1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Os direitos humanos são um importante instrumento de proteção a toda e qualquer pessoa no mundo. Por isso, são garantidos por inúmeros tratados e documentos jurídicos em diversos países, um deles o Brasil. Neste texto falaremos especificamente sobre os direitos humanos no Brasil
Nosso país conta com uma série de ferramentas para garantir que os direitos humanos sejam estendidos a todos os nossos cidadãos. Mas, infelizmente, na prática ainda não atingimos este objetivo.
Confira como surgiram os direitos humanos no Brasil e quais são os principais desafios enfrentados para que esses direitos sejam assegurados a todos.
1.1. Os Direitos Humanos são Garantidos pela nossa Constituição
No Brasil, os direitos humanos são garantidos na Constituição Federal de 1988, o que pode ser considerado um grande avanço jurídico, já que o país conta com uma história marcada por episódios de graves desrespeitos a esses direitos, sobretudo no período do Regime Militar.
A mais recente constituição garante os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos nossos cidadãos. Essas garantias aparecem, por exemplo, logo no primeiro artigo, onde é estabelecido o princípio da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Já no artigo 5º é estabelecido o direito à vida, à privacidade, à igualdade, à liberdade e outros importantes direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos.
Visando garantir a cidadania e a dignidade humana, a Constituição defende princípios como:
- igualdade entre gêneros;
- erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais;
- promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, idade ou cor;
- racismo como crime imprescritível;
- propôs direito de acesso à saúde, à previdência, à assistência social, à educação, à cultura e ao desporto;
- reconhecimento de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento;
-
estabelecimento da política de proteção ao idoso, ao portador de deficiência e aos diversos agrupamentos familiares;
- orientação de preservação da cultura indígena.
Ainda que a Constituição de 1988 seja o marco mais evidente dos direitos humanos no Brasil, eles já apareciam anteriormente, até mesmo em outras constituições. Entenda como ocorreu a evolução dos direitos humanos no Brasil ao longo da nossa história.
1.2.A História dos Direitos Humanos no Brasil
Uma das formas de entender a evolução dos direitos humanos no Brasil é através das diversas constituições brasileiras. Princípios de garantia dos direitos políticos e civis apareciam já na Constituição de 1824, ainda que o poder estivesse concentrado nas mãos do imperador. O objetivo era garantir principalmente a liberdade, a segurança individual e a propriedade.
Ainda assim, no período imperial continuava a existir a escravidão, em que os escravizados eram tratados como produto e propriedade do senhor. As violências sofridas por estas pessoas, com a perda de liberdade, desrespeito à sua integridade física e a perda da própria vida foram nitidamente um desrespeito aos direitos humanos.
Na Constituição de 1891, já no período republicano, foi garantido o sufrágio direto para eleição de deputados, senadores, presidente e vice-presidente. Mas o sufrágio não era universal, já que impedia o voto de mulheres, mendigos e analfabetos. Esta constituição defendia os princípios de liberdade, igualdade e justiça.
Entre algumas medidas da Constituição de 1891 estão o direito à plena liberdade religiosa, à defesa ampla aos acusados, direito à livre associação e reunião, sem contar a criação do habeas corpus, como forma de remediar casos de violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Com a revolução constitucionalista de 1932 e a posterior Constituição de 1934 foram estabelecidos algumas concepções de segurança ao indivíduo, como proteção ao direito adquirido, proibição da prisão por dívidas, criação da assistência judiciária aos necessitados (que até hoje acontece em muitos estados brasileiros) e a obrigatoriedade de comunicação imediata ao juiz competente sobre qualquer prisão ou detenção.
A Constituição de 1934 também instituiu diversas garantias ao trabalhador, como:
- A proibição de diferença salarial para um mesmo trabalho e da diferença salarial em razão de idade, gênero, nacionalidade ou estado civil;
- Proibição do trabalho para menores de 14 anos e do trabalho noturno para menores de 16, além de proibir o trabalho insalubre para menores de 18 anos e para mulheres;
- Determinou a estipulação de um salário mínimo ao trabalhador, o descanso semanal remunerado e a limitação diária de jornada a 8 horas.
A constituição estabeleceu diversos ganhos em direitos sociais, mas vigorou por apenas três anos. Chegou a seu fim com o início do Estado Novo, em 1937, período marcado pela quase inexistência dos direitos humanos.
1.3 Os Direitos Humanos No Estado Novo
Tendo como principal figura política o presidente Getúlio Vargas, o período do Estado Novo resultou em muitos obstáculos para o avanço dos direitos humanos. Durante esses anos (1937 a 1945), ocorreu o fechamento do Congresso e a proibição de funcionamento de quase todos os partidos políticos. Se por um lado houve benefícios aos trabalhadores, por outro houve o fim da liberdade política e a imposição de mecanismos de controle da sociedade.
Com o início do Estado Novo passa a vigorar a Constituição de 1937, que tinha influências fascistas e autoritárias. Na época, foi criado um Tribunal de Segurança Nacional, com competência para julgar qualquer crime contra a segurança do Estado. O governo assumiu amplo domínio sobre o Poder Judiciário e foram nomeados diversos interventores nos estados federativos.
Em meio a este cenário problemático, os direitos fundamentais foram enfraquecidos e esquecidos, sobretudo por causa da Polícia Especial e do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), que censurava as comunicações orais e escritas, inclusive em correspondências.
Este cenário só foi alterado em 1946, quando chegou ao fim o Estado Novo e uma nova constituição passou a vigorar. Essa constituição restaurou os direitos e garantias individuais, além de ampliá-los, quando em comparação com o texto de 1934. Mas esta melhoria não durou muito, pois o desrespeito aos direito fundamentais volta a aparecer em 1964, com a instauração do Regime Militar.
1.4 Os direitos humanos no Regime Militar
Protesto contra a violência no Rio de Janeiro.
O período militar foi conturbado para os direitos humanos no Brasil. Em 1964 os militares assumiram o governo brasileiro com a promessa de que a intervenção duraria um curto tempo, até que o país superasse os problemas que levaram à intervenção. Apesar da promessa, o Regime Militar durou 21 anos e, marcado por um centralismo e autoritarismo, resultou em sérias consequências aos direitos fundamentais.
O principal âmbito afetado foi o sistema político, com medidas como a cassação dos direitos políticos dos opositores, fechamento do Congresso, extinção dos partidos políticos e a criação do Serviço Nacional de Informações (SNI), uma espécie de polícia política.
Durante o período, a repressão policial aumentou em larga escala. As forças militares tinham carta branca para prender opositores do governo sem a necessidade de acusação formal ou registro, sendo instituída inclusive a pena de morte.
O Regime Militar foi um período marcado sobretudo pelas torturas, sequestros, assassinatos e desaparecimento de opositores. Havia diversos centros de tortura espalhados pelo país, ligados ao Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), um órgão de inteligência subordinado ao Estado.
Em 1979, o então presidente João Baptista Figueiredo decretou a lei de anistia, que permitia a volta ao país dos opositores do regime, mas também defendia que os militares não poderiam ser processados pelos crimes cometidos durante a ditadura.
Em 2012, foi instaurada a Comissão Nacional da Verdade (CNV) para investigar as violações contra os direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988, com maior foco para o período da ditadura militar.
O relatório final, divulgado em 2014, apontou 434 vítimas entre mortos e desaparecidos, e mostrou também 377 responsáveis pelos crimes cometidos no período. Embora a comissão não tenha poder de punição, defende que os 196 responsáveis ainda vivos sejam levados à Justiça.
1.5 Atuais desafios DoS Direitos Humanos
Os direitos fundamentais resguardados pela atual constituição colocam o Brasil como um dos países com o mais completo ordenamento jurídico em relação aos direitos humanos. Com isso, os direitos humanos tornaram-se um compromisso do Governo Federal e hoje são conduzidos como uma política pública. Contudo, décadas após a instauração da nova constituição, ainda existem muitas dificuldades em tirar esses princípios do papel.
Segundo o assessor de direitos humanos da Anistia Internacional, Maurício Santoro, os direitos humanos no Brasil são uma questão marcada por contradições. Para ele, o país apresenta ótimas leis sobre o assunto, mas o grande problema é que elas ainda não são cumpridas.
O relatório Estado dos Direitos Humanos no Mundo, organizado pela Anistia Internacional, mostra que entre as principais falhas do Brasil em direitos humanos, aparecem problemas como:
- a alta taxa de homicídios no país, sobretudo de jovens negros;
- os abusos policiais e as execuções extrajudiciais, cometidas por policiais em operações formais ou paralelas, em grupos de extermínio ou milícias;
- a crítica situação do sistema prisional;
- a vulnerabilidade dos defensores de direitos humanos, principalmente em áreas rurais;
- a violência sofrida pela população indígena, sobretudo pelas falhas em políticas de demarcação de terras; e
- as várias formas de violência contra as mulheres.
A grande preocupação é que estes problemas persistem no país há cerca de 30 anos, sem que as autoridades tenham criado soluções efetivas para mudar o cenário. Para o diretor executivo da Anistia Internacional no Brasil, Atila Roque, o Brasil vive em um estado permanente de violação de direitos humanos. Mesmo que o país tenha avançado em algumas áreas, como na redução da pobreza, a situação se manteve crítica em diversos outros setores.
2.AVANÇOS E RETROCESSOS DA HUMANIDADE COM A DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS
Há 70 anos a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) proclamava um dos documentos históricos na história da humanidade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no dia 10 de dezembro de 1948. O período em que o documento é elaborado, discutido e aprovado é um dos mais tristes das experiências humanas quando o ódio, o desejo de poder absoluto, as guerras e a tentativa de colocar e consolidar a ideia de que há povos superiores a outros povos. A Carta Internacional dos Direitos Humanos nasce em resposta ao sofrimento e ao desespero e, pela primeira vez, estabelece a proteção universal aos direitos da pessoa.
A humanidade avançou em conquistas em diversos campos. A tecnologia patrocinou pelas mãos humanas uma das mais importantes revoluções a partir da rede mundial de computadores. O mundo globalizado e conectado encurtou distâncias e também reforçou guetos, a sociedade mundial está em meio a um processo avassalador de reintrodução do conservadorismo, dos retrocessos na forma de convivência e dos direitos conquistados. É como se a Carta chegasse aos 70 anos renegada por muitos governos que elegeram a postura autoritária como forma de governança, e ignorada por uma parcela da população mundial.
Como em 1948 é valioso retirar a Carta dos Direitos Humanos da gaveta e pensar sobre ela à luz do presente. Nesse momento, milhares de migrantes lançam-se na aventura de atravessar o mundo em busca do direito de viver, de ter trabalho, comida, casa e não ser surpreendido com bombas; milhares de mulheres são mortas por seus companheiros; milhares de crianças estão sendo comercializadas, prostituídas, escravizadas; povos indígenas estão com seus direitos sob uma grave ameaça; e a divisão entre ricos e pobres é maior, uns poucos controlando a riqueza e a maioria em sérias dificuldades.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos como primeiro documento para enfrentar a derrocada dos humanos foi reunida ao longo dos anos a outros documentos que juntos compõem o direito internacional dos direitos humanos. Alguns deles são a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio; a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; a Convenção sobre os Direitos da Criança; e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Que tais documentos sejam redescobertos e ganhem mobilidade para ajudar a melhorar a humanidade.
3.TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA INCORPORAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Quanto ao status com que os tratados internacionais são incorporados à nossa ordem jurídica, o assunto sempre foi muito discutido no âmbito da doutrina.O entendimento tem sido no sentido de que os tratados e convenções internacionais terão status de norma constitucional, norma supralegal ou lei ordinária, dependendo da sua natureza e procedimento de aprovação. Supralegal entende-se, abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
Segundo entendimento de Marcelo Novelino: “os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária”
3.1 TRATADOS RATIFICADOS PELO CONGRESSO NACIONAL
OS tratados que forem aprovados por maioria qualificada no congresso nacional iram vir a integrar o sistema jurídico como norma constitucional.
§ 3º “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (Art. 5º., § 3º).
O Prof. Luiz Alberto entende que o tratado pode ser veiculador de direitos individuais e coletivos, mas ingressa na ordem jurídica com status de norma ordinária, a não ser que seja aprovado na forma do § 3º. Do art. 5º.,aprovado por maioria qualificada, ou seja, dois turnos, mediante aprovação de três quintos dos respectivos membros, nesse caso, terão status de norma constitucional. (Op. Cit., p.216).
Assim o ilustre professor conclui que há dois tipos de tratamentos dos tratados internacionais e convenções que veiculem direitos humanos, quais sejam, a forma já conhecida, que tinha status de lei ordinária, pois aprovada por decreto legislativo, votado pela maioria simples, presente a maioria absoluta; e a nova fórmula, obedecido o rito, entraria no sistema jurídico como norma constitucional.