que as regras de competência em razão do lugar sejam observadas. Não se pode admitir que o autor escolha o juízo que irá julgar sua ação” [19](MONTEIRO, 2017, p.206)

Após a decisão, se não acolhida a exceção o processo será retomado e a audiência inicial ou uma ocorrerá, em contrapartida, caso seja acolhida a exceção o processo será remetido ao juízo competente.

A decisão interlocutória é a que acolhe ou rejeita a exceção de incompetência, da decisão que acolhe a incompetência e remete para outro tribunal que não seja do mesmo estado cabe recurso ordinário em 8 dias, nos termos da sumula 214 do TST. In verbis:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.[20]

Para que o recurso seja manejado, os autos devem ser remetidos para TRT diferente de onde foi proposta a reclamação, em estados diferentes, exemplo, se a reclamação foi proposta no TRT da 4ª Região do Estado do Paraná, e após reconhecida a incompetência o processo foi remetido para o TRT da 12ª Região do estado de Santa Catarina, caberá Recurso Ordinário. Entretanto, há uma exceção que não cabe recurso ordinário.

Ela é possível ocorrer somente no estado de São Paulo, onde há dois TRT’S no mesmo estado, vejamos no exemplo: foi proposta reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região na vara de São Paulo - SP, e após acolhida a exceção de incompetência remeteu os autos para o TRT da 15ª Região, para uma das vara de Campinas-SP, nesse caso não cabe recurso, pois o processo foi remetido para o mesmo estado.

Concluindo, a alteração foi benéfica especialmente para a reclamada, pois não precisara se locomover até o local supostamente incompetente para a audiência UNA/INICIAL para alegar que aquele tribunal é incompetente para julgar aquela reclamação, poderá alegar somente peticionando previamente a peça no sistema eletrônico judicial, tal mudança pode-se dizer que foi pautada no princípio da celeridade e direito a defesa da reclamada.

1.7.PREPOSTO E AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA

O preposto é o representante da reclamada em audiência, em casos que o empregador não pode comparecer, será representada por ele. Antes da reforma era previsto que o preposto da reclamada obrigatoriamente deveria ser funcionário da empresa, exceto se tratasse de empregador doméstico, microempreendedores e pequeno empresário. Tal entendimento se dava através da súmula 377 do TST. In verbis:

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Com a reforma, foi revogado tacitamente a sumula infra mencionada, pois trouxe expressamente no artigo 843 § 3º da CLT a possibilidade de o preposto não ser empregado da reclamada. In verbis:

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

A doutrina diverge na possibilidade de surgir a figura do preposto profissional, vejamos o autor Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro:

Com a nova disposição certamente o TST irá cancelar ou alterar a referida súmula. A crítica que se faz ao preposto não empregado é a possibilidade de se estabelecer a figura do preposto profissional. Seja como for, importante ressaltar que o preposto deve ter real conhecimento dos fatos e a finalidade do seu depoimento é obter a confissão real. [21]

Em contrário a autora Christina de Almeida Pedreira destaca:

No mais, há quem diga que o novel §3º doa artigo 843 da CLT consagrou a figura do “preposto profissional”. Isto, evidentemente, é um equívoco. A simples ideia de que alguém possa comparecer à Justiça do Trabalho para interpretar um papel e afirmar fatos dos quais não tem conhecimento, já seria o suficiente para afastar tal afirmação. [22]

O preposto é de suma importância na audiência trabalhista, pois a ausência dele implicava em revelia[23], o que atualmente não ocorre mais, pois caso o preposto ou até mesmo o empregador não compareça a audiência, e seu advogado esteja lá, não poderá ser aplicado o instituto da revelia, devendo o juiz receber a contestação e eventuais documentos.

 Além disso, não poderá aplicar a revelia nos casos em que há mais de uma reclamada, e uma delas apresentar defesa, o objeto da reclamação ser direitos indisponíveis, entre outros elencados no §4º do 844.

1.8.DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA

A ausência do reclamante em audiência UNA ou INICIAL, implicava no arquivamento do processo, exceto se houvesse justificativa plausível. O autor Carlos Henrique Bezerra Leite, ressalta que tecnicamente o correto não é dizer que a reclamação trabalhista é arquivada e sim extinta sem resolução do mérito por carência de ação, por se tratar de um direito da parte. [24](LEITE, 2017, P.673).

Com a alteração da reforma, o arquivamento continuou previsto em caso do não comparecimento do reclamante, entretanto, terá que realizar o pagamento das custas pelo arquivamento, mesmo que beneficiário da justiça gratuita sendo condição para propositura de uma nova ação. Assim prevê o artigo 844 §1º, §2º e §3º.

Neste sentido, o autor Planton Teixeira de Azevedo Neto, ressalta que a regra restringe somente a uma nova demanda para reclamações contra o mesmo empregador e com cauda de pedidos que coincidam com o processo arquivado pela ausência do reclamante. [25]

Ressalta-se que o arquivamento do processo na verdade é uma sentença sem resolução o mérito, e não poderá ocorrer no momento da audiência, deve-se conceder prazo para que o reclamante possa justificar o não comparecimento, e na ausência de justificativa, entende-se que ele desistiu da ação.

Tal alteração gera diversos questionamento novamente no que tange ao acesso à justiça principalmente em relação ao pagamento das custas processuais, tanto que o assunto foi objeto de discussão da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, onde o STF decidiu que é constitucional a cobrança das custas desde que, seja o reclamante intimado pessoalmente para que possa se justificar.

CONCLUSÃO

Nas estatísticas apuradas pela Coordenadoria de Estatística do TST, identificou que após a reforma o número de ajuizamento de reclamações trabalhistas caiu drasticamente entre dezembro de 2017 a janeiro de 2018, conforme apresenta o gráfico disponibilizado pelo tribunal.

Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017. 

Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. [26]

Por fim, cabe a analisar quais alterações da reforma fizeram com que reduzisse o número de ações no judiciário e os impactos sociais causados pela lei.

Sobre a autora
Barbara Delgado Vicente Silva

Pesquisadora no Grupo de Meio Ambiente do Trabalho da Faculdade de Direito da USP possui graduação em Direito, Pós Graduação em Direito da Seguridade Social e Processo Civil Empresarial, atualmente cursa Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é advogada corporativa, atuando no setor jurídico de uma empresa nacional do ramo de Gás e Energia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Contratos Empresariais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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