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A importância do advogado no processo de reorganização societária

29/10/2019 às 14:30
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É esperado que, em um determinado momento, algumas empresas sejam submetidas a procedimentos de reorganização societária, seja para ampliar a sua atuação e explorar novos mercados, seja para renovar sua dinâmica interna e recuperar a competitividade. 

A administração da companhia, diante de um cenário que demonstra a necessidade de mudanças, deverá optar pelo modelo de reorganização societária que melhor se adeque às necessidades, em termos de crescimento econômico. Portanto, a reorganização societária é a modificação da estrutura jurídica da empresa, transformando-a em outro tipo societário. 

As disposições legais acerca da reorganização societária encontram-se no Código Civil, que regulamenta a atividade empresarial, de modo geral. De acordo com a natureza do procedimento adotado, será também modificada a participação dos sócios ou acionistas da companhia, para que os interesses e objetivos da gestão sejam atendidos.

Poderá ser optado, dentro dos limites estabelecidos pelo Código Civil, pela cisão, fusão ou incorporação, de acordo com o tipo de reestruturação interna que a empresa sofrerá. 

Se as mudanças forem motivadas pela participação e responsabilização dos sócios, a gestão escolherá entre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada (LTDA), Sociedade Anônima (S.A), Sociedade Simples, entre outros modelos previstos legalmente. Já se a reorganização societária for decorrente do reenquadramento em um novo regime de tributação, a opção será feita entre o Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. 

A presença do advogado especialista neste processo é fundamental, pois este saberá orientar os empresários e investidores, para que optem pelo melhor modelo de reestruturação da companhia, de forma a acompanhar as novas tendências do mercado.

Como são variadas as motivações que levam empresas a se submeterem à reorganização societária, existem diferentes modalidades deste processo, que atenderão às peculiaridades de cada tipo de reestruturação.


Fusão

A fusão consiste na junção de duas ou mais sociedades, que resulta na concepção de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta das sociedades fundidas. A fusão é caracterizada pela extinção das empresas que deram origem ao novo tipo societário, sendo transmitidos todos os direitos e obrigações à empresa nascente. 

Em decorrência disso, todo o patrimônio, créditos e débitos das sociedades fundidas tornam-se de responsabilidade da companhia resultante do processo de fusão. Dada sua complexidade, que demonstra uma profunda transformação empresarial, é necessária a prévia aprovação por uma assembleia geral, composta por todos os integrantes de cada sociedade a ser fundida. 

A fusão pode ocorrer entre diferentes tipos de sociedade, visto que a pessoa jurídica originada dessa modalidade de reorganização societária possui personalidade totalmente distinta das demais. Logo, a nova empresa poderá ser enquadrada em um regime jurídico e de tributação próprio, dada a sua singularidade. 

A fusão possui como finalidade essencial a expansão de mercado, redução de gastos, aumento da competitividade, e união de tecnologias e procedimentos técnicos, de forma a promover o maior crescimento econômico, sendo uma modalidade de reorganização societária recorrente entre empresários.


Cisão

Por sua vez, na cisão ocorre a efetiva transferência do patrimônio, no todo ou em parte, de uma empresa para uma ou mais sociedades. Percebe-se, portanto, que a cisão poderá ocorrer em duas modalidades distintas, qual seja, a cisão total ou parcial. Na cisão total, há a transferência de todo o patrimônio da empresa, compreendendo direitos e obrigações, para outra companhia, extinguindo-se a sociedade cindida. 

Já na cisão parcial, transfere-se apenas parte do patrimônio da empresa para uma ou mais sociedades, onde a companhia cindida continua existindo, exercendo normalmente suas atividades econômicas, com o patrimônio reduzido. Destaca-se que, para a ocorrência da cisão, total ou parcial, as empresas adquirentes da nova massa patrimonial podem ser já existentes e atuantes no mercado, ou serem criadas com esta finalidade específica, submetendo-se ao processo de reorganização societária. 

Importante ressaltar que, mesmo na cisão parcial, a pessoa jurídica que adquirir a porção do patrimônio da empresa cindida irá tornar-se também responsável pelas obrigações e dívidas correspondentes à parcela do patrimônio transferido. 

A cisão é uma modalidade de reorganização societária indicada para a renovação corporativa, de forma a expandir a atuação de uma empresa, resgatando a sua competitividade e lucratividade. Caso ocorram conflitos insolucionáveis entre sócios ou acionistas, a cisão também será uma boa opção, de maneira a reestruturar a participação de cada sócio, viabilizando a continuidade do negócio no mercado.


Incorporação

A incorporação acontece quando empresas são absorvidas por outra sociedade. A pessoa jurídica incorporada deixa de existir juridicamente, enquanto que a sociedade incorporadora adquire a totalidade de seu patrimônio, expandindo-se e permanecendo com a mesma personalidade jurídica que já detinha. Portanto, todos os direitos e obrigações da empresa absorvida serão repassados à sociedade incorporadora. 

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Esta espécie de reorganização societária permite a expansão de mercado, de modo a proporcionar maior destaque frente à concorrência, atualizando e renovando seus produtos e serviços, possibilitando lucros mais expressivos. No processo de incorporação, a porcentagem de capital transferido à sociedade incorporadora deve ser correspondente ao valor das ações da empresa incorporada. 

Para a implementação dessa modalidade de reorganização societária, deve-se também convocar uma assembleia geral, de forma que o procedimento seja aprovado pelos sócios da sociedade incorporadora, visto que a incorporação caracteriza profundas mudanças na estrutura empresarial de um negócio.

 

Transformação

Sendo também uma espécie recorrente de reorganização societária, o processo de transformação envolve apenas a própria sociedade a ser transformada. É comumente observada quando há interesse de expansão, e até mesmo a abertura para participação de sócios. Logo, na transformação, ocorre a alteração do tipo societário de uma empresa, para fins de adequação às atividades exercidas.


Dissolução e liquidação

Em determinadas hipóteses, a melhor solução será a extinção da empresa, encerrando-se suas atividades. A dissolução ocorre quando há o reconhecimento efetivo de que a sociedade será extinta. Suas causas podem ser: vencimento dos prazos previstos no estatuto, por unanimidade entre os sócios, por deliberação da maioria dos sócios, pela extinção da autorização para operar, dentre outras hipóteses. 

Posteriormente, arquivada a ata da assembleia que decidiu pela dissolução, será iniciada a fase de liquidação, que objetiva o pagamento das dívidas existentes, cobrança de eventuais devedores, resolução de quaisquer assuntos pendentes e a consequente divisão do patrimônio líquido entre os sócios.

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