[1] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p.743
[2] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 89
[3] Artigo 477 § 8º - “A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”. (Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
[4] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 53.
[5] O que são Startups. “Muitas pessoas dizem que qualquer pequena empresa em seu período inicial pode ser considerada um startup. Outros defendem que uma startup é uma empresa com custos de manutenção muito baixos, mas que consegue crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.” Disponível em: https://exame.abril.com.br/pme/o-queeuma-startup/
[6] O GLOBO. Vantagens do teletrabalho para empresas e funcionários. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/emprego/as-vantagens-do-teletrabalho-para-empresa-funcionarios-soc.... Acesso em: 16 abr. 2019.
[7] Artigo 62 – “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho. “(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
[8] FRANÇA,op. cit., p. 31
[9] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; MARTINEZ, Luciano. (coord.); BARZOTTO, Luciane Cardoso; FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas. Desafios da Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.p.146 - 147.
[10] BRASIL. IBGE. Desemprego sobe para 12,7% com 13,4 milhões de pessoas em busca de trabalho
Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/24283-desem.... Acesso em: 30 de abr. 2019.
[11] “Assim, o escopo do Direito do Trabalho é assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, traduzindo a aplicação do princípio da igualdade (isonomia ou paridade de armas”. PEREIRA, Leone. Manual De Processo Do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p.93.
[12] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 69.
[13] GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; MARTINEZ, Luciano. (coord.); BARZOTTO, Luciane Cardoso; FILHO, Jorge Cavalcanti Boucinhas. Desafios da Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 225.
[14] Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988)
[15] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 873.
[16] JUNIOR, AntonIo Umberto de Souza; SOUZA, Fabiano Coelho; MARANHÃO, Ney; NETO, Planton Teixeira de Azevedo. Reforma Trabalhista: Análise Comparativa e Crítica da lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2018. p. 318
[17] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 77.
[18] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 77.
[19] MONTEIRO, Carlos Augusto Marcondes de Oliveira; GRANCONATO, Marcio. (coord.).; CREMONESI, André; MENEZES; Cláudio Armando Couce; ZANETTI, Fatima; PISTORI, Gerson Lacerda; Reforma Trabalhista. Indaiatuba: Foco Jurídico, 2017. p. 40.
[20] MARTINS, Antero Arantes; PEDREIRA, Christina de Almeida. Reflexões Sobre a Reforma Trabalhista. São Paulo: Scortecci, 2017. p. 79.
Imagem: Setas