RESUMO:
Introdução: o presente trabalho se direciona ao entendimento da alienação parental e como a lei nº 12.318/10 atua em favor da proteção da criança e do adolescente. O tema foi escolhido para verificar a atuação da lei em face do bem-estar do menor quando se tem envolvimento nos conflitos intrafamiliares causados por genitores causados pela insatisfação durante a constância do matrimonio ou até mesmo devido a fim da relação conjugal. A situação-problema a ser tratada no presente momento será voltada para, como o direito de família através da lei nº 12.318/10 pode contribuir para a proteção do infante diante do cenário da alienação parental? Trazendo como objetivo: conceituar família; compreender alienação parental; esclarecer o bem-estar da criança conforme a CF/88, o ECA e a lei nº 12.318/10; estudar a legislação nº 12.318/10 e suas propostas de melhorias capazes de oferecer um melhor bem-estar para criança. Materiais de pesquisa: realizou-se a busca de artigos científicos vinculados AS bases de dados: Scientific Electronic Library Online (SCIELO). Análise de resultados: Buscar sempre visualizar a importância da atuação dos profissionais do direito psicólogos e assistentes sociais e suas técnicas apropriadas para que sejam realizadas intervenções que buscam o esclarecimento das dinâmicas familiares e seus conflitos inconscientes. Conclusão: Esse jogo de manipulações pode durar anos e gerar consequências gravíssimas na formação do infante e talvez somente seja superada quando este adquira alguma independência do genitor que aliena.
Palavras-chave: Manipulação – Conflitos – Proteção do menor - Ordenamento jurídico.
Abstract:
Introduction: the present work is directed to the understanding of the parental alienation and how the law nº 12.318/10 acts in favor of the protection of the child and the adolescent. The theme was chosen to verify the performance of the law in view of the well-being of minors when there is involvement in intra-family conflicts caused by parents caused by dissatisfaction during the constancy of marriage or even due to the end of the marital relationship. The problem-situation to be treated in the present moment will be turned to, how the right of family through the law nº 12.318/10 can contribute for the protection of the infant before the scenario of the parental alienation? Bringing as objective: to conceptualize family; to understand parental alienation; to clarify the well-being of the child according to the CF/88, the ECA and the law nº 13.218/10; to study the legislation nº 12.318/10 and its proposals of improvements capable to offer a better well-being for child. Research materials: the search for scientific articles related to the databases: Scientific Electronic Library Online (SCIELO) was carried out. Analysis of results: Always seek to visualize the importance of the performance of legal professionals, psychologists and social workers and their appropriate techniques so that interventions can be carried out that seek clarification of family dynamics and their unconscious conflicts. Conclusion: This game of manipulations can last for years and generate very serious consequences in the formation of the infant and may only be overcome when he acquires some independence from the parent who alienates.
Keywords: Manipulation - Conflicts – Minors Protection - Legal system.
INTRODUÇÃO
A família é a instituição mais importante da sociedade, por causa da sua estrutura, da sua responsabilidade social, da responsabilidade com a educação e transmissão de valores, com a responsabilidade de buscar promover a saúde e bem-estar dos que dela fazem parte. É com a relação familiar que indivíduo (criança) aprenderá a viver e reproduzir padrões sociais e culturais para outros (CARVALHO, 2017).
A relação familiar é vista como um sistema complexo pois, está diretamente ligado ao processo de transformação histórica, social e cultural da criança que convive naquele ambiente. Sendo assim, a relação familiar se apresenta num constante e contínuo processo de modificação (CÚNICO; ARPINI, 2013).
Por passar por processos contínuos de modificações, a conceituação de família tem mudado e em dias atuais existem vários leques que possibilitam a construção de uma família e não somente o conceito antigo que era atribuído até meados da década de 1960 em que a construção de família era entendida como sendo homem e mulher casados e seus filhos. Abrange a mãe solteira, o pai viúvo, o casal homoafetivo, entre outros. Porém, todas essas constituições de família possuem apenas um interesse em comum em estudo, que seria o Bem-Estar da criança (TAVARES; AUGUSTO, 2014).
No que diz respeito a constituição da família, Fedullo (2001, p 132), de forma ou de outra, passam ou podem passar a vivenciar conflitos referentes ao divórcio, com questões que são reatualizadas diante da frustração e do fracasso do casamento que se desfez (SOUSA, 2010).
Tais frustrações, podem ser refletidas no comportamento da criança, o bem-estar é considerado uma categoria que inclui as respostas emocionais, domínios de satisfação e julgamentos globais de satisfação com a vida, como descreve Ana Luísa Mendes da Silva (2014). Reforçando que a família, enquanto cuidadora principal da criança, segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), é responsável por promover o desenvolvimento completo e harmonioso da sua personalidade, num ambiente de felicidade, amor e compreensão.
Essa promoção ao bem-estar, auxilia no desenvolvimento da criança que devido a circunstâncias externas possam vir a sofrer com as dificuldades de uma da separação conjugal, tendo um ou ambos dos ex-cônjuges a incapacidade de manter ou estabelecer entendimentos mútuos de modo a preservar a saúde mental da criança, dando margem para o surgimento de uma nova relação familiar, denominada alienação parental (SOUSA, 2010).
A alienação parental é a violência psicológica sofrida pela criança por meio de quaisquer momentos que ocorra uma manipulação, persuasão de um ente familiar relação ao seu relacionamento com um dos pais (LITO, 2012).
Desta forma a situação-problema a ser tratada no presente momento será voltada para, como o direito de família através da lei nº 12.318/10 pode contribuir para a proteção do infante diante do cenário da alienação parental? Trazendo como objetivo: Conceituar família, compreender alienação parental; esclarecer o bem-estar da criança; estudar a legislação nº 13.218/10 e suas propostas de melhorias capazes de oferecer um melhor bem-estar para criança.
CONCEITUANDO FAMÍLIA
O presente capítulo irá discorrer brevemente sobre o conceito de família.
É certo que a família é sem dúvida a instituição e o agrupamento humano mais antigo, haja vista que todo ser humano, todo indivíduo nasce em razão da família e, via de regra, no âmbito desta, associando-se com seus demais membros a desenvolverem laços (AUGUSTO, 2014).
Os laços que envolvem a família é tão importante que ela foi descrita na Constituição Federal Brasileira de 1988 em que é reconhecida a imprescindibilidade da composição familiar no artigo 226 declarando que a "família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", sendo assim, o seio familiar é entendido como sendo a base essencial da sociedade e sobre a qual devem ser desenvolvidos principais valores e preceitos morais (BRASIL, 1988).
A ideia de preceitos morais, características, formação e etc., do que vem a ser família é se tornou extremamente volátil e mutável no tempo, acompanhando sempre a evolução dos ideais sociais, das descobertas científicas e dos costumes da sociedade, sendo impossível se construir uma ideia sólida e fixa do que vem a ser família (AUGUSTO, 2014)
O conceito de família tem mudado ao longo dos tempos, e em dias atuais existem vários leques que possibilitam a construção de uma família e não somente o conceito antigo que era atribuído até meados da década de 1960 em que a construção de família era entendida como sendo homem e mulher casados e seus filhos (TAVARES; AUGUSTO, 2014).
Como retrata Maluf (2010, p. 5), na evolução histórica da família tradicional, formada pelo casamento, novos costumes e valores, passou por modificações constantes, com o surgimento de novas modalidades em que se pode ser constituído um novo seio familiar formados na união estável, na homoafetiva, nos estados intersexuais etc., desde que sejam respeitando as intrínsecas diferenças que compõem cada nova constituição familiar a ser formada (MALUF, 2010).
Dentre essas transformações da constituição de família nos fatores culturais, econômicos e sociais, surge o fator divórcio, ou seja, o fim da relação, que em algumas situações é um dos grandes colaboradores para essas novas significações de família devido ao recasamento dos cônjuges. De certo modo esse processo de separação se torna mais difícil perante as relações conjugais que envolvem filhos que, contribui para a alienação parental (DIAS, 2007).
Segundo Fedullo (2001, p 132), no atendimento a famílias que vivenciam conflitos referentes ao divórcio, a diferenciação entre o que se chama “casal matrimonial” e “casal parental” revela-se como um dos aspectos mais complexos em meio ao divórcio. Questões que foram mal elaboradas ligadas a história pessoal de cada membro do ex-casal, são reatualizadas diante da frustração e do fracasso do casamento que se desfez (SOUSA, 2010).
Sobre essa questão aponta Brito (1997) “algumas das dificuldades da separação conjugal quando o casal possui filhos é o fato paradoxal de querer desligar-se de alguém que na verdade não se poderá desprender totalmente, dada a parentalidade comum”. Com isso a autora assinala que os ex-cônjuges devem ser capazes de estabelecer entendimentos mútuos em questões que se referem à prole, de modo a preservar as relações parentais (BRITO, 1998. Apud. SOUSA, p 140).
Desta forma o divórcio em alguns casos proporciona e leva ao surgimento de um colapso parcial ou total, durante meses e às vezes até anos depois da separação, da capacidade de o adulto ser pai ou mãe. Envolvidos pela reconstrução de suas próprias vidas, mães e pais estão preocupados com mil e um problemas que podem cegá-los paras as necessidades dos filhos (SOUSA, p 16). Diante destas e outras circunstância, dar-se o surgimento de uma nova relação familiar, denominada alienação parental.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL – BREVES CONCEITOS
Com a intenção de trazer uma maior compreensão acerca da alienação parental e da Lei 12.318/2010, que regula esse fenômeno no Brasil, é importante demonstrar uma breve análise interdisciplinar da matéria, considerando que o conceito nasceu nas vias da psicologia forense e da psiquiatria e somente após foi levado ao direito. Ademais, a discussão relativa aos direitos da personalidade da criança e do adolescente não ficou restrita ao universo jurídico, mas se desdobrou para essas outras áreas, proporcionando, assim, subsídios científicos, com a finalidade de auxiliar no entendimento de institutos próprios do Direito das Famílias (BRASIL, 2010).
Atualmente, o fenômeno da alienação parental se faz presente em muitos casos de divórcios e separações litigiosas, de forma que seus efeitos estão sendo frequentemente discutidos nos âmbitos do Direito e da Psicologia (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015, p.78).
O conceito de alienação parental ganhou notoriedade em 1985, quando o médico e perito norte-americano Richard Gardner desenvolveu a teoria da “Síndrome da Alienação Parental” (SAP), de tal modo designando os efeitos psicológicos resultantes da manipulação de uma criança para que apresente aversão a um dos genitores. Para o autor, a SAP é um distúrbio originado quase sempre no contexto dos litígios pela guarda, e resulta da combinação entre a programação de um dos genitores sobre a criança – realizando uma espécie de “lavagem cerebral” com a contribuição da própria criança para prejudicar o outro genitor (GARDNER, 1998).
Apesar da conceituação proposta por Gardner, a existência de uma síndrome é bastante rechaçada pela ciência em razão da impossibilidade de sua comprovação, não estando prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e sequer no Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-V) (DIAS, 2017, p. 23-24). Assim, enquanto o termo “síndrome” equivale a um distúrbio, não reconhecido pela ciência médica, que se instalaria na vítima em consequência de práticas alienatórias, a denominada alienação parental diz respeito aos atos levados a efeito a partir da campanha desmoralizadora efetuada pelo alienante. Contudo, apesar das controvérsias, o termo Alienação Parental situa-se atualmente como um transtorno já configurado no novo Código Internacional de doenças (CID-11), com aprovação da Organização Mundial de Saúde (BROCKHAUSEN, 2018).
Autores como Nuske e Grigorieff (2015, p. 76), conceitua a alienação parental como uma interferência negativa, por parte de uns dos pais ou responsável pela criança, na formação psíquica da prole, visando prejudicar o relacionamento com o outro genitor (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015)..
No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006. O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, e sansão Presidencial, originando a lei nº 12.318/2010.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
Alienação Parental é uma forma de agressão psicológica que é realizada por um dos genitores motivado muitas vezes por ciúme, vingança, para rompimento de laços com o outro genitor, por não aceitar o fim do relacionamento, acaba que por utilizar da criança e/ou adolescente para atingir seu objetivo que é causar algum dano no relacionamento do menor com um dos seus genitores (VIEIRA et al., 2013). O ex casal continua vivenciando sentimentos de raiva, traição e desilusão com o casamento, uma vontade consciente, ou não, de se vingar do outro pelo sofrimento causado, e canaliza esse “desejo” na criança.
Nunes e Oliveira (2014), lembra que é necessário pontuar que, embora a Alienação Parental seja comumente encontrada em casos de divórcios litigiosos, não significa dizer que em outras situações não aconteça, em relações aparentemente estáveis ali pode estar também acontecendo alienação parental (NUNES et al., 2014).
Para que ocorra a identificação da alienação parental é necessário muita sensibilidade, pois trata-se de uma situação muito complexa, a lei não exige que o juiz atue com outros profissionais, mas a própria lei traz a possibilidade, em seu artigo 5º, que o juiz possa recorrer a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para a correta solução do caso em questão (NUNES et al., 2014).
Por fim, com toda a identificação da alienação parental identificada por profissionais o surgimento de um termo genérico dentro da mesma foi desenvolvido pelo psicólogo norte-americano Douglas Darnall. Alienação Parental seria um conjunto de comportamentos dos genitores, que seria o precursor da instalação da “Síndrome” de Alienação Parental na criança ou no adolescente (DARNALL, 2008).
Segundo Darnall (2008, p. 4-5), a AP seria qualquer constelação de comportamentos, conscientes ou inconscientes, que podem provocar distúrbios nos relacionamentos entre um filho e outro genitor, importando, assim, um estágio de processo de comportamento capitaneado por um dos genitores, anterior a qualquer diagnóstico (como a SAP), a ser tomado com base no comportamento da criança (DARNALL, 2008).
Com a repetição desse conceito negativo em relação ao genitor não guardião o quadro da alienação evolui para um quadro de irreversível afastamento, transformando em síndrome da alienação parental
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O termo Síndrome de Alienação Parental foi delineado em 1985 pelo psiquiatra Richard Gardner, sendo descrita por ele como um distúrbio no qual uma criança (menor) é manipulada ou condicionada, normalmente por um dos genitores, para vir a romper os laços efetivos com o outro genitor (TORRES, 2018).
A síndrome de alienação parental foi descrita, por GARDNER, como uma perturbação da infância que aparece quando a criança recusa relacionar-se com o progenitor sem a guarda. Quando se inicia a instalação da síndrome, o relacionamento da criança com o genitor alienado fica comprometido. A criança, ao passar do tempo colabora com as práticas manipuladoras e rompe os laços afetivos, surgem, então, sentimentos de temor e contradição quanto ao genitor alienado (SAVAGLIA, 2009).
Savaglia (2009, p. 24) descreve que:
A alienação parental é um recurso que o individuo utiliza para induzir a criança a mudar a percepção dela em relação ao seu genitor. Porém, podemos dizer que este recurso só atinge o objetivo quando a criança passa a contribuir para agravar a situação e aí sim, se caracteriza a síndrome, que vem acompanhada de um conjunto de sintomas, entre eles as mudanças de afetos e a capacidade de exprimir emoções falsas (SAVAGLIA, 2009, p.24).
Paulo Lôbo (2015, p. 187), diante de uma definição mais objetiva, traz os conceitos sem confundi-los, entendendo a alienação parental como o comprometimento do direito à convivência familiar da criança em virtude das condutas de um dos pais no sentido de forjar no filho sentimentos de rejeição ao outro. Dessa forma, acompanhando a evolução da análise da alienação parental, o direito teria se distanciado de sua qualificação como doença, optando por estabelecer regras que visam a prevenção ou interrupção dessas condutas (LÔBO, 2015).
Sonia Rovinski (2017, p.88) analisa que foi a partir do ano de 2006 que o conceito de Síndrome da Alienação Parental veio a ter importância no judiciário brasileiro, com o intuito de justificar as dificuldades enfrentadas na resolução dos conflitos familiares. A ideia de síndrome, então, passou a explicar quaisquer condutas da criança ou do adolescente de rejeição a um dos genitores quando de separações litigiosas, simplificando contextos que possuem alta carga de complexidade. Ademais, a autora percebe que esse termo identifica como patológicos comportamentos parentais ou da criança que seriam decorrentes de um contexto social muito mais amplo (ROVINSKI, 2017).
Por fim, Nuske e Grigorieff (2015) complementam ainda que, a alienação se configura como uma forma de abuso e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, além de violar preceitos constitucionais, como o melhor interesse da criança, a dignidade humana e a paternidade responsável (NUSKE; GRIGORIEFF, 2015).