Estabilidade Provisória Paterna: um direito essencial para resguardar os princípios constitucionais

Estabilidade Paterna

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07/10/2019 às 10:45
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[1] BRASIL, Consolidação Das Leis Trabalhistas. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 20. maio.2018

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.3

[3] Idem

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30

[5] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTR, 2009. p. 68.

[6] MAGANU apud MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.11

[7] DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo:Ltr, 2015, p 110.

[8] DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p 111.

[9] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Método, 2015, p 34.

[10] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Método, 2015, p 35

[11] NASCIMENTO, Amauri  Mascavo. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito  do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 29ª ed. São Paulo. Saraiva, 2014.

[12] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Ltr, 2015, p.47.

[13]  GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Método, 2015, p.51.

[14] THOME, Candy Florencio. Direitos de conciliação entre trabalho e família. Licença maternidade e Licença Paternidade. São Paulo: Ltr, 2009. p. 15.

[15]  Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 10 de jul 2017.

[16]  JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 954.  

[17] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 954. 

[18] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: QuartierLatin, 2004, p. 48.

[19] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: QuartierLatin, 2004, p. 50.

[20] BACHUR, Tiago Faggioni; MANSO, Tânia Faggioni Bachur da Costa. Licença maternidade e salário maternidade. Franca: Lemos e Cruz, 2011, p. 25. 

[21] BACHUR; MANSO, 2011, p. 28-30.  

[22] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo, LTr, 2016, p. 713. A licença maternidade foi estendida à mulher adotante em 2002, através de alteração na lei trabalhista que equiparou o ingresso da criança adotada ao parto para fins da obtenção do benefício.

[23] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 23/06/2018. 

[24] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Maternity and paterniy at work: law and pratice across the world. Genebra, 2014, p. 52. Disponível em: http://www.ilo.org/global/publications/ilo-bookstore/order-online/books/WCMS_242615/lang--en/index.htm. Acesso em: 25/10/2016. Em tradução livre: “A licença paternidade é geralmente um período curto de licença para o pai usufruir imediatamente após o nascimento. Seu objetivo é possibilitar aos pais a assistir à mãe em sua recuperação, que também é crucial para estabelecer a amamentação, cuidar do recém-nascido e de outras crianças, tratar do registro do nascimento e de outras responsabilidades relacionadas à família”. 

[25] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

[26]Disponível em: < http://primeiros1000dias.com.br/curiosidades-licenca-maternidade-paternidade/.> Acesso em 15.06.2018

[27]  Idem

[28] Idem

[29] Disponível em: <https://br.guiainfantil.com/materias/gravidez/paternidade/a-licenca-paternidade-no-mundo/> Acesso em 15. 06.2018

[30]  Idem

[31] Disponível em: <http://primeiros1000dias.com.br/curiosidades-licenca-maternidade-paternidade/. Acesso em 15.06.2018

[32] NUNES, Antônio José Avelãs; NUNES, Claudio Pedrosa. A conciliação da vida laboral e familiar no contexto da preservação da dignidade da pessoa humana. Paraíba: Malheiros Editores, 2009, p. 361.

[33] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 24 ed.São Paulo: Atlas,2008. p. 26.

[34]  RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTR, 2002. p. 36

[35] DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTR, 2015, p.179.

[36] MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2532448/principio-da-proporcionalidade-ou-da-razoabilidade.Acesso em 24/06/2018

[37] RUSSO, Luciana. Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 91

[38] MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p.63.

[39] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 569.

[40] Disponível em:< http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_003.html.> Acesso em 26.06.2018

[41] NETO, João Alves de Almeida. BREVES COMENTÁRIOS À LEI 12.812/2013, QUE INCLUIU O ART. 391-A À CLT: ESTABILIDADE GESTANTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/2712/1964. Acesso em 26.06.2018, p.01

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[42] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 465.  

[43] Ibidem

[44] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 465.  

[45] Entendimento concretizado pelo §4º do artigo 392 da CLT.

[46] OJ-SDI1-399. “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”. (BRASIL, 2010).

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