(Im)possibilidade de interceptação do WhatsApp no combate às organizações criminosas

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22/10/2019 às 21:19
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Este trabalho tem a finalidade de debater e aperfeiçoar armas legais que o Estado brasileiro tem à disposição para combater a criminalidade, como é o caso da interceptação das comunicações telemáticas, em especial a interceptação do WhatsApp.

Resumo: O presente trabalho tem a finalidade de investigar a possibilidade de interceptação do WhatsApp no combate às organizações criminosas. Para tanto, foi realizada uma pesquisa de caráter bibliográfico. Esse trabalho se encontra estruturado da seguinte maneira: inicialmente encontra-se o conceito de crime organizado, logo após é tratada a temática das características dessas associações. Depois tratou-se dos aspectos históricos desses grupos. Na sequência foi feita uma análise das leis que regularam e regulam o combate a essas organizações. Por fim, passa a explorar a outra face do objeto, ou seja, a interceptação do WhatsApp na luta contra o problema; para tanto, efetuou-se um estudo normativo e fático desse procedimento. O interesse surgiu da necessidade de pesquisa na área, tendo em vista o Brasil vivenciar uma crise sistêmica na segurança pública, tendo como uma das causas a criminalidade organizada. O cotidiano brasileiro é marcado pela violência e cometimento de toda sorte de crimes por essas organizações: homicídios, roubos, desvios de recursos públicos, corrupção, tráfico de drogas, de armas, de pessoas; porte de armas de alto poder destrutivo em vias públicas, dentre outros. Dominam territórios, aterrorizam a população e esvaziam os cofres públicos sem temer o Estado. O debate tem a finalidade de aperfeiçoar armas legais que o Estado brasileiro tem à disposição para combater esse problema, como é o caso da interceptação das comunicações desses “genocidas”, porém, não consegue fazer uso efetivo delas devido às circunstâncias adversas.

Palavras-chave: Crime Organizado. Interceptação Telemática. WhatsApp.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de crime organizado. 3. Características do crime organizado. 4. Contexto histórico das organizações criminosas. 5. Surgimento e organizações criminosas no Brasil. 6. Leis de combate às organizações criminosas. 7. (Im)possibilidade de interceptação “jurídica”. 8. (Im)possibilidade de interceptação “fática”. 9. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Sendo a interceptação das comunicações um dos meios de produção de provas, sem qualquer pretensão de exaurir o tema, o presente trabalho tem a finalidade de investigar se é possível ou não a interceptação do fluxo das comunicações feitas através do WhatsApp, pois, este aplicativo, atualmente, é o principal meio de comunicação da maior parte dos brasileiros, e, por consequência, dos integrantes de organizações criminosas.

Os números da violência e criminalidade vêm crescendo vertiginosamente, e grande parte desse aumento tem uma causa específica, a organização para se cometer delitos. Vidas são perdidas diariamente, onde figuram como vítimas, principalmente, homens, pobres e negros. Há uma relação de causa e efeito clara entre esse aumento e o crime organizado, todavia, a reação da sociedade brasileira a esse problema ainda é tímida.

A tecnologia avançou de forma exponencial nas últimas décadas. Com a chegada da internet, uma janela se abriu para todo tipo de comunicação. O que nos tempos remotos só podia ser feito através do transporte físico das mensagens e informações, nos dias atuais é realizado na velocidade da luz. Através de sistemas cada vez mais eficientes, a humanidade tem se comunicado como se as pessoas estivessem frente a frente, mesmo os participantes estando a quilômetros de distância.

No Brasil a ligação telefônica, até poucos anos atrás, era a forma mais utilizada para se comunicar. Porém, há cerca de menos de uma década, essa tecnologia já foi superada por meios telemáticos, como o WhatsApp, que contam com uma infinidade de recursos para esse fim.

Surgido em 2009, o WhatsApp é um aplicativo de troca de mensagens instantâneas que permite a comunicação de forma simples e com custo extremamente baixo. Com apenas dez anos de existência, se consolida no Brasil como o principal meio de comunicação entre os brasileiros. Todavia, traz consigo uma maior facilidade de planejamento e execução das ações das organizações que têm a finalidade de delinquir.

Diante desse cenário, esse trabalho é construído com o objetivo de se analisar o que são organizações criminosas, trazendo à baila os conceitos e características apontados por renomados autores e a exposição de definições 8 coesas com a realidade brasileira. É feita também uma exposição dos aspectos históricos desse fenômeno, buscando informar o leitor acerca da origem dessas organizações no mundo e no Brasil, fazendo apontamentos sobre algumas delas.

Superados os conceitos, características e aspectos históricos, nessa esteira, há a visualização da reação legislativa no que se refere ao enfrentamento do problema, se observando a evolução legislativa adotada pelo Estado para conter o avanço do crime organizado.

Em seguida, se inicia a compreensão dos mecanismos normativos relacionados ao tema interceptação do WhatsApp. Extrai-se o que diz a lei sobre esse delicado meio de produção probatória; se realmente há permissivos legais para tanto ou se, pelo fato de ser algo muito recente, o legislador ainda não proveu o Estado de normas que permitam e regulem o tema.

Ato contínuo, é feita uma explanação em torno do WhatsApp. É visto seu conceito, sua história e formas de influência na vida das pessoas em sociedade. Isso para que se possa entender sua dinâmica e também se consiga a resposta pra pergunta da possibilidade ou não de sua interceptação na prática, ou seja, se existem ferramentas eficazes para se atingir esse fim, deduzindo-se uma outorga estatal.

Por fim, são inferidas algumas conclusões sobre os pontos ora tratados, além de apontamentos relacionados que servirão de reflexão aos leitores e, eventualmente, de incitação à futuras pesquisas sobre a contenda.

A relevância jurídica é corolário do que se menciona anteriormente, haja vista o trabalho trazer à luz um ponto específico da persecução penal. Levando em consideração a contemporaneidade do surgimento de alguns elementos do tema, contribuirá diretamente aos atores da persecução penal, tanto para acusadores e defensores quanto para julgadores, pois é algo que tem trazido bastante controvérsias e dúvidas aos operadores do direito.

A metodologia aplicada é a lógico dedutiva, além de ser utilizada nesta pesquisa a metodologia documental, de caráter estritamente bibliográfico. Nesse diapasão, se fez consultas sobre normas pertinentes ao tema: em especial à Constituição Federal de 1988; Lei 12.850/2013 - Lei das Organizações Criminosas (LOC); Lei 9.296/1996 - Lei das Interceptações Telefônicas (LIT) e Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI); além de consulta à doutrina, jurisprudência e em fontes da rede mundial de computadores.


2. CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO

De início, importante se faz trazer a observação de que não é pacífico entre a maioria dos autores que haja uma definição acabada de um conceito de organização criminosa. Porém, é relevante pontuar alguns conceitos de autores de referência no tema, para se detectar eventuais padrões intrínsecos nas definições.

Mostra-se pertinente o que assevera Mendroni:

não se pode definir com absoluta exatidão o que seja organização criminosa através de conceitos estritos ou mesmo de exemplos de condutas 9 criminosas. Isso porque não se pode engessar este conceito, restringindo-o a esta ou àquela infração penal, pois elas, as organizações criminosas, detêm incrível poder variante. Elas podem alternar as suas atividades criminosas, buscando aquela atividade que se torne mais lucrativa, para tentar escapar da persecução criminal ou para acompanhar a evolução mundial tecnológica e com tal rapidez, que, quando o legislador pretender alterar a Lei para amoldá-la à realidade – aos anseios da sociedade-, já estará alguns anos em atraso. E assim ocorrerá sucessivamente (2015, p.18).

Apesar de se ter autores sustentando a ideia da quase impossibilidade de elaboração de um conceito, há algumas definições que podem servir de base para uma conceituação mais lapidada entre os que enveredam pelo caminho de tornar cada vez mais claro uma definição.

O Fundo Nacional Suíço de Pesquisa Científica, traz uma definição amoldável à realidade. Jean Ziegler informa o teor :

Existe crime organizado transcontinental quando uma organização cujo funcionamento é semelhante ao de uma empresa internacional pratica uma divisão muito aprofundada de tarefas, dispõem de estruturas hermeticamente fechadas, concebidas de maneira metódica e duradoura, e procura obter lucros tão elevados quanto possível cometendo infrações e participando da economia legal. Para isso, a organização recorre à violência, à intimidação, e tenta exercer sua influência na política e na economia. Ela apresenta geralmente uma estrutura fortemente hierarquizada e dispõe de mecanismos eficazes para impor suas regras internas. Seus protagonistas, além disso, podem ser facilmente substituídos (2003. p.55).

De acordo com Guaracy Mingardi apud Mendroni, crime organizado é o:

grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território (2015. p.18).

Em que pese as dificuldades em se formular um conceito preciso, é necessário que os legisladores construam um conceito o mais claro e objetivo possível, pois a punição carecerá de uma atitude eficiente dos responsáveis legiferantes para a adequada aplicação do direito, com vistas ao combate aperfeiçoado ao problema. Mais adiante no trabalho, na análise da legislação, será conhecido o conceito adotado atualmente pelo Brasil.


3. CARACTERÍSTICAS DO CRIME ORGANIZADO

O entendimento desse fenômeno passa por uma conjectura dos padrões encontrados em alguns pontos dos conceitos em evidência.

Refletindo sobre esses padrões, averigua-se que esse tipo de criminalidade está fundado numa associação de pessoas, as quais têm por finalidade delinquir, com os esforços voltados para a acumulação de capital ilícito, em outras palavras, o objetivo principal é econômico. Parece ser essa a característica, que pode-se chamar de fundamento principal, condição sine qua non da existência e funcionamento delas. Logo, poderia se concluir que, baseado no raciocínio Sublata causa, tollitur effectus (suprima a causa que o efeito cessa), eliminando os ganhos financeiros das organizações, em tese, elas se extinguiriam.

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Uma das mais poderosas armas utilizadas é, sem dúvidas, o poder financeiro.

A grande disponibilidade financeira dessas “corporações” as tornam ainda mais eficientes, principalmente para agirem livremente quando se chocam com os agentes públicos corruptos, pois dessa forma se fortalecem ainda mais quando seus integrantes têm a certeza da não punição.

A lavagem de dinheiro, que é o ato de tornar lícito o dinheiro adquirido de forma ilícita, é característica que se destaca. Por meio de empresas de qualquer natureza conseguem, de forma simples, lavar dinheiro facilmente das mais variadas formas.

Diferem de outras organizações, como é o caso das terroristas que têm objetivos político-ideológicos.

Existe no seu interior uma hierarquia estrutural, tal qual uma empresa, com funções bem definidas. Suas práticas e estrutura se assemelham muito com a de uma empresa de natureza lícita.

Importante é se ter em mente que se utilizam de meios tecnológicos pra consecução de seus fins. A informática, telecomunicações, telemática, redes sociais, inclusive o WhatsApp, são novas formas de auxílio, servindo como ferramentas para o sucesso de seus atos.

Notam-se ainda setores voltados à defesa da manutenção e existência dessas organizações. Da mesma forma que ocorre na concorrência pelo cliente entre empresas de natureza lícita, há concorrência entre essas redes criminosas. O domínio territorial e consequentemente o domínio das atividades ilícitas é marcado por uma verdadeira guerra entre as facções, em muitos casos, buscando a eliminação dos integrantes da organização rival.

De outro lado, se identifica o oposto, uma cooperação entre elas. Seguindo princípios econômicos, comercializam toda sorte do que lhe é disponível, como armas, explosivos, munições, drogas, território, informações, recursos humanos; chegando até, em alguns casos, a se fundirem com outras organizações, não só nacionais, mas também internacionais e até mesmo fazerem negócios com organizações terroristas, tornando-se verdadeiras “multinacionais do crime”.

Conforme matéria do site O Globo:

Na região de fronteira que separa Brasil, Argentina e Paraguai, a atuação de grupos ligados ao terrorismo internacional sempre foi, para as autoridades americanas, um fato incontestável. No Brasil, pelo menos oficialmente, o 11 caso nunca foi admitido, e as declarações governamentais costumam minimizar o tema. Nos últimos anos, no entanto, os serviços de inteligência do país reuniram uma série de indícios de que traficantes de origem libanesa ligados ao Hezbollah, o "Partido de Deus", se aventuraram numa associação com criminosos brasileiros. Relatórios produzidos pela Polícia Federal apontam que esses grupos se ligaram ao PCC (2014. p.1).


4. CONTEXTO HISTÓRICO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

A maioria dos autores, inclusive Silva (2014), relatam que a criminalidade organizada no mundo surgiu na Idade Moderna, mas precisamente por volta do ano 1644, período em que estava ocorrendo uma guerra entre os Hanes contra os Manchus na China. Esses grupos foram constituídos com o escopo de expulsar os Manchus, pois esses haviam invadido o território controlado pelos Hanes, mas, posteriormente passaram a praticar crimes. Data do ano de 1760 a criação da “Sociedade do Céu”, concebida pelos Hanes para fazer frente aos fundadores da dinastia Qing. Houve uma pulverização dessa organização por toda China, a qual ganhou inúmeras ramificações, essas associações interligadas receberam a denominação de Tríades.

Já no século XX, com a ascensão do Partido Comunista Chinês ao poder, as leis foram aplicadas de forma mais intensa e eficiente. Os integrantes de facções chinesas se viram acuados e muitos acabaram migrando para Hong Kong, então colônia da Inglaterra. O governo Chinês quantificava no ano de 1950 o número de trezentos mil membros dassas organizações, isso só em Hong Kong.

As Tríades realizavam, nesse período, atividades ilícitas como: exploração da prostituição, agiotagem, tráfico de seres humanos, tráfico de drogas, contrabando, tráfico de armas, organização de sequestros, homicídios, roubos, jogos de azar, entre outras. Mantêm costumes antigos, como por exemplo, punir os integrantes os queimando vivos e amputando dedos de pés e mãos. Estruturam-se de forma hierarquizada, escalonada em níveis de alto escalão até níveis mais baixos, partindo do grande chefe, denominado “Cabeça de Dragão”; passando pelos responsáveis financeiros no nível dois; tendo também um terceiro nível, onde estão os chefes locais; até o último nível, o dos calouros do grupo.

Conforme Silva (2014), outra tradicional organização criminosa é a Yakusa. De origem japonesa, os primeiros relatos desse grupo foram confeccionados por volta do século XVII, mas só no século seguinte ganhou a forma existente atualmente. Se valendo da exploração de inúmeras atividades ilícitas, como: casas de prostituição, cassinos, lavagem de dinheiro, tráfico de seres humanos, etc... No século XX foram detectadas “chantagens corporativas”, exigência de altos valores em troca da não divulgação de segredos à concorrência.

“Em virtude de sua presença em todo o território japonês, elas ainda atuam em vários países na Ásia e no Estado mericano do Havaí, a fim de padronizar negócios empresariais, ainda que ilegais” (SEQUEIRA. 1996. p.279).

Indo até o continente europeu, observa-se o surgimento de outra notória organização nessa seara, conforme Junior apud Silva:

Na Itália, em 1814, os príncipes e os feudais da Sicília, ante a opressão provocada pelo rei de Nápoles, que limitou seus poderes e privilégios, 12 contrataram certos homens, a fim de lhes protegerem das investidas da realeza. Referidos homens constituíram associações secretas denominadas de “máfias”. Em 1865, ela ganhou admiração da população, pois lutavam pela independência daquela região. Todavia, passaram a praticar crimes, a partir da segunda metade do século XX. Aquelas pessoas, antes defensoras de seu povo, eram conhecidas como “homens de honra” (2014, p.4).

Os membros eram divididos em famílias na Máfia Siciliana. Eram internamente conhecidos como “homens de honra”, os quais seguiam códigos de conduta, inclusive sob juramento e eram sujeitos até a pena de morte, caso traíssem a Máfia. Eram uma sociedade secreta onde qualquer um podia compor e ingressar em seus quadros.

Conforme SALLA, “à medida que se sofisticavam os mecanismos de prevenção e contenção dos crimes (como alarmes, dispositivos eletrônicos etc.), também sofisticavam as ações criminosas” (2008. p.378).

Com a crise essas famílias se viram obrigadas a deixarem seu país, começando assim, uma imigração da Máfia. Inúmeras famílias se deslocaram para os Estados Unidos da América, isso aconteceu por volta do século XIX e início do XX, indo com eles, por dedução lógica, as atividades criminosas características do grupo. Sendo o ano de 1920, marcado pelo aumento das atividades criminosas organizadas nesse país, principalmente em função da “Lei Seca”, que proibia a comercialização de álcool, vindo daí altos ganhos financeiros através do contrabando de bebidas alcoólicas. Investiam em todo tipo de atividade proibida pelo Estado, inclusive corrompendo autoridades.


5. SURGIMENTO E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS NO BRASIL

Versa do final do século XIX o surgimento desse fenômeno no Brasil.

Jagunços e capangas de grandes donos de terra no sertão nordestino se uniram com o propósito de agir em desconformidade com a lei, praticando uma grande variedade de crimes. Tal movimento ganhou a denominação de Cangaço. Eram apoiados por agentes do Estado, inclusive por policiais que forneciam armas e munições. Organizados por uma estrutura hierárquica, sendo a pessoa de Virgulino Ferreira da Silva “Lampião”, um dos líderes mais afamados desse período. Saqueavam pequenas cidades, vilas, praticavam roubos, sequestros, furtos, etc… sempre com a finalidade de obter lucros desenfreados em prol da associação (SILVA. 2014).

No começo do século XX, pode-se notar o surgimento de uma das modalidades de contravenção mais antigas, porém, pertinente nos dias de hoje, o “Jogo do Bicho”:

Posteriormente, desenvolveu-se no começo do século XX, através da contravenção penal denominada “jogo do bicho”. Passado algum tempo, tal jogo de azar foi popularizado e patrocinado por grupos organizados, através de policiais e políticos corruptos (SILVA. 2014. p. 9).

Chegando na década de 70, nota-se o aparecimento de algumas organizações extremamente bem sucedidas e de denominação conhecida por quase toda população. Uma delas é o Comando Vermelho, que foi fundado no interior de uma penitenciária do Rio de Janeiro por presos políticos e comuns. É também da mesma época e espaço a constituição da Falange Vermelha, a qual foi formada por especialistas em roubos de bancos. Ainda pode-se citar o Terceiro Comando, Amigo dos Amigos – ADA, Terceiro Comando Puro, entre outras. Associações parapoliciais, hoje conhecidas como milícias, também já podiam ser identificadas nessa época, essas focadas também em expulsar facções que agiam, predominantemente, em favelas do Rio de Janeiro.

Nos anos 90, o Brasil concebeu a, atualmente, maior organização criminosa em atividade em seu território, o Primeiro Comando da Capital – PCC:

Na década de 90, no presídio de segurança máxima de Taubaté, localizado no Estado de São Paulo, aparece o Primeiro Comando da Capital – PCC, que organizou-se para atuar de diversas formas em vários estados do país, com a finalidade de elaborar rebeliões, roubos a bancos, extorsões mediante sequestro, tráfico de drogas com conexões internacionais e assaltos de membros de outras organizações (SILVA. 2014. p. 10).

No tocante a comunicação dos membros, de grande importância se faz a interceptação das comunicações para a revelação de estratégias, modo de agir, identificação de membros, previsão de riscos, definição de políticas públicas, enfim, pro combate de forma geral a estes grupos. É o que aponta recente investigação da Operação Echelon sobre o PCC, onde o promotor Lincoln Gakiya, do Núcleo de Presidente Prudente do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), relata que há uma estratégia de crescimento de 3% ao mês, o que equivale a mil novos membros para se unirem aos já trinta mil “batizados” no Brasil. Mostrou de maneira detalhada a estrutura hierárquica, expondo que a facção tem um comando central denominado Sintonia Geral, ao qual se subordinam os Comandos Estaduais, chamados de Sintonia Final dos Estados e Países. Além de várias outras sintonias ou gerências especializadas (ISTOÉ. 2018).

O PCC só não atua de forma incisiva em apenas quatro estados da federação, são eles: Mato Grosso, Distrito Federal, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Nesses estados preferem fazer parcerias com outras facções. Domina, com exclusividade, o Piauí, Mato Grosso do Sul e São Paulo. Além de ter forte atuação em países da América do Sul e até mesmo da Europa.

Claro é o fato de não só existirem esses tipos de grupos voltadas, principalmente, aos crimes violentos e de tráfico de drogas e armas, há também organizações que se dedicam com mais intensidade a outros tipos de crimes: desvios de dinheiro público, crimes financeiros, fraudes, compra de votos e uma infinidade de outros crimes que são cometidos em conluio de pessoas.

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Sobre o autor
Duílio Dionísio Donato

Sou policial civil e cientista jurídico. Aluno de Graduação em Direito na Universidade Estadual da Paraíba – Campus III.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso (Artigo) apresentado ao curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Glauco Coutinho Marques

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