Aplicação do princípio da insignificância em réus reincidentes.

Pode o Judiciário negar o princípio da insignificância em razão de maus antecedentes do réus?

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02/11/2019 às 16:42
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RESUMO

O presente artigo cientifico, tem o objetivo de analisar como vem sendo a aplicabilidade do princípio da insignificância com relação aqueles agentes que acarretam em seu histórico de vida a reincidência e a habitualidade, analisar se é possível ser negado a bagatela, visto que, possivelmente a aplicação do referido princípio vem trazendo diversos debates. Foi usado nesse artigo cientifico diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça bem com do Supremo Tribunal Federal, também se usou diversos doutrinadores para reforçar cada ideia apresentada, doutrinadores estes com entendimentos diferentes sendo apresentado neste artigo  doutrinas diferente para que possamos ver pontos de vistas diversos. Teve como objetivo analisar institutos, como por exemplo, a reincidência e suas vertentes, bem como, a origem e a aplicação do princípio da insignificância e comparar diversos julgados com objetivo de demonstrar a ineficácia do referido princípio quando se trata de reincidência e habitualidade.  Neste sentido indagou-se se é possível a inaplicabilidade da bagatela sabendo que o direito penal atual não intervém em qualquer causa, pois, é garantido ao Estado a fragmentaridade e a intervenção mínima. Achando assim um parâmetro nas decisões, e entendendo que o Direito penal deve ser analisado de forma objetiva, com o risco de virar um Direito Penal do autor. Portanto, visto que nem todos aderiram  a afastabilidade da bagatela foi possível entender como e quando deve ser aplicado analisando minuciosamente cada caso concreto para evitar sentenças discrepantes e erros que possam prejudica uma vida inteira.

Palavras Chave; Princípio da Insignificância, Julgados; Reincidência; Habitualidade; Tribunais

SUMARIO

1. Introdução; 2 Desenvolvimento; 2.1 O que é o princípio da insignificância; 2.2 O instituto da reincidência no Brasil; 2.2.1 As condições pessoais do autor, como sua vida pregressa, estão abrangidas no principio da Bagatela de forma que possa ser usado contra o réu na acusação, prejudicando sua defesa; 2.2.2 As decisões de magistrados e tribunais em relação a aplicação do referido princípio; 2.3.2 As posições dos tribunais sobre a aplicação do Princípio da Bagatela em atos ilícitos ínfimos e a repercussão jurídica sobre suas decisões; 3. Conclusão;4.Referências

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo cientifico versará sobre a aplicação do Princípio da Insignificância em réus reincidentes, tendo o objetivo de analisar o conceito do princípio da insignificância e sua inaplicabilidade quando o assunto é a reincidência do réu em delitos de ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado, conceito esse que vem sido bastante debatido por tribunais superiores e doutrinadores em todo o Brasil. Percebe-se então que o magistrado ao julgar um crime de pequena lesividade,deveria basear sua sentença no fato em si e na falta de materialidade da conduta, que  torna atípica, assim sendo, usando também como base em sua sentença o rol feito pelo Supremo Tribunal de Justiça que traz diretrizes para a aplicação do referido princípio. Verificando, como isso repercuti no sistema judiciário e na vida do réu.

O artigo encontra-se limitado espacialmente no Brasil, assim sendo, abordaremos a aplicação do princípio da insignificância no momento que o Supremo Tribunal Federal redigiu requisitos que a priori pudesse auxiliar magistrados de diversos lugares do Brasil, evitando sentenças discrepantes que criariam precedentes em proporções descomunais na aplicação da bagatela, visto que o referido princípio não está tipificado em lei, sendo considerado supralegal. Portanto se tornando necessário traçar um norte como foi traçado pela suprema corte.

O tema se revela importante tendo em vista que se trata de um assunto bastante discutido nos tribunais e na própria doutrina.  Por se tratar de um princípio que retira a materialidade da conduta, não podendo confundi-lo  com excludente de ilicitude. O referido princípio da bagatela mal interpretado pode ser aplicado de forma errônea, tornando o princípio ineficaz e prejudicando um direito do réu.

Neste artigo pretende-se responder se é correta a inaplicabilidade do princípio da insignificância quando o assunto é réu reincidente, e baseando-se na doutrina e nas jurisprudências, procura-se achar precedentes para aprofundar mais esse entendimento. Para tanto, o presente artigo cientifico tem como objetivo geral analisar  o conceito do princípio da insignificância e o entendimento dos tribunais, e por fim, demonstrar como o princípio da bagatela vem sido usado de forma equivocada, tornando-se ineficaz na sua aplicação tendo como base tão somente a vida pregressa do autor do fato, ignorando os outros requisitos elencados pela suprema corte brasileira.

Especificamente o presente artigo tem como objetivo: descrever o que é o princípio da insignificância; analisar o instituto da reincidência na doutrina brasileira, definir se as condições pessoais do autor como sua vida pregressa está abrangida no conceito do princípio da bagatela, podendo assim prejudicar o réu; comparar decisões de magistrados e tribunais em relação ao referido princípio; refletir sobre as posições dos tribunais na aplicação do referido princípio e analisar a repercussão jurídica e o impacto causado por elas.

Para tanto o artigo encontra-se dividido em cinco partes. Na primeira seção é abordado o conceito e a explicação do princípio da insignificância, na segunda seção entenderemos o instituto da reincidência no Brasil, em seguida definiremos se as condições pessoais do réu são abordadas no conceito do referido princípio, verificando se implica na ineficácia do princípio da insignificância, compararemos decisões dos tribunais e magistrados, e refletir as posições  e repercussões de suas decisões.

2. desenvolvimento

 2.1      O QUE É O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA/ BAGATELA?

Antes de tudo, devemos analisar que o direito penal no Brasil só deve ser aplicado quando estritamente necessário. Isso se deve ao fato de que o nosso ordenamento jurídico se baseou num princípio chamado de intervenção mínima do estado, onde o Direito Penal só deve ser aplicado em momento gravoso e mais lesivo, em nome do bem social e da ordem, ou seja, o Direito Penal é considerado ultima ratio, assim sendo, podemos presumir que existe outros meios do estado de resolver conflitos que não tão somente o Direito Penal.[1]

orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais (BITENCOURT apud SANCHES, 2016, p. 70)

Tal princípio da ao Direito Penal um caráter subsidiário e fragmentário, onde somente intervêm quando os demais ramos jurídicos não são capazes de sanar o caso concreto, ou seja, se tornam ineficazes de tutelar um bem jurídico. Visto isso, percebe-se então que se os outros ramos do direito forem incisivos não haveria necessidade da aplicação da punição estatal, tornando-as inadequadas para a resolução do conflito. Portanto, seria mais correto analisar minuciosamente o caso concreto, sendo necessário e imprescindível o juiz averiguar todo o caso concreto, a conduta do agente e por fim considerar que, muitos daqueles que não tem capacidade de se sustentar, acabam procurando meios mais fáceis como retirar daqueles que tem mais, podendo tomar um patrimônio, não visando o bem em si, mas realizando tal conduta por desespero ou necessidade. O direito tem outras maneiras de abordar situações desse tipo evitando levar até a última ratio, que deveria ser vista como a última barreira.[2]

procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita. (JESUS, 2013, p. 52)        

Compreende-se que, com isso, o Direito Penal não alcança todos os bens jurídicos, somente aqueles que ele considera gravosos, ele tem como variante o princípio da fragmentaridade, que junto com a intervenção mínima nasce o princípio da insignificância, criado por Claus Roxin, que no ano de 1964, introduziu esse princípio derivado do Direito Romano, na Alemanha, fundado no brocardo minimis non curat praetor, no entendimento de (CAPEZ 2018, p. 73).[3]

Quando o princípio da bagatela foi adotado pelo Brasil, ele veio com grandes questionamentos, dando origem a vários debates e entendimentos. Antes de adentrar no tema de princípio da insignificância, e necessário entender que o conceito é fruto de discussões filosóficas fortemente ligadas ao que se entende por justiça. Surgi como os outros institutos do direito penal num contexto histórico, e com o passar do tempo foi se desenvolvendo e ganhando grande reconhecimento no que hoje podemos afirmar que é essencial no nosso ordenamento jurídico.

O Princípio da Insignificância, também conhecido como Princípio da Bagatela, tem por finalidade afastar a tipicidade penal, ou seja, ele considera insignificante um fato, tornando-o atípico, pois, o princípio da insignificância entende que toda conduta que não traz lesividade a um bem jurídico e a sociedade, não merece ser abarcada pelo jus puniendi (IUS), sendo assim considerada ínfima, assim, evitando aqueles casos de que o maquinário do judiciário se movimente, ao ponto de punir, e no fim se descobre que o valor do bem era tão pequeno que o não era de fato necessário percorrer todo esse caminho e chegar ao fim para descobrir a insignificância.  (CAPEZ, 2018, p. 73), “segundo tal princípio o Direito Penal não deve preocupar-se com Bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico”.[4]

Neste contexto, entende-se que uma conduta ínfima com o grau de lesividade inócuo não deve ser levada ao direito penal, pois o direito penal é considerado último ratio como já visto a cima, ou seja, em último recurso deve-se acionar o direito penal. Seguindo essa linha de raciocínio, se todo bem jurídico fosse abarcado pelo direito penal, até aqueles que tivessem uma mínima lesividade, a ideia do direito penal de ressocializar iria ser esquecida e iríamos entrar num direito penal punitivo sem precedentes.

Para entender melhor o Princípio da Insignificância deve-se analisar e voltar um pouco ao conceito de tipicidade, onde encontramos a tipicidade formal  e a conglobante. A tipicidade pertence à conduta, enquanto o fato típico pertence à lei, o fato típico é uma conduta humana que está prevista numa norma penal, já a tipicidade é a qualidade que se da ao fato. O termo tipo penal refere-se ao próprio artigo da lei, também é preciso categoricamente verificar aspectos fundamentais, os quais versam, se a conduta do agente é antinormativa, e se o fato é materialmente típico, nesse sentido podemos encontrar os possíveis traços iniciais que dão ensejo na aplicabilidade da bagatela. (GRECO, 2016, p. 10)[5]

[6]Segundo GRECO (2016, p. 112), para alcançarmos o quesito que se estabelece o princípio da insignificância, deve-se entender que no conceito analítico de crime se tem o fato típico, onde temos ilicitude e a culpabilidade, e mais a fundo desse estudo existe os elementos da conduta, podendo ser culposa ou dolosa; resultado; nexo de causalidade e por fim a tipicidade, nosso estudo abordará a parte final, a tipicidade, visto que, é na tipicidade que o princípio da insignificância se localiza.

A tipicidade formal é a conduta do agente ao modelo abstrato, que é o tipo previsto na lei penal, ou seja, é o fato e os elementos que constam de um tipo penal. A tipicidade conglobante, é como um corretivo da tipicidade legal, ela é a junção da tipicidade conglobante com tipicidade material (a conduta não deve haver apenas forma e sim conteúdo de crime, está se encontra diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente pode causar ao bem juridicamente tutelado), mais a antinormatividade e atividades não fomentadas, ou seja, tornando o direito penal harmônico com outros direitos, englobando todos esses conceitos para chegar a um denominador comum (GRECO, 2016, p. 113).[7]

Em virtude dos fatos mencionados, o princípio da insignificância encontra-se na parte material, sendo nessa parte que verifica o perigo da lesão, ela não é causa de excludente de punibilidade, sendo tão somente causa de excluir a materialidade do fato, a tipicidade material traz a efetiva lesão como já dito a cima, sendo significativa e lesiva ao bem jurídico, uma conduta pequena, sem perigo de lesão, não deve ser levada ao judiciário, movendo toda uma maquina judiciária para mais tarde se verificar que a conduta não merecia estar em debate, visto também que o estado poderia usar outras formas de resolver o fato antes de usar a ultima ratio.

Portanto, temos que usar a razoabilidade e saber lidar com ela, assim sendo, deve-se avaliar o motivo pelo qual aquele bem não mereceu a proteção do estado, pois nem todos vão aceitar a ideia desse conceito. Alguns diriam que tal entendimento e seu critério de avaliar o bem, trariam uma ideia de subjetividade para avaliar se é insignificante ou não, baseando nessa ideia deixam de aplicar o Princípio da Insignificância (Greco, 2016).

É razoável dizer que nem todos são a favor da incidência do princípio da insignificância, opondo criticas para afastar sua aplicabilidade como por exemplo dizer que o referido princípio não tem parâmetros para sua caracterização ou alegando a ausência de previsão legal e por fim discriminando o fato de que já existe tipos incriminadores para apara condutas de pequena lesividade não sendo necessário a existência de tal princípio (JUNQUEIRA, VANZOLINI, 2019, p. 41).[8]

Assim podemos notar que até se criar um parâmetro, um norte, para que os juízes desse grande Brasil pudessem aplicar o referido princípio de forma igual sem discrepâncias como ora era aplicado ás sentenças sem parâmetro nenhum. Ocorre que isso trouxe muitos debates e pensamentos que fizeram o Supremo Tribunal Federal montar um rol o qual elencou alguns requisitos para que fosse aplicada a incidência da bagatela.

 A doutrina e a jurisprudência entenderam que o Princípio da Insignificância é causa supralegal, então o STF (Superior Tribunal de Federal), baseando-se nos entendimentos das doutrinas, e obviamente não esquecendo o desenvolvimento da sociedade, fez necessário criar um rol no qual os magistrados de diversos tribunais pudessem basear sua sentença com mais firmeza, sem insegurança jurídica, estabelecendo os requisitos para a incidência do Princípio da Insignificância, o rol elenca os seguintes itens: a) Mínima ofensividade da conduta do paciente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.  Como mostra NUCCI[9]

tendo em vista inexistirem os requisitos dessa excludente previsto em lei, o STF estabeleceu alguns: “a presença cumulativa dos seguintes requisitos; a) Mínima ofensividade da conduta do paciente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada. ((2017, p. 433),

 No entanto, a um embate que muito vem sido falado onde o réu que estiver de acordo com esses quesitos, porém não decorrer de seu processo, for verificado que o mesmo é reincidente, o magistrado não aplica o princípio da Insignificância, alegando que a habitualidade do réu nos crimes de pequena lesividade pode ser tornar uma constante, e a soma dessas pequenas lesividades, pode se tornar um incentivo ao delito, e perpetuar a pratica dos delitos. Como ensina NUCCI (2017, p. 428)[10]

Somos contrários a essa posição. Em primeiro lugar, não há previsão legal do Princípio da Insignificância, de modo que cabe à doutrina e a jurisprudência formar os seus requisitos. Em segundo, autoriza a pessoas reincidentes, com maus antecedentes, a perpetuar a prática de crimes, embora de pequena monta, é um visível incentivo ao delito.

Buscando mais a fundo, devemos abordar também os crimes que o STF e o STJ não acharam a incidência da bagatela em certos crimes, um deles é a moeda falsa, pois segundo a luz do entendimento do STF, o crime de moeda falsa atingi o bem, sendo ele a fé publica, portanto não á o que se falar em mínima ofensividade, ainda que seja uma nota falsa de pequeno valor, não é o valor em si, mais a amplitude que ele atingi, com explica SALIM E AZEVEDO ( 2017, p. 63)[11]

Moeda falsa: inaplicável. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo, independentemente do valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida, malferida a credibilidade da moeda e a segurança da sua tramitação. Não há, portanto, falar em mínima ofensividade da conduta" (STJ, 5' T., AgRg no REsp 1459167, j. 16/02/2016). No mesmo sentido: STF, 1• T., HC 126285, j. 13/09/2016.  

Com esse delito veio outros que são certos que o STF não aplicará nem tribunais menores, pois, é um entendimento já firmado, tendo eles uma analise mais profunda, como por exemplo, a conduta de usar drogas, é cabível?, já foi firmado que a afastabilidade da bagatela se da pelo fato do individuo financiar com a compra de drogas o tráfico fortificando e alimentando condutas mais graves Alexandre e Marcelo nos traz o entendimento[12]

Posse de droga para consumo pessoal: STF: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V - A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI - Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o (SALIM, AZEVEDO, 2017, p. 63)

Podemos concluir que não a previsão legal do referido Princípio da Insignificância, logo podemos fazer um juízo de valor no qual se deve pensar se é necessário movimentar a máquina do judiciário, olhando a personalidade do agente e não tão somente o bem insignificante e o ato ali praticado. Haja vista, que usando uma conduta anterior para julgar a conduta atual do agente, percebe-se assim, que na sentença dada pelo magistrado que se recusa a aplicar o princípio da insignificância pelo agente ser reincidente, traz a essa sentença um caráter de bis in idem que significa traduzido para o português a repetição de uma sanção para o mesmo fato.

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2.2   O INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NO BRASIL

No estudo da reincidência na doutrina brasileira se dividi em duas partes, sendo elas a reincidência real que tem suas características de quando o autor do crime pratica a nova infração após ter sofrido uma sanção penal anterior, aqui na reincidência real o agente já cumpriu a pena, temos também por fim a reincidência ficta ocorre quando o agente comete outro crime após a sentença ter transitado em julgado que o condenou por um crime anterior, porém nessa reincidência o sujeito não cumpriu a sentença ainda. Então se pressupõe que a reincidência só se caracteriza quando a uma sentença condenatória onde não cabe mais recurso daquele caso concreto ( JESUS, 2013, p 611)[13]

[14]Segundo (CAPEZ 2018, p. 811) ”Todo aquele que não for reincidente deve ser considerado primário”, é perceptível que se o agente não teve nenhuma condenação transitada em julgado deve considerá-lo primário, ou seja, o agente, por exemplo, cometer vários crimes em lugares distintos porem sendo condenado no mesmo momento em todos os lugares o agente é considerado primário, pois não cometeu nenhum crime depois de transitado em julgado e sim no curso de todos os processos o qual estava sendo julgado.

Também existe o conceito da primariedade técnica onde qualifica aquele agente que diversas vezes sofreu condenações, mas quando o mesmo for condenado em definitivo não praticou nenhum delito, sendo assim, mesmo as condenações em outros processos lhe acarrete maus antecedentes não se presta para a reincidência (CAPEZ, 2018, p. 811)[15].

Portanto, o antecedente traz a ideia de histórico do agente. Então podemos imaginar um caso em que um indivíduo será julgado por um delito, e o mesmo tem outra condenação transitada em julgado, mas o delito no qual ele está sendo processado foi anterior a condenação transitada em definitivo, o agente não será considerado reincidente pelo fato ser anterior as condenações. (GRECO, 2016, p. 682).[16]

Neste contexto deve-se entender que só será considerada a reincidência quando o agente cometer novo delito, visto que a ação foi anterior ao transito em julgado, não se caracteriza reincidência, não podendo sua pena ser agravada, fato este que não o leva a condenação.  Destarte primário não é aquele que tão somente é condenado pela primeira vez e sim aquele também que tem inúmeras condenações, mas é primário.

Também deve ser analisado a diferença entre reincidência e maus antecedentes, a priori  reincidência tem o teor de que o réu já teve uma sentença transitada em julgado, ou seja, não havendo mais recursos para provar ao contrário, assim sendo, comete um novo delito o qual faz do mesmo reincidente, já os maus antecedentes versa a ideia de que o agente após cumprir a condenação passados cinco anos o agente volta a ser primário,visto isso, o sujeito deixa de ser reincidente mas seu histórico fica gravado tendo maus antecedente em sua ficha.

Não se pode confundir então Reincidência com Maus antecedentes, apesar da nomenclatura sugeri tratar da mesma situação, são institutos diferentes, a reincidência emprega a ideia de voltar a incidir, voltar a repetir delito que ora já havia sido condenado anteriormente em sentença transitada em julgado (NUCCI, 2017)[17]

Também se entende por reincidência como uma circunstância agravante aplicada pelo juiz, onde no momento da base da pena ele levará em consideração seu histórico sua idoneidade, que acontece na segunda fase, na qual se faz a aplicação da pena, NUCCI cita CERNICCHIARO (2017, p.854)[18] “O julgador, porque fato, não pode deixar de conhecer e considerar outros processos findos ou em curso, como antecedentes, parte da história do réu”.

 Já o instituto de maus antecedentes, pode se considerar tudo que resta após o prazo de cinco anos, período pelo qual deixa o agente de ser reincidente tempo esse que o agente deve ser manter limpo e não cometer outro crime dentro desse prazo, para deixar de ser reincidente,

 Restando tão somente os maus antecedentes, ou seja, o réu volta a ser primário no decorrer do prazo quinquenal, mas terá em sua ficha má antecedentes, como ensina NUCCI (2017, p.854)[19] ”Diversamente da reincidência os maus antecedentes não caducam. O período depurador relativo à reincidência (art. 64, I, CP), de cinco anos [...]”

O antecedente criminal tem um conteúdo de agravar a conduta do agente na decisão de um magistrado, trazendo uma forma de agravar a pena base, usando sua conduta anterior para avaliar se o agente esta apto em ficar uma sociedade, também analisando seu trabalho sua vida na sociedade, podendo ser considerado pelo juiz se o réu veio de uma situação precária fazendo com que situações desesperadas o levasse aquela conduta por exemplo.

 A uma corrente em que alguns magistrados e doutrinadores entendem que aplicando a reincidência como forma de agravar a pena leva a um bis in idem, ou seja, condenando o réu duas vezes na mesma pena, eles entendem que a reincidência é um fracasso do estado cujo dever e ressocializar e se o agente incidiu é porque houve falha de um lado.                  (GRECO, 2016, p. 693).[20]

Assim, deve o magistrado analisar cada caso concreto e verificar se aplicando a reincidência e agravando a pena do acusado, estará concorrendo no bis in idem, e assim, punindo por duas vezes o réu, usando dessa forma o histórico do réu para condenar o mesmo e não somente o fato ocorrente daquele momento.

2.2.1 Os maus antecedentes e a reincidência pode ser usado para afastar a bagatela?

Como já visto, o Princípio da Insignificância foi elencado pelo Supremo Tribunal Federal para facilitar a aplicação do mesmo, sendo adotado no Brasil por volta de 1980, porém é de se notar que mesmo com o rol e seus segmentos nele feito, ainda a uma discussão, a qual, vale analisar de perto, visto que hoje é considerado as condições pessoais do autor do fato, para afastar a incidência da insignificância. Cabe salientar que no rol feito pelo Supremo Tribunal Federal não evidência a nenhum momento a situação pregressa do réu, fica claro que a sentença dada baseando-se em seus maus antecedentes, ensejando na inaplicabilidade da Bagatela.

Assim sendo, uma sentença deve analisar as circunstâncias objetivas em que se da à prática delituosa, o fato em si, procedendo sobre análise subjetiva pode o magistrado dar prioridade ao contestado e ultrapassar o direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.  Explica CAPEZ (2018, p.75)[21] “Tal princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com suas especificidades. O furto abstratamente não é uma bagatela, mas a subtração de um chiclete pode ser”. 

Já NUCCI (2017, p 428)[22], É contrário a essa corrente, ele entende que o Princípio da Insignificância autoriza o reincidente a perpetuar seu delitos tendo o aval do judiciário, fazendo dessa premissa um comercio de pequenos delitos ínfimos, e no somatório de vários atos de um réu reincidente pode-se gerar um dano catastrófico. Há diversos entendimentos, pois esse assunto ainda e bastante debatido em todo o Brasil,. Fernando nos traz alguns julgados em sua obra, comparando diversos julgados, e suas sentenças, se  equiparando ou não com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

a respeito do furto,vale trazer a baila alguns julgados do Supremo Tribunal Federal,tal como o HC 138.697/MG, julgado em 16 de maio de 2017, o qual reconheceu a atipicidade da conduta, aplicando-se o Princípio da Insignificância ao agente que furtou um aparelho celular avaliado em R$ 90 (noventa reais), entendendo pela inexpressividade do bem jurídico protegido,bem como pela desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso (CAPEZ, 2018, p.76).[23]

 Nesse contexto, percebe-se que em relação à conduta do agente, o fato em si, é levado em consideração e tão somente a conduta, o princípio da insignificância é aplicado de forma correta, mas quando é verificada a reincidência não sendo só avaliado o delito em si, e sim a personalidade do réu, prejudica a aplicação do princípio e movimenta toda a máquina do judiciário por uma conduta ínfima.

Ademais, apesar de existir diversos julgados nos tribunais os quais favorecem réus reincidentes, a prática delituosa reiterada tendo sua habitualidade constante traz aos tribunais a refutabilidade da bagatela trazendo um conceito de que o agente pode argumentar diversas vezes argüindo a insignificância e usando pequenos delitos como forma de sobrevivência, tendo o estado como seu protetor nessas pequenas ações

SALIM E AZEVEDO (2017, p. 60)[24], explica que a dois entendimentos sobre a habitualidade a primeira vertente desses dois entendimentos traz um conceito de que a a habitualidade delitiva e suficientemente para afastar a incidência da bagatela, pois condutas ínfimas analisadas isoladamente são pequenas aos olhos do judiciário mas quando vista numa soma, elas podem causar um dano a sociedade, pois em conjunto pode trazer ao autor do fato um meio de ganhar a vida. Na segunda vertente a habitualidade não é suficiente para afastar o princípio da insignificância deve ser encarado como um campo vasto para ser analisado, portanto não cabe só analisar a reincidência deve se ver se tem materialidade, se está equiparado ao rol elencando pelo STF, assim sendo, é um assunto delicado, e como já visto não se trata de um Direito Penal do autor.

Podemos analisar um dos pontos que podem ser cruciais nesse grande debate que é o fato do princípio da bagatela ser atípico em fatos idênticos para agentes conhecidos como primários e não ser aplicado a agentes que tem reincidência, sendo assim, só seria aceito esse conceito se o direito penal fosse voltado a um conceito de “Direito Penal do autor” e de quem ele foi anteriormente ao fato, e não voltado a um “Direito Penal do que fez”.  Para agravar mais ainda a situação, os juízes aplicam a reincidência impactando com o fato e acrescentando-a no elemento da tipicidade confundindo e tornando o conceito um equivoco, (JUNQUEIRA, VANZOLINI, 2019, p.48)[25]

Também podemos fazer um juízo de valor do qual se deve analisar que a grande massa dos que hoje lota os presídios no Brasil e concentrada em maioria em crimes contra o patrimônio e a maior parte dessas pessoas são possíveis agentes de pouca renda, que tem uma vida desfavorecida, tendo poucos recursos e tendo que fazer escolha até mesmo para sobreviver, tornando seu psicológico mais abalado do que a maioria da sociedade que tem uma vida com mais privilégio (JUNQUEIRA, VANZOLINI, 2019, p. 49).[26]

Portanto os tribunais mostraram-se coniventes com inaplicabilidade da bagatela baseando suas decisões em fatos anteriores, levando a habitualidade e a reincidência como pontos chaves para rejeitar o referido princípio ignorando totalmente o caso concreto como um todo e esquecendo que na tipicidade conglobante se não for caracterizado a materialidade do delito o fato se torna atípico, não podendo confundir com excludente de ilicitude como já foi dito nesse artigo cientifico, assim, não considerando o fato de ínfima lesividade como crime, pois como já visto se não houver materialidade não tem crime.

Então com isso, é necessário que no momento da aplicação do princípio da bagatela, o juiz paute sua sentença, com isso, fazendo uma analise com base no caso concreto, devendo basear-se em critérios objetivos, visto que a aplicação está em razão do crime, com respaldo nos direitos individuais, devendo o direito penal ter um foco em condutas de lesividade relevante

2.3 As decisões de magistrados e tribunais em relação à aplicação do referido princípio

Podemos analisar até aqui que os tribunais têm um ponto de referência para a aplicação da bagatela, baseando-se suas sentenças como um norte, usando o entendimento do Superior Tribunal de Federal e do Superior Tribunal de Justiça para os devidos fins da aplicação da bagatela, mas mesmo assim encontramos nas jurisprudências divergências desta aplicação.

No entanto as decisões das cortes não são sempre no mesmo sentido, podendo ocorrer diversos entendimentos, outrossim,  vale mencionar que a pequena lesividade não caracteriza imediatamente a aferição do princípio da insignificância, podendo o bem ser de valor sentimental, assim, afastando a aplicabilidade do referido princípio e o tornando ineficaz, devendo cada caso ser analisado minuciosamente para que seja aplicado de forma correta e não errônea podendo até mesmo causar grande lesão ao agente que cometeu o injusto penal, podemos ver nos julgados abaixo como vem ocorrendo esse fenômeno.

Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de José Antônio Moreira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.608.750/MG, neste caso o Ministro que deu o voto foi Excelentíssimo Gilmar Mendes, o qual entendeu que não se pode mexer com toda uma maquina do judiciário para condenar um agente o qual furtou uma correntinha no valor de R$ 15,00 ( quinze reais), como argúi o ilustre Ministro GILMAR MENDES

Colho dos autos que o paciente registra três condenações transitadas em julgado pelo crime de uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006). No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. Nesse sentido, cito o HC: 112.400/RS de minha relatoria, DJe 8.8.2012 e o HC 116.218/MG, de minha relatoria, no qual foi designado redator para o acórdão o Min. Teori Zavascki. É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. É que, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão [...] somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindose do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico — ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável —, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao procederse à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. HABEAS CORPUS 140.201 MINAS GERAIS[27]

Neste contexto, o Ministro aborda vários julgados que o próprio tribunal o qual ele integra foi contra em julgados parecidos, mas salienta o referido Ministro que o direito penal não pode ser voltado ao autor e sim injusto penal ocorrido usando de base em sua fundamentação diversos julgados que por acaso já foi até relator, expondo a ideia de que o direito obviamente não pode ignorar o bem de fato, porem também não pode o direito penal ser extremo, logo chegamos a um raciocínio lógico de que a ultima ratio deve ser razoável e analisar o fato minuciosamente para não incorrer numa injustiça.

No julgado abaixo vemos um entendimento diferente do anterior, visto que nessa jurisprudência o entendimento é que na época dos fatos o agente que furtou encontrava foragido e para evitar uma conduta constante de delitos o juiz entendeu como necessário negar o princípio da insignificância, sendo certo que ele não considerou o crime em si e sim outros fatores, sendo perceptíveis outros quesitos que não o firmado pelo STF.

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Pretende o impetrante, pela via do writ, o trancamento da ação penal deflagrada, sustentando a atipicidade material da conduta, em face da incidência do princípio da insignificância. Isto porque, consoante a denúncia, o paciente subtraiu dois pacotes de linguiça, os quais possuem o valor estimado de R$14,00 (quatorze reais). 2. O princípio da insignificância ou bagatela deve ser aplicado com cautela, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, sempre observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto, impedindo-se o desvirtuamento do real alcance do instituto e transformação de seu conteúdo em porta aberta para a impunidade. 3. Adota-se para aplicação do princípio da insignificância o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores, segundo o qual, para o reconhecimento do crime de bagatela, faz-se, necessário a presença, simultânea, dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 4. No caso em testilha, ainda que os bens possam ser considerados como de pequeno valor, a conduta praticada pelo paciente não pode ser considerada, prima facie, irrelevante para o direito penal, porquanto, revelam os autos que o acusado ostenta quatro condenações, e, à época dos fatos, encontrava-se evadido do sistema prisional. 5. Neste contexto, em que pese o baixo valor da res, a princípio, necessária a intervenção do Direito Penal como forma de impedir a prática reiterada de infrações penais. 6. Ressalta-se, outrossim, que a privação cautelar de liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, e sua necessidade deve estar devidamente demonstrada com a satisfação dos pressupostos previstos no artigo 312, do CPP, o que se verifica no caso em tela. Ordem denegada. HABEAS CORPUS Nº: 0003411-22.2018.8.19.0000[28]

Numa sentença dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de um agravo, onde foi pedido que fosse aplicado o princípio da insignificância num furto de um telefone móvel, no valor de R$ 100,00 ( CEM REAIS), foi negado pelo mesmo órgão alegando que a ré tinha uma que havia sido absolvida e na outra ainda se encontrava em curso, condenando a ré não pelo fato ínfimo e sim por uma conduta de maus antecedentes da mesma. Por fim baseando-se num entendimento do STF, para não aplicar a incidência do princípio. Conforme jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. RES FURTIVA DEPEQUENO VALOR (CELULAR AVALIADO EM R$ 100,00). APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIALREPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal,fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min.CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva - no caso, celular avaliado em R$ 100,00 -, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pela Recorrente, ainda que tenha sido absolvida em uma das ações penais,pois ainda subsiste a outra ação em curso. 4. Desse modo, conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 5. Decisão agravada que se mantém pelos[29] seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido [...]STJ -AgRg no REsp:1341473 MS 2012/01851800

Dessa vez, foi um Habeas Corpus, no Superior Tribunal Federal, no qual o paciente impetrou alegando que o valor do descaminho estava abaixo da norma que o rege, podendo ser beneficiado com o princípio da bagatela, mas o Tribunal entendeu que havia habitualidade dos réus, por sua vez os réus alegaram que quitaram o valor do tributo questionado não os tornando reincidentes, mas o Tribunal foi irredutível, negando provimento ao Habeas Corpus.  Conforme jurisprudência:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADE DELITIVA: ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os agravantes apenas reiteram os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzirem novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III - Na espécie, o princípio da insignificância não foi aplicado ao caso concreto, pois, contra os réus, foi reconhecida a habitualidade na prática do crime de descaminho, motivo suficiente para a manutenção [...]

 AG .REG. NO HABEAS CORPUS 152.922 SÃO PAULO.[30]

Contudo, em outro julgado onde sua característica era a reincidência, onde no caso concreto por si só, o paciente foi sentenciado por furtar uma sandália no valor de R$ 16,00 ( dezesseis reais), a sentença deixou de aplicar a bagatela pois existia reincidência, alimentado o argumento de que seria estimular a criminalidade o juiz deixou de aplicar a bagatela, mas o Min. Luiz Roberto Barroso entendeu que não deveria ser visto dessa forma, contrariando a sentença dada e até mesmo o entendimento do STF.

Ementa: PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A ausência de critérios claros quanto ao princípio da insignificância gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário – que, de maneira geral, está superlotado e oferece condições degradantes. 2. O princípio da insignificância, em caso de furto, exclui a tipicidade material nas hipóteses em que não se identifique relevante desvalor da ação e/ou do resultado, embora a conduta seja formalmente típica. 3. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos de reincidência e de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). 4. A circunstância de se tratar de réu reincidente ou de furto qualificado não deve, por si só, impedir a aplicação do princípio da insignificância, cujo afastamento deve ser objeto de motivação específica à luz das circunstâncias do caso (e.g., número de reincidências, especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc.). 5. De todo modo, a caracterização da reincidência múltipla, para fins de afastamento do princípio da insignificância, exige a ocorrência de trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, que devem ser referentes a crimes da mesma espécie. 6. Mesmo quando se afaste a insignificância por força da reincidência ou da qualificação do furto, o encarceramento do agente, como regra, constituirá sanção desproporcional, por inadequada, excessiva e geradora de malefícios superiores aos benefícios. 7. Como conseqüência, deve ser fixado regime inicial aberto domiciliar, substituindo-se, como regra, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em se tratando de réu reincidente, admitida Cópia HC 123108 / MG a regressão em caso de inobservância das condições impostas. Interpretação conforme a Constituição do Código Penal (arts. 33, § 2º, c; 44, II, III e § 3º) e da Lei de Execução Penal (art. 117). 8. No caso concreto, trata-se de furto simples de um par de sandálias, avaliado em R$ 16,00 (dezesseis reais), por réu com duas condenações anteriores transitadas em julgado por crime de furto, o que não é capaz de afastar a aplicação do princípio da insignificância. 9. Ordem concedida para considerar atípica a conduta do paciente. HABEAS CORPUS 123.108 MINAS GERAIS[31]

E por fim outra jurisprudência que em seu entendimento os magistrados dão o voto em negar o Habeas Corpus, que foi impetrado contra a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, onde foi considerado os antecedentes da ré, pois a mesma tinha reincidência, o bem era  estimado no valor de R$ 98,00 ( noventa e oito reais). Conforme a jurisprudência

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, a conduta do paciente não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade, por ser contumaz na prática incriminada, verifica-se que ele é reincidente. III – Ademais, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi. IV – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos delitos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. V – Ordem denegada.

Portanto, vemos que muitas decisões acabam sendo baseadas não no fato e em sua insignificância e sim na conduta pregressa do réu, visto que se o réu não tiver maus antecedentes nem reincidência tais sentenças seriam diferentes,algumas posições vem ganhando espaço e batendo de frente como visto nas decisões que aplicaram a bagatela visando o caso e não o autor. Porem mostra que a posição dos superiores tribunais vem sendo cada vez mais maciça de forma negativa analisando somente as condições pessoais.

2.3.1 As posições dos tribunais sobre a aplicação do Princípio da Bagatela e a repercussão jurídica sobre suas decisões.

É fundamenta saber que as decisões superiores são de extrema importância no nosso ordenamento jurídico, onde muitos casos que surgem sem solução vão tomando um caminho positivo, e achando um norte, graças às súmulas e jurisprudências do nosso ordenamento jurídico. Neste mesmo entendimento pode também tomar um caminho ruim, decisões mal proferidas, com visões distorcidas pode acarretar um custo alto e trazer precedentes negativos.

Cabe ressaltar que nem todos os tribunais deixam de aplicar a bagatela, mas como os superiores tribunais estão seguindo essa linha de raciocínio criam-se precedentes, podendo ser visto de forma negativa ou positiva, dependendo da posição de quem estiver defendendo ou acusando, pois, como já foi visto alguns defendem a ideia da bagatela ser aplicada independente das condições do autor, e outros entendem que isso faria dos crimes de bagatela um ato aceitável tornando essa conduta aceitável para esses indivíduos. Entende Rogério

O principio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal- tem o sentido de excluir e afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material (GRECO, 2016, p. 116)  [32]

 É por óbvio que cada caso deva ser analisado e apreciado em especifico, pois o direito penal brasileiro segue a ideia da fragmentaridade e a intervenção mínima, não podendo o Estado intervir em toda e qualquer situação impondo o direito penal, ele é ultima ratio e tem uma função específica além daquela de punir a função de ressocializar sendo injusto trancar alguém que furtou um chocolate com alguém que deu uma lesão maior ao Estado.

Devemos conceituar essa visão, para que um princípio que foi aderido pelo Brasil de forma que revolucionou o direito penal deva ser mais debatido e usado de forma que não seja prejudicial nem para o autor do fato nem para a vítima, assim, sendo possível sua eficácia de forma que também não se torne uma proteção para aqueles que possam usa para seu proveito.

3  CONCLUSÃO

Pode-se perceber que o presente artigo analisou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, verificando uma das suas maiores discussões nos dias atuais que rodeia esse assunto, sendo está discussão, a ineficácia da aplicação do principio da bagatela, quando o assunto é reincidência e maus antecedentes, causando um grande reboliço e divergência de opiniões. Visto que os tribunais adotaram a ideia de que se o réu tiver uma habitualidade em crimes de lesão ínfima, sendo ele reincidente a aplicação do princípio acaba se tornando negativa, mexendo toda uma maquina do judiciário e condenando atos sem materialidade. visto também que ao decretar o afastamento da bagatela o magistrado condena o réu por duas vezes, pois ele não analisa o fato e tão somente o fato em si, ele fundamenta seu entendimento num fato anterior usando de justificativa a habitualidade. É evidente que após seu longo processo de formação no direito, e por decisões diversas o princípio se tornou importante instrumento e moldando um novo Direito Penal.

Portanto foi possível verificar a importância desse trabalho cientifico tendo em vista que o princípio da insignificância trouxe ao Brasil junto a outros princípios previstos na nossa constituição de 1998, um ideal no qual o estado pode-se evitar e se ater de entrar em certas esferas particulares da população. Pois com base no que foi analisado o estado deve agir baseando-se no princípio da intervenção mínima, princípio esse que anda de mãos dadas com o princípio da insignificância, figurativamente falando. Sendo visível que o estado não deve agir em toda e qualquer situação sendo necessário se fazer um ponderamento. Foi visto neste artigo que existe correntes diferentes que versão a ideia de que o princípio da insignificância não pode ser usado como ferramenta para agentes reincidirem.

Neste contexto foram analisados diversos institutos como a reincidência e maus antecedentes de uma forma mais aprofundada também foram vistas como tais sentenças consideram mais a vida pregressa do réu do que o caso concreto em si, e por fim foi feita uma analise entre as decisões e entendimentos de diversos tribunais e quais as conseqüências de seus entendimentos.

Assim ademais, percebe-se que a questão central do artigo foi á aplicação errônea do principio da insignificância, aos olhos de quem adota a teoria que defende que o magistrado deve analisar o fato e o rol listado pelo Supremo Tribunal Federal, pois no artigo em questão foi visto que cada caso é um caso, e deve ser analisado como tal. Onde o estado deve fazer o juízo de valor, e analisar se deve ignorar sua intervenção mínima e tentar alcançar todos os casos. Deve se ressaltar que o agente ora reincidente, não basta para afastar o reconhecimento, na espécie do principio da insignificância. Conclui-se que a o artigo cientifico após todos os estudos presumiu que seria mais eficaz o uso de outras medidas previstas no nosso ordenamento jurídico do que o próprio Direito Penal, assim sendo, evitando mover toda uma maquina do judiciário por uma conduta ínfima, podendo se preocupar com atos mais relevantes e respeitando um princípio que veio se desenvolvendo por décadas e que trouxe ao sistema jurídico brasileiro uma nova forma de ver o Direito Penal.

4 REFERÊNCIAS

CAPEZ, FERNANDO. Curso de direito penal. Parte geral.  22. ed. São Paulo: Saraiva,2018. 1 v.

CORREIA, Martina, Direito Penal em Tabelas, parte geral. Salvador Bahia, editora      Juspodivm.  2017

JESUS, Damásio, Direito Penal parte geral. 34º ed. São Paulo. Editora Saraiva. V. 1. 2013

GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. Parte geral. 18.ed.  Rio de Janeiro:  Impetus, 2016. 1. v.

JUNQUEIRA, Gustavo, VANZOLINI, Patrícia, Manual de direto penal, parte geral, 5º ed. São Paulo,  Saraiva Educação, 2019.

NUCCI, GUILHERME. Curso de direito penal.  Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v.

SALIM, Alexandre, AZEVEDO, Marcelo André, Direito Penal. Parte geral. 7º ed. Salvador Bahia. Editora Juspodivm.  2017.

SANCHES, Rogério, Manual do Direito Penal, parte geral, 4º ed. Salvador Bahia, editora Juspodivm, v. Único, 2016

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental em Recurso Especial, Furto. Res. furtiva de pequeno valor, ( Celular Avaliado em R$ 100,00 reais). Aplicação do Principio da Insignificância. inviabilidade. especial reprovabilidade da conduta do agente. outra ação penal em curso. precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido. Recurso Especial, autor: Vilma Fernandes dos Santos, Agravado: Ministério Público, Relatora: Ministra Laurita Vaz,  Acórdão Data : 09/04/2013, Data da publicação : 17/04/2013.AgRg no REsp 1341473 MS 2012/0185180-0 < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23108989/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1341473-ms-2012-0185180-0-stj/certidao-de-julgamento-23108992>

BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça, HABEAS CORPUS, CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. Paciente Paulo Vitor Eugênio, Inpete: Defensoria Pública da União, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Acórdão  data: 10/12/2013. HC 120489 < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24866744/habeas-corpus-hc-120489-mg-stf/inteiro-teor-112850385>

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HABEAS CORPUS Conduta do agente inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório em sede de writ. agravo a que se nega provimento. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS, AGTE: Jairo Augusto Bonfim, AGTE: Benedito Aparecido Sinastre, AGDO : Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski   Acórdão Data: 15/06/2018, data da publicação : 27/06/2018. HC 152922 AGR.

 < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15133294>

BRASIL, Superior Tribunal Federal, HABEAS CORPUS 140.201 MINAS GERAIS, Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de José Antônio Moreira, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.608.750/MG, PACTE.(S) :JOSÉ ANTÔNIO MOREIRA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO,Relator: Min. Gilmar Mendes, Acórdão data 28/11/2017. HABEAS CORPUS 140.201 MINAS, Achado em:

<<https://www.conjur.com.br/dl/gilmar-absolve-homem-roubou-correntinha.pdf>>

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, HABEAS CORPUS 123.108 MINAS GERAIS, PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A ausência de critérios claros quanto ao princípio da insignificância gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário – que, de maneira geral, está superlotado e oferece condições degradantes. PACTE.(S) :JOSÉ ROBSON ALVES IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, Min. Luiz Roberto Barroso. Achado em:

<<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC_123108_MLRB.pdf>>

ROCHA, Carla Bianca Olinger Princípio da Insignificância: origem, natureza jurídica, critérios de reconhecimento e críticas, Monografia, (Pós Graduação em Direito Público), Curitiba, Paraná, 2017, visto em: <<  https://carlaolinger.jus.com.br/publicacoes >>


[1] SANCHES apud BITENCOURT, 2016, p. 70, uma breve visão de como usar outras vertentes do direito e não somente a direito penal.

[2] JESUS, Damásio, Direito Penal parte geral. 34º ed. São Paulo. Editora Saraiva. V. 1. 2013

[3] CAPEZ, FERNANDO. Curso de direito penal. Parte geral.  22. ed. São Paulo: Saraiva,2018. 1 v.

[4] CAPEZ, op. cit., p. 73

[5] GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. Parte geral. 18.ed.  Rio de Janeiro:  Impetus, 2016. 1. v.

[6] GRECO, op. cit., p112, 2016

[7] GRECO, op. cit., 2016

[8] JUNQUEIRA, Gustavo, VANZOLINI, Patrícia, Manual de direto penal, parte geral, 5º ed. São Paulo,  Saraiva Educação, 2019.

[9]  NUCCI, GUILHERME. Curso de direito penal.  Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v.

[10] NUCCI, op. cit., p. 428

[11] SALIM, Alexandre, AZEVEDO, Marcelo André, Direito Penal. Parte geral. 7º ed. Salvador Bahia. Editora Juspodivm.  2017.

[12] SALIM E AZEVEDO op. cit., p. 63

[13] JESUS, Damásio, Direito Penal parte geral. 34º ed. São Paulo. Editora Saraiva. V. 1. 2013

[14] CAPEZ, op. cit., p. 811

[15] CAPEZ, op. cit., p. 811

[16] GRECO, op. cit., p. 682

[17] NUCCI, op. cit.,  2017

[18] NUCCI apud.  CERNICCHIARO, p. 854

[19] NUCCI, op. cit., p. 854

[20] GRECO, op. cit., p. 693

[21] CAPEZ, op. cit., p. 75

[22] NUCCI, op. cit., p. 428

[23] CAPEZ, op. cit., p. 76

[24] SALIM, AZEVEDO, op. cit., p. 60

[25] JUNQUEIRA, Gustavo, VANZOLINI, Patrícia, Manual de direto penal, parte geral, 5º ed. São Paulo,  Saraiva Educação, 2019.

[26] JUNQUEIRA, VANZOLINI op. cit., p. 49

[27] Entendimento do Min. Gilmar Mendes, que veio contra e quebrando barreiras as quais o próprio Tribunal o qual faz parte vem criando, o STF junto com STJ vem usando o histórico do réu contra ele mesmo, e o Min. Gilmar Mendes mostrou que é possível analisar o caso em si num perspectiva mais ampla.

[28] Veja que nessa jurisprudência usam em sua narrativa a ideia de que o princípio da bagatela deve ser aplicado com cautela, portanto se o réu tiver habitualidade ou reincidência segundo tal entendimento não se deve aplicar o princípio neste caso.

[29]  Neste caso, a Min. Carmem Lúcia, entende que um pequeno valor não se traduz diretamente na bagatela,ou seja, ela analisou a habitualidade  e denegou a aplicação do referido princípio.

[30]  Veja, que em mais uma decisão foi reconhecida a habitualidade tornando o princípio ineficaz nesses casos.

[31]  O paciente que impetrou o habeas corpus, já havia furtado anterior mente, mas nessa decisão não foi visto o direito do autor e sim o fato em si, pois o valor do bem era insignificante aos olhos do judiciário.

[32]  GRECO, op. cit., p. 116

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