A importância ensino das noções constitucionais no meio escolar

Resumo:


  • A escola é uma instituição crucial na sociedade, responsável pela preparação intelectual, moral e inserção social dos indivíduos, além de ser um espaço para o desenvolvimento da cidadania e participação ativa na vida política e social.

  • O ensino de Direito Constitucional nas escolas é fundamental para a conscientização dos alunos sobre seus direitos e deveres, contribuindo para a formação de cidadãos plenos, capazes de compreender e atuar na realidade em que vivem.

  • A inclusão do estudo da Constituição no currículo escolar, especialmente no ensino médio, é uma ferramenta essencial para a democratização do conhecimento e para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde os cidadãos estejam aptos a reivindicar e exercer seus direitos fundamentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente paper visa analisar a importância do ensino da Constituição Federal nas escolas brasileiras e suas consequências no ambiente escolar.

INTRODUÇÃO

Uma das maiores instituições de grande importância na sociedade é a escola, é nela que se possui a preparação intelectual e moral de seus alunos, ainda, é onde acontece a inserção social. Isso só se torna possível pela garantia da grande relevância do meio social, imediatamente após a esfera familiar.

A atual forma da educação nas diversas escolas exploram a necessidade de formação de cidadãos plenamente, desenvolvendo o intelecto, formando para a vida profissional, mas não apenas isso, mostra-se necessário um foco para trabalhar a vida política e social. Notavelmente, ser cidadão não está atrelado apenas a estar em dia com direitos políticos, mas também envolve a participação direta e indireta na sociedade. O ensino de Direito Constitucional nas escolas é mostrar a cidadania como ter consciência da realidade de vivência e as ações para se relacionar. A não exploração desse ensino constitucional expõe a manipulação e reafirma o sistema não inteligente, onde a massa tem a sua razão desconhecida.

  1. O CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

O desencadear histórico da evolução social deu origem a uma série de revoluções em diferentes épocas em busca da criação e efetivação de direitos. as lutas pelos direitos a liberdade, direitos civis e políticos surgiram com a ideia de liberalismo econômico e político, seguido dos Direitos Sociais; culturais e econômicos por volta de 1945 ao final da segunda guerra mundial. Por fim, surgiu-se os direitos de terceira geração, considerados também como direitos difusos, cujo o interesse é voltado para a fraternidade e coletividade.

A constituição brasileira importa dos Estados Unidos as garantias jurisdicionais e a supremacia da constituição, bem como da França as garantias de direito e a limitação do poder estatal. Todos esses direitos citados acima são direitos fundamentais à existência humana. Sendo assim, é possível perceber que a luta pela concretização e efetivação de tais direitos é secular, surgiram em diferentes épocas de acordo com a necessidade inerente à estas, e tem como foco principal a proteção do cidadão contra o poder estatal, e apenas em sua terceira geração isso passa a ser distribuído de  maneira mais factível. A constituição, por sua vez, é um instrumento que visa a garantia dos Direitos (Humanos) fundamentais pelo simples fato de ser humano e, como afirma Kant: O ser humano deve ser respeitado como um fim em si mesmo. A dignidade humana é o núcleo dos direitos fundamentais, onde tenta-se a efetivação de forma plena por séculos. A constituição Federal mais atual, vigente até hoje é de 1988, também conhecida como constituição cidadã. Dá-se esse nome por se tratar de uma verdadeira evolução histórica, quebrando regimes monarquicos e de ditadura anteriormente vigentes no Brasil. Para que uma constituição se denomine democrática é necessário que o poder emane do povo através da assembleia nacional constituinte quando se trata de uma democracia indireta, onde o povo escolhe quem irá representá-los através do sufrágio universal, ou voto e/ou direta, onde ocorre diretamente a partição da população nas decisões políticas e econômicas. Vale ressaltar que esta última não é adotada por países democráticos atualmente.

  1. A importância do estudo constitucional por não operadores do Direito

Desde o princípio os homens buscam viver em harmonia, com relações pacíficas entre si; firmando contratos e definindo padrões, visam que o melhor seja feito para a sociedade, estabelecendo desde a forma de governo, aos direitos pertencentes às pessoas e a ordem social a se manter.

A partir desse ponto podemos chegar ao que, de fato, interessa atualmente; a construção da cidadania no meio social existente. Ser cidadão é ter pleno conhecimento de seus direitos e deveres, é estar atento as mudanças sociais e dela fazer parte, não como mero espectador, mas como personagem que tem a força de fazer diferente e tornar sua realidade a mais democrática possível. Como diria Teresa Vasconcelos, no artigo “A Importância da Educação na Constituição Cidadã”:

(cidadão) será a pessoa em plena posse dos seus direitos civis e políticos para com um estado livre e sujeita a todas as obrigações inerentes a essa condição. Assim, podemos desde já inferir que ser cidadão implica o exercício de direitos e deveres e, mais do que isso, uma negociação entre direitos e deveres de modo a que sempre prevaleça o bem comum. (VASCONCELOS, 2007, p. 110)

O que se tem bem explícito na sociedade hoje em dia, é que esta é por vezes leiga quando o assunto trata de seus direitos e deveres. As leis são algo pouco frequente no dia a dia social, sendo elas buscadas apenas para a resolução de conflitos; e, de fato, esta é a sua finalidade principal. Entretanto é vivendo numa sociedade esclarecida, e isso acontece por meio de uma educação comprometida com o desenvolvimento de uma nação, que veremos uma sociedade onde todos são respeitados sem que distinções e classificações sejam feitas na sociedade. 

O conhecimento, e isso já se torna uma realidade com o passar dos anos, causa medo nos governantes. A Constituição Federal que elenca vários direitos sociais, entre eles o direito a Educação, e, entenda-se por isso, ao conhecimento, está sendo “rasgada” hoje em dia, pois suas diretrizes, seus princípios e suas normas, são descumpridas frequentemente.

A imagem de um país reflete muito o que vive sua nação. Se existe um déficit no que tange a educação, a imagem de sua nação será de que esta precisa de ajuda, e muito por parte de seus governantes. Um adolescente, que é o futuro de seu povo, que por vezes não conhece os seus direitos e deveres, cresce achando que tudo está bem como está, e que nada pode ser feito; conforma-se com situações assim é o que coloca o  país numa situação gritante, onde se pede “socorro” em todos os cantos.

Descasos com a população acontece a todo momento, e esta, só se rebela, ou toma conhecimento de que algo pode ser feito quando a situação já se encontra numa realidade que não mais pode ser mudada. A negligência em dar ao povo conhecimento, deixa os cidadãos a mercê daqueles que querem deles tirar proveito.  

 

  1. O ESTUDO DA CONSTITUIÇÃO NAS ESCOLAS

Atualmente, o ensino aplicado dentro dos limites da escola é insuficiente para alterar as relações sociais dentro da sociedade, ou seja, é necessário algo muito além dos muros da instituição, no qual atrás desses muros, existe outro mundo com ideias próprias, de prontidão para transmitir valores, e preparar os cidadãos de acordo com interesses particulares. Assim, é preciso pensar em como os alunos serão alcançados fora da escola

Logicamente, o estudo da Constituição Federal nas escolas seria ofertado de forma simples, demonstrando tranquilidade e facilidade para os receptores. A matéria constitucional básica tem como objetivo a criação de cidadãos participativos e conscientes, que dominem (ao menos o básico) do conhecimento do Direito e Deveres. Assim, vê-se no dia-a-dia, até mesmo em adultos, o não conhecimento do teor da Constituição para, no mínimo, esclarecer as diversas dúvidas que pairam sobre cada cidadão brasileiro.

A Constituição Federal é a lei suprema que organiza a nossa República Federativa, nela está inserido o direito à educação, reconhecendo assim, sua importância perante a sociedade, bem como responsabilizando família e Estado pelo efetivo cumprimento. (FERREIRA, 2017, p.29)

É extremamente necessário o debate sobre a inclusão do ensino básico da Matéria Constitucional nas escolas, em especial no ensino médio. Expondo a redação de forma básica e clara de forma gradual para os alunos. Tem-se maior relevância no período escolar do ensino médio, notadamente a fase de adaptação para a vida adulta, no qual constrói-se os conceitos de cidadania e de visões de mundo. Paralelamente, resulta-se de uma consciência cidadã para debater sobre seus direitos e garantias ao ser inserido no mercado de trabalho, ou seja, a adaptação e consciência de cidadão. (FERREIRA, 2017, p. 34)

O ensino aplicado aos alunos dentro da escola, não é o suficiente para mudar a convivência em sociedade, é preciso muito mais do que isso, pois atrás dos muros da escola, existe um mundo muito amplo com ideologias próprias, pronto para repassar seus valores, e preparado para adequar os indivíduos conforme o seu interesse. Por isso é preciso pensar em como alcançar esses alunos também fora da escola. (SILVA, 2014, p. 12)

A constituição conceitua a cidadania de seu cidadão, seja na coletividade como também na esfera individual, agindo como base concreta para a projeção de seu futuro. Segue-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Organização das Nações Unidas) no que se refere a considerar a educação direito de todos e a vincula ao dever estatal, sendo promovida e incentivada com toda a colaboração da sociedade, objetivando o desenvolvimento da pessoa, exercendo sua cidadania para o trabalho. (MORO, 2008, p. 370)

Para se ter um ensino completo, parece óbvio que o Direito Constitucional seja incluído na educação básica, pois é na Constituição que estão presentes os ditames de como devemos agir dentro da sociedade, quais são nossos deveres, e nossos direitos, quais garantias o Estado nos dá diante das nossas prestações como cidadãos brasileiros. (MORO, 2008, p. 383)

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, a criação da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a educação torna-se direito a todo, livre de toda e qualquer restrição. É esse acesso universal que proporcional oportunidade a pessoas com diferenças culturais para que possam se relacionar de forma mais democrática, contribuindo assim para a construção de valores. Com isso, a grande diversidade de culturas apresentará várias demandas a serem analisadas e confrontadas, assim, tais questões sociais serão inseridas no âmbito escolar. (SILVA, 2014, p. 10)

Compreende-se que na escola existem várias demandas a serem analisadas, não apenas demandas institucionais (internas), mas também demandas sociais que acontecem fora do ambiente escolar, que na maioria das vezes são trazidas, direta ou indiretamente, para dentro da escola. Por essa e outras razões, que se torna imprescindível à atuação do assistente social na educação. (SILVA, 2014, p. 18)

Em sociedades politicamente organizadas, a presença efetiva do direito dentro do ambiente escolar está cada vez mais vinculada ao seu próprio caráter evolutivo, ligado diretamente com o respeito e a dignidade humana. Com isso, considera-se o caso brasileiro um campo muito pouco explorado pelo Direito, não há, inclusive, estudos concretos que permita sistematizar os impactos da implantação de políticas públicas voltadas para o ensino do direito na educação. Assim, o direito atualmente serve apenas como papel organizacional de normas da educação, mas foi esquecido no que diz respeito a fazer parte (no conteúdo das normas) do processo de democratização dos educandos.

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É histórico no Brasil que o poder público não cumpra de maneira satisfatória a prestação educacional eficiente para a formação cidadã, apesar do texto constitucional declarar que a educação é direito de todos e deixar clara sua objetividade. Acrescente-se que o não oferecimento ou o oferecimento irregular da prestação educacional é uma dívida histórico do poder público, que importa   responsabilidade do Estado. Deveria o Estado rever sua grade curricular. Pois torna-se extremamente indispensável a Disciplina de Direito Constitucional uma vez que é objetivo do estado preparar o educando para o exercício da cidadania e para a sua qualificação profissional. (GONÇALVES, 2008, P. 37)

Outro espaço a ser alcançado, é o Estado. É da garantia da educação, o Estado é responsável pelo fornecimento e manutenção dos serviços públicos, e a educação é majoritariamente um de seus braços. Porém, o Estado não deve garantir apenas o funcionamento puro e simples, deve garantir também os princípios fundadores da escola, sejam eles a universalidade do acesso, a igualdade de oportunidades e a continuidade dos percursos escolares. Dentro de cada sala de aula, alunos aprendem que o Estado garante seus direitos, mas que também possuem deveres que deverão ser cumpridos, todavia, ao se deparar com uma realidade totalmente diferente dos livros, surgem consequências negativas. Com isso, o Estado tem o dever de contribuir também para que os alunos sejam incluídos em lugares que proporcione vida digna além da teoria dos livros. (SILVA, 2014, p. 13)

A expansão do conhecimento do Direito é uma das poucas formas de democratizar cidadãos, principalmente em fases de inserção direta na sociedade, isso implicará maiores discussões sobre instituições, gerando, assim, a cada dia, o interesse da voz popular na sistematização das normas, com tendência assim, voltada para uma verdadeira democracia.

  1. Direitos Fundamentais

A constituição federal de 1988 elencou em seu título II, artigo V os direitos e garantias fundamentais, um conjunto de direitos e garantias inerentes a cada pessoa, que já nascem com todo ser humano, constitucionalizados e expressos na constituição federal.

Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. (SILVA, 2006, p. 5)

Esses direitos regem os direitos individuais, coletivos, políticos, sociais, que são essenciais para todos, como o direito a saúde, lazer, trabalho, moradia, educação, entre outros que merecem o respeito de todos bem como a proteção do poder estatal e a garantia de seu cumprimento.

Esses direitos estão presentes em todos os âmbitos da sociedade e na escola não é diferente, é de total importância o ensino dos direitos fundamentais na escola porque ajuda a evitar uma série de problemas que diariamente acontece no âmbito escolar e que de certa forma acaba prejudicando os alunos que sofrem com esses problemas, como o bullying, alunos que sofrem bullying podem ter dificuldades nas atividades escolares, ficar doentes ou indispostos e ter problemas com o sono (SHARP; THOMPSON, 1992, p. 184)

Com o ensino dos direitos fundamentais nas escolas muitos alunos que sofrem com essas situações vão ter conhecimento de que seu direito está sendo lesado e vão poder se pronunciar, alunos que cometiam essas barbaridades vão ser incentivados a não fazerem isso. Ensinar os direitos fundamentais é fazer com que os alunos busquem o que de fato merecem, é fazer com que todos sejam cientes dos direitos que são inerentes a eles, como uma boa educação, poder livremente se expressar, evitar o racismo, sendo beneficiado não só os alunos mas as instituições também.

No âmbito virtual que é dos meios mais utilizados, nesse meio existe com frequência o web-racismo contribuindo para fomentar a discriminação ao bem jurídico fundamental protegido e para a manutenção do discurso racista, e com isso, dar-se início a outra princípio como o da igualdade.

  1. Direitos Individuais

A constituição federal de 1988 determinou em seu art.6 que a educação é um direito social com condições de cidadania e obrigação do Estado por ser um direito fundamental a sociedade, para integrar os direitos individuais ao âmbito escolar nossa carta Magna em seu preâmbulo constitucional assegura o exercício de direito individual e social atribuído aos direitos humanos. A iniciativa do ensino fundamental público em sua Lei 9394/96 exige a obrigatoriedade e gratuidade da escola pública para o ensino fundamental, esses dispositivos legais embora não sejam garantia de mudança, são pequenos avanços a qual a sociedade possui.

Os direitos individuais estão presentes no cotidiano e são importantes para nossa vida em sociedade. A igualdade entre as pessoas é o valor fundamental quando tratamos de escolas para todos. Podemos encará-lo de vários ângulos, mas em todos eles o sentido da igualdade não se esgota no indivíduo, expandindo as considerações para aspectos de natureza política, social, econômica.

No Brasil, a constituição dá direito à educação nos textos legais, especialmente no que diz respeito a gratuidade e a obrigatoriedade, é marcada por uma trajetória sinuosa e errática que alterna avanços e retrocessos, refletindo as transformações sociais, políticas e econômicas do país.

A gratuidade das instruções primaria foi determinada, pela primeira vez, ainda no século XIX, no artigo 179, da Constituição Imperial de 1824, a qual dispunha sobre a “inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos cidadãos Brasileiros”. Com o Ato Adicional de 1834, as províncias assumiram a competência de legislar sobre a instrução pública e promovê-lá em estabelecimentos próprios, gerando desconforto entre os governantes provinciais que questionavam a ausência de responsabilidades do Poder Central em matéria de educação básica (OLIVEIRA, R. P.; Araújo, G.B 1999).

A obrigatoriedade escolar foi objeto de calorosos debates entre políticos e intelectuais preocupados com o tema ao final do período imperial. Segundo Horta (1998), para os críticos, a obrigatoriedade do ensino era vista como um atentado as liberdades individuais, além da falta de escolas para o atendimento da demanda potencial de alunos. De outra forma, para os defensores da obrigatoriedade do ensino, essa seria um expediente para a formação de homens e mulheres livres ao garantir os conhecimentos indispensáveis para a vida cidadã.

  1. Direitos Coletivos

Os direitos coletivos têm como titulares as pessoas que compõem determinado grupo, categoria ou classe; ligados por determinada relação jurídica (art. 81, II do CDC). Segundo Claudia Lima Marques, os direitos coletivos possuem três características, sendo: transindividuais, indivisíveis e pertencentes a um grupo determinável de pessoas.

     São nesses conceitos que retiramos a importância desses direitos no âmbito escolar, haja vista o seu caráter grupal e de vasta importância para a sociedade. O Direito Coletivo tem objeto que diz respeito à coletividade de consumidores como um todo. Nos exemplos já dados, a qualidade do ensino oferecido por uma escola é indivisível, o objeto do direito coletivo é indivisível. O que vai acontecer é que o efeito da violação a um direito coletivo gere também um direito individual ou individual homogêneo, Como exemplo de direito coletivo, a qualidade oferecida pela escola dos serviços educacionais por ela prestados.

Em um segundo momento, a educação passa a ser um “instrumento garantidor de outros direitos como os direitos difusos e coletivos” (EMILIO, 2014).

 Uma possibilidade de entendimento e aceito pela pesquisa sobre a matéria, se pauta na análise de instrumentos legais de cunho internacional. Vale, para fundamentar a pretensão, se verificar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, instituindo em seu artigo 26, inciso I que “todos têm direito à educação”.

Ora, “todos” tem direito a educação, segundo esses instrumentos internacionais. De igual modo, na Convenção sobre os Direitos das Criança, de 1989, assim como na Declaração Mundial sobre a Educação para Todos, de 1990, o direito à educação está manifestada preambularmente: “considerando que cabe preparar plenamente a criança para viver a vida individual na sociedade e ser educada […]” e “relembrando que a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro” (EMILIO, 2014).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existe uma relação de amor entre a democracia e a educação, explicada pelo fato de que o governo está alicerçado no sufrágio popular, e sua eficiência só está garantida se aqueles que o elegem e lhe tem obediência forem educados de forma conveniente.

O direito à educação está incluído e elencado nos direitos humanos fundamentais, amparado por questões jurídicas e constitucionais que lhe blindam, assegurando uma garantia institucional, com isso, o direito a educação se faz presente de várias faces, e considera-se um misto de realidade social e individual, alimentado pelo coletivo e futuramente objetivado com o direito à educação de caráter diversificada.

REFERÊNCIAS

ADRIÃO, Theresa; CAMARGO, Rubens Barbosa. A gestão democrática na constituição federal de 1988. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Theresa_Adriao/publication/330258907_A_gestao_democratica_na_Constituicao_Federal_de_1988/links/5c35fd4b458515a4c718d186/A-gestao-democratica-na-Constituicao-Federal-de-1988.pdf. Acesso em: 11 maio, 2019.

ALKMIN, Felipe. A importância do estudo do direito constitucional. Disponível em: https://filipealkmim.jusbrasil.com.br/artigos/378061866/importancia-do-estudo-do-direito-constitucional. Acesso em: 10 maio, 2019.

EMILIO,  Patricia Raysel Emilio. Educação: instrumento de efetividade dos Direitos Difusos e Coletivos. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13062. Acesso em 12 de Maio de 2019.

FERREIRA, Sâmela Cavalcante.  Direitos e deveres constitucionais como disciplina no ensino das escolas. – Niterói, 2016. 48 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal Fluminense, 2017

GONÇALVES, Vanisa Durand. Noções de direito constitucional de 6ª a 9ª série do ensino fundamental: uma questão de cidadania. 2008. 60 f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2008.

 

MORO, Carolina Izar. Inclusão do Direito Constitucional como disciplina obrigatória na educação básica brasileira. Raízes Jurídicas Curitiba. Volume 4. Número 1. Jan/jun. 2008

OLIVEIRA, Leandro Florêncio Alves De. O direito constitucional como principal e mais importante ramo do direito publico. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-constitucional-como-o-principal-e-mais-importante-ramo-do-direito-publico,55655.html>. Acesso em: 10 maio. 2019

OLIVEIRA, Maria Auxiliadora Monteiro. Gestão educacional: novos olhares, novas abordagens. Ed. Digital. Petrópolis: Editora Vozes.

SILVA, Flávia Martins Andre da. Direitos Fundamentais. Boletim Jurídico (Uberaba), v. 5, p. 5, 2006.

SILVA, L. G. M. da S. & Ferreira, T. J. O papel da escola e suas demandas sociais. Projeção e Docência, vol. 5, nº 2, p. 6 – 23, 2014

SHARP; THOMPSON. Bullying escolar: um fenômeno multifacetado. Educ. Pesqui., São Paulo, v. 42, n. 1, p. 181-198, jan./mar. 2016.

VASCONCELOS, Teresa. A importância da educação na constituição da cidadania. Disponível em: http://repositorio.esepf.pt/bitstream/20.500.11796/714/2/SeE12A_ImportanciaTeresa.pdf. Acesso em: 12 maio, 2019.

 

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Sobre os autores
José Laudemiro Rodrigues da Costa Filho

Pós-graduando em Relações Internacionais c/ênfase em Direito Internacional (Damásio Educacional).Bacharel em Relações Internacionais (Universidade Estadual da Paraíba) Acadêmico de Direito (Centro Universitário Tiradentes)

Davi Antonio da Fonseca Marques

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Tiradentes (UNIT AL)

João Eduardo Farias Santos Cabral

Pós-graduando em Direito Constitucional pela Damásio Educacional. Bacharel em Fisioterapia pelo Centro Universitário Tiradentes e acadêmico de Direito pela mesma instituição.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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