Principais Alterações da Reforma Trabalhista no Direito Material

Principais discussões após quase dois anos de reforma trabalhista.

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08/10/2019 às 10:20

Resumo:

Resumo da Reforma Trabalhista


  • A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, modificou significativamente a legislação trabalhista brasileira, incluindo questões como teletrabalho, trabalho intermitente e negociação de direitos.

  • Introduziu o conceito de distrato trabalhista, permitindo a extinção consensual do contrato de trabalho, e estabeleceu novas regras para a realização de acordos extrajudiciais e para a equiparação salarial.

  • Impactou diretamente os empregados e empregadores, gerando debates sobre a eficácia das mudanças na geração de empregos e na proteção dos direitos trabalhistas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.743

[2] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 89

[3] Artigo 477 § 8º - “A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”. (Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

[4] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 53.

[5] O que são Startups. “Muitas pessoas dizem que qualquer pequena empresa em seu período inicial pode ser considerada um startup. Outros defendem que uma startup é uma empresa com custos de manutenção muito baixos, mas que consegue crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.” Disponível em: https://exame.abril.com.br/pme/o-queeuma-startup/

[6] O GLOBO. Vantagens do teletrabalho para empresas e funcionários. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/emprego/as-vantagens-do-teletrabalho-para-empresa-funcionarios-soc.... Acesso em: 16 abr. 2019.

[7] Artigo 62 – “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho. “(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[8] FRANÇA,op. cit., p. 31

[9] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; MARTINEZ, Luciano. (coord.); BARZOTTO, Luciane Cardoso; FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas. Desafios da Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.p.146 - 147.

[10] BRASIL. IBGE. Desemprego sobe para 12,7% com 13,4 milhões de pessoas em busca de trabalho

Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/24283-desem.... Acesso em: 30 de abr. 2019.

[11] “Assim, o escopo do Direito do Trabalho é assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, traduzindo a aplicação do princípio da igualdade (isonomia ou paridade de armas”. PEREIRA, Leone. Manual De Processo Do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.93.

[12] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 69.

[13] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; MARTINEZ, Luciano. (coord.); BARZOTTO, Luciane Cardoso; FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas. Desafios da Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 225.

[14] Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988)

[15] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 873.

[16] JUNIOR, AntonIo Umberto de Souza; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; NETO, Planton Teixeira de Azevedo. Reforma Trabalhista: Análise Comparativa e Crítica da lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018. p. 318

[17] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 77.

[18] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 77.

[19] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 40.

[20] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 79.

Imagem: Setas

Sobre a autora
Barbara Delgado Vicente Silva

Pesquisadora no Grupo de Meio Ambiente do Trabalho da Faculdade de Direito da USP possui graduação em Direito, Pós Graduação em Direito da Seguridade Social e Processo Civil Empresarial, atualmente cursa Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). Atualmente é advogada corporativa, atuando no setor jurídico de uma empresa nacional do ramo de Gás e Energia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho e Contratos Empresariais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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