Direito à privacidade em meio à sociedade da informação

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5.      LEADING CASE

5.1  Stênio Garcia

Não é novidade no Brasil que diversos famosos tiveram sua intimidade violada por meios informáticos. O ator Stênio Garcia e sua mulher Marilene Saade sofreram ao terem suas imagens nuas na frente do espelho divulgadas.

O caos e o transtorno na vida de alguém que isso pode gerar são incalculáveis. Marilene clamou para que a população parasse de divulgar, afirmando sentir-se extremamente envergonhada, invadida e ferida.

É certo que a divulgação de fotografias que exponham a sexualidade da pessoa atinge muito mais que a esfera criminal, chegando a uma perturbação psicológica e íntima, podendo gerar indenização moral.

5.2  Carolina Dieckmann

Ter a intimidade invadida por meio da divulgação de fotos e vídeos de cunho sexual na rede é algo que traz muitos transtornos.

Após invasão em seu computador pessoal, Carolina Dieckmann teve 36 fotos seminuas vazadas a milhões de computadores apenas em algumas horas. E mais, ainda recebeu ameaças de publicarem suas fotos se ela não pagasse R$10.000,00 ao hacker. O caso gerou tanta repercussão que ganhou uma lei específica com seu nome, tipificando crimes cibernéticos.

A chamada Lei Carolina Dieckmann, sob o número 12.737/2012, promoveu alterações no código penal brasileiro, tipificando os crimes praticados na internet. Os delitos previstos nesta lei são: violação de dispositivo informático (artigo 154-A, Código Penal); Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento (artigo 266, do Código Penal) e falsificação ou alteração de documento particular verdadeiro (artigo 298, do Código Penal).

5.3  Celebridades Internacionais

Como exemplo faraônico de vítima do vazamento de imagens íntimas é a socialite Kim Kardashian, que teve vídeos seu fazendo sexo com o antigo namorado em 2007 expostos e viralizados na internet. Após, em 2014 ela foi vítima do mesmo crime causado por hackers.

Além do mais, famosos como Ashton Kutner, Avril Lavgne, Jennifer Lawrence, Paris Hilton e Pamela Anderson também foram vítimas da invasão de privacidade na era digital.


6.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, diante do exposto no corpo do presente artigo, conclui-se que há, inequivocamente, uma fragilidade na intimidade da sociedade do espetáculo. Hoje, pautados como um conjunto das relações sociais pelas mídias e imagens, é extremamente difícil entender que um direito termina exatamente onde o outro começa.

É cristalino o entendimento de que a imprensa precisa ser livre para cumprir sua função, porém, não pode ultrapassar os limites da pessoa humana, pois não há direito que seja completamente absoluto, sem que exista permissão no ordenamento jurídico brasileiro para o exercício ilimitado de nenhum direito.

Diante da abrangente disposição de internet à humanidade, a proteção de dados pessoais tornou-se um dilema. O mundo cibernético trouxe reivindicações nunca antes pleiteadas. Nessa mesma esteira, tem-se caminhado de modo a atualizar e adequar a legislação brasileira.

O direito à privacidade em meio à sociedade da informação deve ser amparado e compreendido como crucial ao Estado democrático de direito para que se tenha um desenvolvimento sustentável da população da era digital.


REFERÊNCIAS:

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BOAZ, Raul. Intimidade e Privacidade sob a ótica do Direito Brasileiro. DIREITO CONSTITUCIONALDIREITOS FUNDAMENTAIS (DIREITO CONSTITUCIONAL) DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE, [S. l.], ano 2015, p. 1, 3 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38335/intimidade-e-privacidade-sob-a-otica-do-direito-brasileiro. Acesso em: 9 set. 2019.

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Sobre os autores
Paulo José Freire Teotônio

Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP - turma de 1990), Pós-graduado (especialização) pela Faculdade de Direito Municipal de Franca. Mestre pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP-SP). Foi Coordenador dos Cursos de Direito das Faculdades Unificadas de Barretos (UNIFEB) e do Instituto Municipal de Ensino de Bebedouro (IMESB-VC). Atualmente, é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, na Comarca de Ribeirão Preto, atuando junto ao Jecrim, ministrando aulas no Curso de Direito das Faculdades ESTÁCIO-UNISEB e UNAERP.

Gabriel Vinicius de Souza

Acadêmico de Direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Orientador de Iniciação Científica na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Pesquisador científico pelo Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq). Vice-Presidente do Centro Acadêmico 1º de Setembro Laudo de Camargo – CALAUD. Representante do curso de Direto da Faculdade Laudo de Camargo no Colegiado Geral de Universidades. Ex-estagiário da Câmara Municipal. Ex-estagiário do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Servidor Público por equiparação na 1ª Vara de Execuções Criminais do Tribunal de Justiça, na comarca de Ribeirão Preto – SP. Coordenador de grupos de estudos, aulas extras e projetos de extensão.

MARCELA DE FREITAS SANTOS

Graduanda em direito. Pesquisadora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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