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Salvaguardas ao ingresso de produtos chineses no Brasil

19/12/2005 às 00:00
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A China é um dos países que mais cresce e se desenvolve economicamente no mundo, fato este que pode ser constatado pelo volume das exportações de produtos chineses para o mundo todo, demonstrando a sua alta competitividade, fruto dos baixos preços agregados aos produtos chineses.

Por isso, tendo levado em consideração o espantoso crescimento econômico da China, o Brasil promulgou em 05.10.2005 o Decreto nº 5.556, que edita as normas sobre a adoção da medida de Salvaguarda Provisória, e o Decreto nº 5.558, que edita normas sobre a aplicação de medida de Salvaguarda Têxtil, vigentes da data da promulgação até 11.12.2013 e 31.12.2008, respectivamente.

Isto se deve, sobretudo, ao grande influxo de produtos importados da China no mercado interno, com preços altamente competitivos, que poderiam provocar uma quebra da indústria nacional, gerando uma crise econômica.

Para constatar o risco oferecido à indústria nacional, basta atentar-se ao ocorrido com a área têxtil. Os tecidos importados da China estavam paulatinamente minando a indústria têxtil brasileira, que por sua vez não conseguia competir com os baixos preços dos tecidos chineses. O resultado foi o abalo financeiro de grande parte das empresas e indústrias do setor e o fechamento de inúmeras vagas de emprego.

Visando evitar que esse cenário prossiga no setor têxtil, especificamente, e se repita em outros setores do nosso parque industrial, os decretos trazem em seu bojo medidas de restrição à importação de produtos chineses, através da aplicação de salvaguardas aos produtos que possam de algum modo ameaçar a indústria nacional brasileira e que gerem uma desorganização do mercado pela concorrência desleal, impedindo, desta forma, o desenvolvimento da produção interna.


– Da Aplicação da Medida de Salvaguarda:

O pedido de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser feito de ofício, por ato da Secretaria do Comércio Exterior (SECEX), ou por solicitação de outros Órgãos Governamentais, empresas e/ou associações que as represente.

O pedido deverá ser sempre motivado, formulado por escrito, com apresentação das provas que comprovem a adequação da aplicação da medida, e oferecido à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que tem competência para avaliá-lo.

Com efeito, para verificar a pertinência do pedido, antes da aplicação de qualquer medida inibitória contra os produtos chineses, este passa por um processo de admissão prévia, conduzida pela SECEX e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que, no prazo de 30 dias, devem apurar as alegações oferecidas pelos importadores e exportadores, verificando se há efetiva desorganização do mercado, ou risco de desorganização que justifique aplicação de salvaguardas.

Todavia, antes do início da investigação, visando manter o intercâmbio comercial amistoso estabelecido pelos países, o Governo Chinês será convidado a, em havendo interesse da parte dele, no prazo de 10 dias, se manifestar pela realização das chamadas consultas preliminares bilaterais, com o escopo de esclarecer os fatos e as evidências trazidos pela solicitação, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória dentro do período de 30 dias, contados a partir da emissão da notificação que convida o governo chinês à participação nas referidas consultas.

Não realizada a consulta preliminar, no interregno da investigação e antes da aplicação da medida restritiva, deverão ser solicitadas consultas para uma nova tentativa de composição entre os países, que atenue os efeitos da desorganização de mercado e que beneficie ambas partes. Esta exigência se dá em face da importância na tentativa de solução de controvérsias de forma amigável.

Superada essa fase, na ausência de um acordo, serão aplicadas as medidas de salvaguardas, que podem se dar de três formas:

1.Salvaguarda Têxtil – utilizada para restringir as importações de tecidos chineses e de produtos de lã, aplicando-se até 31 de dezembro do mesmo ano do pedido de consultas, ou pelo prazo de 01 ano, na hipótese do pedido ter sido realizado nos últimos três meses do ano.

2.Salvaguarda Provisória – utilizada como procedimento cautelar, no caso de demora na aplicação da medida, que possa acarretar dano dificilmente reparável, pelo período máximo de 200 dias.

3.Salvaguarda Definitiva – utilizada pelo período necessário para impedir ou reparar a desorganização de mercado, que possa trazer danos materiais, ou ameaça de dano, aos produtores nacionais.

Levando em conta as três formas de aplicação de salvaguardas possíveis no ordenamento jurídico brasileiro, o art. 20 do Decreto 5.556, prevê os mecanismos que podem ser abraçados para refrear a importação dos produtos chineses e resguardar a produção nacional, que podem se dar pela: i – imposição de adicional à Taxa Externa Comum (TEC), sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas; ii – restrição quantitativa do ingresso dos produtos; ou iii – combinação dos dois itens anteriores.

Uma vez determinados todos os critérios de aplicação das restrições, os mecanismos utilizados para sua aplicação e a sua duração, o Governo Brasileiro deverá notificar o Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio (OMC), que, em última análise, é o órgão responsável pelo controle da legalidade e adequação das medidas de salvaguardas aplicadas aos produtos de todos os países membros.

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A decisão final será oficializada através da emissão de um parecer da SECEX, que fundamentará os motivos da aplicação das salvaguardas e quaisquer outras disposições quanto à sua aplicação, vigência e eficácia.


- Salvaguarda Têxtil x Salvaguarda Provisória:

Apesar de serem essencialmente semelhantes em seu conteúdo e forma de aplicação, e terem sido criadas para o mesmo fim, existem algumas diferenças procedimentais trazidas pelo Decreto nº 5.556 (Salvaguarda Provisória) que não são contempladas no Decreto nº 5.558 (Salvaguarda Têxtil).

O rito procedimental de peticionamento, avaliação e decisão da aplicabilidade de medida de salvaguarda, previsto em ambos decretos, é basicamente o mesmo.

No entanto, o Decreto nº 5.556, que instituiu a Salvaguarda Provisória, traz consigo o instituto do Desvio de Comércio.

Segundo o art. 24 do aludido decreto, existirá Desvio de Comércio quando a aplicação de uma medida de salvaguarda em qualquer outro país membro da OMC, contra a China, implicar numa ameaça de aumento, ou num aumento efetivo, das exportações dos produtos chineses ao Brasil.

Para verificação da existência do desvio de comércio, deverá ser encaminhada uma petição, que antes de admitida, dará espaço para a realização de consultas preliminares com o Governo Chinês, para apuração dos fatos.

Não se obtendo êxito nas consultas preliminares, terá início o processo de investigação, que deverá monitorar as importações, considerando como evidência do desvio:

i – o aumento real ou iminente da participação das importações de produtos chineses no mercado brasileiro;

ii – a natureza ou extensão de ação adotada ou proposta pela China ou terceiros países membros da OMC;

iii – o aumento real ou iminente do volume das importações da China devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China ou terceiros países membros da OMC;

iv – condições da oferta e da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e

v – o volume das exportações da China destinadas ao membro ou membros da OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva.

Desta feita, uma vez averiguado o desvio de comércio, poderão ser convocadas as autoridades nacionais, representantes do governo chinês e/ou do país aplicador da medida, para a realização de consultas na busca de um acordo entre as partes que vise uma solução viável a todos.

Caso não se consiga chegar a um acordo com relação ao desvio de comércio através da consulta, serão impostas restrições aos produtos que causarem desorganização do mercado em razão de uma salvaguarda oriunda de terceiro país.

Cabe ainda mencionar que a medida adotada para remediar a desorganização de mercado decorrente de desvio de comércio perderá sua eficácia 30 dias após o término da vigência da medida que lhe deu causa.


- Postura do Governo da República Popular da China:

Quando o Brasil anunciou que editaria normas que restringiriam o mercado brasileiro ao ingresso de produtos advindos da China, representantes do governo chinês afirmaram que a China reagiria às salvaguardas, cancelando acordos de cooperação mútua ou parcerias empresariais.

Todavia, apascentados os ânimos, que se exaltaram em virtude do impacto causado pelo anúncio da medida, devido aos inúmeros debates travados entre os governos da China e do Brasil, a postura do governo chinês em relação ao estabelecimento de salvaguardas se modificou, e o governo da China anunciou que não irá promover qualquer retaliação contra o governo brasileiro, mantendo os acordos previamente citados.


- Conclusão:

As salvaguardas são mecanismos de proteção que visam a manutenção harmônica da produção nacional frente a feroz concorrência oferecida pelos produtos chineses, resguardando, sobretudo, os pequenos e médios produtores, que não têm condições estruturais, técnicas e financeiras para disputar o mercado em conjunto com a alta competitividade dos produtos chineses.

Até o presente momento somente a indústria têxtil iniciou os procedimentos formais para a imposição de barreiras aos produtos chineses, e outros setores afetados, como o de brinquedos, deverão solicitar o pedido de medida provisória, considerando os prejuízos da demora para aplicação da medida de salvaguardas.

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Sobre a autora
Aline Ribeiro Valente

bacharelanda em Direito em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALENTE, Aline Ribeiro. Salvaguardas ao ingresso de produtos chineses no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 899, 19 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7735. Acesso em: 25 dez. 2024.

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