RELEVÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL COMO VALOR PROBATÓRIO PARA O PROCESSO PENAL

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30/10/2019 às 14:16
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O presente trabalho tem como objetivo elencar a devida relevância do inquérito policial, no fortalecimento das provas colhidas durante a fase de investigação policial, bem como, oferecendo mais robustez a ação penal na fase judicial.

RESUMO:O presente trabalho tem como objetivo elencar a devida relevância do inquérito policial, no fortalecimento das provas colhidas durante a fase de investigação policial, bem como, oferecendo mais robustez a ação penal na fase judicial. Procura-se elencar a devida importância do trabalho de investigação e colheita de provas realizado pela Polícia Judiciária, bem como, a devida relevância do inquérito policial como valor probatório na fase judicial.

Palavras-chave: Inquérito Policial, Polícia Judiciária, Valor Probatório.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como propósito elencar a devida relevância do inquérito policial como valor probatório para o processo penal, bem como o trabalho de investigação criminal realizado pela Polícia Judiciária.

Em que pese o valor probatório do inquérito policial seja considerado irrelevante pela maior parte da doutrina, há de se defender que, sem a existência dos elementos de investigação criminal obtidos durante a fase policial, a ação penal se encontra fragilizada, pois o inquérito policial como um todo oferece mais robustez a ação penal, além do que, seus elementos de prova colhidos durante a fase policial podem condenar ou absolver o réu em juízo.

Permanece de forma notável, que o inquérito policial e todo trabalho de investigação criminal realizado pela Polícia Judiciária, possui valor probatório, pois como elencado anteriormente, elementos de prova colhidos em sede de inquérito policial, podem ser utilizados tanto para condenar, como para absolver o réu em juízo, bem como para o esclarecimento dos fatos.

Deve-se relatar que a instituição Polícia Judiciária, é necessária e imprescindível na manutenção da ordem pública, e no estado democrático de direito. Portanto, entende-se equivocado afirmar que o inquérito policial não possui relevância probatória.

O método de pesquisa baseia-se unicamente em pesquisa bibliográfica, com o intuito de obter dados para relatar no presente trabalho a devida relevância probatória do inquérito policial, assim como, o indispensável trabalho de investigação e colheita de provas, realizado pela gloriosa instituição Polícia Judiciária.


1.O INQUÉRITO POLICIAL

1.1CONCEITO

Inicialmente, em nossa ótica deve-se elencar que se trata fundamentalmente de um procedimento administrativo, cuja elaboração compete exclusivamente a Polícia Judiciária. Deve-se levar em consideração, que é através, ou elencando de um modo diverso, é por meio do inquérito policial que criminosos são condenados, e até mesmo inocentes são absolvidos. Pois, é através de todo trabalho de investigação criminal elaborado pela Polícia Judiciária, é que são coletadas provas contundentes, cabais, á ponto de favorecer uma eventual denúncia ofertada pelo Ministério Público, ou até mesmo, uma condenação ou absolvição aferida pelo órgão julgador.

No entendimento do saudoso mestre Julio Fabbrini Mirabete:

Não é o inquérito “processo”, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação procedida pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal o “inquérito policial” (arts. 4º a 23) da “instrução criminal” (arts. 394 a 405) (MIRABETE, 2006, p.60).

Neste contexto, é possível, ou melhor elencando, é notório a distinção feita pela legislação de regência, como elencado nos ensinamentos do respectivo autor acima. Logo, não há que se confundir o procedimento administrativo elaborado pela Polícia Judiciária, com a fase processual propriamente dita. O inquérito policial, assim como a Polícia Judiciária, são auxiliares do Poder Judiciário, exercem notório suporte, base, sustento, ao Ministério Público e ao órgão julgador.

No entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime (NUCCI, 2008, p.143).

Diante do exposto, no bojo do entendimento do autor elencado acima, é notável a utilidade, e porque não dizer imprescindibilidade do inquérito policial, pois se o inquérito policial inexistisse imagine o que aconteceria no contexto fático se provas urgentes que podem desaparecer não fossem devidamente colhidas como elencado pelo autor acima, um exemplo, no caso, uma equimose desencadeada por lesões corporais, segundo ao elencado pela literatura médico legal. Neste sentido:

A tonalidade da equimose é outro aspecto de grande interesse médico-pericial. De início, é sempre avermelhada. Depois, com o correr do tempo, ela se apresenta vermelho-escura, violácea, azulada, esverdeada e, finalmente, amarelada, desaparecendo, em média, entre 15 e 20 dias, cronologia esta incerta, levando em conta as dimensões da equimose, sua localização e os próprios fatores individuais (FRANÇA, 2008, p.81).

Assim, é notável a relevância que possui este procedimento administrativo elaborado pela Polícia Judiciária, pois se o inquérito policial não fosse presente no direito processual penal, muitas provas de exacerbada relevância se perderiam, provas estas, que poderiam auxiliar numa eventual condenação, ou até mesmo, em uma eventual absolvição.

Neste contexto, segue os ensinamentos de (NOGUEIRA, 2002, p.136) “O inquérito policial serve também para demonstrar a existência de uma fundada suspeita contra o indiciado, autorizadora do ajuizamento da denúncia ou da queixa e reveladora do fumus boni júris que deve sempre estar presente no pórtico das ações penais condenatórias.”

Assim, é notável que a existência do inquérito policial até mesmo contribui para que inocentes não sofram uma injusta, indevida, imputação penal, ou seja, uma denúncia por parte do órgão acusador, ou uma condenação por parte do órgão julgador, pois se ao longo de toda investigação conclui-se que o investigado não foi o autor da infração penal, não há porque o representante do Ministério Público denunciá-lo, ou o magistrado condená-lo. É evidente que o inquérito policial existe para esclarecer os fatos, assim evitando que injustiças ocorram.

Nos ensinamentos do saudoso mestre Julio Fabbrini Mirabete:

Praticado um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo; é na ação penal que deve ser deduzida em juízo a pretensão punitiva do Estado. A fim de se propor a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja obtido com o inquérito policial. Cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal (MIRABETE, 1997, p.35-36).

 Neste contexto, é possível visualizar que sem o inquérito policial, faltaria no decorrer processual penal a eficiência na colheita das provas, que tais provas efetuam total solidez nos atos subsequentes já na fase judicial, podendo doravante inclusive aferir com que ocorra uma condenação, ou até mesmo, uma absolvição, evidentemente não baseada unicamente nestas provas colhidas em fase de inquérito policial, mas, deve-se sempre ressaltar que tais provas cabalmente influenciarão na decisão final do julgador bem como oferecerão mais robustez a denúncia, assim até mesmo evitando que inocentes sofram o devido “peso” de uma ação ou até mesmo uma condenação penal.

No tocante a esse contexto, segue os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

A natureza do inquérito, como se viu em nota anterior, é dar segurança ao ajuizamento da ação penal, impedindo que levianas acusações tenham início, constrangendo pessoas e desestabilizando a justiça penal. Por isso, ao oferecer a denúncia, deve o representante do Ministério Público – o mesmo valendo para a vítima – ter como suporte o inquérito policial, produzido pela polícia judiciária, na sua função de Estado-investigação, órgão auxiliar do Poder Judiciário nessa tarefa (NUCCI, 2008, p.104).

            Assim, é clarividente que sem o inquérito policial seria caótico o percurso desencadeado em prol da colheita de provas, não unicamente no tocante a investigação criminal na fase policial, mas o que dizer relativamente a fase judicial, pois como elencado nos ensinamentos do respectivo autor acima, o que iria aferir segurança ao ajuizamento da ação penal, sem dizer na notável desestabilização que a justiça criminal sofreria como elencado nas palavras do ilustre autor. De fato, com a inexistência do inquérito policial, o caos se instalaria no contexto geral como um todo.

Nos ensinamentos de Nestor Távora e Fábio Roque:

O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante) (TÁVORA, ROQUE, 2014, p.16).              

Nesta ótica, é notável que a investigação criminal bem como o inquérito policial, conduzidos e elaborados pela Polícia Judiciária fundamentalmente, são de extrema e exacerbada significância a fase judicial, pois, nada seria de extrema eficiência e relevância a ponto de ofertar amparo devido a ação penal ou queixa-crime por exemplo. Neste contexto segue o entendimento de Norberto Cláudio Pâncaro Avena:

Por inquérito policial compreende-se o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo, assim, ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime (AVENA, 2012, p.149).

Relativamente ao inquérito, é de grande valia salientar que, fundamentalmente, é uma relevante forma de colheita de provas, provas essas, que serão de extrema e imprescindível necessidade doravante na fase judicial, pois como elencado anteriormente, tais provas aferem força probatória tanto para uma eventual ação penal, como para uma eventual condenação ou absolvição, na formação do entendimento do órgão julgador.

No entendimento e estudo de José Geraldo da Silva:

No dizer de Augusto Mondin: “o inquérito é, pois, o instrumento clássico e legal de que dispõe a autoridade para o desempenho de uma das suas mais importantes funções. A sua elaboração constitui, principalmente, ato de polícia judiciária, e tem por escopo apurar não só os chamados crimes comuns, senão também as infrações previstas em legislação especial, quando as leis que lhes regulam o processo não dispuserem o contrário e os fatos que dêem lugar à aplicação das medidas de segurança” (SILVA, 2002, p.42).

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Neste contexto, é notável que todo este procedimento administrativo elaborado pela Polícia Judiciária, é de fundamental relevância na apuração e esclarecimento dos fatos, não unicamente isso, mas também na manutenção da ordem pública e do estado democrático de direito, pois é através de todo trabalho realizado pela Polícia Judiciária, que se inicia de fato a busca pela verdade real.

Ainda neste contexto, segue os ensinamentos de Marcio Alberto Gomes Silva:

[...] Em rápidas linhas, inquérito policial pode ser conceituado como procedimento administrativo, sigiloso, escrito, inquisitivo, dispensável, elaborado pela policia judiciária, que tem por objetivo coletar elementos e provas para propositura de ação penal (indicio de autoria e prova da materialidade) (SILVA, 2012, p.13-14).

Assim, fundamentalmente, o inquérito policial, pode-se resumir em peça indispensável e fundamental na colheita de provas extremamente contundentes para findar na busca da verdade real, logo, efetuando o esclarecimento dos fatos e propiciando a condenação ou absolvição de supostos autores de fatos típicos, no infindável e indispensável trabalho da gloriosa Polícia Judiciária.

1.2.CARACTERÍSTICAS

Relativamente as características do inquérito policial, pode-se elencar que trata-se de um procedimento escrito, onde se encontram presentes a oficiosidade; oficialidade; discricionariedade; indisponibilidade. Também é necessário elencar, que trata-se de procedimento inquisitorial, portanto inquisitivo essencialmente.

Nos ensinamentos de AVENA (2012, p.154) “Procedimento escrito: todos os atos realizados no curso das investigações policiais serão formalizados de forma escrita e rubricados pela autoridade, incluindo-se nesta regra os depoimentos, testemunhos, reconhecimentos, acareações, enfim, todo gênero de diligências que sejam realizadas (art. 9º do CPP.)”

Devido ao elencado acima pelo ilustre mestre, é notável que por tratar-se de um procedimento policial, devidamente elaborado pela Polícia Judiciária, com objetivo de colher provas de extrema contundência para aferir sustentação, base, apoio, estrutura a uma eventual ação penal ou até mesmo uma condenação ou absolvição na fase judicial, é deste modo que realmente a Polícia judiciária deve proceder.

Ainda nos ensinamentos de Norberto Cláudio Pâncaro Avena:

Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o inquérito policial deve ser instaurado ex officio (independente de provocação) pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito (art. 5º, I, do CPP) (AVENA, 2012, p.154).

Em consequência da atribuição aferida à Polícia Judiciária consistir basicamente em reprimir ilícitos penais, pode-se elencar que é louvável que o fator da oficiosidade esteja atuante como o elencado nas sábias palavras do ilustre mestre acima, pois se assim não o fosse, o processo de investigação criminal estaria exacerbadamente prejudicado, em razão de ter a autoridade policial que representar por todos os atos para ter autorização para agir, é notável que seria um verdadeiro caos e relevante prejuízo ao andamento das investigações criminais.

Ainda seguindo os ensinamentos de Norberto Cláudio Pâncaro Avena:

Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares, inclusive por força da própria Constituição Federal. A propósito, dispõe o art. 144, § 4º, dessa Carta que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (AVENA, 2012, p.154).

Neste contexto, pode-se elencar que não haveria nem mesmo sentido investigações criminais serem conduzidas por indivíduos que não fazem parte dos quadros da segurança pública, essencialmente dizendo, da Polícia Judiciária, seja da Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou no âmbito da União, no caso, os quadros do Departamento de Polícia Federal (D.P.F). Pois, deve-se elencar que para conduzir investigações criminais, é necessário conhecimento técnico e formação para tanto, ambos adquiridos nos cursos de formação profissional nas Academias de Polícia no âmbito estadual, e no âmbito federal na Academia Nacional de Polícia, cujo objetivo é formar profissionais de segurança pública.

Ainda em seus ensinamentos, aduz Norberto Cláudio Pâncaro Avena:

Discricionariedade: a persecução, no inquérito policial, concentra-se na figura do delegado de polícia que, por isso mesmo, pode determinar ou postular, com discricionariedade, todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos. Isto quer dizer que, uma vez instaurado o inquérito, possui a autoridade policial liberdade para decidir acerca das providências pertinentes ao êxito da investigação (AVENA, 2012, p.155).

Neste sentido, deve ser elencado que trata-se de algo fundamental e imprescindível na investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária na figura do delegado de polícia como elencado nas palavras do ilustre mestre acima, pois, é notável que deve haver discrição durante todo o desenvolver das investigações, pois deve-se ressaltar que inquérito policial não é processo, logo o autor ou possíveis autores da infração ou infrações penais, se encontram na investigação criminal como investigados, e não como réus. Portanto, discrição deve ser levada “ao pé da letra”.

Aduz ainda em seus ensinamentos Norberto Cláudio Pâncaro Avena:

Inquisitorial: como vimos (item 4.1, retro), salvo na hipótese do inquérito instaurado pela polícia federal visando à expulsão do estrangeiro, não são inerentes à sindicância policial as garantias do contraditório e da ampla defesa. Trata-se o inquérito, assim, de um procedimento inquisitivo, voltado à obtenção de elementos que sirvam de suporte ao oferecimento de denúncia ou de queixa-crime (AVENA, 2012, p.155).

Seguindo esta linha de pensamento, é justamente assim que o inquérito policial deve ser, pois partindo-se do princípio que não se trata aqui de processo, mas sim procedimento investigativo conduzido pela polícia judiciária, e necessariamente inquisitivo, pois é voltado fundamentalmente ao recrutamento de provas técnicas que ofereçam suporte, base, estrutura e robustez a denúncia ou a queixa crime, como mencionado nas palavras do ilustre mestre acima.

Ainda nos ensinamentos de Norberto Cláudio Pâncaro Avena:

Indisponibilidade: uma vez instaurado o inquérito, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o seu arquivamento (art.17 do CPP), ainda que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado ou que não tenha detectado indícios que apontem o seu autor. Em suma, o inquérito sempre deverá ser concluído e encaminhado a juízo (AVENA, 2012, p.156).

No tocante a indisponibilidade, pode-se elencar que sua existência, ou elencando de outra forma, sua presença, é imprescindível, pois partindo-se do princípio que a fundamental atribuição e porque não dizer, dever funcional da autoridade policial é instaurar o inquérito policial, não cabe e em nossa ótica nem mesmo seria cabível, a autoridade que realizou todo o procedimento de investigação criminal, pedir, ou melhor elencando, promover o arquivamento do mesmo, cabe a autoridade policial e a polícia judiciária como um todo, investigar infrações penais, ou seja, elencando de um modo grotesco, investigar crimes e capturar criminosos, e sendo o inquérito uma estrutura, base, para aferir mais robustez a ação penal ou a queixa crime, e amparar a decisão final do órgão julgador, cabe a autoridade judiciária arquivar se necessário o inquérito policial.

Norberto Cláudio Pâncaro Avena ainda elenca em seus ensinamentos:

Sigiloso: ao contrário do que ocorre em relação ao processo criminal, que se rege pelo princípio da publicidade (salvo exceções legais), no inquérito policial pode ser resguardado sigilo durante a sua realização. Esta possibilidade inerente ao inquérito decorre, principalmente, do fato de que o êxito das investigações policiais prende-se, em muito, ao elemento surpresa nas diligências realizadas e ao fato de que as provas colhidas no inquérito são produzidas no estrépito dos acontecimentos, vale dizer, quando ainda não houve a possibilidade de o investigado maquiar os fatos, como muitas vezes ocorre na fase judicial (AVENA, 2012, p.156).

Relativamente ao fato de tratar-se de um procedimento sigiloso, pode-se elencar que o sigilo é algo exacerbadamente necessário durante todo o procedimento de investigação criminal, pois devemos sempre ressaltar que durante a investigação criminal, o suposto autor, ou supostos autores de infrações penais, se encontram na condição de investigados e não réus, portanto deve-se sempre manter extrema cautela no tocante ao sigilo no inquérito policial e também em todo procedimento ao longo da investigação, logo porque, diligências podem ser prejudicadas como elencado nas sábias palavras do ilustre mestre acima, o sigilo deve ser rigorosamente mantido com a finalidade de assegurar o êxito de toda a investigação criminal, conduzida e elaborada pela Polícia Judiciária.

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O presente trabalho tem como objetivo elencar a devida relevância do inquérito policial, no fortalecimento das provas colhidas durante a fase de investigação policial, bem como, oferecendo mais robustez a ação penal na fase judicial. Procura-se elencar a devida importância do trabalho de investigação e colheita de provas realizado pela Polícia Judiciária, bem como, a devida relevância do inquérito policial como valor probatório na fase judicial.

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