Servidor público no âmbito administrativo

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29/10/2019 às 08:19
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Este trabalho trata da configuração do servidor público, enquanto pessoa física que presta serviço com características de onerosidade, pessoalidade, continuidade, subordinação ao Estado e a entidades de administração indireta.

RESUMO Este trabalho trata da configuração do servidor público, enquanto pessoa física que presta serviço com características de onerosidade, pessoalidade, continuidade, subordinação ao Estado e a entidades de administração indireta, caracterizando-se um vínculo trabalhista atualmente é regulamentada pela lei 8.112/90 e garantida pela Constituição Federal. Contudo, trata-se de uma relação formal tutelada pela lei onde esses servidores assim como possuem proteção quanto aos seus direitos, possuem também penalidades em caso de descumprimento de seus deveres, ou até desvio de sua s funções. Neste contexto, mostra-se indispensável estudar a história da evolução legislativa acerca deste tema tão oportuno. A pesquisa está pautada nos recentes contornos e posicionamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do servidor público, de forma a diferenciá-la do empregado público, abordando as respectivas naturezas e efeitos jurídicos, à medida que estes são capazes de produzir direitos e deveres recíprocos. Para essa diferenciação é fundamental o conhecimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento dos mencionados. Ademais, é analisada a possibilidade e validade da celebração de um contrato de convivência, para formalização da relação trabalhista no qual a intuito personae tem o objetivo de ter uma estabilidade por meio de concurso público e evitar prejuízos financeiros na hipótese de desemprego. Palavras-chave: Concurso. Requisitos. Lei. Contrato. SUMMARY This work deals with the configuration of the public servant, as an individual who provides services with characteristics of burdens, personality, continuity, subordination to the State and to entities of indirect administration, characterizing a labor bond currently regulated by law 8.112 / 90 and guaranteed by the Federal Constitution. However, this is a formal relationship protected by law where these servants, as well as having protection as to their rights, also have penalties for non-compliance with their duties, or even deviation from their duties. In this context, it is indispensable to study the history of legislative developments on this very timely subject. The research is based on the recent legal, doctrinal and jurisprudential contours and positions about the civil servant, in order to differentiate it from the civil servant, addressing their respective natures and legal effects, as they are capable of producing reciprocal rights and duties. Servidor público são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos que podem ser: Estatutários, Empregados Públicos ou Servidores Temporários. Servidor Público em Lato Sensu é somente aquele que possui vínculo profissional com uma entidade cuja natureza jurídica é pública (União, Estados, municípios, Distrito Federal, Autarquia, Fundação Pública), ou seja, aquele que trabalha em uma entidade pública. Como exposto anteriormente o servidor público possui três possibilidades de regime jurídico, sendo: O Regime Estatutário (estatuto): é uma lei específica que rege uma determinada carreia pública, sendo uma regra particular. Neste regime o Servidor Público recebe o nome de Estatutário ou Servidor Público Estrito. * Regime Celetista: nesta modalidade o Servidor Público se submete a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sem possuir um estatuto específico, possuindo assim, um emprego público. O Servidor Público recebe o nome de Celetista ou Empregado Público. * Temporário da Administração Pública: aqui o Servidor Público possui um vínculo profissional, porém o trabalho que exerce é temporário, ou seja, por um tempo determinado. O Servidor Público Temporário possui um contrato de tralho, por tempo determinado. (Art. 37, inciso IX da CF) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A Constituição Federal de 1988 veio alterar o cenário público brasileiro, pressupondo a aplicabilidade de certos princípios a Administração Pública, princípios estes que até 1988 não eram vigentes e não existiam. Depois da década de 90 e da aprovação da Lei 8.112, foram necessárias várias alterações para reduzir os direitos dos servidores, demandado pela condensação material. Quando os servidores demandam algo presente no estatuto, demandam como um direito líquido e certo, embora ele não o seja, é somente um interesse da administração pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, “os deveres e direitos dos servidores estão detalhadamente estabelecidos na Constituição da República, a serem observados pelos respectivos regimes jurídicos ditados, segundo as regras de iniciativa de lei previstas naquela Carta”. Logo, infere-se que as leis ordinárias editadas pelos entes públicos, em especial, os estatutos ou as leis orgânicas de determinada categoria de servidores públicos também podem outorgar direitos e impor deveres e proibições, desde que sejam respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal. Os deveres dos servidores públicos abrangem, entre outros, os de assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade, obediência, lealdade. A violação de deveres e a inobservância de proibições geram consequências para o servidor, isto é, ensejam a aplicação de sanções disciplinares, caracterizando a chamada responsabilidade na esfera administrativa. No âmbito da Administração Pública Federal, os artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/1990 dispõe, respectivamente, sobre deveres e proibições impostos aos servidores públicos. Ressalta-se que, em regra, as infrações disciplinares são legalmente tipificadas, pois, em tese, seria inadmissível apenar servidores por atos ou fatos que não estejam caracterizados na lei, como faltas funcionais. Geralmente, a tipificação das condutas ocorre nos estatutos e leis orgânicas de categorias. O artigo 127 da Lei nº 8.112/90 prevê as espécies de sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos federais: “Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.” A advertência é a espécie de sanção cominada para as infrações leves. Tal penalidade é aplicada por escrito e anotada nos prontuários do servidor público, podendo repercutir na avaliação de desempenho para fins de promoção do servidor. A suspensão consiste no não exercício das atribuições funcionais por determinado período, sem percepção de vencimentos. Destaca-se que a multa também é considerada sanção disciplinar, uma vez que pode ser imposta em substituição à penalidade de suspensão, vide os termos do artigo 130, § 2º, da Lei nº 8.112/90. A demissão corresponde à perda do cargo ou função devido ao cometimento de infração funcional grave. Esta sanção é imposta, por exemplo, nas seguintes hipóteses: casos de abandono de cargo; faltas consecutivas por trinta ou mais dias; inassiduidade habitual, por faltas intercaladas; corrupção; aplicação irregular de dinheiro público; acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade é a extinção da aposentadoria ou da disponibilidade, acarretando o retorno (reversão) do servidor à atividade, afim de que se possa aplicar a pena de demissão. Esta sanção ocorre quando, em atividade, o servidor cometeu falta grave, verificada depois do ato de aposentadoria ou disponibilidade. O cargo em comissão e a função de confiança podem ser desocupados por livre exoneração ou por meio de sanção disciplinar de destituição. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidades de suspensão e de demissão. O cargo em comissão e a função comissionada se destinam ao atendimento de atribuições de direção, chefia e assessoramento. O cargo em comissão pode ser ocupado tanto por servidores ocupantes de cargo efetivo, como por pessoas que não possuam qualquer vínculo anterior com a Administração Pública. Por sua vez, a função comissionada é preenchida, exclusivamente, por servidores titulares de cargo efetivo, ou seja, servidores que já atuam junto à Administração Pública, vide os termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Referência Bibliográfica MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 40. ed. atual. SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 2014. 941 p. ISBN 978-85-392-0212-6. OSSERVIDORES, Públicos. Tudo sobre concursos. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2019. REGIME Disciplinar dos Servidores Públicos. JusBrasil. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2019

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Artigo apresentado ao curso de direito da Fanese, na matéria de Direito Administrativo II, como requisito parcial para obtenção de grau de nota. Orientador: Prof. ALESSANDRO BUARQUE COUTO ARACAJU 2019

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