Capa da publicação Extradição, expulsão, deportação e banimento: diferenças
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Diferenças entre extradição, expulsão, deportação e banimento

23/10/2019 às 22:51

Resumo:


  • A extradição é um procedimento de cooperação internacional em que um indivíduo acusado ou condenado por crimes é entregue pelo país onde se encontra para o país que o reclama.

  • A expulsão é uma medida aplicada a estrangeiros que cometem atos ilícitos no território nacional ou que de alguma forma são considerados nocivos aos interesses do país.

  • A deportação refere-se à devolução compulsória de um estrangeiro que se encontra irregularmente no território de outro Estado, podendo ser devolvido ao seu país de origem ou a qualquer país que aceite sua entrada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Extradição, expulsão e deportação são instrumentos jurídicos utilizados pelo Estado soberano no qual consiste em enviar uma pessoa que se encontra refugiada em seu território a outro Estado estrangeiro.

Extradição

A extradição é um ato de cooperação internacional que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama. É importante ressaltar que o da extradição exige decretação ou condenação de pena privativa de liberdade.

Basicamente é um requerimento efetuado por um governo a outro para fins de entrega de uma pessoa (foragido) do país requerente, que se encontra em território do país requerido.

Esse é um dos capítulos da nova lei de imigração de 24 de maio de 2017 Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) que entrou em vigor em 21 de novembro de 2017.

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


Expulsão

Aplicável ao estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. Também é aplicável ao estrangeiro que utiliza fraude para fins de permanência no país (artigo 65 da lei nº 6.815/80).

Diferentemente da extradição, que se funda na prática de delito fora do território nacional, a hipótese de expulsão dar-se-á quando o delito ou infração cometido dentro do território nacional, caracterizando-se como verdadeiro instrumento coativo de retirada do estrangeiro do território pátrio.

É vedada a expulsão do estrangeiro nas seguintes hipóteses:

  • se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira;

  • quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 anos;

  • quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, não constituindo impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.


Deportação

A deportação é a devolução compulsória, ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de outro Estado.

A deportação não requer inquérito ou sentença judicial para ser executada pelo órgão competente (Departamento da Política Federal, órgão do Ministério da Justiça e autoridade migratória brasileira), cabendo recurso por parte do estrangeiro que argumentar arbitrariedade da decisão. O retorno de estrangeiro deportado é permitido pela legislação brasileira (logo, concessão de vistos também é possível) desde que o estrangeiro tenha ressarcido qualquer custo que o governo tenha arcado com a sua deportação e detenha as condições necessárias para ingresso aplicáveis à sua nacionalidade.

A deportação pode ocorrer para qualquer país, não estando o Brasil obrigado a enviar para nenhum lugar específico. O estrangeiro poderá ser deportado para seu país de origem (único obrigado a aceitar sua entrada), para seu lugar de procedência (se diferente de país de origem) ou para qualquer país que permita sua entrada. Cabe lembrar que deportação que configure extradição inadmitida no ordenamento jurídico brasileiro (também chamada de extradição dissimulada) não será permitida.


Banimento

É a entrega de um brasileiro para julgamento no exterior. A prática é vedada conforme a Constituição Pátria.

O banimento ou desterro é uma medida compulsória pela qual um cidadão perde direito à nacionalidade de um país, passando a ser um apátrida (a não ser que previamente possua dupla-cidadania de outro país). O banimento é usado como método de repressão política.

Banimento não é um sinônimo de exílio nem de cassação, mas pode levar uma pessoa a exilar-se ou asilar-se em outro país, sem direito a permanecer na sua pátria de origem.

O banimento foi usado com frequência pela ditadura militar do Brasil para punir dissidentes políticos e guerrilheiros que cometessem crimes contra a Segurança Nacional, como sequestro de diplomatas estrangeiros e luta armada nas cidades e em áreas rurais.

A Constituição brasileira de 1988 proíbe de modo absoluto esta pena no art. 5°:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;


Qual a diferença entre ser extraditado, expulso e deportado de um país?

A extradição é a saída compulsória do estrangeiro, em virtude de crime cometido em outro país, que pede para receber de volta o cidadão foragido.

A expulsão ocorre depois de cumprimento de pena, quando o estrangeiro comete algum ato ilícito no país.

A deportação acontece quando o estrangeiro entra ilegalmente no país, ou sua permanência torna-se ilegal.


Referências

A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO [recurso eletrônico]. – 4. ed. – Brasília: Secretaria de Documentação, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. – 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 4. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2011.

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TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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