ALIENAÇÃO PARENTAL – LEI Nº 12.318/10
A Lei de alienação Parental adota orientação Constitucional, a luz do artigo 227 da CF/88, devendo assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1988).
Juntamente com a Lei nº 12.318 de 27 de agosto de 2010, tem a finalidade de investigar na literatura sobre Alienação Parental (que envolve questões do Direito, da Psicologia e da Sociologia), que o amparo jurídico que esta legislação traz está em sintonia com a proteção instrumental da família do artigo 227 da CF/88, reconhece o espaço privilegiado em resguardar relação paterno-filial como valor em si, e não como decorrência da conjugalidade (BRASIL, 2010).
Ao elaborar a Lei nº 12.318/2010, o legislador pátrio uniu as concepções de Gardner e de Darnall, vez que a lei se preocupa com o ato de Alienação Parental (como constelação de comportamentos) ao mesmo tempo em que reconhece que sua consequência direta é a produção de interferência psicológica (apesar de não se referir expressamente à SAP) em uma criança ou adolescente, como se observa da expressa dicção do caput do seu artigo 2º:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
Na Lei não foi adotado o termo técnico “síndrome” e atribuiu conteúdo próprio à alienação parental, dando destaque ao caráter antijurídico deste comportamento. Apesar disso, assim como Gardner, a abordagem legislativa deste fenômeno adota como princípio a conduta do alienador, ao definir a alienação parental como atos que interferem na formação psicológica da criança ou adolescente para que repudie o genitor ou que causem prejuízo à formação e manutenção de vínculos afetivos com este (ROVINSKI, 2017).
O rol descritivo estabelecido no parágrafo único do artigo 2º da LAP (Legislação da Alienação Parental) não deixa dúvida quanto a este aspecto todas as condutas exemplificativas arroladas dizem respeito a conduta daquele que perpetra o ato de alienação parental.
Como afirma Perez (2013, p.44):
De início, a lei pretendeu definir juridicamente a alienação parental, não apenas para afastar a interpretação de que tal, em abstrato, não existe, sob o aspecto jurídico, mas também para induzir exame aprofundado em hipóteses dessa natureza e permitir maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de tal fenômeno. (...) Também não é necessário que haja efetivo repúdio da criança ou adolescente contra o genitor alvo do processo de alienação, mas prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este, a reforçar o traço preventivo da lei. Em sentido oposto, evidentemente não se considera que qualquer manifestação de repúdio da criança ou adolescente contra o genitor, sem exame da dinâmica que lhe dá origem, denuncie a presença de alienação parental. (PEREZ, 2013, p. 44).
Percebe-se também que a LAP não pressupõe que atos de alienação parental sejam levados a efeito pelo genitor guardião ou residente e tampouco no contexto do divórcio litigioso.
Maria Berenice (2013, p. 16) reforça que os atos de alienação parental podem ser praticados pelo genitor não residente ou não guardião, pelos avós ou simplesmente por quem detenha a criança ou adolescente sob sua guarda, autoridade ou vigilância, na constância da união conjugal ou não (DIAS, 2013). Pode aqui ser observado que o referido dispositivo legal, amplia a conduta alienante a demais pessoas do âmbito familiar, afasta o mito do gênero na compreensão deste comportamento, que pode ser adotado indistintamente pelo pai, pela mãe e pelos demais membros da família extensa, corroborando a compreensão ampla do fenômeno da alienação parental (DARNALL, 2008).
Em contrapartida, a proposta de avaliação da alienação parental com ênfase às reações psicológicas com retratado por Perez (2013, p. 46), o genitor rejeitado pela própria criança ou adolescente neste processo, foi rechaçada na composição da LAP sob o argumento de que esta abordagem “parece contribuir para o rompimento da dinâmica familiar que leva ao abuso emocional” (PEREZ, 2013).
Desta maneira visualiza-se três pontos centrais decorrentes da Lei 12.318/10, a saber:
1. são atos praticados, normalmente, na intimidade do lar e na presença da criança e do adolescente; 2. são atos praticados, usualmente sem vestígios materiais/documentais; 3. e a motivação de tais atos é de complexa ou difícil constatação.
Destarte, a Lei da Alienação Parental dá ênfase ao caráter antijurídico do ato de alienação parental, que recomenda intervenção estatal, e não à patologia que pode advir deste processo, “sem cristalizar única solução para o controvertido debate acerca de sua natureza” (PEREZ, 2013, p. 46). Além de que, a existência do fenômeno pelo qual a criança constrói uma relação de lealdade com um dos seus genitores em detrimento do outro no contexto do conflito pós-divórcio não é contradita mesmo por aqueles que refutam a existência de uma síndrome psicológica nestes casos (ROVINSKI, 2013, p. 87).
Essas reflexões possuem como escopo demonstrar a natureza eminentemente subjetiva da prática da Alienação Parental, que, comumente, não deixa vestígios materialmente documentáveis a permitir, como é usual no processo judicial, sua aferição de certeza e exatidão (BRASIL, 2010).
Para a ocorrência desta constatação de alienação, é recomendado a realização de perícia biopsicossocial para a averiguação dessa prática, e, de outro, possibilitado a adoção das medidas a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 mesmo sem a efetiva prova do ato de alienação (BRASIL, 2010).
Art. 6. O pedido de ressa Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental (BRASIL, 2010).
O artigo 4º da referia lei, traz regras processuais para a tramitação do processo e de medidas cautelares para conservação e garantia da convivência entre o menor e genitor alienado. Quando for constatado a ocorrência de alienação parental ou indícios desta, o interessado poderá discutir o fato no judiciário em ação autônoma ou incidental (BRASIL, 2010).
Art. 4. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas
ALIENAÇÃO PARENTAL E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Os direito fundamentais descritos na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, faz menção a direitos garantidos às crianças e aos adolescentes, previstos, especificamente nos caputs dos artigos 226 e 227, senão veja-se:
Artigo 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Desta forma, percebe-se que todo o ordenamento jurídico brasileiro, que tem por base a Constituição Federal de 1988, deve respeitar os direitos fundamentais acima mencionados, devendo ser efetivados pela família, pela sociedade e pelo Estado, para que as crianças e os adolescentes possam ter o mínimo de dignidade.
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente verifica-se a existência de princípios norteadores de todo o direito, no que concerne às crianças e aos adolescentes. Princípios tais que garantem o melhor interesse do menor, e que buscam protegê-los, com a finalidade de fazer da infância um momento mágico, com desenvolvimento eficaz de todos as áreas que necessitam se formar, assegurando ao menor o bem-estar do mesmo.
BEM-ESTAR DO INFANTE E PROTEÇÃO LEGAL LEI Nº 12.318/10
O bem-estar como definido em 1995 por Ryff e Keyes, se manifesta através de um elemento cognitivo, chamado de satisfação de vida, esse componente afetivo é identificado pelo afeto seja ele positivo ou negativo (RYFF; KEYES, 1995).
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 lançou o nascimento do que viria a ser um dos maiores avanços legislativos no que tange à infância, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). O Estatuto prevê que se proporcione o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e dos adolescentes (artigo 3º) e a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (artigo 4º) (BRASIL, 1990).
A Lei 12.318/10 foi idealizada e promulgada sob uma perspectiva que prioriza o Estado Social de Direito, tem por finalidade a convivência familiar saudável e o desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direito.
No sentido de resguardar as crianças e os adolescentes exatamente das pessoas que não as tratam como tal. Proteger das pessoas que manipulam e distorcem a realidade em beneficio próprio, tratando os infantes como moeda de barganha.
O direito à convivência familiar encontra-se dentre os direitos fundamentais da infância e juventude, independentemente de ter sido encerrada a relação pessoal entre seus genitores, a prática de alienação parental uma vez configurada e o descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, destarte, necessita de proteção por parte dos pais, organizações, instituições como o Poder judiciário, Ministério Público e Conselho tutelar (NUNES, 2012).
Com a finalidade Maria Berenice Dias (2017, p.131) comenta que a tal finalidade é de solucionar impasses em acusações de alienação parental, a investigação dos valores envolvidos deve ser criteriosa, em vista a dar prevalência ao princípio que melhor atenda aos interesses da criança (DIAS, 2017). Conforme bem alude o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva, de acordo com a perspectiva de proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o infante tem direito à convivência familiar, desde que tal convívio não provoque prejuízos que impeçam seu pleno desenvolvimento (CUERVA, 2017).
Destarte, se o conjunto fático-probatório indique mais danos do que proveitos causados pela convivência com um genitor rejeitado expressamente pela criança, é crucial que ocorra a sua interrupção, ainda que temporária.
Não existe, portanto, melhor interesse da criança pois tão somente após a avaliação de todas as pessoas envolvidas, bem como dos valores enredados, é que se pode verificar a melhor medida para a proteção da criança, a fim de causar-lhe o menor prejuízo possível. Desta forma ainda existe aberturas me compreender se a referida lei está contribuindo ou não para a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente.
Portanto manter o bem-estar e qualidade de vida da criança e adolescente tem um sentido mais restrito, que implica os aspectos mais diretamente associados às doenças ou intervenções em saúde que abrange dimensões: 1. física, que compreende a percepção do indivíduo sobre sua condição física, 2. psicológica, ou seja, a percepção do indivíduo sobre sua condição afetiva e cognitiva. 3. social, que é a percepção do indivíduo sobre os relacionamentos sociais e os papéis sociais adotados na vida, ficando dessa forma todos os seus direitos resguardados ao poder do Estado.
PODER DO ESTADO E A PROTEÇÃO INFANTO-JUVENIL ASSEGURADA PELO PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL
Aponta-se para as questões de que a Alienação Parental tem se tornado cada vez mais recorrente no cotidiano atual. Tal prática pode causar sérios prejuízos para os genitores (alienante e alienador) e, principalmente para a criança alienada, pois acaba se afastando de um dos genitores e gerando injustificadamente inúmeros sentimentos negativos com relação a este. O judiciário sempre olhará para a criança e/ou adolescente buscando sempre o melhor para o seu desenvolvimento psicológico, social e físico (SILVA et al. 2018).
A atuação do psicólogo como assistente técnico no poder judiciário é prevista na resolução n° 008/2010 do Conselho Federal de psicologia tal se faz quando a prova depender de conhecimento científico e técnico. Havendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de procedimento, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 (noventa) dias. Como dita Moreira (2012, p. 132), os “juízes de varas de família, em geral, determinam a realização de perícia psicológica para instruir suas decisões em processos (ou ações) judiciais que envolvem a guarda e/ou visitação de menores -crianças e adolescentes” (MOREIRA, 2014).
É de grande importância a atuação do psicólogo concomitantemente com o procedimento judicial nos casos envolvendo a Síndrome de Alienação Parental. Uma leitura da dinâmica psíquica de cada envolvido na situação familiar é importante desde que não encubra os diferentes níveis de responsabilidade e dificuldades de cada genitor (MOREIRA, 2014, p. 128). Na medida em que envolvem questões mais sérias e complexas, a lei se faz necessária como regulador, sem o que não há sustento de quaisquer outros meios interventivos. Há que se colocar que amor parental transpõe o afeto e os cuidados práticos com os filhos, necessitando da lei para transmitir algo que permita à criança, que está na dependência do outro parental, não sofra prejuízos.
Como ressalta Ramos (2015, p. 169) nas disputas familiares, é de suma importância a presença do psicólogo, pois se está lidando com um ponto muito delicado do ser humano, representado pelo seu universo de relações mais íntimas, suas significações subjetivas. O psicólogo na Vara de Família pode atuar como perito ou assistente técnico, além de mediador. O psicólogo, seja ele perito ou não, executará suas atividades nos processos de separação, disputa de guarda, regulamentação de visitas e destituição do poder familiar (RAMOS et al., 2015).
Por outro lado, o papel desempenhado pelo assistente social no que tange o direito do menor, cabe ao “Estado de prover condições à preservação física e moral da infância e da juventude e o direito dos pais miseráveis de invocar auxílio do Estado” (PAIÃO et al., 2016, p. 24).Compreende-se que se faz necessária uma abordagem que considere o aspecto sócio histórico da constituição dos papéis parentais, entendendo os sujeitos enquanto seres em constante construção e transformação, afetados pelas mudanças societárias que repercutem nas relações sociais, portanto, também nas relações familiares.
Ademais, como dita Batista (2016, p. 21) a lei que trata da alienação parental prevê que esta será detectada por meio de perícia psicológica ou “biopsicossocial”, e traz em seu texto várias consequências para aquele que for considerado “alienador” no que se refere à atuação da/o assistente social, compreendemos que passa ao largo da punição, mas antes da reconstrução das histórias de vida dos sujeitos que se encontram em meio aos conflitos familiares judicializados (BATISTA, 2016). É importante relembrar como tido anteriormente no texto, que o contexto social e econômico por vezes é motivo de instauração da alienação parental e que isso também ocorre em famílias que tem uma situação financeira ordenada. Cabe aos assistentes sociais pensar a SAP numa perspectiva interligada às relações familiares como relações socialmente construídas.
Os métodos que o Assistentes sociais utilizam para obter informações acerca do que ocorrem em meio familiar e relação a alienação parental descritos por Paião (2016) são: “A entrevista que serve de subsídio para o levantamento de dados que compõe o histórico de vida do usuário a partir daí pode se haver um confronto do conhecimento com o objetivo que se deseja alcançar”.
Ressalta ainda que em serviço social é por meio da entrevista que se consegue estabelecer o vínculo entre duas pessoas, esse método por ser complementado ainda por uma visita domiciliar que objetivará a situação real e o contexto no qual a criança ou adolescente está inserido e persuadido em questão do conflito parental. No decorrer da visita, como na entrevista, utiliza-se a técnica da observação, que consiste na habilidade de perceber a realidade e o convívio familiar e o estudo da situação social se materializa através dos relatórios, laudos e pareceres sociais (instrumentais indiretos), sendo estas maneiras de registrar com objetividade a descrição dos sujeitos e elementos que os envolvem (PAIÃO, 2016).