Constituição federal e direitos fundamentais.

Uma breve análise sobre o retrocesso de direitos sociais

27/10/2019 às 22:52
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O presente artigo trata sobre a importância da atuação dos operadores do Direito na Justiça Brasileira em face da flexibilização de normas e princípios constitucionais. Em especial, o direito ao trabalho.

INTRODUÇÃO A Constituição de 1988, do artigo 6° ao 11°, traz expressamente a previsão dos direitos sociais e, do artigo 193 ao 232, também prevê a obrigação do Estado em garanti-los e concretizá-los. Essas previsões existem para que não haja o risco de que a coletividade não possa usufruir de direitos e garantias já conquistados pela sociedade no decorrer da história. Esses princípios constitucionais impõem ao legislador, à jurisprudência, à administração e aos particulares, a interpretação do direito de acordo com os valores por eles espelhados, servindo de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei (MARTINS, 2016). O princípio da dignidade humana, inscrito no parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 e o princípio da proibição do retrocesso social contribuem decisivamente para que as condições sociais sejam favoráveis ao avanço dos direitos inerentes à cidadania, pois a proibição do retrocesso social tem relação direta com a proteção e promoção de direitos sociais. De acordo com a Teoria das Dimensões (BONAVIDES, 2006), a segunda dimensão de direitos diz respeito aos Direitos Sociais – econômicos e culturais, de titularidade coletiva –, que são direitos fundamentais que impõem diretrizes, tarefas e deveres que devem ser cumpridos pelo Estado, como meio de possibilitar às pessoas melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade, alavancando o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a necessária liberdade (MARMELSTEIN, 2011) e direitos inatos como o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à assistência social. CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS O princípio constitucional da vedação ao retrocesso não se presta a mera manutenção de Direitos Sociais, mas também aos avanços garantistas que precisam ser conquistados e implementados, uma vez que a sociedade está em constantes mudanças e que, os direitos que lhes eram garantidos antes, não mais produzem eficácia frente a novos paradigmas e anseios sociais. Destarte salientar, que a principal mudança trazida com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, foi a prevalência dos acordos individuais sobre os coletivos, o que aumenta a insegurança jurídica nos mercados de trabalho e financeiro, na Previdência Social e enfraquece as forças sindicais, que há muito lutam para melhorar as condições de trabalho no país. Desta forma, é possível afirmar que a reforma trabalhista e sua implementação representam uma afronta aos princípios norteadores do direito do trabalho, que é um direito social, bem como à garantia de não retrocesso social, uma vez que, enfraquecida a classe trabalhadora, os donos do capital retomam a condição de hiperssuficientes. Sendo os operadores do Direito os guardiões e executores da lei e da ordem, lhes cabe a preservação da Justiça Real, amparados e guiados pelos princípios constitucionais, que não mais podem ser considerados apenas fontes subsidiárias de direito, pois indiferente aos conceitos de norma e princípio, eles representam norma-regra do ordenamento jurídico e, portanto, possuem força normativa. Ademais, como assevera Silva Junior (2013), “não há, no atual ordenamento jurídico, regra ou princípio absoluto, por isso a importância da ponderação de interesses”, cabendo então aos operadores do Direito à função de encontrar um equilíbrio entre a norma e os anseios sociais. CONCLUSÃO Baseada na análise feita no presente trabalho sobre a função dos operadores do Direito, bem como dos princípios constitucionais norteadores das atividades jurídico-sociais, é possível concluir que, com a implantação da reforma trabalhista, direitos sociais conquistados foram tolhidos, contrariando expressamente a vedação do retrocesso social, pondo em xeque os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica do Estado Democrático de Direito Brasileiro, tornando vulneráveis os trabalhadores e a ordem jurídica vigente. Além disso, espera-se que os operadores do Direito, enquanto serventuários da Justiça, por meio do controle de constitucionalidade, impeçam ou, ao menos, desacelerem esse e quaisquer outros processos flexibilizadores de direitos e garantias fundamentais, que são inerentes à própria existência humana em sociedade. REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. Brasília (DF): OAB, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília (DF), 5 out. 1988. BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 13 jul. 2017. MARMELSTEIN, G. Curso de direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. SILVA JUNIOR, Luiz Carlos da. O princípio da vedação ao retrocesso social no ordenamento jurídico brasileiro. Uma análise pragmática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3651, 30 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24832. Acesso em: 23 out. 2019.

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Sobre a autora
Daniele Lage

Advogada, Especialista em Direito Público, Pós-graduanda em Advocacia Cível, natural de Salvador - Bahia, com experiência em Direito de Família e Direito do Trabalho e Consultora de Licitações e Contratos Públicos.

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