Durante o Império, o Poder Judiciário era um dos quatro Poderes do Estado, delegado, como os demais, pela Nação (C.M, artigos 10 e 12). Juntava-se o Poder Judiciário aos poderes Executivo, Legislativo e Moderador, que era exercido pelo Imperador, no modelo da Constituição outorgada no Império.
Era o Poder Judiciário independente, mas de uma independência relativa. Embora os juízes de direito fossem "perpétuos" (artigo 153), podiam ser removidos e suspensos pelo Imperador (artigo 154). Ao lado desses juízes de direito funcionavam os "juízes de paz", eleitos junto com os vereadores municipais (artigo 162). Atribuía-se-lhes a função "reconciliadora das partes, condição primeira para o ingresso no juízo contencioso" (artigo 161). Um Supremo Tribunal de Justiça, com sede na Corte e Tribunais de Relação nas capitais das Províncias, com juízes de Comarca e de Municípios assessorados pelos júris, e, ainda, os juízes de paz nos distritos, integravam o organismo judiciário do país. A magistratura togada era de nomeação do Imperador, que o fazia livremente entre as pessoas habilitadas; e a de fato, eletiva, como a justiça de paz, e por sorteio, o júri. A justiça, no período do Império, todavia, era una, como a lei e o processo, por ser unitária a forma do Estado.
As Relações deveriam ser constituídas nas províncias em que fossem necessárias, devendo julgar as causas em primeira e segunda instâncias, estando sujeitas a um novo tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça, que seria criado em 1828.
Em 18 de setembro de 1828, foi criado o Supremo Tribunal de Justiça (que, após a Proclamação da República, seria renomeado Supremo Tribunal Federal) como órgão de última instância, substituindo o Tribunal da Mesa do Desembargo do Paço, a Mesa da Consciência e Ordens e a antiga Casa da Suplicação do Brasil. A Relação do Rio de Janeiro voltou a atuar como órgão de primeira e segunda instâncias, assim permanecendo até 1890, já sob o regime republicano, quando foi criada a Corte de Apelação.
Em 1873, a Assembleia Geral do Império aprovou uma reforma judiciária, por meio do Decreto nº 2.342, de 6 de agosto de 1873, criando sete novas Relações, passando o Brasil a ter onze Tribunais da Relação, com sedes nas cidades de Belém, São Luís, Fortaleza, Recife, Salvador, São Paulo, Porto Alegre, Ouro Preto, Cuiabá e Goiás, bem como na sede da Corte, no Rio de Janeiro. As novas Relações foram instaladas em 3 de fevereiro de 1874.
O Supremo Tribunal do Império não foi um tribunal constitucional propriamente dito, já que não lhe era dado decidir os conflitos entre os poderes, tampouco rever a constitucionalidade dos atos do Legislativo. Essas funções eram desempenhadas pelo Poder Moderador e pelo Conselho de Estado, respectivamente. Embora fosse reconhecido como um Poder, o Judiciário não contava com autonomia financeira e administrativa, estando sujeito ao Ministério da Justiça, "verdadeiro ministério da Administração da Justiça", bem como ao Poder Moderador, responsável pelo controle disciplinar dos juízes.
A matéria foi objeto de discussão no livro O Supremo Tribunal de Justiça no Império – 1828 a 1889. De acordo com Andréa Slemian, uma das autoras, sob o espírito antilusitano e reformista presente no Brasil das décadas de 1820 e 1830, pairava uma prevenção em relação à magistratura de carreira, justificada pela estreita ligação que mantinha, nas monarquias recém-abolidas, com os soberanos. (Daí o advento dos juízes de paz eleitos e o prestígio do tribunal do júri.) Tentou-se, assim, limitar a atuação do Supremo ao exame das questões entre particulares.
No segundo período, o chamado apogeu do Império (1840-1871), assistiu-se a uma primeira reforma do Judiciário (1871), que, com o passar dos anos, havia se mostrado muito distante do ideal reformista da Independência – os ministros eram personagens da tradição política e acabavam por se imiscuir em questões que comprometiam sua imparcialidade. Assim, organizou-se a carreira em 1850 e limitou-se a atuação dos juízes perante as juntas eleitorais a partir de 1855.
Segundo Carla Beatriz de Almeida (O Supremo Tribunal de Justiça no Segundo Reinado), o Supremo Tribunal de Justiça foi criado no contexto da vinda da família real portuguesa para o Brasil; em decorrência da invasão das tropas napoleônicas, tornou-se inviável a remessa de autos e apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Assim, o então príncipe regente, D. João, através de um alvará de 10 de maio de 1808, transformou a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil:
"A Relação desta cidade se denominara Casa da Supplicação do Brazil, e será considerada como Supremo Tribunal de Justiça; para se findarem ali todos os pleitos em ultima instancia, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mezas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas nos termos restrictos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis, e mais Disposições. E terão os ministros a mesma alçada que tem os da Casa da Supplicação de Lisboa."
A lei de 18 de setembro de 1828 que criou o Supremo Tribunal de Justiça e delimitou suas atribuições assim estabelece:
"O Supremo Tribunal de Justiça será composto por dezasete Juizes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o titulo do Conselho; usarão de béca, e capa; e terão o tratamento de excellencia, e o ordenado de 4:000$000 sem outro algum emolumento, ou propina. E não poderão exercitar outro algum emprego, salvo de membro do poder legislativo, nem accumular outro algum ordenado."
As sessões do Supremo Tribunal de Justiça eram realizadas duas vezes por semana, sem contar as extraordinárias. O quórum mínimo para deliberação era de mais de cinquenta por cento dos membros do tribunal. Nessas sessões, os ministros se sentavam à direita do presidente. A referida lei de 1828 determinava:
"Art. 36 O tribunal terá duas conferencias por semana, além das extraordinárias, que o presidente determinar; e para haver conferencia será necessário que se reúna mais da metade do numero de membros.
Art. 37 Os ministros tomarão assento na mesa á direita, e esquerda do Presidente, contando-se por primeiro o que estiver à direita; e seguindo-se os mais até o ultimo da esquerda."
Ditava o Regulamento 737 de 1850:
"Art. 665. O recurso de revista poderá ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça das sentenças proferidas nas Relações, se o valor da causa exceder de 2.000$000 (Art. 26 do Tít. único), ainda que se não tenhão opposto os embargos do Artigo 663."
Cabe dizer que o recurso de revista resistiu até o Código de Processo Civil de 1939, sendo, em 1973, substituído pelo incidente de uniformização de jurisprudência.
Ainda no Código de Processo Civil de 1939, estabelecia-se, a teor do 858, que o recurso de revista não tinha efeito suspensivo.