INTRODUÇÃO A Constituição de 1988, do artigo 6° ao 11°, traz expressamente a previsão dos direitos sociais e, do artigo 193 ao 232, também prevê a obrigação do Estado em garanti-los e concretizá-los. Essas previsões existem para que não haja o risco de que a coletividade não possa usufruir de direitos e garantias já conquistados pela sociedade no decorrer da história. Esses princípios constitucionais impõem ao legislador, à jurisprudência, à administração e aos particulares, a interpretação do direito de acordo com os valores por eles espelhados, servindo de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei (MARTINS, 2016). O princípio da dignidade humana, inscrito no parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988 e o princípio da proibição do retrocesso social contribuem decisivamente para que as condições sociais sejam favoráveis ao avanço dos direitos inerentes à cidadania, pois a proibição do retrocesso social tem relação direta com a proteção e promoção de direitos sociais. De acordo com a Teoria das Dimensões (BONAVIDES, 2006), a segunda dimensão de direitos diz respeito aos Direitos Sociais – econômicos e culturais, de titularidade coletiva –, que são direitos fundamentais que impõem diretrizes, tarefas e deveres que devem ser cumpridos pelo Estado, como meio de possibilitar às pessoas melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade, alavancando o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a necessária liberdade (MARMELSTEIN, 2011) e direitos inatos como o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à assistência social. CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS O princípio constitucional da vedação ao retrocesso não se presta a mera manutenção de Direitos Sociais, mas também aos avanços garantistas que precisam ser conquistados e implementados, uma vez que a sociedade está em constantes mudanças e que, os direitos que lhes eram garantidos antes, não mais produzem eficácia frente a novos paradigmas e anseios sociais. Destarte salientar, que a principal mudança trazida com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, foi a prevalência dos acordos individuais sobre os coletivos, o que aumenta a insegurança jurídica nos mercados de trabalho e financeiro, na Previdência Social e enfraquece as forças sindicais, que há muito lutam para melhorar as condições de trabalho no país. Desta forma, é possível afirmar que a reforma trabalhista e sua implementação representam uma afronta aos princípios norteadores do direito do trabalho, que é um direito social, bem como à garantia de não retrocesso social, uma vez que, enfraquecida a classe trabalhadora, os donos do capital retomam a condição de hiperssuficientes. Sendo os operadores do Direito os guardiões e executores da lei e da ordem, lhes cabe a preservação da Justiça Real, amparados e guiados pelos princípios constitucionais, que não mais podem ser considerados apenas fontes subsidiárias de direito, pois indiferente aos conceitos de norma e princípio, eles representam norma-regra do ordenamento jurídico e, portanto, possuem força normativa. Ademais, como assevera Silva Junior (2013), “não há, no atual ordenamento jurídico, regra ou princípio absoluto, por isso a importância da ponderação de interesses”, cabendo então aos operadores do Direito à função de encontrar um equilíbrio entre a norma e os anseios sociais. CONCLUSÃO Baseada na análise feita no presente trabalho sobre a função dos operadores do Direito, bem como dos princípios constitucionais norteadores das atividades jurídico-sociais, é possível concluir que, com a implantação da reforma trabalhista, direitos sociais conquistados foram tolhidos, contrariando expressamente a vedação do retrocesso social, pondo em xeque os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica do Estado Democrático de Direito Brasileiro, tornando vulneráveis os trabalhadores e a ordem jurídica vigente. Além disso, espera-se que os operadores do Direito, enquanto serventuários da Justiça, por meio do controle de constitucionalidade, impeçam ou, ao menos, desacelerem esse e quaisquer outros processos flexibilizadores de direitos e garantias fundamentais, que são inerentes à própria existência humana em sociedade. REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. Brasília (DF): OAB, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília (DF), 5 out. 1988. BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília (DF), 13 jul. 2017. MARMELSTEIN, G. Curso de direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. SILVA JUNIOR, Luiz Carlos da. O princípio da vedação ao retrocesso social no ordenamento jurídico brasileiro. Uma análise pragmática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3651, 30 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24832. Acesso em: 23 out. 2019.
Constituição federal e direitos fundamentais.
Uma breve análise sobre o retrocesso de direitos sociais
O presente artigo trata sobre a importância da atuação dos operadores do Direito na Justiça Brasileira em face da flexibilização de normas e princípios constitucionais. Em especial, o direito ao trabalho.
Advogada, Especialista em Direito Público, Pós-graduanda em Advocacia Cível, natural de Salvador - Bahia, com experiência em Direito de Família e Direito do Trabalho e Consultora de Licitações e Contratos Públicos.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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