Defensoria Pública e suas atribuições

24/10/2019 às 15:49
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A função que a Defensoria Pública exerce.

                                                                                        

Sumário: Introdução;1.0-O que é a Defensoria Pública;1.1-O direito á assistência integral e gratuita as coletividades;1.2-A Defensoria Pública somente pode atuar quando o resultado da Demanda atingir pessoas hipossuficientes;1.3-O que disse o STF sobre a legitimidade da Defensoria para propor Ação civil pública;1.4-O papel da Defensoria Pública no processo civil;1.5-A Defensoria Pública como Clausula Pétrea;Conclusão

Resumo: Este presente artigo foi elaborado para conhecermos mais ainda essa área da Defensoria Pública , para termos conhecimento do que ela faz, onde ela atua, e da importância que ela representa para as camadas mais pobres da população. O trabalho será abordado por meio de pesquisa bibliográfica, artigos e a própria legislação.

Palavras chaves:Conhecimento , importância , legislação

Abstract:This article is designed to learn more about this area of ​​the Public Defender's Office, in terms of the knowledge of what it does, where it operates and the importance it represents for the poorest sections of the population. The work will be approached through bibliographic research, articles and own legislation.

Keywords: Knowledge, importance, legislation

Introdução

Segundo a Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (art. 134,caput).

Em outras palavras, é dever do Estado, através da Defensoria Pública, garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem custeá-la. Isso significa muito mais do que o direito a assistência judicial, abrangendo a defesa, em todas as esferas, dos direitos dos necessitados.

Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a contar com autonomia administrativa e funcional (art. 134, §2º, CF), bem como financeira (art. 168, CF), estando fora, portanto, da estrutura do Poder Executivo. A Defensoria Pública presta atendimento jurídico em sentido amplo, de natureza judicial e extrajudicial, de educação em direitos, e tem legitimidade para atuar não só individualmente, mas também por meio da tutela coletiva.

A Defensoria Pública do Estado Paraná, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 55/1991 e organizada pela Lei Complementar nº 136/2011, encontra-se hoje presente em 17 comarcas, tendo como objetivo, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 80/2014, fazer-se presente em todas as comarcas paranaenses até o ano de 2022.

Os membros da Defensoria Pública - os Defensores Públicos - devem ser aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos e precisam ter, no mínimo, três anos de experiência jurídica. O Defensor Público tem independência funcional para atuar na defesa dos interesses dos assistidos, prestando-lhe assistência jurídica integral, inclusive quando a parte contrária é o próprio Estado

 

1.0-O que é a Defensoria Pública?

A Defensoria Pública é a representação instrumental maior de inclusão democrática no jogo discursivo do direito. Ela não fala por ela ou pela lei (como o faz o Ministério Público), ela fala pelos necessitados de inclusão discursiva.

A sua proximidade com as bases da sociedade e sua pretensão à universalidade (vide os defensores transnacionais) evidenciam o verdadeiro sentido da advocacia em um processo: ad vocare – levar a voz; Ser a voz da dignidade vilipendiada.

A Defensoria, por estar próxima da finalidade última do direito – realizar justiça social – não pode ser tolhida na participação em processos em que se tem a coletividade enquanto comunidade. Se a figura do amicus curiae é instrumento de democratização do processo, a Defensoria Pública é verdadeira amicus communitas nos processos coletivos.

1.1-O direito á assistência integral e gratuita ás coletividades.

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é exercido pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da missão de prestar orientação jurídica e a defesa dos necessitados.

Conforme expressão da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – LONDP (Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos (artigo 1º), incluindo, dentre seus objetivos, a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (artigo 3º-A).

Dentre as funções institucionais da Defensoria Pública, destacamos a de “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos[1] quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” e a de “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, consoante prevê expressamente os incisos VII e X do artigo 4º da LONDP[2].

Interessante rememorar que a Lei nº 11.448/07 já houvera, ao alterar a lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), incluído a instituição no rol de legitimados para o exercício da ACP[3].[4]

As previsões constantes na LC 80, citadas acima, vieram, portanto, posteriormente à alteração da Lei da ACP, com o advento da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, a qual alterou a LONDP. 

Posteriormente, a legitimação para atuação coletiva restou constitucionalizada pela a Emenda Constitucional nº 80 de 2014, que abriu seção específica no texto constitucional (seção IV) para tratar da Defensoria Pública.

Referida Emenda, promulgada em 04/06/2014, alterou o artigo 134 do texto constitucional para nele dispor que “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.

Trouxe, portanto, para a Constituição Federal o que já constava na Lei Complementar 80 de 1994.

Não restam dúvidas, portanto, que a Defensoria Pública detém legitimidade para promover as mais variadas espécies de ações coletivas sempre que o resultado da demanda puder atingir pessoas hipossuficientes.

1.2-A Defensoria Pública detém legitimidade quando o resultado da demanda atingir tanto pessoas hipossuficientes quanto não necessitados?

Diante de todo arcabouço normativo apresentado, descartamos posição no sentido de que a Defensoria Pública apenas detém legitimidade para proposição de ações coletivas quando a demanda atingir, unicamente, grupo de pessoas hipossuficientes.

Nesse sentido, é claro o texto do artigo 4º, VII, da LC 80, já citado acima, quando aduz caber à instituição a promoção de ações coletivas quando resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes – revelando uma “cláusula legal de potencial benefício dos necessitados”[5].

Quisesse o legislador adotar postura diferente, teria se referido a benefício exclusivo de grupo de indivíduos hipossuficientes, o que não o fez.

De mais a mais, realizar interpretação no sentido de que, à luz do artigo 134 da CF/88, a Defensoria Pública somente poderia atuar no polo ativo de Ação Coletiva quando o resultado dessa atingir unicamente hipossuficientes, levaria a, também, absurda conclusão de que o Ministério Público, à luz do artigo 127 da CF/88, não poderia ajuizar ACP quando o objeto dessa envolvesse direitos individuais (homogêneos) disponíveis, ainda que também atinja direitos indisponíveis.

 

1.3-O que disse o STF sobre a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública?

A sessão plenária do dia 6 de maio de 2015 apresentou como principal destaque da pauta do STF a ADI n. 3943. Entretanto, tal dia foi reservado para a colheitas das sustentações orais – no caso, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP; da Advocacia-Geral da União – AGU; da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF; da Associação Direitos Humanos em Rede – Conectas Direitos Humanos; da Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP; do Ministério Público Federal – MPF, por Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

“Em continuação, no dia 7 de maio de 2015, o STF (re)afirmou, por unanimidade, a constitucionalidade da atribuição da Defensoria Pública para propor ação civil pública. A decisão se deu no bojo da supracitada ADI 3943, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), “sob a alegação de que, tendo sido criada para atender, gratuitamente, cidadãos sem condições de se defender judicialmente, seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos”[14].

Em seu voto, a ministra-relatora, Cármen Lúcia, ressaltou inexistir vedação constitucional de tutela coletiva de direitos pela Defensoria Pública, assim como inexiste qualquer norma constitucional garantidora de exclusividade da titularidade da Ação Civil Pública ao Ministério Público. Ademais, ressaltou a ministra que a assistência aos necessitados é devida “ainda que de forma indireta e eventual, e essa atuação promova a defesa dos direitos de indivíduos economicamente bem estabelecidos”.

No avançar do julgamento, o ministro Roberto Barroso, após ressaltar a necessidade e urgência de estruturação das Defensorias Públicas do país, afirmou que a “Defensoria Pública (…) é um diferencial brasileiro de inclusão social, de defesa do interesse dos necessitados”.

Teoria Zavaski entendeu ser “condição implícita (…) que se trate de Ação Civil Pública em defesa dos necessitados”. A Ministra Rosa Weber acompanhou o voto (relator), ressaltando a “possibilidade de aferição da adequação” da legitimidade no caso concreto.

O ministro Marco Aurélio, ressaltando ser a Defensoria Pública vinculada ao nível constitucional de direito fundamental, acompanhou também a relatora.

E, ao remate da presente resenha, cita-se ainda o ministro Celso de Mello: “A quem interessa? A quem interessa negar à Defensoria Pública a qualidade para agir em sede de processos coletivos? E notadamente em sede de Ação Civil Pública, que é apenas um desses instrumentos do processo coletivo”. No ponto, a mensagem implícita vem no sentido de que o afastamento da legitimidade coletiva da Defensoria Pública não serve aos interesses sociais solidários constitucionalmente previstos.

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A expressiva votação favorável à legitimidade transindividual da Defensoria Pública – 9 a 0 –, revelou que o STF acompanha a tendência ampliativa da legitimidade coletiva. Aliás, revelou verdadeira preocupação com o interesse social, acima de quaisquer interesses institucionais. Portanto, o plenário do STF referendou preocupação social legitima e constitucional digna de aplausos.

1.4-O papel da Defensoria Pública no Processo Civil

Falando-se de processo civil, não se pode deixar de mencionar, e por primeiro, o compilado de leis que rege o direito processual civil no Brasil, o Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). No Livro III da Parte Geral, no Título que fala das partes e dos procuradores, o Código menciona, no § único do art. 72, que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública (v. art. 4º, XVI da LC 80/94).

No mesmo sentido, de se informar que o curador especial será nomeado pelo juiz (rectius, juízo) ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os do incapaz, ao réu preso (processo penal, o que foge ao objetivo do presente estudo) e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído patrono/advogado (incisos I e II, art. 72, CPC).

Em relação às custas processuais, é importante destacar que, em regra, estas serão pagas a priori, segundo se infere do art. 82 do CPC; as despesas, porém, dos atos processuais praticados pela DP, serão pagas ao final, e pelo vencido. Até mesmo no tocante aos recursos, a parte que tiver representada pela Defensoria não pagará custas recursais (art. 1.007, § 1º).

No que tange a perícias requeridas pela Defensoria, elas poderão ser realizadas por entidade pública ou ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova (art. 91, caput e § 1º, CPC).

Observação importante é em relação ao pagamento de perícia quando for responsável o beneficiário de gratuidade de justiça. Nesses casos, o pagamento será custeado com recursos alocados no orçamento do ente público. A utilização, contudo, de recursos do fundo de custeio da Defensoria está vedada por força legal (art. 95, § 3º, I e § 5º, CPC). Tem-se aqui uma hipótese de prerrogativa processual da DP, que não poderá ter seus cofres afetados para pagamento de perícia quando tiver na defesa de hipossuficiente beneficiário de justiça gratuita (JG).

O Título VII da Parte Geral do Código de Processo Civil, composto pelos artigos 185 a 187, é dedicado especial e unicamente à Defensoria Pública. O artigo inaugural do Título (185) trata de um mais do mesmo já visto neste trabalho, visto que dispõe que a DP exercerá a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus de jurisdição, integral e gratuitamente.

Assim como bônus e faculdades, como, por exemplo, apor sua rubrica em todas as folhas correspondentes aos atos em que intervier (§ único, art. 207, CPC), o defensor público tem algumas obrigações, ex vi a exposta no caput do art. 234, no sentido de ter de restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, sob pena de instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito (§§ 4º e 5º do art. 234).

Outro apanágio conferido à Defensoria Pública é a inquirição, em sua residência ou onde exerce sua função, em razão de deferência, do defensor público geral da União e do defensor público geral do Estado (art. 454, V, in fine).

Em relação aos honorários advocatícios, o STJ entende que estes não são devidos à Defensoria quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Pense-se, por exemplo, numa hipótese em que a Defensoria Pública da União (DPU) esteja numa demanda judicial contra a União e saia vitoriosa: nesse caso, não serão devidos honorários à DPU, porque ela pertence, na realidade, à União. Tal entendimento, ademais, foi objeto do enunciado nº 421 da súmula do STJ:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

1.5-A Defensoria Pública como Clausula Pétrea

O enquadramento da Defensoria Pública como garantia fundamental constitucional, incumbida, principalmente, da promoção do acesso à justiça – direito fundamental consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988 – faz com que essa instituição seja considerada pela maioria da doutrina como integrante do núcleo essencial de um Estado Democrático de Direito.

Tal constatação se deve ao fato de que “o direito de acesso à Justiça faz parte do assim chamado mínimo existencial, núcleo essencial do princípio da dignidade humana, não podendo de forma alguma ser suprimido mediante reforma constitucional”[3].

Assim, em razão da importância de sua atuação para a garantia de direitos fundamentais, a Defensoria Pública não pode ser suprimida, nem ter suas atribuições reduzidas via emenda constitucional, “sob pena de indefensável retrocesso no cumprimento do objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária”[4].

A Constituição Federal de 1988 conceituou a Defensoria Pública como a “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. A Lei Complementar nº. 80/64 (alterada pela Lei Complementar nº. 32/2009), por sua vez, definiu-a como

“[...] instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.

A Constituição de 1988 não qualificou como permanente a Defensoria Pública porque, segundo os ensinamentos Holden Macedo da Silva[5], como um dos objetivos da República Federativa do Brasil é a erradicação da pobreza (art. 3º, III, da Constituição), não seria justificável tratar como permanente uma instituição criada para defender os interesses dos necessitados.

Ocorre que, além de utópica a ideia de erradicação da pobreza em nosso país, a exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado acerca da atuação da Defensoria Pública, “autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis”[6]. O adjetivo necessitados deve nos remeter, então, “àquela pessoa que padece de algum tipo de vulnerabilidade (econômica, técnica, fática, etc.), capaz de colocá-la em situação de desvantagem, seja na relação de direito material ou processual” [7], como, por exemplo, o consumidor, o idoso e a pessoa deficiente. No sistema de produção e consumo do regime capitalista sempre existirá necessitados e hipossuficientes.

Mesmo que a função precípua da Defensoria Pública seja a defesa dos economicamente necessitados, nada impede que outras funções lhe sejam atribuídas por lei. Prova desse entendimento é a Lei nº. 11.448/2007, que estendeu à Defensoria Pública a legitimação para a propositura de Ação Civil Pública (art. 5º, II, da Lei nº. 7.347/1985)[8].

Vale lembrar, por fim, que ao contrário dos advogados públicos, os membros na Defensoria Pública não podem exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, nos termos do art. 134, § 1º, parte final, da Constituição Federal. Nesse sentido, o defensor público só pode advogar para cumprir sua missão institucional, sendo-lhe vedado exercer a advocacia fora dos ditames constitucionais.

Pela missão que desempenha no Estado Democrático de Direito, nada justifica que ao Defensor Público-Geral da União não se tenha conferido legitimidade para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade (ADI/ADC/ADPF), aos moldes do que se passe com o Procurador Geral da República. Como adiante se verá, no mínimo com relação a leis e atos normativos com reflexos sobre direitos dos hipossuficientes, deve-se reconhecer essa legitimação.

Conclusão

Este presente artigo buscou  demonstrar a real importância da Defensoria Pública no ordenamento jurídico atual, como sendo instituição merecedora de valor por ser uma grande ferramenta criada justamente para efetivar o acesso aos hipossuficientes à justiça. Vimos que o acesso à justiça ultrapassa as redes do judiciário. Pois, conforme foi exposto no decorrer do trabalho, o acesso à justiça vai muito além do acesso à um procedimento judicial, engloba também, por exemplo, o aconselhamento extrajudicial ao necessitados. Essa instituição é, a garantia que os cidadãos à margem da sociedade têm de acessar à justiça.

Referências

Conceito da Defensoria Pública - http://www.defensoriapublica.pr.def.br/pagina-27.html

FILHO, Edilson Santana; MAIA, Maurílio Casas; GEHARD , Daniel :Defensoria Paratodos- http://www.justificando.com/2015/06/18/afinal-qual-a-funcao-da-defensoria-publica/

QUARIGUAZI, Leandro, 2018; A Defensoria Pública no Processo Civil -https://jus.com.br/artigos/67924/a-defensoria-publica-no-processo-civil

 DONIZETTI,Elpídio ,2017;Das funções essenciais à Justiça: a Defensoria Pública- https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/376824739/das-funcoes-essenciais-a-justica-a-defensoria-publica

 

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Sobre a autora
Thay Abreu

Acadêmica em Direito Fanese

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