CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIADDE DO DEFENSOR PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA DP
Fechando o Título atribuído à Defensoria Pública (VII da Parte Geral) no CPC, o art. 187 prevê a responsabilidade do membro da DP.
Trata-se de responsabilidade subjetiva, uma vez que ele só responderá quando - e se - agir com dolo ou fraude, isto é, caso, eventualmente, alguém saia prejudicado por ato doloso ou fraudulento do membro da DP, este (o prejudicado) terá direito de se ressarcir por meio de ação dirigida ao Poder Público competente (União, Estado, v. g.) e, nesse caso, o membro da instituição será responsável regressivamente perante o poder público.
É facultado à Defensoria Pública representar ao juiz contra qualquer serventuário que, injustificadamente, exceder os prazos previstos em lei. A DP pode igualmente representar ao corregedor de tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juiz ou relator - caso o processo esteja em segunda instância - que, também de forma injustificada, exceder - ou, de alguma forma, retardar - os prazos legais ou regimentais (arts. 233, § 2º e 235, CPC).
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS ASSUNTOS RELACIONADOS À DEFENSORIA PÚBLICA NO NOVO CPC
Por demais relevante a novidade legislativa prevista no art. 246, § 1º, do CPC: atualmente, os processos são, em grande parte, eletrônicos - e a tendência, de lege ferenda, é que todos, ainda que aos poucos, assim o sejam -, pelo que a lei previu que as grandes empresas, públicas e privadas, mantenham cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, a fim de receberem citações/intimações/notificações, as quais serão feitas por esse meio, preferencialmente; nesse caso, a mantença em tais cadastros se estende à Defensoria, por força do § único do art. 270, CPC.
O Código fala que todo processo estará sujeito a registro e, onde houver mais de um juízo, deve ser distribuído (art. 284). Como se sabe, o processo é iniciado por meio de uma petição inicial (arts. 319 e 320), que, para ser registrada ou distribuída, deve estar acompanhada por procuração; esta regra, no entanto, é mitigada pela própria lei quando a parte tiver representada pela Defensoria Pública, que não precisa de procuração nos autos (art. 287, § único, II) e pode, inclusive, fiscalizar a distribuição/registro (art. 289).
No processo civil, é ônus do réu se manifestar (e atacar), de forma precisa, sobre todos os fatos alegados pelo autor na inicial, sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados e não impugnados pelo réu, é o chamado ônus da impugnação especificada. Esse dever - impugnar especificamente todas as alegações de fato aduzidas na inicial pelo autor - não será aplicado ao defensor público (art. 341, caput e § único), que pode, neste toar, contestar por negativa geral.
Tratando-se de prova testemunhal, a intimação da testemunha arrolada pela Defensoria se dará pela via judicial, na forma do inciso IV do § 4º do art. 455 do CPC.
O Capítulo III do Título III do Livro I da Parte Especial do CPC regula a ação possessória afirmando que, quando, no polo passivo, figurar grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados in loco e a citação por edital dos demais, determinando-se, neste passo, a intimação da DP, caso, no conflito, haja pessoas hipossuficientes economicamente, cf. disposição do art. 554, § 1º.
Ainda nesta esteira de raciocínio, a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça quando, em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, eventual esbulho ou turbação houver ocorrido há mais de um ano e um dia. Nesses casos, o juiz (rectius, juízo), antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação (565, caput e § 2º, CPC).
A Defensoria Pública não atua somente quando houver conflito de interesses (lide/litígio). Ela pode também provocar o início do procedimento de jurisdição voluntária, na forma do que dispõe o art. 720 do CPC.
CAPÍTULO VI
O PAPEL DA DEFENSORIA NA EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Na execução, após penhorados os bens do executado, passa-se à fase de expropriação, que dar-se-á pela adjudicação ou, caso não efetivada, pela alienação. Esta será feita por iniciativa particular ou por leilão judicial. Com efeito, não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, a alienação será operada por leilão judicial.
Caberá ao juiz, nesta senda, nomear leiloeiro público, que pode também - não há impedimento - ser nomeado pelo exequente. Algumas pessoas têm de ser cientificadas da alienação (o próprio executado, eventual coproprietário, credores pignoratício e hipotecário, e.g.), conforme previsão expressa do art. 889 do Código. O defensor público, que fique claro, não poderá ofertar lance para arrematar o bem expropriado (arts. 879; 883 e 890, III, CPC).
Relativamente à ação rescisória, destarte, insta asseverar que esse tipo de ação visa rescindir decisão de mérito transitada em julgado. Significativa percepção, no novo Código, que, não só mais decisão de mérito transitada em julgado será objeto de ação rescisória, mas também aquelas que, conquanto não sejam meritórias, impeçam propositura de nova ação ou a admissibilidade de recurso correspondente (c/f hermenêutica do art. 966, § 2º, I e II, CPC).
Como toda ação, a rescisória terá seu início com uma petição inicial, cumprindo-se, outrossim, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Cumpre observar, entretanto, que o autor da rescisória deve depositar 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, para ajuizar a ação. Tal depósito, segundo parece o melhor entendimento, é uma condição de procedibilidade para o ajuizamento da rescisória (arts. 966 e 968, II), de sorte que o depósito se converterá em multa caso a ação seja, unanimemente, declarada inadmissível ou improcedente.
No mesmo diapasão, outra prerrogativa da DP é a não aplicabilidade do inciso II do art. 968, ou seja, a condição de procedibilidade - e eventual multa, caso a rescisória seja, por decisão unânime, declara inadmissível ou improcedente - insculpida no depósito de cinco por cento sobre o valor da causa para ajuizamento da rescisória não será aplicada à Defensoria, rimado com o § 1º do art. 968.
Fale-se a esta altura do estudo do papel da Defensoria nos incidentes de assunção de competência (IAC) e resolução de casos repetitivos. Em relação ao IAC, merece ênfase o fato de que a DP requererá ao relator, se for o caso, que o processo sobre o qual vai se dá o julgamento, seja julgado, de plano, pelo órgão indicado pelo regimento interno (947, § 1º, CPC).
A Defensoria Pública poderá, ainda, suscitar instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que, por sua vez, será cabível sempre que estiverem presentes, simultaneamente, i) repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão (unicamente) de direito e ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, exegese dos arts. 976, I, II e 977, III do CPC.
CAPÍTULO VII
DA LEGITIMIDADE DA DP PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Importante inovação legislativa (que, diga-se de passagem, hoje em dia não é mais novidade alguma), a lei 11.448/2007 alterou o art. 5º da lei de ação civil pública (7.347/1985) de maneira a legitimar para sua propositura a Defensoria Pública.
A LC 132/2009 também previu, dentre as funções essenciais da Defensoria, a promoção de ação civil pública, assim como todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficiente (art. 4º, VII).
Hodiernamente, então, a DP é, juntamente às demais pessoas do art. 5º da lei 7.347/85, legitimada a propor - e recorrer, caso a decisão lhe seja desfavorável - esse importante instrumento processual de proteção aos danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Ainda em relação a atuação da DP no que pertine aos direitos coletivos, é expressivo que se atente aos incisos X e XI do art. 4º da LC 80/94, com redação dada pela LC 132/2009:
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.
De se ressaltar, nesta trilha, que as medidas judiciais de caráter coletivo (interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis) da pessoa portadora de algum tipo de deficiência poderão ser propostas pela Defensoria Pública, na forma do que dispõe o art. 3°, caput, da lei 7.853/89, na redação dada pela lei 13.146/2015.
CONCLUSÃO
Esta foi uma exposição da Defensoria Pública no ordenamento jurídico processual civil brasileiro. Tanto seu papel precípuo (previsto, inclusive e especialmente, na Constituição), a razão de ser da instituição, como a defesa - integral e gratuita - dos necessitados, dos hipossuficientes, à pessoa com deficiência, o acesso à justiça, passando por todas as prerrogativas institucionais e processuais.
Mostrou-se, ainda, sua função de destaque no novo CPC e, também, nas legislações esparsas, como a lei 11.448/2007, que legitimou - em boa hora - a DP ao ajuizamento de ação civil pública, importante instrumento de tutela coletiva no direito brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2017.
LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018.