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Manual de direitos sucessórios

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08/01/2006 às 00:00
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4. – Aspecto Importante: A questão sucessória entre companheiros.

            Antes de qualquer explanação acerca da sucessão na União Estável, que, a propósito sofreu algumas mudanças com o advento do Código Civil, uma vez que a mesma já era regulada pela legislação infraconstucional (vide Lei nº 8.971/94 e outras), cremos que é conveniente que sejam tecidas algumas definições sobre o que vem a ser o Instituto da União Estável.

            4.1.-União Estável – Histórico e Definições

            A união entre duas pessoas é dos mais antigos fatos sociais existentes, sendo, em todas as sociedades, sempre tutelada de alguma forma pelo seu respectivo ordenamento jurídico. Entretanto, ao focalizarmos nosso estudo para o âmbito jurídico brasileiro, as origens da união estável remontam ao concubinato.

            Inicialmente, concubinato era toda e qualquer união na qual as pessoas não eram casadas "de papel passado". Haviam dois tipos de concubinato, o legal e o espúrio. No concubinato espúrio, os concubinos não tinham sua união protegida pela legislação, uma vez que era uma relação ilegal, de pessoas impedidas de casarem-se. Já no concubinato legal, na medida em que os concubinos não estavam impedidos de casar, a lei lhes conferia alguma proteção, mormente no que diz respeito a bens e sucessão.

            Apesar dessa disparidade, os concubinos, na recém-republicana sociedade brasileira, ainda sofriam bastante discriminação, uma vez que o poder político-religioso acreditava que toda união que não fosse "abençoada por Deus" não era pura, inclusive, muitos doutrinadores da época, entre os quais o renomado Joaquim Manoel Ribas, viam o concubinato, como uma união ilícita e imoral, em virtude disso recebendo várias nomenclaturas, muitas delas injuriosas, como "mancebia", "barreguice", "amasia" ou "comborçaria".

            Todavia, a sociedade brasileira evoluiu e finalmente aceitou a referida disparidade entre concubinato puro e impuro. Foi posteriormente à essa época que surgiu a expressão "União Estável" proferida por vários doutrinadores, entre os quais, o renomado Sílvio Rodrigues, quando diz que concubinato puro é "uma união entre o homem fora do matrimônio, com o caráter de uma União Estável, que seja mais ou menos prolongada, para o fim de satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos que tiverem em comum e que implica em uma presumida fidelidade."

            Porém, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União Estável legitimou-se como Instituto capaz de gerar uma "entidade familiar" (não é e mesma coisa que família legítima), possuindo alguns direitos a serem tutelados pelo ordenamento jurídico nacional, através do § 3º do art. 226, verbis:

            "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

            (...)

            § 3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar as conversão em casamento."

            (...)

            A partir dessa tutela constitucional, o legislador ordinário editou algumas leis disciplinando alguns dos interesses dos companheiros [11], dentre as quais se destacam a Lei nº 8.971/94 e a 9.278/96.

            Até o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, havia confusão entre o concubinato impuro e puro (união estável), uma vez que ambos os institutos eram chamados pelo mesmo nome – concubinato. O "Código Beviláqua" mantinha a mesma nomenclatura para ambos os Institutos, havia, portanto, a premente necessidade de um nomen júris atualizado para o concubinato puro.

            Que somente veio com o novo Código Civil, na medida em que a União Estável é por ele regulada, do art. 1.723 ao 1.727 [12], findando a dúvida que havia entre união estável e concubinato.

            A propósito, convém lembrar que, na lei civil atual, chama-se concubinato somente a relação espúria, não amparada pela legislação, nos ditames do art. 1.727, verbis:

            "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato."(Grifo Nosso)

            4.2. – Sucessão entre companheiros no Novo Diploma Civil.

            A questão sucessória entre os companheiros já vem sendo estudada desde 1994, quando foi editada a lei nº 8.971/94, que, entre outras coisas, concedia alimentos aos companheiros. Contudo, com o advento do Código Civil de 2002, a questão sucessória entre os companheiros ainda é uma vexata quaestio [13], uma vez que não se sabe com certeza absoluta, os fatos que comprovam a existência da União Estável, em virtude do caráter factual deste Instituto.

            O Novel Código Civil já caminha para que se desvendem muitas das dúvidas acerca da questão sucessória na União Estável, na medida em que facilita e expressa a forma de divisão dos bens dos companheiros, quando um destes vem a falecer, abrindo uma questão sucessória com poucos precedentes no ordenamento jurídico nacional.

            O Diploma Civil inicia a questão sucessória dos companheiros no seu art. 1.725, na medida em que dita uma regra geral para as uniões estáveis, vejamos:

            "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."(Grifo Nosso)

            Em virtude disso, muitas das dúvidas, a priori, já se encontrariam clareadas, pois, por esta regra geral, bastava que se usassem as do regime da comunhão parcial quando da morte de um dos companheiros, dividindo-se o patrimônio comum em duas meações, ou se o de cujus deixou bens particulares, estes seriam divididos entre o companheiro sobrevivente e os herdeiros, ficando àquele na qualidade de meeiro e herdeiro. Entretanto, somente se aplicam no que couber, as regras de tal regime na união estável.

            Complementando este raciocínio, o legislador civil editou uma "segunda ordem de vocação hereditária", para ser usada especialmente quando se tratar de sucessão entre companheiros, verbis:

            "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

            I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

            II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

            III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

            IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

            Como se pode ver, trata-se realmente de uma "vocação hereditária alternativa", a ser usada apenas na sucessão entre companheiros, e com relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Os adquiridos a título gratuito, caso não haja nenhum parente sucessível, serão considerados herança vacante, ficando para a União ou Município, mercê dos artigos 1.819 e 1.822 do diploma civil, verbis:

            "Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

            "A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5(cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal."

            Aproveitando o ensejo, ousamos aqui discordar de mestres do garbo de Zeno Veloso [14], entre outros, pois cremos que apenas o Casamento Civil tem o poder de gerar a família legítima, e a União Estável não gera família propriamente dita, nos dizeres do próprio legislador constitucional, ela gera uma "entidade familiar", destinatária de uma especial proteção do Estado, sendo, inclusive facilitada a sua conversão em casamento [15], por força da norma programática constante do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

            Há, na nossa leiga opinião, uma disparidade de situações, pois, muitas das Uniões Estáveis são firmadas e desfeitas em uma mesma efemeridade. Portanto, não há que se igualar Casamento e União Estável. Apóia tal entendimento o douto jurisconsulto Washington de Barros Monteiro [16], dentre outros.

            Discussões à parte, vamos à análise do artigo, pressupondo que não haja um contrato escrito válido entre os companheiros.

            Primeiramente, há que se dividir os bens adquiridos posteriormente ao casamento: Os bens adquiridos gratuitamente (por doação ou sucessão) não entrarão na comunhão do casal, serão particulares de quem os adquiriu, por força do art. 1.659, I, verbis:

            "Excluem-se da comunhão:

            I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;"

            (...)

            Os bens adquiridos a título oneroso deverão ser divididos segundo os ritos do art. 1.790, na medida em que seriam, presumivelmente, um patrimônio comum a ambos os companheiros.

            Após essa discriminação de bens adquiridos gratuita e onerosamente, far-se-á a divisão legal, sempre lembrando que esta é a regra geral, e que o Princípio da Autonomia da Vontade prevalece na união estável.

            Os bens adquiridos onerosamente atenderão ao art. 1.790, da seguinte forma:

            a) Se o sobrevivente concorrer com filhos comuns, terá direito à uma parte igual a que caberá aos herdeiros, ou seja, ele terá o seu próprio "quinhão", como se herdeiro fosse.

            b) Se concorrer com filhos apenas do autor da herança, terá direito à metade do que caberá a cada um destes, em outras palavras, os quinhões dos filhos do de cujus serão divididos e o companheiro terá a metade de cada um desses quinhões.

            c) Caso concorra com outros parentes sucessíveis do de cujus, como ascendentes ou colaterais, o sobrevivente terá direito, de pronto a um terço da herança, sendo o restante dividido com aqueles.

            d) Na hipótese de não concorrer com ninguém, o companheiro supérstite terá direito à totalidade dos bens adquiridos a título oneroso.

            Já com relação aos bens adquiridos gratuitamente e outros que formem o patrimônio próprio do falecido, a divisão atenderá os ritos propostos pela regras da sucessão legítima comum. Da seguinte forma:

            Dividir-se-á igualmente o patrimônio próprio do de cujus (bens adquiridos por doação e outros que formem dito patrimônio) entre os descendentes, em concorrência com o companheiro sobrevivente, por força da regra geral do art. 1.829, I, verbis:

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            "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

            I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não deixou bens particulares."

            (...)

            Desnecessário dizer que, uma vez que o companheiro sobrevivente possua algum patrimônio particular, este não será dividido, pois sua sucessão ainda não foi aberta.


5. – Sucessão Legítima.

            Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento. É também chamada de Sucessão ab intestato [17] devendo, portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.

            O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser obedecido para que a herança se transfira do de cujus para seus herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança aos familiares próximos do de cujus, também chamados de herdeiros necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança será deferida ao Estado.

            Esse processo obedece a uma ordem de Vocação Hereditária.

            5.1. – Ordem de Vocação Hereditária

            A palavra "vocação" tem sua origem no latim vocatione, que significa o ato ou efeito de chamar alguém.

            Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o ato de "chamar" os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem pré-estabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro:

            "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

            I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares;

            II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

            III – ai cônjuge sobrevivente;

            IV – aos colaterais."

            Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é definida e deferia pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida rigorosamente.

            Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a outra dividir-se-á entre os descendentes e o cônjuge.

            A exceção a essa regra é quando o cônjuge for casado com o de cujus no regime de comunhão Universal, tendo o sobrevivente direito somente a sua meação do patrimônio, que é 100% comum.

            Exceção também é quando este for casado com o falecido no regime da separação obrigatória, imposta pelo parágrafo único do art. 1.641, neste caso o cônjuge somente terá direito a seu patrimônio particular e a possíveis bens comuns [18], na medida em que se entende que, se os patrimônios jamais se comunicariam não há que se falar em divisão para o cônjuge na qualidade de herdeiro.

            Também configura uma exceção à concorrência entre os descendentes e o cônjuge, quando este for casado com o falecido no regime da comunhão parcial e o de cujus não deixou bens particulares, neste último caso, a regra será semelhante à do regime de comunhão total, tendo apenas um patrimônio comum, sendo um contra-senso o cônjuge sobrevivente ter direito a meação e à herança.

            Não havendo descendentes do de cujus, o cônjuge sobrevivo entrará em concorrência com os ascendentes do falecido, qualquer que seja o regime de bens em que era casado, na medida em que não há restrição legal com relação a regimes de bens. Se inexistirem descendentes ou ascendentes, a herança será deferida inteiramente ao cônjuge sobrevivente, através de uma carta de adjudicação.

            Finalmente, caso não existam nenhuma das outras classes de herdeiros legítimos, a herança será deferida e dividida aos parentes colaterais.

            É importante lembrar que, caso não existam nenhum herdeiro sucessível, a herança será jacente, tornando-se posteriormente vacante, passando para o domínio e propriedade do Estado, segundo os ditames processuais vigentes.

            A razão de ser dessas demasiadas exceções constantes no inciso I do art. 1.829 é não deixar o cônjuge sobrevivo em estado de penúria, sendo este o objetivo da lei também quando o coloca como concorrente dos ascendentes. Ou seja, deve-se observar sempre a mens leges [19] contida na norma.

            5.2. – Herdeiros Necessários

            A lei exprime que todo descendente ou ascendente sucessível, bem como o cônjuge, são chamados de Herdeiros Necessários.

            Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro Legítimo [20]. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na conformidade da Lei [21].

            5.2.1. – Legítima e Metade Disponível do patrimônio do de cujus – Distinção.

            O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido em duas metades: A Legítima e a Metade Disponível. Entretanto, como veremos, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).

            A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa [22], renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."

            No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.

            A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei, como veremos posteriormente.

            5.3. – Direito de Representação

            Como sabemos, a sucessão pode ser "por cabeça", quando é deferida segundo direito próprio, ou seja, quando o herdeiro recebe a herança por si só; ou "por estirpe", quando é chamado a suceder outra pessoa em lugar do herdeiro, em virtude deste não poder suceder. Por exemplo, se o falecido deixou descendentes, estes lhe sucedem por cabeça.

            Segundo o art. 1.851 do Código Civil, o Direito de Representação ocorre quando a lei chama outros sucessores para representar algum sucessor que não possa suceder, seja por pré-morte [23] ou deserdação, ou indignidade, da seguinte forma:

            "Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse."

            Da mesma forma, o quinhão daquele que for representado será repartido entre os seus representantes (no caso, seus próprios herdeiros), por força do art. 1.855 do diploma civil: "O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes."

            Vejamos o seguinte caso: Se o autor da herança deixou quatro filhos, chamados de "A", "B", "C" e "D". O seu patrimônio será dividido igualmente estes quatro herdeiros. Contudo o herdeiro de nome "B" já é falecido antes do pai (ou seja, é pré-morto), deixando este ("B") dois filhos.

            A herança será deferida da seguinte forma: os filhos "A", "C" e "D" ficarão cada um com 25% da herança deixada pelo autor da herança. Com relação aos 25% que caberiam a "B", pré-morto, este seu quinhão será divido igualmente entre os seus dos filhos, que o sucederão por representação.

            Os filhos de "B" somente terão direito ao quinhão de seu pai pré-morto, por força do art. 1.854 da lei civil pátria: "Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse."

            De todo modo, todos os representantes do pré-morto, não importa quantos forem, somente terão direito ao quinhão que o representado herdaria se fosse vivo, dividindo-se este quinhão igualmente por todos os representantes.

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Sobre o autor
Luís Humberto Nunes Quezado

bacharelando em Direito pela Faculdade 7 de Setembro, em Forteleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEZADO, Luís Humberto Nunes. Manual de direitos sucessórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 919, 8 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7764. Acesso em: 18 abr. 2024.

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