Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta?

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01/11/2019 às 16:40
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] SOUZA, Hamilton Dias de. Sugestões para Reforma Tributária. Agosto/2019. Dias de Souza Advogados Associados. Disponível em: https:www.dsa.com.br. Acesso em: 4/9/2019.

[2] COMSEFAZ. Comsefaz lança manifesto com proposta para a Reforma Tributária. Disponível em: www.cidadeverde.com. Acesso em: 25/9/2019.

[3] BENFICA, Flávia. Implementação em fases pode viabilizar Reforma Tributária. Publicado em 9/9/2019. Disponível em: https://www.correiodopovo.com.br. Acesso em: 27/9/2019. Em relação as propostas, a autora, esclarece:

“Tanto a 45 como a 110, as duas que têm concentrado os holofotes, extinguem tributos e criam e seu lugar um Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) muito semelhante ao Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) existente em outros países e um Imposto Seletivo sobre bens e serviços específicos”.

[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, (Do Sr. Baleia Rossi e outros). Disponível em http:<//www.camara.leg.br>. Acesso em: 29/7/2019.

[5] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 110/2019. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: https://www.senado.leg.br. Acesso em: 18/9/2019.

[6] CARVALHO, Paulo de Barros; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Guerra Fiscal: reflexões sobre concessão de benefícios no âmbito do ICMS, 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2014, p. 70.  Em relação a sistemática da não-cumulatividade os autores, esclarecem:

“[...]. Em distinto momento, a regra-matriz do ICMS incide sobre outra operação e, mais uma vez, faz nascer novo laço jurídico tributário com a respectiva quantificação do débito. Caso o sujeito passivo desta nova relação seja detentor de direito a crédito, poderá fazer abatimentos do montante devido.

Concluímos que a temática da não-cumulatividade integra o corpo de regras que dão sentido e operatividade à existência do imposto de que cuidamos. Nada tem de ver com a norma padrão de incidência, mas compõe, inafastavelmente, a disciplina do estágio arrecadatório. O legislador ordinário, em sinal de respeito à Constituição, deve incluí-la no campo próprio, desenvolvendo a técnica compensatória em cada operação”.

[7] PASSARELI, João; BOMFIM, Eunir de Amorim. Custos: análise e controle. 3ª ed. São Paulo: IOB-Thomson, 2004, p. 31.

[8] Ibidem, p. 33-34.

[9] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1070:

“[...]. Não se trata, todavia, de “compensação tributária”, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas descritivamente se compensam créditos e débitos. É a compensação pelo sistema Tax on Tax, em que se abate do débito gerado na saída o crédito correspondente ao imposto cobrado na entrada. Difere, pois, do sistema Taxe on Base, em que se compensam as incidências anteriores pela comparação entre as respectivas bases de cálculo”.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, atualizada até a EC nº 99/2017. Brasília: Secretaria de Documentação, 2019, p 32. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 29/7/2019.

[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 266. O autor sobre a regra- matriz nas hipóteses das normas tributárias, explica:

“Temos de considerar assim a hipótese das normas tributárias. Ao conceituar o fato que dará ensejo ao nascimento da relação jurídica do tributo, o legislador também seleciona as propriedades que julgou importantes para caracterizá-lo. E, desse conceito, podemos extrair critérios de identificação que nos permitam reconhecê-lo toda vez que, efetivamente, aconteça. No enunciado hipotético vamos encontrar três critérios identificadores do fato: a) critério material; b) critério espacial; e c) critério temporal”.

[12] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019.

[13] MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Reforma Tributária. Revista Jus Navigandi, reprodução mediante permissão expressa do site e do autor. Disponível em: https://www.fiscosoft.com.br. Acesso em: 9/8/2019.  Nesse sentido, o autor explica:              

“A desoneração da folha salarial é uma boa sinalização, se não ocorrer a transferência da imposição para outros tributos de forma mais elevada. É que, sempre que o governo adota uma técnica de tributação nova, eleva as alíquotas acima do recomendável, para precaver-se contra possíveis e eventuais dificuldades, na implantação do novo sistema. É a denominada "calibragem de conforto", que elevou, por exemplo, a arrecadação do PIS e da COFINS em 50%, ao ser implantada a técnica não cumulativa. Infelizmente, a calibragem de conforto termina se perpetuando, ainda quando não se verificam as perdas previstas”.

[14] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.

[15] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019.

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[16] RIBOLDI, Ari. O que significa a expressão “boi de piranha”. Disponível em: https://www.terra.com.br. Acesso em 26/9/2019:

“Todos já ouvimos falar que alguém é o "boi de piranha" em uma situação de conflito. Segundo o professor Ari Riboldi, "o boi de piranha é aquele que se submete ou é submetido a um sacrifício para livrar outra pessoa de uma dificuldade ou da culpa".

No seu livro O Bode Expiatório, o professor conta que a expressão surgiu da necessidade de atravessar o gado em rio com piranhas. O boiadeiro deveria escolher um animal velho ou doente e colocá-lo na água em local acima ou abaixo do ponto de travessia.

Enquanto as piranhas devoram o boi escolhido, os demais passam pelo rio e seguem a caminhada sem dificuldade”.

[17] FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado. 8ª ed. revisada e atualizada com a LC nº 118/05. São Paulo: Atlas, p. 84: O autor esclarece:

“Uma vez que a lei seja decretada, sancionada, publicada e entre em vigor, não há mais o que discutir aos critérios de essencialidade. Resta apenas cumpri-los.

A essencialidade do produto para fins de política econômica, como, por exemplo, estimular a indústria nacional a renovar sua tecnologia para enfrentar a concorrência internacional, pode inclusive determinar a isenção de alguns produtos, isenção essa que só pode ser dada pelo ente político competente para arrecadar tributo.

O uso do tributo para fins outros que não o de arrecadação denomina-se extrafiscalidade.

Por exemplo: isenção do IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, visando capacitar com tecnologia mais avançada determinado segmento da indústria nacional”.

[18] GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no Direito tributário e suas classificações. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, nº 1226, 9 de novembro de 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9151. Acesso em: 11/08/2019.

[19] HARADA, Kiyoshi; MARTINS, Ives Gandra da Silva et al. Reforma tributária: onerar mais não é o caminho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5872, 30 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75628. Acesso em: 31 jul. 2019

[20] GUSMÃO, Daniela Ribeiro. Incentivos fiscais, princípios da igualdade e da legalidade e efeitos no âmbito do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 29.

[21] FERNANDES, Adriana; SERAPIÃO, Fabio. Governo vai propor fusão de impostos e menos encargos. Disponível em: https://www.economia.estadao.com.br. Acesso em: 20/6/2019.

[22] CIDADEVERDE. Comsefaz lança manifesto com proposta para a Reforma Tributária. Disponível em: http://www.cidadeverde.com. Acesso em: 20/9/2019.

[23] FJM. Reforma Tributária Solidária é tema de debate com parlamentares do PSB. Disponível em: http://www.fjmangabeira.org.br. Acesso em: 24/9/2019.

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Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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