O Processo do Trabalho e os efeitos da Reforma Trabalhista

A vigência da Lei nº 13.467/2017 e os efeitos após o tempo.

Exibindo página 2 de 2
04/10/2019 às 16:31
Leia nesta página:

[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 40

[2]“princípios da simplicidade, informalidade e oralidade que informam o Direito Processual do Trabalho.” PEREIRA, Leone. Manual De Processo Do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 510.

[3] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.)

[4] Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

[5] PREVIDÊNCIA. Portaria oficializa reajuste de 13,43% para benefícios acima do mínimo em 2019. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/2019/01/portaria-oficializa-reajuste-de-343-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2019/>. Acesso em: 15 de abr. 2019.

[6] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

[7] JUNIOR, AntonIo Umberto de Souza; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; NETO, Planton Teixeira de Azevedo. Reforma Trabalhista: Análise Comparativa e Crítica da lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018. p. 440-441.

[8]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Ementa: Recurso Ordinário da reclamada – beneficio da justiça gratuita – empresa em recuperação. Sergipe, SE, 13 de set. 2009.  Disponível em: <https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/649196092/23390820175200016?ref=juris-tabs>. Acesso em: 10 de abr. 2019.

[9] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 194.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processos. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582>. Acesso em: 02 de abr. 2019.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processos. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582>.  Acesso em: 02 de abr. 2019.

[12] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 211.

[13] JUNIOR, AntonIo Umberto de Souza; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; NETO, Planton Teixeira de Azevedo. Reforma Trabalhista: Análise Comparativa e Crítica da lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018. p. 448.

[14] SANTOS, Enoque Ribeiro Dos Santos; FILHO, Ricardo Antonio Bittar Hajel. Curso De Direito Processual Do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 334

[15]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)

[16] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p.125.

[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 52.

[18] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Ementa: Agravo de instrumento – Multa por litigância de má fé - Cabimento. Sergipe, SE, 13 de set. 2009.  Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/659755206/arr-10004547620155020447?ref=serp>. Acesso em: 10 de abr. 2019.

[19] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 216.

[20] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-214>. Acesso em: 15 de abr. 2019.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[21] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 204.

[22] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 150.

[23] Revelia é a não apresentação de defesa da reclamada presumindo verdadeiro os fatos narrados pelo reclamante.

[24] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 673.

[25] JUNIOR, AntonIo Umberto de Souza; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; NETO, Planton Teixeira de Azevedo. Reforma Trabalhista: Análise Comparativa e Crítica da lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018.p. 504.

[26] http://tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/primeiro-ano-da-reforma-trabalhista-efeitos?inheritRedirect=false

Sobre a autora
Barbara Delgado Vicente Silva

Pesquisadora no Grupo de Meio Ambiente do Trabalho da Faculdade de Direito da USP possui graduação em Direito, Pós Graduação em Direito da Seguridade Social e Processo Civil Empresarial, atualmente cursa Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é advogada corporativa, atuando no setor jurídico de uma empresa nacional do ramo de Gás e Energia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Contratos Empresariais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos