A defensoria pública no processo civil

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27/07/2018 às 23:44
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Principais aspectos relacionados ao papel precípuo da instituição - na defesa integral e gratuita dos hipossuficientes de toda sorte - às suas prerrogativas institucionais e processuais, sobretudo no NCPC.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO   .CAPÍTULO I - O Papel Precípuo e a Ratio da Defensoria Pública. CAPÍTULO II - A Defensoria Pública no Processo Civil em si Mesmo Considerado. CAPÍTULO III - Da Prerrogativa do Prazo em Dobro e da Intimação Pessoal .   CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade do Defensor Público e da Possibilidade de Representação por Parte da DP . CAPÍTULO V - Dos Demais Assuntos Relacionados à Defensoria Pública no Novo CPC. CAPÍTULO VI - O Papel da Defensoria na Execução e no Processo de Competência dos Tribunais. CAPÍTULO VII - Da Legitimidade da DP para Propositura de Ação Civil Pública . CONCLUSÃO  . REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

O presente estudo falará da Defensoria Pública no direito processual civil brasileiro. O estudo se iniciará com a razão de ser, de existir, da Defensoria Pública, como uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, isso porque a ela caberá não só a promoção dos direitos humanos, mas a defesa dos hipossuficientes, assim entendidos como aquelas que não podem pagar advogado particular.

Falar-se-á das normas constitucionais que melhor se poderá se aplicar ao processo civil a respeito da DP, assim como a lei complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios bem como prescreve normas gerais para sua organização nos Estados federados. Não se pode falar em Defensoria Pública sem mencionar o acesso à justiça e a lendária doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth a respeito, justamente, do acesso à justiça.

Ultrapassada essa parte mais propedêutica, se adentrará no papel da Defensoria no processo civil em si, ou seja, normas (princípios/regras) inseridas no Código de Processo Civil de 2015, como, por exemplo, na parte que fala da curatela especial, das custas processuais quando a parte está representada pela DP, a não aplicabilidade do ônus da impugnação especificada ao defensor público.

O terceiro capítulo do trabalho abordará o tema do prazo processual em dobro da DP e da prerrogativa da intimação pessoal do defensor público, cujo prazo só se contará da aposição do “ciente” do membro da Defensoria. Matéria que poderia estar agregada ao capítulo anterior (“II”), mas, por questões didáticas - e para facilitar a vida do leitor -, optou-se por se colocar apartadamente.

Tema relevante, que será levantado no capítulo IV, é a responsabilidade do defensor público, que, assim como qualquer sujeito do processo, responderá quando - e se - agir com dolo e/ou fraude. Responsabilidade subjetiva, portanto.

Passada a parte da responsabilidade do membro da defensoria, o trabalho tecerá explicações que envolvem o papel da DP na execução, nos processos de competência dos tribunais, como, v.g., ação rescisória, incidente de assunção de competência (IAC), incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e, fechando o estudo, a importância do órgão aqui tratado no processo coletivo, mormente na ação civil pública.

Essas foram, leitores, uma síntese do trabalho porvir. Espera-se que, de alguma forma, o estudo possa auxiliar aos membros da comunidade jurídica quando o assunto for o papel da Defensoria Pública do processo civil brasileiro.


CAPÍTULO I

O PAPEL PRECÍPUO E A RATIO DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública (DP), consoante previsto na Constituição da República (art. 134), é uma instituição permanente, essencial a uma das funções do Estado, qual seja, a jurisdicional, e a ela incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos, bem como a defesa dos necessitados em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita.

Isso porque, n/f do art. 5º, LXXIV da CRFB, é direito fundamental individual a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; mutatis mutandis, o Estado tem o dever de criar mecanismos de acesso pleno à justiça e, sobretudo, defesa dos direitos daqueles hipossuficientes economicamente, principalmente.

A DP, tanto a da União quanto a dos Estados, está organizada pela lei complementar nº 80/1994, consideravelmente alterada pela lei complementar nº 132/2009. Em seu primeiro artigo, a LC 80/94 praticamente repete o previsto no art. 134 da Constituição, citado no parágrafo anterior.

O papel da Defensoria Pública está intimamente ligado a ideia de acesso à justiça, que, conforme palavras emblemáticas de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, embora de difícil definição, “serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados quem sejam individual e socialmente justos”.

Veja-se, pelo aresto acima exposto, que o sistema jurídico (a justiça, diga-se assim) deve servir para que as pessoas reivindiquem seus direitos, que devem ser de igual acesso a todos, e resolvam seus litígios, cujos resultados sejam justos, individual e socialmente falando.

Exercer a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas físicas e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses é uma das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4º, V, LC 80/94).

Merece destaque o fato de o defensor público possuir como um dever funcional a interposição de recursos, quando cabíveis, para qualquer instância ou tribunal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos (arts. 45, VII; 90, VII e 129, VII, LC 80/94). Claro que, até por uma questão de boa-fé processual e cooperação (art. 6º, CPC), ele (o membro da DP) não pode interpor recursos procrastinatórios “pra ganhar tempo”, pena de responder por isso, como se verá mais a frente neste estudo.

A emenda constitucional nº 45 de 2004 (EC 45/2004), incluiu na Constituição o art. 103-A, dispondo que o Supremo, de ofício ou por provocação, pode, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros - ou seja, 08 (oito) ministros -, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir da publicação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário bem assim à administração pública direta e indireta (federal, estadual, distrital e municipal).

Pode ainda o STF proceder a revisão ou o cancelamento do enunciado de súmula vinculante, na forma estabelecida em lei. Sem embargo, o defensor público geral da União é legitimado, registre-se, para provocar essa edição, revisão ou cancelamento do referido enunciado, segundo o art. 3º da lei 11.417/2006.

Um dos papeis - precípuos, assim deve ser entendido - da Defensoria é garantir à pessoa portadora de necessidades especiais, não só o amplo acesso à justiça, mas a universalidade dos direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira que deve tomar todas as medidas necessárias à asseguração dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/2015).

O poder público, por sua vez, a fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial (repare que não é só no processo civil), deve capacitar os membros e os servidores que atuam, entre outros órgãos, na Defensoria Pública (art. 79, §§ 1º e 3º da lei 13.146/2015). Entende-se por pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais (art. 2º, lei 13.146/2015).

Explicitado, pois, a respeito do papel precípuo e a ratio da Defensoria Pública, passe-se a exposição acerca da atuação da DP no processo civil. Começando sobre suas prerrogativas processuais.


CAPÍTULO II

A DEFENSORIA PÚBLICA NO PROCESSO CIVIL EM SI MESMO CONSIDERADO

Falando-se de processo civil, não se pode deixar de mencionar, e por primeiro, o compilado de leis que rege o direito processual civil no Brasil, o Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). No Livro III da Parte Geral, no Título que fala das partes e dos procuradores, o Código menciona, no § único do art. 72, que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública (v. art. 4º, XVI da LC 80/94).

No mesmo sentido, de se informar que o curador especial será nomeado pelo juiz (rectius, juízo) ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os do incapaz, ao réu preso (processo penal, o que foge ao objetivo do presente estudo) e ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído patrono/advogado (incisos I e II, art. 72, CPC).

Em relação às custas processuais, é importante destacar que, em regra, estas serão pagas a priori, segundo se infere do art. 82 do CPC; as despesas, porém, dos atos processuais praticados pela DP, serão pagas ao final, e pelo vencido. Até mesmo no tocante aos recursos, a parte que tiver representada pela Defensoria não pagará custas recursais (art. 1.007, § 1º).

No que tange a perícias requeridas pela Defensoria, elas poderão ser realizadas por entidade pública ou ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova (art. 91, caput e § 1º, CPC).

Observação importante é em relação ao pagamento de perícia quando for responsável o beneficiário de gratuidade de justiça. Nesses casos, o pagamento será custeado com recursos alocados no orçamento do ente público. A utilização, contudo, de recursos do fundo de custeio da Defensoria está vedada por força legal (art. 95, § 3º, I e § 5º, CPC). Tem-se aqui uma hipótese de prerrogativa processual da DP, que não poderá ter seus cofres afetados para pagamento de perícia quando tiver na defesa de hipossuficiente beneficiário de justiça gratuita (JG).

O Título VII da Parte Geral do Código de Processo Civil, composto pelos artigos 185 a 187, é dedicado especial e unicamente à Defensoria Pública. O artigo inaugural do Título (185) trata de um mais do mesmo já visto neste trabalho, visto que dispõe que a DP exercerá a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus de jurisdição, integral e gratuitamente.

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Assim como bônus e faculdades, como, por exemplo, apor sua rubrica em todas as folhas correspondentes aos atos em que intervier (§ único, art. 207, CPC), o defensor público tem algumas obrigações, ex vi a exposta no caput do art. 234, no sentido de ter de restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, sob pena de instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito (§§ 4º e 5º do art. 234).

Outro apanágio conferido à Defensoria Pública é a inquirição, em sua residência ou onde exerce sua função, em razão de deferência, do defensor público geral da União e do defensor público geral do Estado (art. 454, V, in fine).

Em relação aos honorários advocatícios, o STJ entende que estes não são devidos à Defensoria quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Pense-se, por exemplo, numa hipótese em que a Defensoria Pública da União (DPU) esteja numa demanda judicial contra a União e saia vitoriosa: nesse caso, não serão devidos honorários à DPU, porque ela pertence, na realidade, à União. Tal entendimento, ademais, foi objeto do enunciado nº 421 da súmula do STJ:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.


CAPÍTULO III

DA PRORROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO E DA INTIMAÇÃO PESSOAL

Merecedor de destaque é a previsão do caput do art. 186 do CPC, ao dispor que a DP gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo certo que essa regra não é novidade trazida ao ordenamento jurídico pelo novo CPC, haja vista que a lei complementar 80, de 1994, já trazia a regra em seus arts. 44, I; 89, I e 128, I.

Com efeito, o benefício do prazo em dobro será aplicado também aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, reconhecidas e regulamentadas na forma da lei, bem assim às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a DP (§ 3º, art. 186, CPC).

A prerrogativa do prazo em dobro quando a parte estiver representada pela Defensoria não se limita ao procedimento comum do processo de conhecimento, mas também ao cumprimento de sentença, de azo que, por isso, deve ser contado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, é o que se extrai do recurso especial nº 1.261.856 (DF), de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Exceção à regra do prazo em dobro à Defensoria é quando a lei estabelece de forma expressa prazo próprio para o órgão. Nesses casos, por expressa previsão legal específica prevendo determinado prazo, será este - o prazo específico estabelecido na lei - quem prevalecerá (186, § 4º, CPC).

Outra relevante advertência é a prerrogativa que a DP tem de ser intimada pessoalmente, em conformidade com os arts. 186, § 1º, CPC; 44, I; 89, I e 128, I, LC 80/94. Entende-se por intimação pessoal, assim sendo, o “ciente” aposto pelo defensor público.

Caso não seja observada e, por assim dizer, respeitada a prerrogativa da intimação pessoal da DP, a impugnação deve ser imediata, sob pena de preclusão (HC 133476. Relator(a):  Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 14/06/2016. Divulgação: 24/06/2016. Publicação: 27/06/2016).

Cumpre destacar, aqui, que, mesmo que o membro da Defensoria esteja presente na audiência e a intimação se dê nesse momento processual (na audiência), o entendimento que prepondera é o de que prevalece a intimação pessoal, de maneira que o prazo só começará a correr a partir da intimação pessoal (v. art. 230, CPC), ou seja, remessa dos autos à DP (em caso de autos físicos), não obstante a presença do defensor público na audiência (REsp 1.190.865/MG, ainda sob a égide do CPC/1973).

O entendimento esposado no recurso especial n° 1.349.935 (SE), afetado para julgamento de recurso repetitivo, que trata, na verdade, de intimação pessoal (com remessa dos autos à repartição) de membro do Ministério Público, mesmo que a ciência do ato tenha se dado em audiência, pode ser aplicado aqui por analogia (art. 4º, LINDB) ao defensor público no processo civil. Veja-se a ementa e a tese firmada pela corte superior:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993.

Tese: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

(REsp 1349935 / SE. Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Julgamento: 23/08/2017).

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Sobre o autor
Leandro Quariguazi

Advogado. Pós-graduado em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

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