Indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Um direito absoluto ou relativo?

Leia nesta página:

Busca-se, neste trabalho, entender se os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade são absolutos ou relativos no Direito do Trabalho.

RESUMO

Busca-se, neste trabalho, entender se os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade são absolutos ou relativos no Direito do Trabalho. Para tanto, expor-se-á a ideia de Garcia em relação ao tema. Será mostrado também como o Supremo Tribunal Federal se comporta quando provocado em uma lide que questione o valor desses princípios. Outro ponto a ser retratado será onde e como esses princípios estão dispostos na legislação brasileira. Na sequência, será analisado como tais princípios são desrespeitados numa audiência de conciliação trabalhista. Ao final, será demonstrado como o Direito Trabalhista Brasileiro deve se comportar de maneira que garanta a aplicação dos princípios da indisponibilidade de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

Palavras-chave: Indisponibilidade. Irrenunciabilidade. Absolutos. Relativos. Direito. Princípios.

RESUME

This paper seeks to understand whether the principles of unavailability and non-renunciation are absolute or relative in labor law. To this end, Garcia's idea regarding the theme will be exposed. It will also show how the Supreme Court behaves when provoked in a dispute that questions the value of these principles. Another point to be portrayed will be where and how these principles are laid down in Brazilian law. In the following, it will be examined how such principles are disrespected at a labor conciliation hearing. In the end, it will be demonstrated how the Brazilian Labor Law should behave in a way that guarantees the application of the principles of unavailability of non-waiver of labor rights.

Keywords: Unavailability. Unenforceable. Absolute. Relative. Right. Principles.

INTRODUÇÃO

A Reforma Trabalhista ocorrida no ano de 2017 visava combater o desemprego e a crise econômica no Brasil, no entanto, a malfadada reforma não conseguiu combater o desemprego, pelo contrário, após sua aprovação, o desemprego no país aumentou. A Reforma só agradou aos empregadores, dessagrando os trabalhadores que viram seus direitos escorridos pelo ralo.

Vale ressaltar que analisar-se-á neste trabalho como a tão temida Reforma Trabalhista se comporta em relação aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade. Desta forma, buscar-se-á de forma mais aprofundada situações em que tais princípios não são cumpridos, mesmos sendo eles garantidos pela Constituição Federal.

Ao final, espera-se chegar a uma conclusão onde se possa harmonizar a Jurisprudência, doutrina e legislação brasileira, no sentido de garantir que esses princípios sejam observados e aplicados em favor dos trabalhadores, que são o lado mais fraco na queda de braço patrão/empregado.

METODOLOGIA

            A pesquisa tomou por base pesquisas bibliográficas, como doutrina, Constituição Federal, Consolidação das Leis Trabalhistas, Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além da experiência vivida pelo autor deste trabalho ao assistir audiências de conciliação trabalhistas na Justiça do Trabalho de Sobral/CE.

RESULTADOS E DISCURSSÃO

Segundo Garcia (2016, p. 98), “O Direito do Trabalho tem como um de seus preceitos fundamentais o princípio da irrenunciabilidade, no sentido de que o empregado não pode dispor de seus direitos, os quais são assegurados por meio de normas cogentes e de ordem pública”.

Assim, percebe-se que as normas trabalhistas brasileiras defendem o trabalhador, que é visto como a parte mais fraca na relação patrão-empregado. Entretanto, resta saber se o princípio da irrenunciabilidade é um direito absoluto ou relativo, isto é, se há alguns casos em que esse princípio pode ou não ser dispensado.

Garcia (2016, p. 98) cita ainda que “direitos trabalhistas, justamente em razão de sua relevância para preservar a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), são dotados de certo grau de indisponibilidade.”

Desta forma, é salutar dizer que os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade no Direito do Trabalho devem ser assegurados ao trabalhador, uma vez que o direito ao trabalho digno é um direito fundamental, sem falar no direito à dignidade da pessoa humana. Nesta baila, vale destacar que se tais princípios não forem observados de forma absoluta, o trabalhador ficará nas mãos do empregador que, por sua condição hipersuficiente, manterá o trabalhador no emprego de acordo com as condições por ele (empregador) ofertadas. Isso sem falar que a não observância de tais princípios podem gerar trabalho escravo, o que é ilícito no ordenamento jurídico brasileiro.

No ano de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário, foi provocado a decidir sobre o tema. A seguir, a decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, apreciando o tema 152 da repercussão geral, em conhecer do recurso extraordinário e a ele dar provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, nos termos do voto do Relator. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. (BRASIL, 2015).

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 9º, prevê que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), prevê também o trabalho digno como direito fundamental.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Tanto a norma infraconstitucional, quanto a CRFB/88 dispõem, de forma uníssona, sobre a proteção ao trabalhador, que é visivelmente hipossuficiente em relação ao empregador. No entanto, o STF, no julgamento supracitado, entendeu por relativizar o princípio da irrenunciabilidade, destacando algumas condições para tanto. Entre tais condições, o STF pontuou a necessidade de que conste em Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No entanto, tal decisão fere direitos fundamentais, além de desrespeitar princípios constitucionais, fazendo valer muito mais um acordo coletivo do que a Carta Magna e a Norma Trabalhista vigente.

Durante muitos anos, o que prevalecia para proteção do trabalhador era a norma legal, no entanto, com a Reforma Trabalhista pró empregador, a negociação individual e coletiva prevalece sobre a norma legal, o que põe o trabalhador numa situação em que se não aceitar os termos do empregador, pode ficar sem trabalho.

O ponto principal a ser abordado e que merece relevância é o que ocorre numa audiência de conciliação na Justiça do Trabalho. Quando estudando Estágio 3 do curso de Direito na Faculdade Luciano Feijão, o aluno autor deste trabalho assistiu algumas audiências de conciliação na Justiça do Trabalho em Sobral e percebeu a total falta de proteção ao trabalhador quando desse ato processual, que, ao seu ver, é totalmente revestido de inconstitucionalidade. O que se viu foi que o trabalhador chega na audiência de conciliação e quando a petição inicial é lida lá constando todos os direitos requeridos pelo trabalhador que foram desrespeitados pelo empregador, referido empregador faz uma proposta de aproximadamente 10% do pedido inicial e o empregado acaba aceitando, configurando aí a renúncia a seus direitos.

Percebeu-se ainda nas aludidas audiências de conciliação que é perguntado às partes, ao entrarem em acordo, se o acordo é com direito ao registro na Carteira Trabalhista ou não e, o que se viu foi que em todos os acordos homologados judicialmente, o trabalhador não teve sequer a carteira de trabalho assinada, o que demonstra a renúncia e indisponibilidade a diversos direitos, como décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, dentre outros.

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Assim, para que a audiência de conciliação fosse revestida de constitucionalidade, a única forma para se chegar a um acordo na audiência em alusão seria com o reconhecimento por parte do empregador do pedido inicial ou, no mínimo, em havendo divergência entre os fatos, se chegasse ao acordo, porém, com direito ao trabalhador de ter sua carteira assinada, isto é, não se poderia haver acordo de valores e sim de tempo de serviço. Se as partes chegassem a um acordo em que ambos concordassem que o empregado trabalhou determinado período sem receber seus direitos, aludidos direitos seriam pagos pelo empregador.

CONCLUSÃO

Assim, com base no material pesquisado, percebe-se que, em determinados casos, os direitos trabalhistas são disponíveis e renunciáveis, especialmente quando há um litígio judicial. É salutar, porém, dizer que os direitos trabalhistas somente são irrenunciáveis e indisponíveis quando do ato da contratação do empregado, não podendo ele renunciar ou dispor de quaisquer direitos.

Desta forma, percebe-se que os direitos trabalhistas são absolutos somente no ato da contratação do empregado, pois quando a questão e judicializada, esses direitos se tornam relativos, principalmente no ato da audiência de conciliação, quando o empregado abre mão de inúmeros direitos ao acordar com seu empregador, tudo isto aos olhos da Justiça e, por ela homologado, o que não deveria ocorrer, pois é a Justiça quem deve garantir esses direitos.

Nesta baila, para que os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade sejam respeitados no ato da audiência de conciliação, entende-se que o magistrado não deve homologar um acordo em que fira direitos trabalhistas essenciais, isto é, o acordo só poderia ocorrer se as partes chegassem a um consenso quanto ao período de trabalho do empregado, constando tudo na carteira de trabalho. Esses termos de acordo deveriam ser regulamentados por lei ou resolução da Justiça do Trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Promulgada em 1º de maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 590.415 SANTA CATARINA. 30.04.2015. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306937669&ext=.pdf. Acesso em 17.07.2019, às 11 horas.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 98.

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Sobre os autores
José Edmilson Vasconcelos

Graduado em Licenciatura em História pela Uninta. Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Faculdade Kurios. Graduando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão.

Antonio Dyego de Aguiar Moreno

Graduando em Direito

Francisco Ariel Sampaio Barros

GRADUANDO EM DIREITO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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