A CPI dos Incentivos Fiscais em curso na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás trouxe à tona uma prática nefasta perpetrada por grandes empresas: a venda à terceiros de créditos do ICMS (outorgado ou moeda) recebidos do Estado como incentivo fiscal.
Segundo o que se levantou até agora trata-se de um “negócio das arábias” para as pessoas envolvidas nessas transações, na medida em que uma recebe gratuitamente do Estado, por exemplo, R$ 1 milhão em créditos do ICMS, para depois cedê-los a outra empresa em troca do pagamento de 50%, em média, do valor de face dos créditos cedidos.
Abstraindo-se da imoralidade desse tipo de negócio, pomos o seguinte questionamento: a parte dos créditos do ICMS cedidos gratuitamente - os outros 50% - constitui fato gerador do imposto estadual sobre causa mortis e doações - ITCD?
A regra matriz de incidência dessa espécie tributária responde que sim.
O artigo 155, I da CF prescreve que a transmissão causa mortis, bem como a doação de qualquer bem ou direito, constitui o núcleo do ITCD. No caso em questão o critério material da regra matriz é a doação (transmissão não onerosa) entre pessoas vivas de quaisquer bens ou direitos.
Nessa senda, dúvidas não restam que o crédito do ICMS se trata de um direito do contribuinte registrado no ativo circulante de seus tomos comerciais, sendo assim a cessão não onerosa desse direito, parcial ou total, configura fato imponível do ITCD.
Uma vez esclarecida a ocorrência do fato gerador do ITCD nas transferências não onerosas de direitos creditórios relativos ao ICMS, surge um segundo questionamento: esse imposto foi pago ou cobrado nas milionárias transações de compra e venda do ICMS com “deságio” realizadas em Goiás?
Não se têm notícias de que isso tenha ocorrido.
Assim sendo, em cálculo grosso e levando em consideração os últimos 5 anos à uma alíquota entre 4% e 8%, Goiás tem a recuperar mais de R$ 100 milhões em ITCD sobre o total de transferências não onerosas de ICMS entre contribuintes goianos.
A fiscalização dessa possível omissão também pode ajudar a esclarecer se o negócio jurídico da cessão foi registrado e contabilizado pelo cedente e cessionário com os valores reais da transação, caso contrário, é caixa 2, e o caso passa a também ter interesse penal.
Fica a dica.